N3 · Decretos federais · União
Decreto 7.485/2011
Dispõe sobre a constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação e regulamenta a admissão de professor substituto, de que trata o inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (6)
- ALTERA
Decreto 8.259/2014 nesta norma: Anexo; art. 2º; art. 3º; art. 6º; art. 7º; art. 17 → na outra: art. 2ºefeito desde 29/05/2014“Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, efetivos, substitutos e visitantes, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros: (Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Decreto 9.269/2018 nesta norma: art. 2º; art. 6º → na outra: norma inteiraefeito desde 2018“res de que tratam os incisos do caput poderão ser alterados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.269, de 2018)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 07/2017 nesta norma: art. 14 → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO o que dispõe o art. 14 do Decreto no 7.485, de 18 de maio de 2011, que regulamenta a admissão de professor substituto, de que trata o inciso IV do art. 2o da Lei no 8.745, de 09 de dezembro de 1993;” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Decreto 12.281/2024 nesta norma: art. 15 → na outra: norma inteiraefeito desde 2024“Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.745, de 1993. (Revogado pelo Decreto nº 12.281, de 2024)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 7.312/2010 “(Vide Decreto nº 7.485, de 2011)”
- cita
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (8)
- ALTERA
Decreto 7.312/2010 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 6ºefeito desde 2011“o e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais ou para ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente dos Institutos Federais. (Redação dada pelo Decreto nº 7.485, de 2011)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
7 citação(ões) simples (REMETE A)
- cita
- cita
- cita
- cita
- cita
- citaLei 8.745/1993 em: art. 3º; art. 7º; art. 14; art. 15“Dispõe sobre a constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação e regulamenta a admissão de professor substituto, de que trata o...”
- cita
Por dispositivo desta norma
- art. 2º; art. 6º← ALTERA Decreto 9.269/2018
- art. 14← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 07/2017
- art. 15← REVOGA (parcial) Decreto 12.281/2024
- Anexo; art. 2º; art. 3º; art. 6º; art. 7º; art. 17← ALTERA Decreto 8.259/2014
- norma inteira→ ALTERA Decreto 7.312/2010
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 4 em comumLei 9.784/1999
- irmã · 3 em comumLei 12.677/2012
- irmã · 1 em comumRes. CONSEPE 02/2002
- irmã · 1 em comumRes. CONSEPE 17/2015
- irmã · 1 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- irmã · 1 em comumRegimento Geral da UFPB
- paralela · 21 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 18 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 15 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 11 em comumRes. CNE/CP 1/2021
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 21 artigo(s) com âncora; 6 com anotação de vigência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 7.485, DE 18 DE MAIO DE 2011.
Dispõe sobre a constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais vinculadas ao Ministério da Educação e regulamenta a admissão de professor substituto, de que trata o inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
DECRETA:
¶Art. 1º Fica constituído, em cada universidade federal vinculada ao Ministério da Educação, como instrumento de gestão de pessoal, banco de professor-equivalente, nos termos do
Anexo.
¶Art. 2º O banco de professor-equivalente corresponde à soma dos professores de 3º Grau, efetivos, visitantes e substitutos, lotados em cada universidade federal, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros:
¶Art. 2º O banco de professor-equivalente é constituído pela soma dos Professores do Magistério Superior e dos Professores Titulares-Livres do Magistério Superior de que trata a
Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012,
efetivos, substitutos e visitantes, expressa na unidade professor-equivalente, observados os seguintes parâmetros:
(Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor de 3º Grau, Classe Adjunto, nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a doutor, que corresponde ao fator um inteiro;
I - a referência para cada professor-equivalente é o Professor do Magistério Superior, Classe A, com denominação Adjunto, nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e titulação equivalente a doutor, que corresponde ao fator um inteiro;
(Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
II - os docentes efetivos e visitantes em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta centésimos;
II - os Professores Titulares-Livres do Magistério Superior serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelos fatores a seguir, de acordo com o regime de trabalho:
(Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
a) regime de trabalho de dedicação exclusiva, em três inteiros e quarenta centésimos;
(Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
b) regime de trabalho de quarenta horas semanais, em um inteiro e cinquenta centésimos; e
(Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
c) regime de trabalho de vinte horas semanais, em noventa e dois centésimos;
(Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
III - os docentes efetivos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator cinquenta e oito centésimos; e
III - os Professores do Magistério Superior efetivos em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos;
(Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
IV - os docentes substitutos serão computados multiplicando-se a quantidade de professores substitutos pelo fator um inteiro.
