UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES

Res. CNE/CES 1/2005

BR-CNE-CES-RES-1-2005
alterada Ver na Teia Ir ao texto integral

Estabelece normas para o apostilamento, em diplomas de cursos de graduação em Pedagogia, do direito ao exercício do magistério nos quatro anos iniciais do Ensino Fundamental.

Base da situação: alterada pela Res. CNE/CES 8/2006, Res. CNE/CES 2/2009

texto coletado na Rodada 2

Quem a altera, revoga, supera ou cita (5)

  • ALTERA
    Res. CNE/CES 2/2009 nesta norma: norma inteira → na outra: ementa“Alteração da Resolução CNE/CES nº 1, de 1º de fevereiro de 2005, que estabelece normas para o apostilamento, no diploma do curso de Pedagogia, do direito ao exercício do magistério nos anos iniciais do Ensino Fundamental, modificada pela Resolução CNE/CES...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CNE/CES 2/2009 nesta norma: art. 1º → na outra: art. 1º“Art. 1º O art. 1º da Resolução CNE/CES nº 1, de 1º de fevereiro de 2005, alterado pela Resolução CNE/CES nº 8, de 29 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CNE/CES 8/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: ementa“Altera a Resolução CNE/CES nº 1, de 1º de fevereiro de 2005, que estabelece normas para o apostilamento, no diploma do curso de Pedagogia, do direito ao exercício do magistério nos anos iniciais do Ensino Fundamental.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CNE/CES 8/2006 nesta norma: art. 1o → na outra: art. 1º“Art. 1o O art. 1o da Resolução CNE/CES nº 1, de 1º de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1o Os estudantes concluintes do curso de graduação em Pedagogia, até o final de 2007, terão direito ao apostilamento de habilitação para o...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CES 8/2006 “(**) Ver Resolução CNE/CES n.º 2, de 29 de janeiro de 2009, que altera a Resolução CNE/CES nº 1, de 1º de fevereiro de 2005, que estabelece normas para o apostilamento, no diploma do curso de...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (8)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 4.024/1961 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 9º, § 2º, alínea “c”“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
7 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CES 2/2009 em: art. 4º“(****) Alterada pela Resolução CNE/CES n.º 2, de 29 de janeiro de 2009.”
  • cita
    Res. CNE/CES 8/2006 em: art. 4º“(***) Alterada pela Resolução CNE/CES n.º 8, de 29 de março de 2006.”
  • cita
    Lei 9.131/1995 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
  • cita
    Lei 9.394/1996 em: art. 1º“e III - Prática de Ensino-Estágio Supervisionado nas escolas de Ensino Fundamental, com carga horária mínima de trezentas horas, de acordo com o disposto no art. 65, da Lei 9.394/96.”
  • cita
    Lei 9.394/1996 em: art. 4º“Na RESOLUÇÃO CNE/CES 1, DE 1° DE FEVEREIRO DE 2005, publicada no Diário Oficial da União de 9/2/2005, Seção 1, página 14, “onde se lê: “Parágrafo único. Para os cursos concluídos anteriormente à...”
  • cita
    Lei 9.396/1996 em: art. 1º“Parágrafo único. Para os cursos concluídos anteriormente à edição da Lei 9.396/96, não haverá restrição de carga horária para Prática de Ensino-Estágio Supervisionado, com vistas ao apostilamento.”
  • cita
    Lei 9.396/1996 em: art. 4º“Na RESOLUÇÃO CNE/CES 1, DE 1° DE FEVEREIRO DE 2005, publicada no Diário Oficial da União de 9/2/2005, Seção 1, página 14, “onde se lê: “Parágrafo único. Para os cursos concluídos anteriormente à...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original publicado (as alterações posteriores não estão incorporadas ao texto, salvo notas da própria fonte)
1 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto é a redação originalmente publicada: a redação nova está na norma alteradora, não aqui.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 8 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1° DE FEVEREIRO DE 2005 (*) (**) (***) (****)

Estabelece normas para o apostilamento, em diplomas de cursos de graduação em Pedagogia, do direito ao exercício do magistério nos quatro anos iniciais do Ensino Fundamental.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fundamento no Parecer CNE/CES 360, de 8 de dezembro de 2004, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 11 de janeiro de 2005, resolve:

Art. 1º Os estudantes concluintes do curso de graduação plena em Pedagogia, até o final de 2005, terão direito ao apostilamento de habilitação para o exercício do magistério nos quatro anos iniciais do Ensino Fundamental, desde que tenham cursado com aproveitamento:

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CNE/CES 2/2009na outra: art. 1º · fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta“Art. 1º O art. 1º da Resolução CNE/CES nº 1, de 1º de fevereiro de 2005, alterado pela Resolução CNE/CES nº 8, de 29 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:”
ALTERARes. CNE/CES 8/2006na outra: art. 1º · fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta“Art. 1o O art. 1o da Resolução CNE/CES nº 1, de 1º de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1o Os estudantes concluintes do curso de graduação em Pedagogia, até o final de 2007, terão direito ao apostilamento de ha…”

I - Estrutura e Funcionamento do Ensino Fundamental;

II - Metodologia do Ensino Fundamental; e

III - Prática de Ensino-Estágio Supervisionado nas escolas de Ensino Fundamental, com carga horária mínima de trezentas horas, de acordo com o disposto no art. 65, da Lei 9.394/96.

Parágrafo único. Para os cursos concluídos anteriormente à edição da Lei 9.396/96, não haverá restrição de carga horária para Prática de Ensino-Estágio Supervisionado, com vistas ao apostilamento.

Art. 2º O apostilamento deverá ser averbado no verso do diploma do interessado, mediante requerimento junto à instituição que o expediu.

Art. 3º Os casos não abrangidos pelas condições previstas nesta Resolução continuarão sendo apreciados pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EDSON DE OLIVEIRA NUNES Presidente da Câmara de Educação Superior

(*) Resolução CNE/CES nº 1/2005. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de fevereiro de 2005, Seção 1, p. 14. (**) RETIFICAÇÃO Resolução CNE/CES nº 1/2005. Diário Oficial da União, Brasília, 5 de abril de 2005, Seção 1, p. 8: Na RESOLUÇÃO CNE/CES 1, DE 1° DE FEVEREIRO DE 2005, publicada no Diário Oficial da União de 9/2/2005,

Seção 1, página 14, “onde se lê: “Parágrafo único. Para os cursos concluídos anteriormente à edição da Lei 9.396/96,”, leia-se: “Parágrafo único. Para os cursos concluídos anteriormente à edição da Lei 9.394/96,”. (***) Alterada pela Resolução CNE/CES n.º 8, de 29 de março de 2006. (****) Alterada pela Resolução CNE/CES n.º 2, de 29 de janeiro de 2009.