UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES

Res. CNE/CES 1/2001

BR-CNE-CES-RES-1-2001
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação.

Base da situação: revogada pela Res. CNE/CES 7/2017; antes alterada pela Res. CNE/CES 24/2002, Res. CNE/CES 6/2009

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 2

Quem a altera, revoga, supera ou cita (122)

  • ALTERA
    Res. CNE/CES 24/2002 nesta norma: parágrafo 4º do Artigo 1º e o Artigo 2º → na outra: art. 1º“Art. 1º O parágrafo 4º do Artigo 1º e o Artigo 2º da Resolução CNE/CES 1/2001, passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º As instituições de ensino superior que, nos termos da legislação em vigor, gozem de autonomia para a criação de cursos de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CNE/CES 6/2009 nesta norma: § 3º do art. 4º → na outra: ementa“Altera o § 3º do art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós- graduação.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CNE/CES 6/2009 nesta norma: § 3º do art. 4º → na outra: art. 1º“Art. 1º O § 3º do art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Parecer CNE/CES 82/2008 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Em particular, a manifestação contida no Parecer CNE/CES nº 170/2002, segundo a qual, tendo a Resolução CNE/CES nº 1/2001 retirado da CAPES a necessidade de avaliação dos cursos de Especialização, [...] não há a necessidade de estabelecimento de prazo para...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Res. CNE/CES 1/2007 nesta norma: arts. 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11 e 12 → na outra: art. 8º“Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11 e 12 da Resolução CNE/CES n° 1, de 3 de abril de 2001, e demais disposições em contrário.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Res. CNE/CES 3/2016 nesta norma: art. 4º → na outra: art. 32“Art. 32. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1/2001, e as Resoluções CNE/CES nos 1/2002, 8/2007, 6/2009 e 7/2009, e demais disposições em contrário.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CNE/CES 7/2017 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 13“Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, e nº 24, de 18 de dezembro de 2002, e as demais disposições em contrário.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
115 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CEB 1/2001 “Resolução CES 01/2001.”
  • cita
    Parecer CNE/CES 1.299/2001 “Lembro que, recentemente, esta Câmara emitiu o Parecer CNE/CES 142/2001, que deu origem à Resolução CNE/CES 01/2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação, e a...”
  • cita
    Parecer CNE/CES 82/2008 “Decisão retificada por meio do Parecer CNE/CP nº 2/2006, no qual o CP acolheu o argumento da Instituição de que a restrição de autorização, apenas para ministrar os cursos indicados, não estava...”
  • cita
    Parecer CNE/CES 82/2008 em: art 6º“segundo a qual, tendo a Resolução CNE/CES nº 1/2001 retirado da CAPES a necessidade de avaliação dos cursos de Especialização, [...] não há a necessidade de estabelecimento de prazo para o...”
  • cita
    Parecer CNE/CES 82/2008 “Credenciamento especial, nos termos do art. 6º da 23000.006280/2006-69 Departamento de Polícia Resolução CNE/CES nº 1/2001, da Academia Hélgio 14 CNE/CES 67/2007 3 anos 20060000563 Federal - DF...”
  • cita
    Parecer CNE/CES 82/2008 em: art. 6º“Edson de Reexame do Parecer CNE/CES nº 67/2007, que Oliveira trata do credenciamento especial, nos termos do Nunes e CNE/CES 261/2007 23000.006280/2006-69 Departamento de Polícia 15 art. 6º da...”
  • cita
    Parecer CNE/CES 82/2008 em: art. 6°“16/11/2005 Credenciamento “especial”, nos termos do art. 6° da Resolução CNE/CES n° 1/2001, do Serviço Serviço Nacional de CNE/CES Nacional de Aprendizagem Industrial – Aprendizagem Industrial –...”
  • cita
    Res. CNE/CES 1/1997 “(*) Publicada no Diário Oficial de 5/3/97, Seção 1, p. 4155 (**) Revogada pela Resolução CNE/CES n.º 1, de 3 de abril de 2001”
  • cita