IV - os Professores do Magistério Superior efetivos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator cinquenta e nove centésimos;
(Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
V - os Professores do Magistério Superior substitutos em regime de quarenta horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores substitutos pelo fator um inteiro;
(Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
VI - Professores do Magistério Superior substitutos em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores substitutos pelo fator cinquenta e nove centésimos; e
(Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
VII - os Professores do Magistério Superior visitantes nacionais e estrangeiros serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos.
(Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 1º O banco de professor-equivalente de que trata o
caput
é composto pelos cargos efetivos lotados em cada universidade, em 31 de março de 2014, acrescido dos dois mil e setecentos cargos autorizados por ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, de 2 de abril de 2014, e do limite de vinte por cento do quantitativo de cargos efetivos alocados em cada instituição, para a contratação de professores visitantes e substitutos, na forma do Anexo.
(Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 2º O percentual de que trata o § 1º deverá acompanhar a evolução do banco de professor-equivalente sempre que houver a expansão do banco.
(Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 3º Os fatores de que tratam os incisos do caput poderão ser alterados por ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério Superior for alterada de forma não linear. (Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 3º Na hipótese de alteração não linear da remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério Superior ou do cargo efetivo de Professor Titular-Livre do Magistério Superior, os fatores de que tratam os incisos do
caput
poderão ser alterados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Educação.
(Redação dada pelo Decreto nº 9.269, de 2018)
§ 4º Os cargos de Professor do Magistério Superior que estiverem vagos na data de publicação deste Decreto serão multiplicados pelo fator um inteiro e setenta e oito centésimos.
(Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
¶Art. 3º O quantitativo referente aos docentes substitutos não poderá superar a proporção de vinte por cento do quantitativo de docentes efetivos em cada universidade federal.
§ 1º O limite percentual de que trata o
caput
destina-se a suprir a falta de professores efetivos nos termos do
§ 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
(Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 2º A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros está condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para cada universidade federal e demais requisitos previstos na
Lei nº 8.745, de 1993.
(Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 3º A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de vinte horas ou quarenta horas semanais.
(Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
¶Art. 4º O Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre as universidades federais os cargos não utilizados.
¶Art. 5º O Ministério da Educação publicará, em janeiro e julho de cada ano, quadro demonstrativo das redistribuições de cargos que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior.
§ 1º No prazo de trinta dias após a publicação referida no
caput,
as universidades federais deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, demonstrativo dos cargos ocupados e vagos.
§ 2º O Ministério da Educação publicará a relação das universidades federais que não cumprirem o disposto no § 1º , suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 7º .
§ 3º Excepcionalmente, a primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1º deverá ocorrer no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto.
¶Art. 6º As universidades federais terão prazo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto, para solicitar à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo.
Parágrafo único. Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais ou para ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente das universidades federais.
¶Art. 6º As universidades federais terão prazo de noventa dias, contado da publicação deste Decreto ou de suas alterações, para solicitar à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação a revisão dos dados constantes do Anexo.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 1º Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais, ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente das universidades federais ou alteração dos fatores de que tratam os incisos I a VII do art. 2º , sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério Superior for reajustada de forma não linear.
(Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 1º Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Educação para:
(Redação dada pelo Decreto nº 9.269, de 2018)
I - correção de erros materiais;
(Incluído pelo Decreto nº 9.269, de 2018)
II - ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente das universidades federais;
(Incluído pelo Decreto nº 9.269, de 2018)
III - ajustes decorrentes da alteração dos fatores de que tratam os incisos I a VII do
caput
do art. 2º ; e
(Incluído pelo Decreto nº 9.269, de 2018)
IV - remanejamento dos limites do banco de professor-equivalente das universidades federais, desde que não haja alteração do quantitativo total do banco de professor-equivalente previsto no Anexo a este Decreto.
