N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CEB
Res. CNE/CEB 2/2004
Define normas para declaração de validade de documentos escolares emitidos por escolas de educação básica que atendem a cidadãos brasileiros residentes no Japão.
texto coletado na Rodada 2
Quem a altera, revoga, supera ou cita (6)
- ALTERA
Res. CNE/CEB 2/2006 nesta norma: artigo 10 → na outra: ementa“Altera o artigo 3º e suprime o artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº 2/2004, que define normas para declaração de validade de documentos escolares emitidos por escolas de educação básica que atendem a cidadãos brasileiros residentes no Japão.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- ALTERA
Res. CNE/CEB 2/2006 nesta norma: artigo 3º → na outra: art. 1º“Art. 1º O artigo 3º da Resolução CNE/CEB nº 2/2004 passa a ter a seguinte redação:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- ALTERA
Res. CNE/CEB 2/2006 nesta norma: artigo 10 → na outra: art. 2º“Art. 2º Suprime-se o artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº 2/2004.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- ALTERA
Res. CNE/CEB 7/2012 nesta norma: parágrafo único do art. 2º → na outra: ementa“Altera o parágrafo único do art. 2º da Resolução CNE/CEB nº 2/2004 e o art. 3º da Resolução CNE/CEB nº 2/2006, e inclui a exigência da oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e a obrigatoriedade de oferta de aulas de Língua e Cultura...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- ALTERA
Res. CNE/CEB 7/2012 nesta norma: parágrafo único do art. 2º → na outra: art. 1º“Art. 1º O parágrafo único do art. 2º da Resolução CNE/CEB nº 2/2004, passa a ter a seguinte redação: Parágrafo único. Para o fim definido neste artigo, os estabelecimentos de ensino se credenciarão para a oferta e funcionamento no Japão dos seguintes...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- REVOGA (total)
Res. CNE/CEB 1/2013 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 14“Art. 14 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções CNE/CEB nº 2/2004, nº 2/2006 e nº 7/2012.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (12)
- FUNDAMENTA-SE EM
Parecer CNE/CP 11/1999 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“§ 1º do Artigo 9º da Lei 9.394/95, e com fundamento nos Pareceres CNE/CEB 11/1999, 18/2002 e 19/2002, no Parecer CNE/CP 30/2002 e no Parecer CNE/CEB 25/2003 retificado pelo Parecer CNE/CEB 34/2003, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 9/2/2004, resolve:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Parecer CNE/CP 18/2002 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“§ 1º do Artigo 9º da Lei 9.394/95, e com fundamento nos Pareceres CNE/CEB 11/1999, 18/2002 e 19/2002, no Parecer CNE/CP 30/2002 e no Parecer CNE/CEB 25/2003 retificado pelo Parecer CNE/CEB 34/2003, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 9/2/2004, resolve:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Parecer CNE/CP 19/2002 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“§ 1º do Artigo 9º da Lei 9.394/95, e com fundamento nos Pareceres CNE/CEB 11/1999, 18/2002 e 19/2002, no Parecer CNE/CP 30/2002 e no Parecer CNE/CEB 25/2003 retificado pelo Parecer CNE/CEB 34/2003, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 9/2/2004, resolve:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 4.024/1961 nesta norma: preâmbulo → na outra: alínea “c” do Artigo 9º“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto na alínea “c” do Artigo 9º da Lei 4.024/61, com a redação dada pela Lei 9.131/95, bem como no Artigo 90, no § 1º...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: Artigo 9º“§ 1º do Artigo 9º da Lei 9.394/95, e com fundamento nos Pareceres CNE/CEB 11/1999, 18/2002 e 19/2002, no Parecer CNE/CP 30/2002 e no Parecer CNE/CEB 25/2003 retificado pelo Parecer CNE/CEB 34/2003, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 9/2/2004, resolve:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
7 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CEB 1/2013 em: art. 3º“(****) Revogada pela Resolução CNE/CEB nº 1, de 3 de dezembro de 2013.”
- citaRes. CNE/CEB 2/2006 em: art. 3º“(**) Alterada pela Resolução CNE/CEB n.º 2, de 10 de março de 2006.”
- citaRes. CNE/CEB 7/2012 em: art. 3º“(***) Alterada pela Resolução CNE/CEB n.º 7, de 9 de novembro de 2012.”
- citaLei 9.131/1995 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto na alínea “c” do Artigo 9º da Lei 4.024/61, com a...”
- citaLei 9.394/1996 em: art. 3º“II - A proposta pedagógica e a correspondente organização curricular obedecerão aos dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e das respectivas Diretrizes Curriculares...”
- citaLei 9.394/1996 em: art. 3º“III - A escola deverá formular seu regimento escolar e sua proposta pedagógica nos termos dos Artigos 12 e 13 da LDB e cumprir as Diretrizes Curriculares Nacionais próprias para cada curso;”
- citaLei 9.394/1996 em: art. 4º“§ 2º A validade dos certificados emitidos, para fins de continuidade de estudos na Educação Básica, não impede a escola recipiendária do aluno quanto à opção por eventual reclassificação do mesmo,...”
