N3 · Decretos federais · União
Decreto 5.840/2006
Institui, no âmbito federal, o Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA, e dá outras providências.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | Rodada 2: Decreto nº 5.840, de 13 de julho de 2006 — fonte oficial: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/decreto/d5840.htm — situação informada pela fonte: vigente; art. 10 revogado pelo Decreto 10.086/2019 — Institui o PROEJA. Revogou o Decreto 5.478/2005.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (15)
- REVOGA (parcial)
Decreto 10.086/2019 nesta norma: art. 9º → na outra: norma inteiraefeito desde 2019“as atribuições e o regimento do comitê de que trata o caput deste artigo serão definidos conjuntamente pelos Ministérios da Educação e do Trabalho e Emprego. (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
14 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CEB 3/2025 “issional e Tecnológica, na forma integrada ou concomitante, deve observar as Diretrizes Curriculares Nacionais e demais atos normativos do Conselho Nacional de Educação - CNE, para a Educação...”
- citaRes. CNE/CES 1/2010 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela...”
- citaRes. CNE/CES 10/2007 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 6 o da Lei n° 4.024/1961, com a redação dada pela...”
- citaRes. CNE/CES 2/2017 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela...”
- citaRes. CNE/CES 5/2017 “na Lei nº 9.394/1996, artigos 45 e 52, no Decreto nº 5.773/2006, alterado pelos Decretos nos 5.840/2006, 6.303/2007 e 6.861/2009, e no Decreto nº 5.786/2006, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº...”
- citaRes. CONSEPE 07/2023 “Decreto nº 5.840, de 13 de Julho de 2006.”
- citaRes. CONSEPE 62/2009 “Atendendo dispositivos da Lei 9394/96 e do Decreto 5.840/2006”
- citaRes. CONSEPE 62/2015 “O acelerado processo de envelhecimento humano requer profissionais capacitados para o cuidado, este curso visa atender essa necessidade estando em conformidade com as determinações contidas no...”
- citaRes. CONSEPE 71/2013 “Decreto n° 5.840, de 13 de julho de 2006.”
- citaRes. CONSEPE 71/2013 “Em 2006, mediante o Decreto nº 5.840, o MEC instituiu, no âmbito federal, o Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na modalidade de Educação de Jovens e...”
- citaRes. CONSEPE 72/2013 “Decreto n° 5.840, de 13 de julho de 2006.”
- citaRes. CONSEPE 72/2013 “Em 2006, mediante o Decreto nº 5.840, o MEC instituiu, no âmbito federal o Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na modalidade de”
- citaRes. CONSEPE 73/2013 “6.4.2.2 Curso na modalidade PROEJA A partir do Decreto N° 5.840, de 13 de julho de 2006, foi instituído o Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na...”
- citaRes. CONSEPE 73/2013 “Em 2006, mediante o Decreto nº 5.840, o MEC instituiu, no âmbito federal o Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na modalidade de”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (9)
- REVOGA (parcial)
Decreto 5.773/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: § 2 o do art. 28“rios da Educação e do Trabalho e Emprego. ~~Art. 10. O § 2 o do art. 28 do Decreto n o 5.773, de 9 de maio de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação:~~ (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança média
- REVOGA (total)
Decreto 5.478/2005 nesta norma: art. 11 → na outra: norma inteiraefeito desde 13/07/2006“Art. 11. Fica revogado o Decreto no 5.478, de 24 de junho de 2005.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
7 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 5.154/2004 em: art. 1º“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 35 a 42 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e...”
- citaDecreto 5.154/2004 “O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 35 a 42 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e...”
- cita
- citaDecreto 5.773/2006 em: art. 9º“~~Art. 10. O § 2 o do art. 28 do Decreto n o 5.773, de 9 de maio de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação:~~ (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência)”
- citaLei 8.080/1990 “O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 35 a 42 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e...”
- citaLei 8.906/1994 “EPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 35 a 42 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto no...”
- citaLei 9.394/1996 “O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 35 a 42 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e...”
Por dispositivo desta norma
- art. 9º← REVOGA (parcial) Decreto 10.086/2019
- art. 11→ REVOGA (total) Decreto 5.478/2005
- norma inteira→ REVOGA (parcial) Decreto 5.773/2006
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 13 em comumRes. CNE/CEB 4/1999
- irmã · 12 em comumRes. CNE/CEB 1/2004
- irmã · 9 em comumLei 11.741/2008
- irmã · 7 em comumLei 10.639/2003
- irmã · 7 em comumLei 11.645/2008
- irmã · 7 em comumLei 10.861/2004
- paralela · 25 em comumRes. CNE/CES 3/2010
- paralela · 24 em comumParecer CNE/CEB 2/2005
- paralela · 21 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 18 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 17 em comumRes. CNE/CP 1/2021
- paralela · 15 em comumParecer CNE/CP 28/2001
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 11 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 5.840, DE 13 DE JULHO DE 2006.
Institui, no âmbito federal, o Programa Nacional de Integração da Educação Profissional com a Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 35 a 42 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Decreto no 5.154, de 23 de julho de 2004, no art. 6o, inciso III, da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, e no art. 54, inciso XV, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994,
DECRETA:
¶Art. 1o Fica instituído, no âmbito federal, o Programa Nacional de Integração da Educação Profissional à Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos - PROEJA, conforme as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
§ 1o O PROEJA abrangerá os seguintes cursos e programas de educação profissional:
I - formação inicial e continuada de trabalhadores; e
II - educação profissional técnica de nível médio.
