UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 10/2000

UFPB-CONSEPE-RES-10-2000
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Aprova o Regulamento da Creche-Escola do Campus I e revoga a Resolução 55/95 do CONSEPE.

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    Res. CONSEPE 55/1995 nesta norma: ementa → na outra: norma inteiraefeito desde 27/04/2000não aplicada à vigência (revogação contradita por atos posteriores; ver divergências)“Aprova o Regulamento da Creche-Escola do Campus I e revoga a Resolução 55/95 do CONSEPE.” fonte: texto · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 9.394/1996 em: art. 1º“§ 3º A Creche-Escola obedecerá ao calendário de escola regular previsto na LDB (Lei nº 9.394/96) (200 dias letivos)”
  • cita
    Res. CONSUNI 05/1997 em: art. 1º“Art. 1º A Universidade Federal da Paraíba cria um estabelecimento de atendimento educacional, como parte integrante do Centro de Educação - CE, denominado Creche-Escola do Campus I , de acordo com...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

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Resolução nº 10/2000 - Creche-Escola da UFPB

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA

CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

Resolução Nº 10/2000

Aprova o Regulamento da Creche-Escola do Campus I e revoga a Resolução 55/95 do CONSEPE.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições e tendo em vista a deliberação do plenário em reunião realizada nos dias 17, 18 e 19.04.2000 (Processo nº 23074.007696/99-22),

RESOLVE:

Art. 1º Aprova o Regulamento da Creche-Escola do Campus I.

Art. 2º O Regulamento mencionado no artigo anterior é parte integrante desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, João Pessoa 27 de abril de 2000.

Jader Nunes de Oliveira

Presidente

Anexo à Resolução 10/2000 do CONSEPE, referente ao Regulamento do Campus I da Universidade Federal da Paraíba.

TITULO I

Da Denominação, Localização e Área de Ação

Art. 1º A Universidade Federal da Paraíba cria um estabelecimento de atendimento educacional, como parte integrante do Centro de Educação - CE, denominado Creche-Escola do Campus I , de acordo com a Resolução nº 05/97, de 30 de abril de 1997, do Conselho Universitário -CONSUNI.

§ 1º O atendimento educacional a que se refere o caput deste artigo, se limitará a criança de Educação Infantil de 04 (quatro) meses a 06 (seis) anos e seis meses de idade, da Comunidade Universitária do Campus I e comunidade adjacente.

§ 2º A Creche-Escola funcionará em regime de 02 (dois) turnos, devendo a matricula ser efetuada em apenas um turno.

§ 3º A Creche-Escola obedecerá ao calendário de escola regular previsto na LDB (Lei nº 9.394/96) (200 dias letivos)

Art. 2º O espaço físico da Creche-Escola não poderá ser utilizado para outros fins alheios às finalidades previstas neste Regulamento.

TITULO II

Da Natureza e Finalidade

Art. 3º A Creche-Escola do Campus I, de natureza essencialmente educacional, desenvolverá as seguintes modalidades de atendimento à Educação Infantil:

I. Berçário - Para crianças de 04 (quatro) meses a 01 (hum) ano e 06 (seis) meses de idade;

II. Maternal

I - Para crianças de 01 (hum) ano e 07(sete) meses a 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de idade.

III. Maternal

II - Para crianças de 02 (dois) anos e 7 (sete) meses a 3 (tres) anos e 06 (seis) meses de idade;

IV. Jardim

I - Para crianças de 03 (tres) anos e 7 (sete) meses a 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de idade;

V. Jardim

II - Para crianças de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses a 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de idade;

VI. Alfabetização - Para crianças de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses a 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de idade.