    Res. CNE/CES 2/1996 “(*) Publicada no Diário Oficial de 17/10/96 - Seção 1, pág. 21183 (**) Revogada pela Resolução CNE/CES n.º 1, de 3 de abril de 2001 § 1º Deve-se assegurar, na carga horária, além do conteúdo...”
  • cita
    Res. CNE/CES 24/2002 em: parágrafo 4º do artigo 1º e o artigo 2º“Altera a redação do parágrafo 4º do artigo 1º e o artigo 2º, da Resolução CNE/CES 1/2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação.”
  • cita
    Res. CNE/CES 3/1999 “**) Revogada pela Resolução CNE/CES n.º 1, de 3 de abril de 2001 ( 2”
  • cita
    Res. CONSEPE 01/2003 “H- a frequência mínima em todas as atividades programadas por módulo é de 75%, conforme Resolução CES/CNEO1/01;”
  • cita
    Res. CONSEPE 01/2005 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções 01/01 da CES/CNE, 56/96 do CONSEPE, 09/98 do CONSUNI e 01/2004 do CONSUNI, é de natureza departamental, modalidade...”
  • cita
    Res. CONSEPE 04/2005 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/01 da CES/CNE, nº 56/96 do CONSEPE e nº 09/98 e nº 01/2004 do CONSUNL, é de natureza interdepartamental,...”
  • cita
    Res. CONSEPE 04/2005 “I - a frequência mínima em todas as atividades programadas por módulo é de 75%, conforme Resolução 01/01 da CES/CNE;”
  • cita
    Res. CONSEPE 05/2005 “Art 6º O Projeto do Curso será implementado após aprovação, respectivamente, do Departamento de Biblioteconomia e Documentação, do Conselho de Centro de Ciências Sociais, da PRPG, da FUNAPE, do...”
  • cita
    Res. CONSEPE 06/2005 “H - a frequência mínima em todas as atividades programadas por módulo é de 75%, conforme Resolução CES/CNE nº01/2001.”
  • cita
    Res. CONSEPE 07/2002 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções 01/01 da CES/CNE, 56/96 do CONSEPE e 09/98 do CONSUNI, é de natureza departamental, modalidade regular, tempo parcial...”
  • cita
    Res. CONSEPE 09/2004 “ente, do Departamento de Administração e Conselho do Centro de Ciências Sociais Aplicadas, da Pró-Reitoria de PósGraduação e Pesquisa e do CONSEPE, atendendo às exigências estabelecidas no...”
  • cita
    Res. CONSEPE 11/2004 “Art. 2º O Curso, ao ser realizado em nível de Pós-Graduação Lato Sensu, obedecerá às normas da Resolução nº 01/01 do CES/CNE, à Resolução nº 56/96 do CONSEPE e à Resolução nº 09/98 do CONSUNL, é...”
  • cita
    Res. CONSEPE 11/2004 “Parágrafo Único. Poderão participar do Corpo Docente, professores que não tenham o título de Mestre, conforme percentual estabelecido na Resolução 01/01 do CES/CNE.”
  • cita
    Res. CONSEPE 11/2004 “IV - declaração de que o Curso obedeceu a todas as disposições da Resolução nº 01/01CES/CNE e da Resolução nº 56/96 do CONSEPE.”
  • cita
    Res. CONSEPE 11/2005 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/01 da CES/CNE, nº 56/96 do CONSEPE e nº 09/98 e nº 01/2004 do CONSUNI, é de natureza interdepartamental,...”
  • cita
    Res. CONSEPE 14/2002 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções 01/01 da CES/CNE, 56/96 do CONSEPE e 09/98 do CONSUNI, é de natureza departamental, modalidade regular, tempo parcial...”
  • cita
    Res. CONSEPE 15/2002 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções 01/01 da CES/CNE, 56/96 do CONSEPE e 09/98 do CONSUNI, é de natureza departamental, modalidade regular, tempo parcial...”
  • cita
    Res. CONSEPE 15/2002 “Art 3º O curso será ministrado em nível de pós-graduação Lato sensu, categoria especialização, modalidade regular, utilizará metodologia de ensino presencial, terá carga horária de 600 horasaula e...”
  • cita
    Res. CONSEPE 15/2002 “$ 2º O número de docentes sem título mínimo de Mestre não poderá ultrapassar 1/2 (um meio) do corpo docente, de acordo com a Resolução 01/01 CES/CNE.”
  • cita
    Res. CONSEPE 15/2004 “urso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/01 da Educação Superior-CES do Conselho Nacional de Educação-CNE.”
  • cita
    Res. CONSEPE 17/2003 “II - a freqüência mínima em todas as atividades programadas por módulo é de 75%, conforme Resolução nº 01/01 da CES/CNE.”
  • cita