§ 2o Os cursos e programas do PROEJA deverão considerar as características dos jovens e adultos atendidos, e poderão ser articulados:
I - ao ensino fundamental ou ao ensino médio, objetivando a elevação do nível de escolaridade do trabalhador, no caso da formação inicial e continuada de trabalhadores, nos termos do
art. 3o,
§ 2o, do Decreto no 5.154, de 23 de julho de 2004; e
II - ao ensino médio, de forma integrada ou concomitante, nos termos do art. 4o, § 1o, incisos I e II, do Decreto no 5.154, de 2004.
§ 3o O PROEJA poderá ser adotado pelas instituições públicas dos sistemas de ensino estaduais e municipais e pelas entidades privadas nacionais de serviço social, aprendizagem e formação profissional vinculadas ao sistema sindical (“Sistema S”), sem prejuízo do disposto no § 4o deste artigo.
§ 4o Os cursos e programas do PROEJA deverão ser oferecidos, em qualquer caso, a partir da construção prévia de projeto pedagógico integrado único, inclusive quando envolver articulações interinstitucionais ou intergovernamentais.
§ 5o Para os fins deste Decreto, a rede de instituições federais de educação profissional compreende a Universidade Federal Tecnológica do Paraná, os Centros Federais de Educação Tecnológica, as Escolas Técnicas Federais, as Escolas Agrotécnicas Federais, as Escolas Técnicas Vinculadas às Universidades Federais e o Colégio Pedro II, sem prejuízo de outras instituições que venham a ser criadas.
¶Art. 2o As instituições federais de educação profissional deverão implantar cursos e programas regulares do PROEJA até o ano de 2007.
§ 1o As instituições referidas no caput disponibilizarão ao PROEJA, em 2006, no mínimo dez por cento do total das vagas de ingresso da instituição, tomando como referência o quantitativo de matrículas do ano anterior, ampliando essa oferta a partir do ano de 2007.
§ 2o A ampliação da oferta de que trata o § 1o deverá estar incluída no plano de desenvolvimento institucional da instituição federal de ensino.
¶Art. 3o Os cursos do PROEJA, destinados à formação inicial e continuada de trabalhadores, deverão contar com carga horária mínima de mil e quatrocentas horas, assegurando-se cumulativamente:
I - a destinação de, no mínimo, mil e duzentas horas para formação geral; e
II - a destinação de, no mínimo, duzentas horas para a formação profissional.
¶Art. 4o Os cursos de educação profissional técnica de nível médio do PROEJA deverão contar com carga horária mínima de duas mil e quatrocentas horas, assegurando-se cumulativamente:
I - a destinação de, no mínimo, mil e duzentas horas para a formação geral;
II - a carga horária mínima estabelecida para a respectiva habilitação profissional técnica; e
III - a observância às diretrizes curriculares nacionais e demais atos normativos do Conselho Nacional de Educação para a educação profissional técnica de nível médio, para o ensino fundamental, para o ensino médio e para a educação de jovens e adultos.
¶Art. 5o As instituições de ensino ofertantes de cursos e programas do PROEJA serão responsáveis pela estruturação dos cursos oferecidos e pela expedição de certificados e diplomas.
Parágrafo único. As áreas profissionais escolhidas para a estruturação dos cursos serão, preferencialmente, as que maior sintonia guardarem com as demandas de nível local e regional, de forma a contribuir com o fortalecimento das estratégias de desenvolvimento socioeconômico e cultural.
¶Art. 6o O aluno que demonstrar a qualquer tempo aproveitamento no curso de educação profissional técnica de nível médio, no âmbito do PROEJA, fará jus à obtenção do correspondente diploma, com validade nacional, tanto para fins de habilitação na respectiva área profissional, quanto para atestar a conclusão do ensino médio, possibilitando o prosseguimento de estudos em nível superior.
Parágrafo único. Todos os cursos e programas do PROEJA devem prever a possibilidade de conclusão, a qualquer tempo, desde que demonstrado aproveitamento e atingidos os objetivos desse nível de ensino, mediante avaliação e reconhecimento por parte da respectiva instituição de ensino.
¶Art. 7o As instituições ofertantes de cursos e programas do PROEJA poderão aferir e reconhecer, mediante avaliação individual, conhecimentos e habilidades obtidos em processos formativos extra-escolares.
¶Art. 8o Os diplomas de cursos técnicos de nível médio desenvolvidos no âmbito do PROEJA terão validade nacional, conforme a legislação aplicável.
¶Art. 9o O acompanhamento e o controle social da implementação nacional do PROEJA será exercido por comitê nacional, com função consultiva.
Parágrafo único. A composição, as atribuições e o regimento do comitê de que trata o caput deste artigo serão definidos conjuntamente pelos Ministérios da Educação e do Trabalho e Emprego.
Art. 10. O § 2 o do art. 28 do Decreto n o 5.773, de 9 de maio de 2006 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 10.086, de 2019) (Vigência)
“§ 2 o A criação de cursos de graduação em direito e em medicina, odontologia e psicologia, inclusive em universidades e centros universitários, deverá ser submetida, respectivamente, à manifestação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou do Conselho Nacional de Saúde, previamente à autorização pelo Ministério da Educação.” (NR)
¶Art. 11. Fica revogado o Decreto no 5.478, de 24 de junho de 2005.
¶Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.7.2006
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