Art. 4º A Creche-Escola terá como finalidade:

I - Promover o desenvolvimento harmonioso e integral da criança;

II - Tomar como ponto de referência da prática psico-pedagógica, a criança de Educação Infantil contextualizada, conforme a faixa etária a que se refere o art. 3º;

III - Oferecer condições necessárias e adequadas de aprendizagem à criança, a fim de que possa formar um auto-conceito positivo, reconhecendo suas capacidades e limitações;

IV - Trabalhar em sintonia com a família da criança;

V - Criar mecanismos de comprometimento da comunidade universitária com a Creche-Escola;

VI - Promover intercâmbio com outras instituições congêneres;

VII - Propiciar campo de estudo e pesquisa a profissionais e estagiários do Campus I da UFPB, mediante discussão do projeto de pesquisa com a equipe de Educação e Saúde da Creche-Escola, limitando-se no máximo a 02 (dois) estagiários por curso em cada período letivo.

TITULO III

Da estrutura Organizacional

Art. 5º A Creche-Escola do Campus I será constituída de :

I. Conselho Deliberativo;

II. Coordenadoria;

III. Secretaria;

IV. Serviços (dos Profissionais da área de Educação e Saúde)

V. Apoio e Manutenção.

CAPITULO I

Do Conselho Deliberativo

Art. 6º O Conselho é o órgão máximo de caráter deliberativo normativo e definidor das diretrizes gerais didático-administrativas da Creche-Escola.

SEÇÃO I

Da Estrutura e Competência

Art. 7º O Conselho Deliberativo terá um efetivo de 09 (nove) titulares com os seus respectivos suplentes, especificados nos incisos seguintes:

I. Presidente, que será o Coordenador Geral da Creche-Escola, membro nato do Conselho Deliberativo;

II. O Coordenador adjunto com direito a voz e voto sempre que substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos;

I. 03 (tres) representantes da Comunidade Acadêmica composta por pais, servidores da UFPB - Campus I, e pais discentes do Campus I, desde que tenham filhos, regularmente, matriculados na Creche-Escola;

II. 01 (hum) representante da comunidade adjacente ao Campus I da UFPB, também na qualidade respectiva de pais de crianças regularmente matriculados na Creche-Escola;

III. 01 (hum) representante da comunidade didático-pedagógica da Creche-Escola;

IV. 01 (hum) representante dos funcionários que prestam serviço à Creche-Escola;

V. 01 (hum) representante da área de Educação e Saúde da Creche-Escola;

§ 1º Quando houver empate no processo de votação referente às questões de ordem político-administrativa e didático-pedagógica, caberá o voto de qualidade ao presidente do Conselho Deliberativo.

§ 2º Os representantes a que se referem os incisos III, IV, VI,VII, e VIII deste artigo serão indicados e eleitos por seus pares.

Art. 8º O Secretário do Conselho Deliberativo será indicado pelos membros do referido do Conselho.

Art. 9º Compete ao Conselho Deliberativo:

I. Definir políticas, princípios estratégicos que subsidiem o desenvolvimento das ações educativas a serem realizadas pela Creche-Escola;

II. Decidir pela aprovação do plano anual de atividades da Creche-Escola;

III. - Avaliar o relatório semestral das atividades da Creche-Escola;

IV. Apurar responsabilidades no âmbito de ação da Creche-Escola recomendando, em conseqüência, providências cabíveis, junto ao Conselho de Centro do Centro de Educação;

V. Deliberar pelo conteúdo das minutas de acordos e Convênios a serem celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e submetê-las à aprovação dos Colegiados Superiores da UFPB, através do Conselho de Centro do Centro de Educação;

VI. Analisar e aprovar anualmente a proposta orçamentária da Creche-Escola a ser submetida ao Conselho de Centro do Centro de Educação para sua homologação;

VII. Apreciar, ementar, modificar e aprovar o regimento da Creche-Escola, submetendo-o para análise e homologação ao Conselho de Centro do Centro de Educação;

VIII. Apreciar, emendar, modificar e aprovar as normas de funcionamento da Creche-Escola definidas pela equipe da Educação e Saúde, de acordo com seu Regulamento e encaminhar para apreciação do Conselho de Centro do Centro de Educação.

IX. Apreciar e aprovar a relação do material didático-pedagógico definida pela Equipe de Educação e Saúde da Creche-Escola a ser apresentada aos pais no ato da matricula.