    Res. CONSEPE 19/2005 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções 01/01 da CES/CNE, 56/96 do CONSEPE, 09/98 e 01/2004 do CONSUNI, é de natureza departamental, modalidade regular, tempo...”
  • cita
    Res. CONSEPE 20/2005 “Art 3º O Curso será ministrado em nível de pós-graduação Lato Sensu, categoria especialização, modalidade regular, utilizará metodologia de ensino presencial, terá carga horária de 360 horas-aula...”
  • cita
    Res. CONSEPE 20/2005 “$2º O número de docentes sem título mínimo de Mestre não poderá ultrapassar 1/2 (um meio) do corpo docente, de acordo com a Resolução 01/01 CES/CNE.”
  • cita
    Res. CONSEPE 20/2006 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/01 da CES/CNE, nº 56/96 do CONSEPE e nº 09/98 e nº 01/2004 do CONSUNI, é de natureza departamental, modalidade...”
  • cita
    Res. CONSEPE 22/2005 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/01 da CES/CNE, nº 56/96 do CONSEPE e nº 09/98 e nº 01/2004 do CONSUNI, é de natureza interdepartamental,...”
  • cita
    Res. CONSEPE 22/2005 “H - a frequência mínima em todas as atividades programadas por módulo é de 75%, conforme Resolução nº 01/01 da CES/CNE.”
  • cita
    Res. CONSEPE 23/2001 “Art. 3º O CEPPC terá 360 horas-aula, distribuídas em 15 disciplinas, será realizado no período de agosto de 2001 a novembro de 2002 e obedecerá às normas contidas nas Resoluções números 01/01 da...”
  • cita
    Res. CONSEPE 24/2003 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções 01/01 da CES/CNE, 56/96 do CONSEPE e 09/98 do CONSUNI, é de natureza departamental, modalidade regular, tempo parcial,...”
  • cita
    Res. CONSEPE 26/2003 “Art. 6º O projeto do Curso teve a aprovação, respectivamente, do Departamento de Finanças e Contabilidade, do Conselho do Centro de Ciências Sociais Aplicadas, da PRPG, da FUNAPE, do Conselho...”
  • cita
    Res. CONSEPE 28/2005 “Administração e Conselho do Centro de Ciências Sociais Aplicadas, da Pró-Reitoria de PósGraduação e Pesquisa e do CONSEPE, atendendo às exigências estabelecidas no Estatuto e Regimento da UFPB, à...”
  • cita
    Res. CONSEPE 29/2005 “de Administração e Conselho do Centro de Ciências Sociais Aplicadas, da Pró-Reitoria de PósGraduação e Pesquisa e do CONSEPE, atendendo às exigências estabelecidas no Estatuto e Regimento da UFPB,...”
  • cita
    Res. CONSEPE 31/2007 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/01 da CES/CNE e nº 56/96 do CONSEPE, é de natureza setorial, vinculado ao NESC.”
  • cita
    Res. CONSEPE 32/2003 “spectivamente, do Departamento de Fundamentação da Educação, do Conselho de Centro do Centro de Educação, da PRPG e do CONSEPE, atendendo às exigências estabelecidas no Estatuto € Regimento da...”
  • cita
    Res. CONSEPE 33/2004 “Art. 3º O Curso, oferecido em nível de pós-graduação Lato Sensu, categoria Especialização e modalidade regular, terá duração de 360 horas-aula e obedecerá às normas contidas na Lei Nº 9.394 de 20...”
  • cita
    Res. CONSEPE 35/2001 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções 01/01 da CES/CNE, 56/96 do CONSEPE e 09/98 do CONSUNI, é de natureza interdepartamental, modalidade regular, tempo...”
  • cita
    Res. CONSEPE 35/2001 “II - a frequência mínima em todas as atividades programadas por módulo é de 75%, conforme Resolução 01/01 da CES/CNE;”
  • cita
    Res. CONSEPE 36/2003 “as — DHP, com a duração de 15 meses, e obedecerá às normas contidas na Resolução nº 56/96 do Conselho Superior de Ensino e Pesquisa — CONSEPE da Universidade Federal da Paraíba-UFPB, que aprovou o...”
  • cita
    Res. CONSEPE 37/2001 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções 01/01 da CES/CNE, 56/96 e 09/00 do CONSEPE e 09/98 do CONSUNI, é de natureza departamental, modalidade regular e...”
  • cita
    Res. CONSEPE 37/2001 “Art. 2º O Curso será realizado em nível de Pós-Graduação Lato Sensu, obedecera às normas contidas na Resolução nº 01/01 do CES/CNE, na Resolução nº 56/96 do CONSEPE e na Resolução nº 09/98 do...”
  • cita
    Res. CONSEPE 38/2001 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções 01/01 da CES/CNE, 56/96 e 09/00 do CONSEPE e 09/98 do CONSUNL é de natureza departamental, modalidade regular, tempo...”