Por dispositivo desta norma
- artigo 3º← ALTERA Res. CNE/CEB 2/2006
- artigo 10← ALTERA Res. CNE/CEB 2/2006← ALTERA Res. CNE/CEB 2/2006
- parágrafo único do art. 2º← ALTERA Res. CNE/CEB 7/2012← ALTERA Res. CNE/CEB 7/2012
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 4.024/1961→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.394/1996→ FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CP 11/1999→ FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CP 18/2002→ FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CP 19/2002
- norma inteira← REVOGA (total) Res. CNE/CEB 1/2013
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CEB 1/2025
- paralela · 87 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 73 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 63 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 58 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 58 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 46 em comumRes. CNE/CP 1/2021
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 7 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 14 artigo(s) com âncora; 3 com anotação de vigência.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2004. (*) (**) (***) (****)
Define normas para declaração de validade de documentos escolares emitidos por escolas de educação básica que atendem a cidadãos brasileiros residentes no Japão.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto na alínea “c” do Artigo 9º da Lei 4.024/61, com a redação dada pela Lei 9.131/95, bem como no Artigo 90, no § 1º do Artigo 8º e no
§ 1º do Artigo 9º da Lei 9.394/95, e com fundamento nos Pareceres CNE/CEB 11/1999, 18/2002 e 19/2002, no Parecer CNE/CP 30/2002 e no Parecer CNE/CEB 25/2003 retificado pelo Parecer CNE/CEB 34/2003, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 9/2/2004, resolve:
¶Artigo 1º A Educação Básica destinada a atender cidadãos brasileiros residentes no Japão rege-se pelos dispositivos da presente Resolução.
Parágrafo único. Não se admite ensino a distância no nível do ensino médio e fundamental regulares, nas idades próprias, por conta da necessidade social de integração das crianças na cultura e língua locais.
¶Artigo 2º Os estabelecimentos de ensino poderão solicitar ao Conselho Nacional de Educação, através dos órgãos próprios do Ministério da Educação, por intermédio da Embaixada Brasileira no Japão, a declaração de validade dos documentos escolares por eles emitidos para cidadãos brasileiros ali residentes, cumpridas as exigências da presente Resolução.
Parágrafo único. Para o fim definido neste artigo os estabelecimentos de ensino se credenciarão para a oferta e funcionamento no Japão dos seguintes cursos:
I – Educação Infantil
II – Ensino Fundamental
III – Ensino Médio
IV – Educação de Jovens e Adultos nas etapas do Ensino Fundamental e Médio
¶Artigo 3º São condições essenciais para que um estabelecimento de ensino possa se adequar às normas da presente Resolução, de forma a poder emitir documentos escolares considerados válidos no Brasil:
I - A entidade mantenedora do estabelecimento de ensino deverá obter permissão da autoridade japonesa, local, para instalação e funcionamento do estabelecimento de ensino;
II - A proposta pedagógica e a correspondente organização curricular obedecerão aos dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e das respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para cada nível ou modalidade de ensino enriquecida com a cultura e língua japonesas;
III - A escola deverá formular seu regimento escolar e sua proposta pedagógica nos termos dos Artigos 12 e 13 da LDB e cumprir as Diretrizes Curriculares Nacionais próprias para cada curso;
IV - O pessoal docente, técnico e administrativo deverá ser recrutado, treinado e mantido em obediência às disposições da LDB e suas normas especificas, devendo a escola indicar a titulação de cada um deles, com os respectivos comprovantes;
(*) CNE. Resolução CNE/CEB 2/2004. Diário Oficial da União, Brasília, 8 de março de 2004, Seção 1, p. 12. (**) Alterada pela Resolução CNE/CEB n.º 2, de 10 de março de 2006. (***) Alterada pela Resolução CNE/CEB n.º 7, de 9 de novembro de 2012. (****) Revogada pela Resolução CNE/CEB nº 1, de 3 de dezembro de 2013.
V - O cadastro do estabelecimento de ensino e dos respectivos dirigentes, sempre que houver alterações, deverá ser atualizado junto à Embaixada Brasileira no Japão;
VI - O estabelecimento de ensino deverá especificar as instalações necessárias para o adequado funcionamento do curso oferecido, através de plantas, croquis, memoriais e fotos, com indicação de dimensões, das instalações disponíveis, incluindo-se salas de aula, laboratórios, áreas destinadas à prática de Educação Física, áreas de movimentação, e demais dependências, próprias, alugadas ou cedidas.
¶Artigo 4º As condições estabelecidas no artigo anterior deverão ser comprovadas e instruídas com a devida documentação, quando do envio à apreciação da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, através dos órgãos próprios do Ministério da Educação, mediados pela Embaixada do Brasil no Japão.