Art. 10. Os mandatos dos membros do Conselho Deliberativo, será de 01 (hum) ano, sendo permitida a recondução por mais um mandato consecutivo;

Art. 11. O Conselho Deliberativo reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária e extraordinária, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria simples dos seus membros.

Art. 12. O Conselho Deliberativo somente se reunirá com a presença de mais da metade de seus membros e deliberará por maioria simples de votos dos presentes.

§ 1º - O comparecimento às reuniões do Conselho Deliberativo é obrigatório e perderá o mandato o conselheiro que faltar a 02 (duas) reuniões, sem motivo, justo, a critério do Conselho.

§ 2º O inicio das reuniões ocorrerá no horário estabelecido na convocação com tolerância de no máximo 15 minutos de atraso. Não havendo quorum o Presidente determinará a lavratura da ata declaratória.

CAPITULO II

Da Coordenadoria

Art. 13. A Coordenadoria é o órgão administrativo e executivo das atividades da Creche-Escola, segundo a decisões do Conselho Deliberativo.

Art. 14. A Coordenadoria é composta por um Coordenador Geral e um Coordenador Adjunto.

Parágrafo Único - Poderão habilitar-se aos cargos de que tratam o caput deste artigo, os Profissionais da área de educação com licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-graduação em Educação, desde que sejam lotados no Centro de Educação ou nos seus respectivos departamentos.

Art. 15. A indicação do Coordenador Geral e do Coordenador Adjunto será feita na forma do que dispõe o estatuto Geral da Universidade, mediante processo de consulta aos integrantes da Creche-Escola e homologado pelo Conselho de Centro do CE.

Parágrafo Único: O mandato da Coordenadoria será de 02 (dois), sendo permitida a recondução por mais um mandato consecutivo.

Art. 16. Compete ao Coordenador :

I. Coordenar e Supervisionar as atividades da Creche-Escola;

II. - Presidir na qualidade de membro nato, o Conselho Deliberativo, cabendo-lhe o direito de voto de qualidade;

III. - Coordenar a elaboração do plano anual de atividades da Creche-Escola e encaminhá-la ao Conselho deliberativo.;

IV. Coordenar a elaboração de proposta orçamentária da Creche-Escola, ralativa a cada exercício financeiro, submetê-la à aprovação do Conselho Deliberativo e encaminhá-la ao Conselho de Centro.

V. Enviar ao Presidente do Conselho do Centro de Educação, relatório semestral das atividades da Creche-Escola;

VI. - Coordenar e encaminhar ao Presidente do Conselho de Centro do Centro de Educação, proposta de capacitação dos Recursos Humanos da Creche-Escola;

VII. - Participar das reuniões do Conselho de Centro, com direito a voz.

Art.17. Compete ao Coordenador Adjunto:

I. Substituir o Coordenador em suas faltas e impedimentos;

II. - Participar juntamente com o Coordenador das Atividades de caráter permanente da Creche-Escola;

III. - Exercer atividades de coordenação administrativa da Creche-Escola que lhe sejam delegadas pelo Coordenador.

CAPITULO III

Da Secretaria

Art. 18. A Secretaria é o órgão de apoio administrativo ligada diretamente à Coordenadoria.

Art. 19. Compete à Secretaria prestar apoio administrativo à Coordenadoria no que concerne a:

I. Expediente e Arquivo Geral;

II. -Estatística e Contabilidade;

III. - Administração de Material;

IV. - Administração de Pessoal;

V. - Serviços Gerais;

VI. - Secretariar o Conselho Deliberativo.

Art. 20. O Secretário será designado pelo Diretor do Centro de Educação, por indicação da Coordenadoria da Creche-Escola, sendo nomeado pelo reitor da UFPB.

CAPITULO IV

Dos Serviços

Art. 21. Os serviços da Creche-Escola relativos à Educação e a Saúde preventiva junto à criança da Educação Infantil, serão executados por Professores e Profissionais da área de Educação e Saúde.