(Incluído pelo Decreto nº 9.269, de 2018)
§ 2º Quando da ampliação do banco de professor-equivalente, os novos cargos de Professor do Magistério Superior serão multiplicados pelo fator correspondente ao docente em regime de dedicação exclusiva e os novos cargos de Professor Titular-Livre do Magistério Superior serão multiplicados pelos fatores equivalentes aos respectivos regimes de trabalho.
(Incluído pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º , as alterações somente serão realizadas com previsão orçamentária correspondente.
(Incluído pelo Decreto nº 9.269, de 2018)
¶Art. 7º Observados os limites do banco de professor-equivalente fixados nos termos do art. 1º , será facultado às universidades federais, independentemente de autorização específica:
I - realizar concurso público e prover cargos de Professor de 3º Grau;
I - realizar concurso público e prover cargos de Professor do Magistério Superior e Professor Titular-Livre do Magistério Superior;
(Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
II - contratar professor substituto e visitante, nos termos do
inciso IV do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 ;
e
III - contratar professor visitante estrangeiro, nos termos do
inciso V do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993.
Parágrafo único. A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor de 3º Grau no quadro de cada universidade federal.
Parágrafo único. A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados à existência de cargo vago de Professor do Magistério Superior e de Professor Titular-Livre do Magistério Superior no quadro de cada universidade federal.
(Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
¶Art. 8º O Ministério da Educação enviará ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até maio de cada ano, a estimativa de acréscimo ao orçamento de pessoal docente das Instituições Federais de Ensino Superior para o exercício subsequente, com a discriminação mensal da previsão de preenchimento de vagas de docentes.
§ 1º As universidades federais enviarão semestralmente à Secretaria de Educação Superior relatório informando a abertura de concurso, o preenchimento de cargos de docentes e a contratação de professores substitutos e visitantes no período.
§ 2º O Ministério da Educação consolidará as informações enviadas pelas universidades federais, encaminhando-as ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
¶Art. 9º Serão considerados nulos de pleno direito os atos referentes às despesas de pessoal e encargos sociais que forem autorizados sem a observância do disposto no
¶art. 21 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
e neste Decreto.
¶Art. 10. Para todos os efeitos legais, considerar-se-á não autorizada a despesa realizada em contrariedade com o disposto neste Decreto.
¶Art. 11. As despesas de pessoal e encargos sociais previstas neste Decreto serão consideradas como manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme disposto no
¶art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
¶Art. 12. A folha de pagamento de cada universidade federal será homologada pela própria instituição, pelo Ministério da Educação e pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da administração federal.
¶Art. 13. O disposto neste Decreto não afasta a aplicação dos procedimentos previstos na legislação sobre a realização de concursos públicos, em especial no
Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.
¶Art. 14. A contratação de professores substitutos para suprir os afastamentos e licenças, em conformidade com o disposto no
inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993,
poderá ocorrer:
I - para as licenças e afastamento previstos nos
arts. 84,
85,
91,
92,
95,
96,
96-A
e
207 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
a partir da publicação do ato de concessão;
II - para o afastamento de que trata o
¶art. 93 da Lei no 8.112, de 1990,
a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente;
III - para o afastamento de que trata o
¶art. 94 da Lei no 8.112, de 1990,
a partir do início do mandato; e
IV - para licença de que trata o
¶art. 202 da Lei no 8.112, de 1990,
quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão.
¶Art. 15. Para as Instituições Federais de Ensino não abrangidas por este Decreto e pelo
Decreto nº 7.312, de 22 de setembro de 2010,
a contratação de professores substitutos está condicionada a prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, nos termos do
¶art. 5º da Lei nº 8.745, de 1993.
