N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES
Res. CNE/CES 1/2005
Estabelece normas para o apostilamento, em diplomas de cursos de graduação em Pedagogia, do direito ao exercício do magistério nos quatro anos iniciais do Ensino Fundamental.
texto coletado na Rodada 2
Quem a altera, revoga, supera ou cita (5)
- ALTERA
Res. CNE/CES 2/2009 nesta norma: norma inteira → na outra: ementa“Alteração da Resolução CNE/CES nº 1, de 1º de fevereiro de 2005, que estabelece normas para o apostilamento, no diploma do curso de Pedagogia, do direito ao exercício do magistério nos anos iniciais do Ensino Fundamental, modificada pela Resolução CNE/CES...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- ALTERA
Res. CNE/CES 2/2009 nesta norma: art. 1º → na outra: art. 1º“Art. 1º O art. 1º da Resolução CNE/CES nº 1, de 1º de fevereiro de 2005, alterado pela Resolução CNE/CES nº 8, de 29 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- ALTERA
Res. CNE/CES 8/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: ementa“Altera a Resolução CNE/CES nº 1, de 1º de fevereiro de 2005, que estabelece normas para o apostilamento, no diploma do curso de Pedagogia, do direito ao exercício do magistério nos anos iniciais do Ensino Fundamental.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- ALTERA
Res. CNE/CES 8/2006 nesta norma: art. 1o → na outra: art. 1º“Art. 1o O art. 1o da Resolução CNE/CES nº 1, de 1º de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1o Os estudantes concluintes do curso de graduação em Pedagogia, até o final de 2007, terão direito ao apostilamento de habilitação para o...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CES 8/2006 “(**) Ver Resolução CNE/CES n.º 2, de 29 de janeiro de 2009, que altera a Resolução CNE/CES nº 1, de 1º de fevereiro de 2005, que estabelece normas para o apostilamento, no diploma do curso de...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (8)
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 4.024/1961 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 9º, § 2º, alínea “c”“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
7 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CES 2/2009 em: art. 4º“(****) Alterada pela Resolução CNE/CES n.º 2, de 29 de janeiro de 2009.”
- citaRes. CNE/CES 8/2006 em: art. 4º“(***) Alterada pela Resolução CNE/CES n.º 8, de 29 de março de 2006.”
- citaLei 9.131/1995 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaLei 9.394/1996 em: art. 1º“e III - Prática de Ensino-Estágio Supervisionado nas escolas de Ensino Fundamental, com carga horária mínima de trezentas horas, de acordo com o disposto no art. 65, da Lei 9.394/96.”
- citaLei 9.394/1996 em: art. 4º“Na RESOLUÇÃO CNE/CES 1, DE 1° DE FEVEREIRO DE 2005, publicada no Diário Oficial da União de 9/2/2005, Seção 1, página 14, “onde se lê: “Parágrafo único. Para os cursos concluídos anteriormente à...”
- citaLei 9.396/1996 em: art. 1º“Parágrafo único. Para os cursos concluídos anteriormente à edição da Lei 9.396/96, não haverá restrição de carga horária para Prática de Ensino-Estágio Supervisionado, com vistas ao apostilamento.”
- citaLei 9.396/1996 em: art. 4º“Na RESOLUÇÃO CNE/CES 1, DE 1° DE FEVEREIRO DE 2005, publicada no Diário Oficial da União de 9/2/2005, Seção 1, página 14, “onde se lê: “Parágrafo único. Para os cursos concluídos anteriormente à...”
Por dispositivo desta norma
- art. 1o← ALTERA Res. CNE/CES 8/2006
- art. 1º← ALTERA Res. CNE/CES 2/2009
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 4.024/1961
- norma inteira← ALTERA Res. CNE/CES 8/2006← ALTERA Res. CNE/CES 2/2009
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 45 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 37 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 33 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 30 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 30 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 24 em comumRes. CNE/CP 1/2021
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 8 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1° DE FEVEREIRO DE 2005 (*) (**) (***) (****)
Estabelece normas para o apostilamento, em diplomas de cursos de graduação em Pedagogia, do direito ao exercício do magistério nos quatro anos iniciais do Ensino Fundamental.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fundamento no Parecer CNE/CES 360, de 8 de dezembro de 2004, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 11 de janeiro de 2005, resolve:
¶Art. 1º Os estudantes concluintes do curso de graduação plena em Pedagogia, até o final de 2005, terão direito ao apostilamento de habilitação para o exercício do magistério nos quatro anos iniciais do Ensino Fundamental, desde que tenham cursado com aproveitamento:
I - Estrutura e Funcionamento do Ensino Fundamental;
II - Metodologia do Ensino Fundamental; e
III - Prática de Ensino-Estágio Supervisionado nas escolas de Ensino Fundamental, com carga horária mínima de trezentas horas, de acordo com o disposto no art. 65, da Lei 9.394/96.
Parágrafo único. Para os cursos concluídos anteriormente à edição da Lei 9.396/96, não haverá restrição de carga horária para Prática de Ensino-Estágio Supervisionado, com vistas ao apostilamento.
¶Art. 2º O apostilamento deverá ser averbado no verso do diploma do interessado, mediante requerimento junto à instituição que o expediu.
¶Art. 3º Os casos não abrangidos pelas condições previstas nesta Resolução continuarão sendo apreciados pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
¶Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDSON DE OLIVEIRA NUNES Presidente da Câmara de Educação Superior
(*) Resolução CNE/CES nº 1/2005. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de fevereiro de 2005, Seção 1, p. 14. (**) RETIFICAÇÃO Resolução CNE/CES nº 1/2005. Diário Oficial da União, Brasília, 5 de abril de 2005, Seção 1, p. 8: Na RESOLUÇÃO CNE/CES 1, DE 1° DE FEVEREIRO DE 2005, publicada no Diário Oficial da União de 9/2/2005,
Seção 1, página 14, “onde se lê: “Parágrafo único. Para os cursos concluídos anteriormente à edição da Lei 9.396/96,”, leia-se: “Parágrafo único. Para os cursos concluídos anteriormente à edição da Lei 9.394/96,”. (***) Alterada pela Resolução CNE/CES n.º 8, de 29 de março de 2006. (****) Alterada pela Resolução CNE/CES n.º 2, de 29 de janeiro de 2009.
