N7 · Conselhos superiores · CONSUNI
Res. CONSUNI 06/2009
Autoriza o funcionamento dos cursos superiores seqüenciais de formação específica em Música Popular e em Regência de Bandas e Fanfarras no âmbito do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes do Campus I da UFPB.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CES 1/1999 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“a Resolução CES nº. 1, de 27 de janeiro de 1999 e as Portarias n°. 514, de 22 de março de 2001, e n°. 4.363, de 29 de dezembro de 2004;” fonte: texto · confiança média
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 44, I“CONSIDERANDO permissivo legal da criação de tais cursos previsto no art. 44, I da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que inclui, no âmbito da educação superior, os cursos seqüenciais por campo de saber;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Portaria MEC 514/2001 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“a Resolução CES nº. 1, de 27 de janeiro de 1999 e as Portarias n°. 514, de 22 de março de 2001, e n°. 4.363, de 29 de dezembro de 2004;” fonte: texto · confiança baixa
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Portaria MEC 514/2001→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 1/1999→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.394/1996
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 21 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 18 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 15 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 11 em comumRes. CNE/CP 1/2021
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 8 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 06/ 2009 Autoriza o funcionamento dos cursos superiores seqüenciais de formação específica em Música Popular e em Regência de Bandas e Fanfarras no âmbito do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes do Campus I da UFPB.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que deliberou em reunião realizada em 26 de maio de 2009, através do Processo nº 23074.010107/09-91
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as oportunidades de acesso aos benefícios que a educação superior pode ensejar; CONSIDERANDO a possibilidade de oferecer à comunidade cursos de nível superior, diferenciados e inovadores, adequados às novas realidades contemporâneas; CONSIDERANDO permissivo legal da criação de tais cursos previsto no art. 44, I da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que inclui, no âmbito da educação superior, os cursos seqüenciais por campo de saber; CONSIDERANDO o Parecer CEN/CES n°. 968 de 17 de dezembro de 1998; a Resolução CES nº. 1, de 27 de janeiro de 1999 e as Portarias n°. 514, de 22 de março de 2001, e n°. 4.363, de 29 de dezembro de 2004; todos dispondo sobre cursos seqüenciais no ensino superior; CONSIDERANDO que o Projeto REUNI/UFPB, aprovado pelo CONSUNI, prevê a criação dos cursos seqüenciais de formação específica em Música Popular e em Regência de Bandas e Fanfarras; R E S O L V E:
¶Art. 1º. Autorizar o funcionamento dos cursos seqüenciais de formação específica em Música Popular e em Regência de Bandas e Fanfarras no âmbito do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes do Campus I da UFPB.
Parágrafo único. Os cursos superiores previstos neste artigo se destinam a formação específica, com destinação coletiva, conduzindo a diploma.
¶Art. 2º. Os cursos seqüenciais descritos no artigo anterior se destinam aos portadores de certificado de conclusão de nível médio ou superior, submetendo-se às normas gerais vigentes
2 para os cursos de graduação da UFPB, tais como a verificação de freqüência e de aproveitamento de estudos.
Parágrafo único. Os cursos seqüenciais aqui previstos podem adotar calendário letivo próprio, aprovado pelo respectivo Colegiado e homologado pela Pró-reitoria de Graduação da UFPB.
¶Art. 3º. Os cursos tratados no art. 1º desta resolução deverão ter carga horária mínima de 1.600 (um mil e seiscentas) horas e duração mínima de 400 dias letivos.
¶Art. 4º. Os estágios supervisionados e conteúdos complementares flexíveis deverão ser regulamentados por portaria especifica do Colegiado do referido Curso.
¶Art. 5º. O ingresso nos cursos superiores seqüenciais dar-se-á por meio de processo seletivo específico, regulamentado e aprovado pelo Colegiado dos Cursos, e pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, ouvida a Pró-reitoria de Graduação.
¶Art. 6º. Os cursos superiores seqüenciais previstos nesta Resolução serão submetidos à avaliação permanente pelos respectivos Colegiados de Curso.
¶Art. 7º. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação.
¶Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 19 de junho de 2009.
Rômulo Soares Polari Presidente