Art. 16. O § 2º do art. 6º do Decreto no 7.312, de 22 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Revogado pelo Decreto nº 12.281, de 2024)
“
§ 2º Os quantitativos referidos no Anexo poderão ser alterados, em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, para a correção de erros materiais ou para ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente dos Institutos Federais.” (NR)
¶Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Fernando Haddad
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2011
ANEXO
Banco de Professor-Equivalente por Universidade Federal
SIGLA
UNIVERSIDADE FEDERAL
BANCO DE PROFESSOR-EQUIVALENTE
UNB
Fundação Universidade de Brasília
3.857,10
UFAM
Fundação Universidade do Amazonas
2.353,70
UFGD
Fundação Universidade Federal da Grande Dourados
609,30
UFCSPA
Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre
315,70
UFMT
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso
2.517,30
UFMS
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
1.700,40
UFOP
Fundação Universidade Federal de Ouro Preto
1.222,70
UFPel
Fundação Universidade Federal de Pelotas
1.793,70
UNIR
Fundação Universidade Federal de Rondônia
930,80
UFRR
Fundação Universidade Federal de Roraima
666,50
UFSCar
Fundação Universidade Federal de São Carlos
1.637,60
UFSJ
Fundação Universidade Federal de São João Del Rei
1.048,00
UFS
Fundação Universidade Federal de Sergipe
1.774,80
UFV
Fundação Universidade Federal de Viçosa
1.631,30
UFAC
Fundação Universidade Federal do Acre
900,30
UNIFAP
Fundação Universidade Federal do Amapá
471,40
UFMA
Fundação Universidade Federal do Maranhão
1.963,90
UFPI
Fundação Universidade Federal do Piauí
2.360,70
FURG
Fundação Universidade Federal do Rio Grande
1.121,10
UFT
Fundação Universidade Federal do Tocantins
1.132,40
UNIVASF
Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco
609,40
UFBA
Universidade Federal da Bahia
3.721,60
UFPB
Universidade Federal da Paraíba
3.432,30
UFAL
Universidade Federal de Alagoas
2.125,40
UNIFAL
Universidade Federal de Alfenas
599,10
UFCG
Universidade Federal de Campina Grande
2.132,20
UFG
Universidade Federal de Goiás
3.184,70
UNIFEI
Universidade Federal de Itajubá
628,00
UFJF
Universidade Federal de Juiz de Fora
1.692,00
UFLA
Universidade Federal de Lavras
794,40
UFMG
Universidade Federal de Minas Gerais
4.520,90
UFPE
Universidade Federal de Pernambuco
3.675,40
UFSC
Universidade Federal de Santa Catarina
3.304,80
UFSM
Universidade Federal de Santa Maria
2.302,70
UNIFESP
Universidade Federal de São Paulo
1.875,30
UFU
Universidade Federal de Uberlândia
2.310,50
UFABC
Universidade Federal do ABC
893,60
UFC
Universidade Federal do Ceará
3.249,60
UFES
Universidade Federal do Espírito Santo
2.347,50
UNIRIO
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro
1.142,20
UNIPAMPA
Universidade Federal do Pampa
968,40
UFPA
Universidade Federal do Pará
3.880,80
UFPR
Universidade Federal do Paraná
3.300,10
UFRB
Universidade Federal do Recôncavo da Bahia
941,80
UFRJ
Universidade Federal do Rio de Janeiro
6.146,60
UFRN
Universidade Federal do Rio Grande do Norte
3.112,60
UFRGS
Universidade Federal do Rio Grande do Sul
3.886,80
UFTM
Universidade Federal do Triângulo Mineiro
576,30
UFVJM
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri
721,90
UFF
Universidade Federal Fluminense
4.469,80
UFRA
Universidade Federal Rural da Amazônia
427,10
UFRPE
Universidade Federal Rural de Pernambuco
1.429,60
UFRRJ
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro
1.851,80
UFERSA
Universidade Federal Rural do Semi-Árido
581,40
UTFPR
Universidade Tecnológica Federal do Paraná
1.063,20
UFFS
Universidade Federal da Fronteira Sul
411,40
UNILA