  • cita
    Res. CONSEPE 38/2001 “Art. 1º O Curso de Especialização em Linguística Aplicada ao Ensino de Lingua Portuguesa funcionará segundo as normas das Resoluções 01/01 da CES/CNE, 56/96 do CONSEPE e 09/98 do CONSUNI.”
  • cita
    Res. CONSEPE 38/2001 “IV - declaração de que o curso obedece a todas as disposições da Resolução 01/01 da CES/CNE.”
  • cita
    Res. CONSEPE 38/2001 “Art. 25. Os docentes encarregados de ministrar as disciplinas do Curso terão, no mínimo, a titulação de Mestre, atendendo ao que exigem as Resoluções 01/01 da CES/CNE e 56/96 do CONSEPE.”
  • cita
    Res. CONSEPE 40/2002 “II - a fregiência mínima em todas as atividades programadas por módulo é de 75%, conforme Resolução CES/CNE 01/01.”
  • cita
    Res. CONSEPE 40/2016 “http://www.cchla.ufpb.br/ctrad/arquivos/documentos/porttcc.pdf RESOLUÇÃO Nº01/2001.”
  • cita
    Res. CONSEPE 41/2004 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções 01/01 da CES/CNE, 56/96 do CONSEPE e 09/98 do CONSUNI, é de natureza departamental, modalidade regular, tempo parcial...”
  • cita
    Res. CONSEPE 41/2004 “Art 3º O Curso será ministrado em nível de pós-graduação Lato Sensu, categoria especialização, modalidade regular, utilizará metodologia de ensino presencial, terá carga horária de 495 horasaula e...”
  • cita
    Res. CONSEPE 41/2004 “$2º O número de docentes sem título mínimo de Mestre não poderá ultrapassar 1/2 (um meio) do corpo docente, de acordo com a Resolução 01/01 CES/CNE.”
  • cita
    Res. CONSEPE 44/2005 “istração e Conselho do Centro de Ciências Sociais Aplicadas, da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa e do CONSEPE, atendendo às exigências estabelecidas no Estatuto e Regimento da UFPB, à...”
  • cita
    Res. CONSEPE 46/2005 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/01 da CES/CNE, nº 56/96 do CONSEPE e nº 09/98 e nº 01/2004 do CONSUNI, é de natureza departamental, modalidade...”
  • cita
    Res. CONSEPE 47/2002 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções 01/01 da CES/CNE.”
  • cita
    Res. CONSEPE 47/2002 “conforme Resolução 01/01 da CES/CNE:”
  • cita
    Res. CONSEPE 47/2003 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções 01/01 da CES/CNE, 56/96 do CONSEPE e 09/98 do CONSUNI, é de natureza interdepartamental, vinculado ao NESC, modalidade...”
  • cita
    Res. CONSEPE 47/2003 “II - a frequência mínima em todas as atividades programadas por módulo é de 75%, conforme Resolução 01/01 da CES/CNE;”
  • cita
    Res. CONSEPE 48/2003 “Art 3º O Curso será ministrado em nível de pós-graduação Lato Sensu, categoria especialização, modalidade regular, utilizará metodologia de ensino presencial, terá carga horária de 360 horas-aula...”
  • cita
    Res. CONSEPE 48/2003 “$ 2º O número de docentes sem título mínimo de Mestre não poderá ultrapassar 1/2 (um meio) do corpo docente, de acordo com a Resolução 01/01 CES/CNE.”
  • cita
    Res. CONSEPE 51/2003 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/01 da CES/CNE, nº 56/96 do CONSEPE e nº 09/98 do CONSUNI.”
  • cita
    Res. CONSEPE 51/2003 “obedecendo às normas contidas nas Resoluções nº 01/2001 do CES/CNE.”
  • cita
    Res. CONSEPE 51/2003 “8 2º O número de docentes sem título mínimo de Mestre não poderá ultrapassar 1/2 (um meio) do corpo docente, atendendo também Resolução 01/01 CES/CNE.”
  • cita
    Res. CONSEPE 55/2002 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/01 do CES/CNE.”
  • cita
    Res. CONSEPE 55/2002 “Art. 2º O Curso de Especialização em Direito Administrativo e Gestão Pública terá a duração de 390 horas/aula, obedecendo às Resoluções nº 01/01 CES/CNE e nº 56/96 CONSEPE.”
  • cita
    Res. CONSEPE 55/2002 “Parágrafo único. No julgamento do Trabalho Final, serão atribuídos os conceitos definidos no artigo 34 do Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós Graduação Lato Sensu da UFPB, aprovado...”
  • cita
    Res. CONSEPE 56/2002 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/01 da CES/CNE.”
  • cita
    Res. CONSEPE 57/2002 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/01 da CES/CNE.”
