UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CP

Res. CNE/CP 1/2009

BR-CNE-CP-RES-1-2009
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Estabelece Diretrizes Operacionais para a implantação do Programa Emergencial de Segunda Licenciatura para Professores em exercício na Educação Básica Pública a ser coordenado pelo MEC em regime de colaboração com os sistemas de ensino e realizado por instituições públicas de Educação Superior.

Base da situação: revogada pela Res. CNE/CP 2/2015; antes alterada pela Res. CNE/CP 3/2012

texto coletado na Rodada 2

Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)

  • ALTERA
    Res. CNE/CP 3/2012 nesta norma: art. 1º → na outra: ementa“Altera a redação do art. 1º da Resolução CNE/CP nº 1, de 11 de fevereiro de 2009, que estabelece Diretrizes Operacionais para a implantação do Programa Emergencial de Segunda Licenciatura para Professores em exercício na Educação Básica Pública a ser...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CNE/CP 3/2012 nesta norma: artigo 1º → na outra: art. 1º“Art. 1º O artigo 1º da Resolução CNE/CP nº 1, de 11 de fevereiro de 2009, passa a ter a seguinte redação:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CNE/CP 2/2015 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 25“ata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução CNE/CP nº 2, de 26 de junho de 1997, a Resolução CNE/CP nº 1, de 30 de setembro de 1999, a Resolução CNE/CP nº 1, de 18 de fevereiro de 2002 e suas alterações, a...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança baixa

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (9)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Parecer CNE/CP 27/2001 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“A Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 10.172, de 9 de janeiro de 2001, na Resolução CNE/CP n° 1/2002 e...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Parecer CNE/CP 9/2001 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“A Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 10.172, de 9 de janeiro de 2001, na Resolução CNE/CP n° 1/2002 e...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CP 1/2002 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“A Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 10.172, de 9 de janeiro de 2001, na Resolução CNE/CP n° 1/2002 e...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.131/1995 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“A Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 10.172, de 9 de janeiro de 2001, na Resolução CNE/CP n° 1/2002 e...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“A Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 10.172, de 9 de janeiro de 2001, na Resolução CNE/CP n° 1/2002 e...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
4 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CP 2/1997 em: art. 4º“Parágrafo único. A instituição formadora deverá propor projeto pedagógico de curso compatível com o projeto pedagógico institucional, analogamente ao que determina a Resolução CNE/CP nº 2/1997, a...”
  • cita
    Res. CNE/CP 2/2002 em: art. 6º“Art. 6º A carga horária do estágio curricular supervisionado, conforme determina a Resolução CNE/CP nº 2/2002, art. 1º, parágrafo único, compreenderá 200 (duzentas) horas.”
  • cita
    Res. CNE/CP 2/2015 em: art. 4º“(***) Revogada pela Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015.”
  • cita
    Res. CNE/CP 3/2012 em: art. 4º“(**) Alterada pela Resolução CNE/CP nº 3, de 7 de dezembro de 2012.”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original publicado (as alterações posteriores não estão incorporadas ao texto, salvo notas da própria fonte)
Norma revogada. revogada pela Res. CNE/CP 2/2015; antes alterada pela Res. CNE/CP 3/2012 O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 5 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 9 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO PLENO

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2009 (*) (**) (***)

Estabelece Diretrizes Operacionais para a implantação do Programa Emergencial de Segunda Licenciatura para Professores em exercício na Educação Básica Pública a ser coordenado pelo MEC em regime de colaboração com os sistemas de ensino e realizado por instituições públicas de Educação Superior.

A Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 10.172, de 9 de janeiro de 2001, na Resolução CNE/CP n° 1/2002 e nos Pareceres CNE/CP nos 9/2001 e 27/2001, e com fundamento no Parecer CNE/CP nº 8/2008, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 30/1/2009, resolve:

Art. 1º O Programa Emergencial de Segunda Licenciatura para Professores em exercício na Educação Básica Pública a ser coordenado pelo MEC em regime de colaboração com os sistemas de ensino e realizado por instituições públicas de Educação Superior, na modalidade presencial, obedecerá às Diretrizes Operacionais estabelecidas na presente Resolução.

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CNE/CP 3/2012na outra: ementa · fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta“Altera a redação do art. 1º da Resolução CNE/CP nº 1, de 11 de fevereiro de 2009, que estabelece Diretrizes Operacionais para a implantação do Programa Emergencial de Segunda Licenciatura para Professores em exercício na Educação Básica Púb…”
ALTERARes. CNE/CP 3/2012na outra: art. 1º · fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta“Art. 1º O artigo 1º da Resolução CNE/CP nº 1, de 11 de fevereiro de 2009, passa a ter a seguinte redação:”

Art. 2º O programa destina-se aos professores em exercício na educação básica pública há pelo menos 3 (três) anos em área distinta da sua formação inicial.