§ 1º O Parecer favorável da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, devidamente homologado pelo Senhor Ministro da Educação, é condição essencial para que o referido estabelecimento de ensino possa ter certificados e diplomas, bem como demais documentos escolares, considerados como válidos no Brasil.
§ 2º A validade dos certificados emitidos, para fins de continuidade de estudos na Educação Básica, não impede a escola recipiendária do aluno quanto à opção por eventual reclassificação do mesmo, nos termos do §1º do artigo 23 da LDB, tomando-se como base as respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais.
§ 3º Os alunos procedentes de estabelecimentos de ensino sediados no Japão, cujo ensino por eles ministrado for considerado válido pela Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação em território brasileiro, terão seus certificados de conclusão do ensino fundamental e do ensino médio aceitos no Brasil para todos os fins e direitos, em total equivalência com os alunos das escolas nacionais em funcionamento no Brasil.
¶Artigo 5º A entidade mantenedora do estabelecimento de ensino assumirá total responsabilidade pelo seu funcionamento no Japão, em obediência à legislação fiscal, trabalhista e de seguros japonesa;
§ 1º Quando ocorrer o encerramento das atividades da escola, deverão ser tomadas as seguintes providencias:
I - emissão dos históricos escolares dos alunos até a data de funcionamento e a respectiva entrega aos responsáveis pelos alunos, no prazo de 30 dias;
II - comunicação à Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação e a entrega dos demais documentos à Assessoria Internacional do MEC, anexando as atas de resultados escolares, no prazo de 30 dias.
§ 2º Quando ocorrer a mudança de controle da mantenedora, os novos controladores informarão a alteração à Câmara de Educação Básica , através da Embaixada do Brasil em Tóquio e da Assessoria Internacional do MEC, sob pena de perderem o credenciamento brasileiro, com a correspondente declaração de validade dos documentos escolares emitidos aos seus alunos, para fins de continuidade de estudos.
¶Artigo 6º Em toda a documentação escolar expedida pela escola que atenda cidadãos brasileiros residentes no Japão, e cujos projetos foram encaminhados para conhecimento da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, constará os números e datas da presente Resolução, e do correspondente Parecer do Conselho Nacional de Educação que declarou a validade dos documentos escolares por ela emitidos aos seus alunos, para fins de continuidade de estudos, assim como a data de publicação no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A documentação escolar expedida ao aluno deverá ter atestada sua veracidade pelos Consulados Brasileiros no Japão.
¶Artigo 7º O Governo Brasileiro poderá organizar exames supletivos em nível de conclusão do ensino fundamental ou médio, no Japão, em localidades onde existam significativas colônias brasileiras.
Parágrafo único. Os referidos exames supletivos, realizados onde a comunidade brasileira local justifique a medida, poderão ser organizados pelo MEC, aplicando exames do tipo ENEM ou ENCCEJA, ou delegados pelo mesmo, com interveniência do Conselho Nacional de Educação, a uma Unidade da Federação.
¶Artigo 8º As escolas credenciadas para atuarem no Japão, poderão ser avaliadas anualmente por órgão indicado pelo MEC tomando como referencial de equidade os critérios, estabelecidos e praticados para as escolas brasileiras sediadas no Brasil.
§ 1º Na primeira avaliação institucional serão feitas as indicações necessárias e estabelecido o prazo de seis meses para a adequação ao disposto na presente Resolução.
§ 2º As escolas que tiveram seus prazos estabelecidos para até Julho/2004, terão seus prazos definidos no momento da primeira avaliação, referida no Parágrafo anterior.
¶Artigo 9º As escolas brasileiras credenciadas para funcionamento no Japão ou no Brasil, e que pretendam instalar novas unidades no Japão, anexarão aos novos processos, cópias dos pareceres anteriormente homologados.
¶Artigo 10. O funcionamento das escolas que solicitarem credenciamento pela primeira vez, somente poderá ocorrer após a publicação da homologação do respectivo Parecer no Diário Oficial da União.
¶Artigo 11. As escolas em funcionamento que ainda não apresentaram a documentação para credenciamento estabelecida no artigo 3. desta Resolução, terão 90 dias de prazo para sua regularização.
¶Artigo 12. Os estudos realizados em instituições educacionais voltadas especificamente para o atendimento de brasileiros residentes no Japão, que não tenham pareceres específicos da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação e homologados pelo Senhor Ministro da Educação, só poderão ser aproveitados junto às instituições nacionais de educação mediante a avaliação individual de estudos, de acordo com normas vigentes.
¶Artigo 13. Esta Resolução será encaminhada aos Conselhos Estaduais de Educação e as Secretarias Estaduais de Educação para conhecimento e divulgação no âmbito de suas jurisdições.
¶Artigo 14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Francisco Aparecido Cordão Presidente da Câmara de Educação Básica