SEÇÃO I

Dos Profissionais da área de Educação

Art. 22. Os serviços de educação serão executados por uma equipe assim constituída:

I. 04 (quatro) Pedagogos

II. 04 (quatro)Psicólogos

III. 02 (dois)Assistentes Sociais

IV. Professores

V. Recreadores

§ 1º - Os profissionais a que se refere o inciso I, II e III deste artigo deverão ser graduados em suas respectivas especialidades, e possuir formação profissional específica em Educação Infantil, ou ser portador de certificado de Curso de Pós-Graduação lato-sensu na área de Educação Infantil ou possuir experiência comprovada na área de pelo menos dois anos.

§ 2º - Os professores a que se refere o inciso IV do caput deste artigo deverão ter, prioritariamente, o curso de Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Pedagógico, e experiência comprovada de pelo menos 02 (dois) anos de efetivo trabalhos docentes na área de Educação Infantil

§ 3º - Os recreadores a que se refere o inciso V do caput deste artigo deverão ter graduação em Educação Física ou Educação Artística, e experiência comprovada de no mínimo 02 (dois anos de efetivo trabalho na área de educação Educação Infantil.

§ 4º - O número de professores e recreacionistas será determinado conforme a demanda das matriculas e da capacidade física instalada, estimando-se em média 15 (quinze) crianças por turma.

SEÇÃO II

Dos Profissionais da área de Saúde

Art. 23. Os serviços de Saúde preventiva serão executados por uma equipe assim constituída:

I. 02 Médicos Pediatras;

II. 04 Enfermeiras;

III. 02 Nutricionistas;

IV. 01 Odontólogo

V - 01 Fisoterapeuta

Parágrafo Único - Os Profissionais designados para a área de Saúde deverão apresentar ao Conselho Deliberativo, projetos de medicina preventiva de acordo com as demandas detectadas na Creche-Escola, para homologação do Conselho de Centro.

SEÇÃO III

Do Recrutamento de Pessoal

Art. 24. Os Profissionais da área de Educação e Saúde referido nos artigos 22 e 23 serão recrutados no quadro permanente dos servidores da UFPB, através de processo seletivo, amplamente, divulgado pela Coordenação da Creche-Escola.

§ 1º - Os critérios do processo de seleção serão definidos pelo Conselho Deliberativo, aprovados pelo Conselho de Centro e divulgados através de Edital Interno.

§ 2º Os resultados do processo seletivo serão aprovados pelo Conselho Deliberativo e homologados pelo Conselho de Centro do CE.

CAPITULO V

Do Apoio e Manutenção

Art. 25. A Equipe de Apoio e Manutenção é o órgão de apoio ao funcionamento da Creche-Escola.

SEÇÃO I

Dos Componentes

Art. 26. A Equipe de Apoio e Manutenção será constituída de :

I. Secretário;

II. - Datilógrafo/Digitador;

III. - Almoxarife;

IV. - Assistente em Administração;

V. - Cozinheiros;

VI. - Lactaristas;

VII. - Auxiliares de Nutrição;

VIII. - Auxiliares Administrativos;

IX. - Auxiliares de Enfermagem;

X. - Jardineiro;

XI. - Porteiros;

Parágrafo Único - O número dos componentes a que se referem os inciso deste artigo será formado por no máximo 02 (dois) servidores podendo ser ampliado quando devidamente justificadas as necessidades de trabalho pelo Coordenador Geral da Creche-Escola, com a aprovação do Conselho Deliberativo.

Art. 27. Os componentes da equipe de Apoio e Manutenção a que se refere o artigo anterior serão remanejados ou relotados do quadro permanente dos servidores da UFPB, através de solicitação oficial por processo a ser encaminhado pela Coordenação da Creche-Escola para apreciação do Conselho de Centro do CE.

CAPITULO VI

Da Admissão da Criança da Educação Infantil

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

Art. 28. A admissão da criança às modalidades de atendimento em Educação Infantil deverá atender as seguintes normas:

I - Ser filho de aluno, regularmente, matriculado no âmbito do Campus I da UFPB;

II - Estar dentro da faixa etária específica no

artigo 3º deste Regulamento.