Art. 3º O programa deve ensejar a formação de profissionais capazes de:

I - exercer atividades de ensino nas etapas e modalidades da Educação Básica;

II - dominar os conteúdos da área ou disciplinas de sua escolha e as respectivas metodologias de ensino a fim de construir e administrar situações de aprendizagem e de ensino;

III - atuar no planejamento, organização e gestão de instituições e sistemas de ensino nas esferas administrativa e pedagógica;

IV - contribuir com o desenvolvimento do projeto político-pedagógico da instituição em que atua, realizando trabalho coletivo e solidário, interdisciplinar e investigativo;

V - exercer liderança pedagógica e intelectual, articulando-se aos movimentos socioculturais da comunidade e da sua categoria profissional;

VI - desenvolver estudos e pesquisas de natureza teórico-investigativa da educação e da docência.

Art. 4º A organização curricular do Programa Emergencial de Segunda Licenciatura para Professores em exercício na Educação Básica Pública deve articular duas dimensões: a formação pedagógica e a formação específica nos conteúdos da área ou disciplina para a qual será licenciado.

(*) Resolução CNE/CP 1/2009. Diário Oficial da União, Brasília, 12 de fevereiro de 2009, Seção 1, p. 16. (**) Alterada pela Resolução CNE/CP nº 3, de 7 de dezembro de 2012. (***) Revogada pela Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015.

Parágrafo único. A instituição formadora deverá propor projeto pedagógico de curso compatível com o projeto pedagógico institucional, analogamente ao que determina a Resolução CNE/CP nº 2/1997, a saber:

a) Núcleo Contextual, visando à compreensão dos processos de ensino e aprendizagem referidos à prática de escola, considerando tanto as relações que se passam no seu interior, com seus participantes, quanto as suas relações, como instituição, com o contexto imediato e o contexto geral onde está inserida.

b) Núcleo Estrutural, abordando um corpo de conhecimentos curriculares, sua organização seqüencial, avaliação e integração com outras disciplinas, os métodos adequados ao desenvolvimento do conhecimento em pauta, bem como sua adequação ao processo de ensino e aprendizagem.

c) Núcleo Integrador, centrado nos problemas concretos enfrentados pelos alunos na prática de ensino, com vistas ao planejamento e organização do trabalho escolar, discutidos a partir de diferentes perspectivas teóricas, com a participação articulada dos professores das várias disciplinas do curso.

Art. 5º A carga horária para os cursos do programa deverá ter um mínimo de 800 (oitocentas) horas quando o curso de segunda licenciatura pertencer à mesma área do curso de origem, e um mínimo de 1.200 (mil e duzentas) horas quando o curso pertencer a uma área diferente do curso de origem, não devendo ultrapassar o teto de 1.400 (mil e quatrocentas) horas.

Parágrafo único. Estudos anteriores e experiências profissionais não dispensarão o cumprimento da carga horária dos componentes curriculares.

Art. 6º A carga horária do estágio curricular supervisionado, conforme determina a Resolução CNE/CP nº 2/2002, art. 1º, parágrafo único, compreenderá 200 (duzentas) horas.

§ 1º As atividades de estágio curricular supervisionado deverão ser, preferencialmente, realizadas na própria escola e com as turmas que estiverem sob responsabilidade do professor-estudante, na área ou disciplina compreendida no escopo da segunda licenciatura.

§ 2º As atividades de estágio supervisionado deverão ser orientadas por um projeto de melhoria e atualização do ensino, realizado sob supervisão concomitante da instituição formadora e da escola.

Art. 7° Para participar da execução do programa, a instituição formadora deverá ter o respectivo projeto político-pedagógico aprovado pelos seus órgãos próprios.

Parágrafo único. A oferta do Programa Emergencial disciplinado nesta resolução por IES que tenha curso de licenciatura reconhecido e avaliado satisfatoriamente pelo Poder Público fica dispensada de novo ato autorizativo.

Art. 8º A continuidade da oferta do Programa Emergencial de Segunda Licenciatura para Professores em exercício na Educação Básica Pública está condicionada aos resultados do processo de avaliação instaurado a partir do terceiro ano de sua implantação, devendo, para tanto, os resultados dessa avaliação serem encaminhados para análise deste Conselho Nacional de Educação.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

CLÉLIA BRANDÃO ALVARENGA CRAVEIRO

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