N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 06/2000
Institui novos procedimentos administrativos para revalidação e reconhecimento de graus, títulos, diplomas e certificados de cursos ou programas de pós-graduação nacionais ou estrangeiros.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (8)
- ALTERA
Res. CONSEPE 54/2007 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 1ºefeito desde 21/11/2007“Art. 1° A Resolução nº 06/2000 do CONSEPE passa a vigorar com as seguintes alterações:” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
- ALTERA
Res. CONSEPE 54/2007 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 2ºefeito desde 21/11/2007“. Art. 2º A Resolução nº 06/2000 do CONSEPE é acrescida dos seguintes artigo” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
- ALTERA
Res. CONSEPE 54/2007 nesta norma: Art. 3º Os artigos 15 e 16 → na outra: art. 3ºefeito desde 21/11/2007“. Art. 3º Os artigos 15 e 16 da Resolução nº 06/2000 do CONSEPE são renumerados para artigos 24 e 25, a segui” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 20/2017 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 23efeito desde 28/08/2017“Art. 23. Revogam-se as Resoluções nº 06/2000 e 54/2007 do Consepe e demais disposições em contrário.” fonte: texto · confiança alta
4 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 05/2002 “I— Diploma obtido nos programas ou cursos de pós-graduação stricto sensu devidamente revalidado ou reconhecido no que couber aos termos da Resolução nº 06/00 do CONSEPE;”
- citaRes. CONSEPE 05/2002 “Art. 3º No caso de graus obtidos em instituição estrangeira, o docente ficará obrigado a providenciar a respectiva revalidação ou reconhecimento do Diploma ou Certificado, de acordo com os...”
- citaRes. CONSUNI 17/2013 “→ Será atualizada a Resolução CONSEPE 06/2000 que rege o reconhecimento de diplomas obtidos em Universidades estrangeiras.”
- citaRes. CONSUNI 27/2014 “® Será atualizada a Resolução CONSEPE 06/2000 que rege o reconhecimento de diplomas obtidos em Universidades estrangeiras.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando a necessidade de adequação das normas vigentes na UFPB à Lei de Diretrizes e Bases-LDB nº 9394/96, de 20 de dezembro de 1996;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 86/1981 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando que a Resolução nº 86/81 do CONSEPE dispõe apenas sobre a validade ou reconhecimento de graus e de títulos de pós-graduação no âmbito da UFPB, sendo oportuna a sua atualização;” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 86/1981 nesta norma: art. 16 → na outra: norma inteiraefeito desde 17/04/2000“Art. 16. Revoga-se a Resolução nº 86/81 do CONSEPE e demais disposições em contrário.” fonte: texto · confiança alta
Por dispositivo desta norma
- Art. 3º Os artigos 15 e 16← ALTERA Res. CONSEPE 54/2007
- art. 16→ REVOGA (total) Res. CONSEPE 86/1981
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.394/1996→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 86/1981
- norma inteira
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 9 em comumRes. CNE/CES 12/2006
- irmã · 9 em comumRes. CNE/CES 2/2001
- irmã · 9 em comumRes. CNE/CES 2/2005
- irmã · 9 em comumRes. CNE/CES 5/2007
- irmã · 7 em comumDecreto 5.825/2006
- irmã · 4 em comumDecreto 5.707/2006
- paralela · 21 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 18 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 15 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 11 em comumRes. CNE/CP 1/2021
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 16 artigo(s) com âncora; 3 com anotação de vigência.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL | UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA ; CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 06/2000
Institui novos procedimentos administrativos para revalidação e reconhecimento de graus, títulos, diplomas e certificados de cursos ou programas de pós-graduação nacionais ou estrangeiros.