  • cita
    Res. CONSEPE 61/2002 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções 01/01 da CES/CNE, 56/96 do CONSEPE e 09/98 do CONSUNI, é de natureza departamental, modalidade regular, tempo parcial...”
  • cita
    Res. CONSEPE 61/2006 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções nº 01/01 da CES/CNE, nº 56/96 do CONSEPE e nº 09/98 e nº 01/2004 do CONSUNI, é de natureza departamental, modalidade...”
  • cita
    Res. CONSEPE 61/2006 “Art. 1º O Curso de Pós-graduação Lato Sensu denominado Curso de Especialização em Educação Profissional Técnica de Nível Médio Integrada ao Ensino Médio na Modalidade Educação de Jovens e Adultos,...”
  • cita
    Res. CONSEPE 62/2002 “que determinam as Resoluções nº 01/01 da Câmara de Fducação Superior-CES do Conselho Nacional de Educação-CNE, nº 56/96 do CONSEPE e nº 09/98 do CONSUNI, é de natureza departamental, modalidade...”
  • cita
    Res. CONSEPE 63/2002 “Art. 2o O CEEP-AL-2002 será realizado em nível de Pós-Graduação Lato Sensu, com duração de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, a partir de dezembro de 2002 em 13 meses e obedecerá às normas...”
  • cita
    Res. CONSUNI 07/2018 “a RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1, de 3 de abril de 2001 (ajustada pelo PARECER CNE/CES Nº 462/2017, com seus desdobramentos normativos);”
  • cita
    Res. CURADOR 01/2003 “Art. 5º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.”
  • cita
    Res. CURADOR 01/2004 “Art. 5º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução nº 09/98, do CONSUNI.”
  • cita
    Res. CURADOR 02/2003 “Art. 5º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.”
  • cita
    Res. CURADOR 03/2003 “Art. 5º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.”
  • cita
    Res. CURADOR 04/2003 “Art. 5º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.”
  • cita
    Res. CURADOR 05/2002 “Art. 3º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.”
  • cita
    Res. CURADOR 05/2004 “Art. 5º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.”
  • cita
    Res. CURADOR 06/2002 “Art. 3º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.”
  • cita
    Res. CURADOR 06/2003 “Art. 5º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.”
  • cita
    Res. CURADOR 06/2004 “Art. 5º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.”
  • cita
    Res. CURADOR 07/2002 “Art. 3º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.”
  • cita
    Res. CURADOR 07/2003 “Art. 5º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98, do CONSUNI.”
  • cita
    Res. CURADOR 07/2004 “Art. 5º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.”
  • cita
    Res. CURADOR 08/2003 “Art. 5º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.”
  • cita
    Res. CURADOR 09/2002 “Art. 3º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.”
  • cita
    Res. CURADOR 09/2003 “Art. 5º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.”
  • cita
    Res. CURADOR 09/2004 “Art. 5º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.”
  • cita
    Res. CURADOR 10/2004 “Art. 5º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.”
  • cita
    Res. CURADOR 11/2002 “Art. 3º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.”
  • cita
    Res. CURADOR 11/2003 “Art. 5º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98, do CONSUNI.”
  • cita
    Res. CURADOR 11/2004 “Art. 5º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.”
  • cita
    Res. CURADOR 12/2003 “Art. 5º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98, do CONSUNI.”
  • cita
    Res. CURADOR 12/2004 “Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e”
  • cita
    Res. CURADOR 13/2003 “Art. 5º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.”
  • cita
    Res. CURADOR 13/2004 “Art. 5º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.”
  • cita
    Res. CURADOR 14/2002 “Art. 6º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.”
  • cita
    Res. CURADOR 14/2003 “Art. 5º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98, do CONSUNI.”
  • cita
    Res. CURADOR 15/2002 “Art. 3º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.”