Universidade Federal da Integração Latino Americana
51,00
UFOPA
Universidade Federal do Oeste do Pará
204,00
Total
108.574,90
ANEXO
(Redação dada pelo Decreto nº 8.259, de 2014)
Instituições
Sigla
Banco de Professor-Equivalente
Fundação Universidade de Brasília
UNB
5.107,44
Fundação Universidade do Amazonas
UFAM
3.272,19
Fundação Universidade Federal da Grande Dourados
UFGD
1.177,57
Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre
UFCSPA
510,13
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso
UFMT
3.679,32
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
UFMS
2.808,12
Fundação Universidade Federal de Ouro Preto
UFOP
1.775,78
Fundação Universidade Federal de Pelotas
UFPEL
2.656,66
Fundação Universidade Federal de Rondônia
UNIR
1.560,11
Fundação Universidade Federal de Roraima
UFRR
1.029,63
Fundação Universidade Federal de São Carlos
UFSCAR
2.511,80
Fundação Universidade Federal de São João Del Rei
UFSJ
1.685,26
Fundação Universidade Federal de Sergipe
UFS
2.930,41
Fundação Universidade Federal de Viçosa
UFV
2.282,11
Fundação Universidade Federal do ABC
UFABC
1.584,00
Fundação Universidade Federal do Acre
UFAC
1.304,98
Fundação Universidade Federal do Amapá
UNIFAP
1.193,05
Fundação Universidade Federal do Maranhão
UFMA
3.187,57
Fundação Universidade Federal do Pampa
UNIPAMPA
1.689,34
Fundação Universidade Federal do Piauí
UFPI
3.178,91
Fundação Universidade Federal do Rio Grande
FURG
1.630,36
Fundação Universidade Federal do Tocantins
UFT
2.003,25
Fundação Universidade Federal do Vale do São Francisco
UNIVASF
1.083,15
Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira
UNILAB
704,68
Universidade Federal da Bahia
UFBA
4.636,12
Universidade Federal da Fronteira Sul
UFFS
1.256,31
Universidade Federal da Integração Latino Americana
UNILA
679,54
Universidade Federal da Paraíba
UFPB
4.900,65
Universidade Federal de Alagoas
UFAL
3.024,52
Universidade Federal de Alfenas
UNIFAL
1.042,86
Universidade Federal de Campina Grande
UFCG
2.837,29
Universidade Federal de Goiás
UFG
4.749,06
Universidade Federal de Itajubá
UNIFEI
938,36
Universidade Federal de Juiz de Fora
UFJF
2.948,15
Universidade Federal de Lavras
UFLA
1.285,81
Universidade Federal de Minas Gerais
UFMG
5.972,25
Universidade Federal de Pernambuco
UFPE
4.770,98
Universidade Federal de Santa Catarina
UFSC
4.627,64
Universidade Federal de Santa Maria
UFSM
3.466,87
Universidade Federal de São Paulo
UNIFESP
3.002,04
Universidade Federal de Uberlândia
UFU
3.402,80
Universidade Federal do Cariri
UFCA
575,03
Universidade Federal do Ceará
UFC
3.819,11
Universidade Federal do Espírito Santo
UFES
3.384,96
Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro
UNIRIO
1.617,95
Universidade Federal do Oeste da Bahia
UFOB
554,99
Universidade Federal do Oeste do Pará
UFOPA
960,95
Universidade Federal do Pará
UFPA
4.518,93
Universidade Federal do Paraná
UFPR
4.423,43
Universidade Federal do Recôncavo da Bahia
UFRB
1.765,78
Universidade Federal do Rio de Janeiro
UFRJ
8.039,03
Universidade Federal do Rio Grande do Norte
UFRN
4.093,98
Universidade Federal do Rio Grande do Sul
UFRGS
5.352,12
Universidade Federal do Sul da Bahia
UFESBA
257,40
Universidade Federal do Sul/Sudeste do Pará
UNIFESSPA
704,49
Universidade Federal do Triângulo Mineiro
UFTM
1.080,73
Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri
UFJVM
1.552,84
Universidade Federal Fluminense
UFF
6.214,23
Universidade Federal Rural da Amazônia
UFRA
1.108,61
Universidade Federal Rural de Pernambuco
UFRPE
2.431,33
Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro
UFRRJ
2.343,90
Universidade Federal Rural do Semiárido
UFERSA
1.314,31
Universidade Tecnológica Federal do Paraná
UTFPR
3.173,45
Total
163.374,62
*