III. Ser filho de servidor da UFPB - Campus I (docente ou técnico administrativo)

I. Ser filho de residentes da comunidade circunvizinha ao Campus I -UFPB.

Art. 29. A admissão da criança, a que se refere o artigo anterior, far-se-á dentro do limite de vagas estabelecido pela Creche-Escola e apenas no inicio de cada ano letivo.

§ 1º O preenchimento das vagas se processará atendendo aos seguintes percentuais por categoria:

I - 20% para filhos de discentes;

II - 30% para filhos de técnico-administrativo;

III. 15% para filhos de docentes;

I. 35% para filhos da comunidade.

§ 2º - Não sendo preenchido o número de vagas de uma das categorias citadas no parágrafo anterior, as vagas remanescentes serão preenchidas pelos selecionados da categoria onde houver maior número de inscrições.

Art. 30. Uma vez matriculada a criança fica assegurada o direito de ser atendida até o fim do ano em curso de acordo com o teor do parágrafo 1º do artigo 1º deste Regulamento.

SEÇÃO II

Da Inscrição de Alunos

Art. 31. O processo de renovação de matricula e inscrição para novos alunos iniciará a partir do Edital emitido pelo Centro de Educação publicado em jornal local.

Art. 32. O Edital a que se refere o artigo anterior, além dos outros dados, registrará os critérios gerais e complementares da seleção.

Art. 33. As inscrições serão realizadas junto a equipe de Educação e sob a responsabilidade dos Assistentes Sociais da Creche-Escola.

SEÇÃO III

Da Seleção

Art. 34. O processo seletivo para efeito de admissão da criança as modalidades de atendimento na Educação Infantil da Creche-Escola, será efetuado conforme a menor renda familiar e o maior número de filhos.

Parágrafo Único - Os critérios para inscrições das crianças obedecerão aos percentuais de vagas estipulados para cada categoria, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 29 deste Regulamento.

Art. 35. A seleção será efetuada por uma comissão constituída por 02 (dois) Assistentes Sociais; 02 (dois) Psicólogos e 01 (hum) Pedagogo designada pelo Conselho Deliberativo da Creche-Escola, através de entrevista, e atendendo aos critérios já estabelecidos neste Regulamento.

Parágrafo Único - A comissão de que trata o caput deste artigo deverá atender no processo seletivo aos critérios já estabelecidos neste Regulamento.

SEÇÃO IV

Da Matricula dos Alunos

Art. 36. Após a seleção os pais da criança selecionada efetivarão sua matricula junto a Secretaria da Creche-Escola.

Art. 37. A matricula da criança somente se efetuará mediante a entrega às Assistentes Sociais, no ato de inscrição dos documentos exigidos através do Edital de Seleção e todo o material didático sugerido e aprovado pelo Conselho Deliberativo.

SEÇÃO V

Do Desligamento dos Alunos

Art. 38. Ocorrerá o desligamento da criança da Creche-Escola quando os pais deixarem de cumprir as normas do Regulamento da Creche-Escola e nos seguintes casos:

I. Em relação a docentes e técnicos administrativos:

Quando os pais deixarem de pertencer ao quadro ativo da Comunidade Universitária do Campus I da UFPB

II - Em relação dos discentes:

Quando deixarem de ser alunos regulares, do Campus I da UFPB;

III - Em relação a Comunidade Adjacente:

Quando os pais deixarem de residir em um dos bairros circunvizinhos ao Campus I da UFPB;

IV - Em relação a todas as categorias:

a. Quando os pais não renovarem a matricula do aluno no prazo a que se refere o artigo 31.

b. Quando for comprovado que o aluno da Creche-Escola está matriculado e frequentando outra unidade escolar em outro turno.

c. Quando for comprovado que houve fraude em documentação entregue e informações prestadas pelos pais por ocasião da matricula.

d. Quando os pais deixarem de cumprir as normas de funcionamento da Creche-escola que receberão por ocasião da matricula.

CAPITULO VII

Das Disposições Transitórias

Art. 39. Os casos omissos serão analisados e definidos pelo Conselho Deliberativo da Creche-Escola, submetidos à apreciação do Conselho de Centro do Centro de Educação.

Art. 40. Este Regulamento entrará em vigor após sua publicação.

Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.