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão-CONSEPE da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista deliberação adotada no plenário em reunião dos dias 16 e 17 de março de 2000 (Processo nº 23074.021406/99-81) e
Considerando a necessidade de adequação das normas vigentes na UFPB à Lei de Diretrizes e Bases-LDB nº 9394/96, de 20 de dezembro de 1996;
Considerando que a Resolução nº 86/81 do CONSEPE dispõe apenas sobre a validade ou reconhecimento de graus e de títulos de pós-graduação no âmbito da UFPB, sendo oportuna a sua atualização;
Considerando que, com a consolidação atual dos seus Programas de Pós-Graduação, a UFPB está habilitada, nos termos da legislação vigente, a proceder à revalidação de graus ou diplomas emitidos por instituições nacionais ou estrangeiras;
RESOLVE:
¶Art. 1º Ficam aprovados, no âmbito da Universidade Federal da Paraíba-UFPB, os procedimentos e encaminhamentos administrativos instituídos pela presente Resolução com a finalidade de proceder à revalidação ou ao reconhecimentos de graus, títulos, diplomas e certificados de cursos ou programas de pós-graduação expedidos por instituições nacionais ou estrangeiras de ensino superior, de conformidade com a legislação pertinente e para os fins nela previstos.
Parágrafo único. Para o propósito da presente Resolução, as expressões revalidação e reconhecimento devem ser entendidas da forma a seguir:
I- revalidação é o ato administrativo de estabelecimento de equivalência de graus, títulos, diplomas e certificados a homólogos emitidos pela UFPB, devendo ser registrado e apostilado em livro próprio e terá validade nacional como prova da formação recebida por seu titular;
H - reconhecimento é o ato administrativo de estabelecimento de equivalência de graus, títulos, diplomas e certificados a homólogos emitidos pela UFPB, gerando direitos somente no âmbito desta com a finalidade de progressão funcional interna, participação em concursos e outros eventos.
»
¶Art. 2º Compete à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa-PRPG desta Universidade, baseada em parecer conclusivo de comissão de especialistas por ela indicada, opinar sobre a equivalência dos estudos correspondentes aos graus, títulos, diplomas e certificados em processo de revalidação ou de reconhecimento.
Parágrafo único. A comissão de especialistas deverá ser composta de professores portadores de, no mínimo, título em área de conhecimento compatível com a do título pretendido.
¶Art. 3º Poderão ser submetidos à revalidação os graus, títulos, diplomas e certificados expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, correspondentes a cursos ou programas devidamente credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e ministrados pela UFPB em área de conhecimento afim e de nível igual ou superior ao título estrangeiro.
¶Art. 4º A UFPB procederá ao reconhecimento de graus, títulos, diplomas e certificados de pós- graduação expedidos por cursos ou programas nacionais não credenciados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior-CAPES do Ministério de Educação ou por instituições estrangeiras exclusivamente para fins internos.
Parágrafo único. Somente será processado o reconhecimento nos casos em que a UFPB, não tendo curso ou programa credenciado no mesmo nível, não puder processar a revalidação.
¶Art. 5º O processo de revalidação ou reconhecimento será instaurado mediante requerimento do interessado, acompanhado dos seguintes documentos:
I - requerimento ao Reitor solicitando a revalidação ou reconhecimento;
IH - cópia de documento hábil de identidade;
HI - cópia do diploma ou certificado a ser revalidado ou reconhecido e, se for o caso, devidamente visado mediante carimbo de reconhecimento do Consulado Brasileiro sediado no país onde o mesmo foi expedido;
IV - cópia do Histórico Escolar ou certificado correspondente ao diploma para o qual está sendo requerida a revalidação ou reconhecimento e, se for o caso, com visto do Consulado Brasileiro sediado no país onde o mesmo foi expedido;
V - cópia do diploma de graduação como documento comprobatório de conclusão do respectivo curso ou programa, o qual, se realizado no exterior, deverá encontrar-se devidamente revalidado;
VI - exemplar da Tese, Dissertação ou trabalho equivalente;
VII - documento original fornecido pela instituição contendo dados sobre as características do curso, tais como procedimentos de seleção, duração, cumprimento de disciplinas, duração e requisitos para a defesa da tese.
$1º Com referência aos incisos III, IV e V deste artigo, estarão dispensados do visto consular aqueles graus, títulos, diplomas ou certificados expedidos por instituições estrangeiras de países que mantenham convenção de cooperação judiciária em matéria civil, comercial, social e administrativa com o Brasil cuja comprovação caberá ao interessado.
$2º Durante os procedimentos de revalidação e de reconhecimento, o interessado deverá apresentar, quando solicitado, os originais dos documentos indicados nos incisos II, III, IV e V deste artigo.