  • cita
    Res. CURADOR 15/2003 “Art. 5º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.”
  • cita
    Res. CURADOR 16/2002 “Art. 6º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.”
  • cita
    Res. CURADOR 16/2003 “Art. 5º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.”
  • cita
    Res. CURADOR 16/2004 “Art. 5º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE, Resolução 09/98-CONSUNI e Resolução nº 01/2004-CONSUNI.”
  • cita
    Res. CURADOR 17/2002 “Art. 6º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.”
  • cita
    Res. CURADOR 17/2003 “Art. 5º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.”
  • cita
    Res. CURADOR 20/2002 “Art. 5º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.”
  • cita
    Res. CURADOR 21/2002 “Art. 5º O mencionado Curso deve obedecer às normas contidas nas Resoluções 01/01-CES/CNE, nº 56/96-CONSEPE e Resolução 09/98-CONSUNI.”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (14)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 4.024/1961 nesta norma: preâmbulo → na outra: Art. 9º, § 2º, alínea “g”“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art. 9º, § 2º, alínea “g”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: §§ 1º e 3º“ação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art. 9º, § 2º, alínea “g”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e nos...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CNE/CES 1/1997 nesta norma: art. 13 → na outra: norma inteira“Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução CFE 5/83, as Resoluções CNE/CES 2/96, 1/97 e 3/99 e demais disposições em contrário.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CNE/CES 2/1996 nesta norma: art. 13 → na outra: norma inteira“Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução CFE 5/83, as Resoluções CNE/CES 2/96, 1/97 e 3/99 e demais disposições em contrário.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CNE/CES 3/1999 nesta norma: art. 13 → na outra: norma inteira“Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução CFE 5/83, as Resoluções CNE/CES 2/96, 1/97 e 3/99 e demais disposições em contrário.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
9 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CFE 5/1983 em: art. 13“Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução CFE 5/83, as Resoluções CNE/CES 2/96, 1/97 e 3/99 e demais disposições em contrário.”
  • cita
    Res. CNE/CES 1/2007 em: art. 1º“(***) Ver Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, e revoga os arts. 6°, 7°, 8°,...”
  • cita
    Res. CNE/CES 24/2002 em: art. 1º“(**) Alterada pela Resolução CNE/CES nº 24, de 18 de dezembro de 2002.”
  • cita
    Res. CNE/CES 3/2016 em: art. 1º“(*****) Ver Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação...”
  • cita
    Res. CNE/CES 6/2009 em: art. 1º“(****) Alterada pela Resolução CNE/CES nº 6, de 25 de setembro de 2009.”
  • cita
    Res. CNE/CES 7/2017 em: art. 1º“(******) Revogada pela Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017.”
  • cita
    Lei 9.131/1995 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art. 9º, § 2º, alínea “g”, da Lei 4.024, de 20 de...”
  • cita
    Lei 9.394/1996 em: art. 3º“Art. 3º Os cursos de pós-graduação stricto sensu a distância serão oferecidos exclusivamente por instituições credenciadas para tal fim pela União, conforme o disposto no § 1º do artigo 80 da Lei...”
  • cita
    Lei 9.394/1996 em: art. 11“Art. 11 Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância só poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1º do art. 80 da Lei 9.394, de 1996.”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original publicado (as alterações posteriores não estão incorporadas ao texto, salvo notas da própria fonte)
Norma revogada. revogada pela Res. CNE/CES 7/2017; antes alterada pela Res. CNE/CES 24/2002, Res. CNE/CES 6/2009 O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 11 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 13 artigo(s) com âncora; 10 com anotação de vigência.

RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1, DE 3 DE ABRIL DE 2001.(*) (**) (***) (****) (*****) (******)

Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art. 9º, § 2º, alínea “g”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e nos artigos 9º, incisos VII e IX, 44, inciso III, 46 e 48, §§ 1º e 3º da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o Parecer CNE/CES 142/2001, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 15 de março de 2001, RESOLVE:

Art. 1º Os cursos de pós-graduação stricto sensu, compreendendo programas de mestrado e doutorado, são sujeitos às exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas na legislação.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CNE/CES 24/2002na outra: art. 1º · alcança: parágrafo 4º do Artigo 1º e o Artigo 2º · fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta“Art. 1º O parágrafo 4º do Artigo 1º e o Artigo 2º da Resolução CNE/CES 1/2001, passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º As instituições de ensino superior que, nos termos da legislação em vigor, gozem de autonomia para a criação de cu…”

§ 1º A autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de pós- graduação stricto sensu são concedidos por prazo determinado, dependendo de parecer favorável da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, fundamentado nos resultados da avaliação realizada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES e homologado pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 2º A autorização de curso de pós-graduação stricto sensu aplica-se tão-somente ao projeto aprovado pelo CNE, fundamentado em relatório da CAPES.

§ 3º O reconhecimento e a renovação do reconhecimento de cursos de pós-graduação stricto sensu dependem da aprovação do CNE, fundamentada no relatório de avaliação da CAPES.

§ 4º As instituições de ensino superior que, nos termos da legislação em vigor, gozem de autonomia para a criação de cursos de pós-graduação devem formalizar os pedidos de reconhecimento dos novos cursos por elas criados até, no máximo, 12 (doze) meses após o início do funcionamento dos mesmos.

§ 5º É condição indispensável para a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de curso de pós-graduação stricto sensu a comprovação da prévia existência de grupo de pesquisa consolidado na mesma área de conhecimento do curso.

§ 6º Os pedidos de autorização, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso de pós-graduação stricto sensu devem ser apresentados à CAPES, respeitando-se as normas e procedimentos de avaliação estabelecidos por essa agência para o Sistema Nacional de Pós- Graduação.

(*) CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Câmara de Educação Superior. Resolução CNE/CES 1/2001. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2001. Seção 1, p. 12. (**) Alterada pela Resolução CNE/CES nº 24, de 18 de dezembro de 2002. (***) Ver Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, e revoga os arts. 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11 e 12 da Resolução CNE/CES n° 1, de 3 de abril de 2001. (****) Alterada pela Resolução CNE/CES nº 6, de 25 de setembro de 2009. (*****) Ver Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, e revoga o art. 4° da Resolução CNE/CES n° 1, de 3 de abril de 2001. (******) Revogada pela Resolução CNE/CES nº 7, de 11 de dezembro de 2017.

Art. 2º Os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos mediante formas de associação entre instituições brasileiras ou entre estas e instituições estrangeiras obedecem às mesmas exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento estabelecidas por esta Resolução.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CNE/CES 24/2002na outra: art. 1º · alcança: parágrafo 4º do Artigo 1º e o Artigo 2º · fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta“Art. 1º O parágrafo 4º do Artigo 1º e o Artigo 2º da Resolução CNE/CES 1/2001, passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º As instituições de ensino superior que, nos termos da legislação em vigor, gozem de autonomia para a criação de cu…”

Parágrafo único. A emissão de diploma de pós-graduação stricto sensu por instituição brasileira exige que a defesa da dissertação ou da tese seja nela realizada.

Art. 3º Os cursos de pós-graduação stricto sensu a distância serão oferecidos exclusivamente por instituições credenciadas para tal fim pela União, conforme o disposto no § 1º do artigo 80 da Lei 9.394, de 1996, obedecendo às mesmas exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento estabelecidas por esta Resolução.

§ 1º Os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos a distância devem, necessariamente, incluir provas e atividades presenciais.

§ 2º Os exames de qualificação e as defesas de dissertação ou tese dos cursos de pós- graduação stricto sensu oferecidos a distância devem ser presenciais, diante de banca examinadora que inclua pelo menos 1 (um) professor não pertencente ao quadro docente da instituição responsável pelo programa.

§ 3º Os cursos de pós-graduação stricto sensu oferecidos a distância obedecerão às mesmas exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento estabelecidas por esta Resolução.

§ 4º A avaliação pela CAPES dos cursos de pós-graduação stricto sensu a distância utilizará critérios que garantam o cumprimento do preceito de equivalência entre a qualidade da formação assegurada por esses cursos e a dos cursos presenciais.