¶Art. 6º No processo de revalidação e de reconhecimento de graus, títulos, diplomas e certificados expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, será obrigatória a tradução dos documentos, exceptuando-se a Tese, Dissertação ou trabalho equivalente, escritos
em língua estrangeira, realizada por tradutor juramentado ou com o visto da Assessoria Internacional da UFPB.
)
¶Art. 7º O requerimento do interessado e demais documentos pertinentes, reunidos em processo devidamente protocolado no setor competente da UFPB, serão enviados à PRPG para análise da documentação apresentada, exame das cópias e respectivos originais e posterior encaminhamento do processo à comissão de especialistas para análise do mérito e emissão do parecer.
¶Art. 8º Na análise de graus, títulos, diplomas e certificados obtidos no país deverá ser levado em consideração se o curso ou programa onde o título foi obtido é equivalente aos credenciados e/ou recomendados pelas agências que compõem o Conselho Nacional de Pós-Graduação.
¶Art. 9º No exame de graus, títulos, diplomas ou certificados obtidos no exterior, a PRPG apreciará na sua análise, para fins de equiparação, a documentação em conjunto, levando em conta, principalmente, o mérito das atividades realizadas.
$ 1º No caso de Mestrado, a dissertação poderá ser equivalente a atividades acadêmicas, desde que estejam previstas na Estrutura Curricular do curso ou programa em que foi obtido o grau, título, diploma ou certificado;
$ 2º No caso de Doutorado obtido em instituição que não tenha curso ou programas formais estruturados em disciplinas, a decisão dependerá da análise da qualidade da Tese que será objeto de pareceres circunstanciados da comissão de especialistas;
$ 3º Em caso de dúvida sobre a equivalência dos estudos realizados, poderá a PRPG, por solicitação da comissão de especialistas, determinar que o requerente realize estudos complementares, exames e/ou elaboração de trabalho de Tese ou Dissertação destinados à caracterização da equivalência.
¶Art. 10. Além da comissão de especialistas da UFPB, poderá haver a participação de consultores externos, quando assim indicar a comissão, para análise do mérito do curso, programa ou título.
Parágrafo único. A PRPG relacionará os graus, títulos, diplomas e certificados que necessariamente serão submetidos à análise indicada no caput deste artigo, incluindo obrigatoriamente entre eles os títulos obtidos em cursos e programas nacionais ou estrangeiros não recomendados pelas agências que compõem o Conselho Nacional de Pós-Graduação.
¶Art. 11. Após o estudo realizado pela PRPG nos termos desta Resolução, o processo será enviado ao CONSEPE para apreciação e aprovação do pedido de revalidação ou reconhecimento.
¶Art. 12. Não serão aceitas solicitações de revalidação ou reconhecimento, em nível de pós- graduação, dos seguintes títulos:
I-“Licence” e “Maitrise” expedidos por instituições francesas;
H - “Premiere Licence” e “Deuxieme Licence” expedidos por instituições belgas;
HI - “Juris Doctor” expedido por instituições norte-americanas;
IV - “Specializzazione” ou “Perfezionamento” expedidos por instituições italianas após 1984.
¶Art. 13. Não serão revalidados diplomas de pós-graduação em níveis de Mestrado e Doutorado obtidos através de cursos ministrados no Brasil, oferecidos por instituições estrangeiras, especialmente nas modalidades semi-presencial ou a distância, diretamente ou mediante qualquer forma de associação com instituições nacionais, sem a devida autorização do Poder Público.
¶Art. 14. Concluído o processo de revalidação do grau, título, diploma ou certificado, o original do diploma ou certificado revalidado será apostilado, sendo o seu termo de apostila assinado pelo Reitor da Universidade Federal da Paraíba, após o que será efetuado o competente registro e a sua posterior devolução ao interessado.
Parágrafo único. Com referência ao processo de reconhecimento do grau, título, diploma ou certificado, será fornecida ao interessado certidão assinada pelo Reitor da Universidade Federal da Paraíba e, na hipótese de servidor, docente ou técnico-administrativo desta Instituição, será consignada em seu assentamento individual o reconhecimento outorgado.
¶Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 16. Revoga-se a Resolução nº 86/81 do CONSEPE e demais disposições em contrário.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 17 de abril de 2000.
2) Jader Nunes de Oliveira Presidente