Art. 4º Os diplomas de conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu obtidos de instituições de ensino superior estrangeiras, para terem validade nacional, devem ser reconhecidos e registrados por universidades brasileiras que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior ou em área afim.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Res. CNE/CES 3/2016na outra: art. 32 · fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta“Art. 32. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1/2001, e as Resoluções CNE/CES nos 1/2002, 8/2007, 6/2009 e 7/2009, e demais disposições em contrário.”
ALTERARes. CNE/CES 6/2009na outra: ementa · alcança: § 3º do art. 4º · fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta“Altera o § 3º do art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós- graduação.”
ALTERARes. CNE/CES 6/2009na outra: art. 1º · alcança: § 3º do art. 4º · fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta“Art. 1º O § 3º do art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:”

§ 1º A universidade poderá, em casos excepcionais, solicitar parecer de instituição de ensino especializada na área de conhecimento na qual foi obtido o título.

§ 2º A universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de reconhecimento no prazo de 6 (seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, com a justificativa cabível.

§ 3º Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de reconhecimento pelas universidades, cabe recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

Art. 5º É admitida, excepcionalmente, a obtenção de título de doutor mediante defesa direta de tese, de acordo com o que estabelecerem as normas da universidade onde tal defesa for realizada.

§ 1º A defesa direta de tese de doutorado só pode ser feita em universidade que ofereça programa de doutorado reconhecido na mesma área de conhecimento.

§ 2º O diploma expedido após defesa direta de tese de doutorado tem validade nacional.

Art. 6º Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos por instituições de ensino superior ou por instituições especialmente credenciadas para atuarem nesse nível educacional independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento e devem atender ao disposto nesta Resolução.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Res. CNE/CES 1/2007na outra: art. 8º · fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta“Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11 e 12 da Resolução CNE/CES n° 1, de 3 de abril de 2001, e demais disposições em contrário.”

§ 1º Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu os cursos designados como MBA (Master Business Administration) ou equivalentes.

§ 2º Os cursos de pós-graduação lato sensu são oferecidos para matrícula de portadores de diploma de curso superior.

Art. 7º Os cursos de pós-graduação lato sensu ficam sujeitos à supervisão dos órgãos competentes a ser efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Res. CNE/CES 1/2007na outra: art. 8º · fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta“Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11 e 12 da Resolução CNE/CES n° 1, de 3 de abril de 2001, e demais disposições em contrário.”

Art. 8º As instituições que ofereçam cursos de pós-graduação lato sensu deverão fornecer informações referentes a esses cursos, sempre que solicitadas pelo órgão coordenador do Censo do Ensino Superior, nos prazos e demais condições estabelecidos.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Res. CNE/CES 1/2007na outra: art. 8º · fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta“Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11 e 12 da Resolução CNE/CES n° 1, de 3 de abril de 2001, e demais disposições em contrário.”

Art. 9º O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu deverá ser constituído, necessariamente, por, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de professores portadores de título de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Res. CNE/CES 1/2007na outra: art. 8º · fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta“Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11 e 12 da Resolução CNE/CES n° 1, de 3 de abril de 2001, e demais disposições em contrário.”

Art. 10 Os cursos de pós-graduação lato sensu têm duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração de monografia ou trabalho de conclusão de curso.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Res. CNE/CES 1/2007na outra: art. 8º · fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta“Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11 e 12 da Resolução CNE/CES n° 1, de 3 de abril de 2001, e demais disposições em contrário.”

Art. 11 Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância só poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no § 1º do art. 80 da Lei 9.394, de 1996.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Res. CNE/CES 1/2007na outra: art. 8º · fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta“Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11 e 12 da Resolução CNE/CES n° 1, de 3 de abril de 2001, e demais disposições em contrário.”

Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos a distância deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial de monografia ou trabalho de conclusão de curso.

Art. 12 A instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu expedirá certificado a que farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos, assegurada, nos cursos presenciais, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência.

Vigência deste artigo · registrado na base
REVOGA (parcial)Res. CNE/CES 1/2007na outra: art. 8º · fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta“Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 6°, 7°, 8°, 9°, 10, 11 e 12 da Resolução CNE/CES n° 1, de 3 de abril de 2001, e demais disposições em contrário.”

§ 1º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem mencionar a área de conhecimento do curso e ser acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente:

I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis;

II - período e local em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;

III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;

IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução; e

V – indicação do ato legal de credenciamento da instituição, no caso de cursos ministrados a distância.

§ 2º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu devem ter registro próprio na instituição que os expedir.

§ 3º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu que se enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão validade nacional.

Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução CFE 5/83, as Resoluções CNE/CES 2/96, 1/97 e 3/99 e demais disposições em contrário.

ROBERTO CLÁUDIO FROTA BEZERRA Presidente da Câmara de Educação Superior