UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 12/2004

UFPB-CONSEPE-RES-12-2004
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Aprova o Regimento Interno da Escola Técnica de Saúde, do Centro de Ciências da Saúde.

Rodada 2: Resolução CONSEPE/UFPB nº 12/2004 — texto oficial não localizado em fonte acessível — situação informada pela fonte: norma interna da UFPB (já está na base) — Não é norma federal. É citada em PPCs da Escola Técnica de Saúde (CONSEPE 14/2015 e 36/2018). A CONSEPE 12/2004 aprova o Regimento Interno da ETS/CCS. Aresta a redirecionar.

Quem a altera, revoga, supera ou cita (5)

5 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 14/2015 “Resolução Nº 12/2004.”
  • cita
    Res. CONSEPE 36/2018 “Resolução Nº 12/2004.”
  • cita
    Res. CONSEPE 37/2018 “O Departamento de Artes Cênicas (DECEN) foi criado em 2004, a partir do desmembramento do Departamento de Artes, aprovado pelo CONSUNI através da resolução 12/2004.”
  • cita
    Res. CONSEPE 41/2004 “Art. 7º O Curso de Especialização em Análises Clínicas - 2004 teve sua planilha de custos homologada pelo Conselho Curador, nos termos da Resolução nº 12/2004, de 4 de outubro de 2004, conforme os...”
  • cita
    Res. CONSEPE 41/2004 “Art 5º O Curso de Especialização em Análises Clínicas - 2004 será financiado pelo corpo discente, nos termos propostos no Processo nº 23074.021995/03-91, tendo sua planilha de custos homologada...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (8)

8 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CEB 4/1999 em: Anexo, art. 36“Parágrafo único. Os conteúdos programáticos deverão ser elaborados com base no perfil profissional a ser formado em cada habilitação, observadas as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº...”
  • cita
    Lei 8.112/1990 em: Anexo, art. 9º“opinar sobre processos de ampliação ou redução do corpo docente, bem como sobre transferência temporária ou permanente, segundo o disposto na Lei nº 8.112 de 11/09/90 (Regime Jurídico Unico);”
  • cita
    Lei 9.394/1996 em: Anexo, art. 36“Parágrafo único. Os conteúdos programáticos deverão ser elaborados com base no perfil profissional a ser formado em cada habilitação, observadas as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo, art. 10“instaurar procedimento e propor aplicação de pena disciplinar aos docentes e técnicosadministrativos, de acordo com o que dispõe o Regimento Geral da UFPB e a legislação federal pertinente;”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo, art. 18“E) exercer outras atribuições previstas no regimento geral da UFPB,”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo, art. 69“exercendo suas atividades na Escola, serão disciplinados pela Legislação Federal, pelo Estatuto e Regimento Geral da UFPB bem como por este Regimento.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo, art. 70“Art. 70. Além do estabelecido na Legislação Federal, no Estatuto e no Regimento Geral da UFPB, constituem direitos do Professor:”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: Anexo, art. 76“Art. 76. Além do estabelecido na Legislação Federal, no Estatuto e Regimento Geral da UFPB, constituem deveres do Pessoal Técnico-Administrativo;”

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

OCR integral (Tesseract 5, português, 300 dpi) do PDF oficial digitalizado · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)
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Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 8 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 76 artigo(s) com âncora.

[página 1]

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL | UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA . CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 12/2004

Aprova o Regimento Interno da Escola Técnica de Saúde, do Centro de Ciências da Saúde.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista a deliberação do Plenário, aprovada em reunião ocorrida em 17 de fevereiro de 2004 (Processo nº 23074.021.548/03-23),

RESOLVE:

Art. 1º Aprova o Regimento Interno da Escola Técnica de Saúde, do Centro de Ciências da Saúde da Universidade Federal da Paraíba, anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art.3º Revogam-se as disposições em contrário.

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 25 de maio de 2004.

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[página 2]

La)

ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 12/2004, DO CONSEPE

REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA TÉCNICA DE SAÚDE

TÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO! Denominação, Sede, Ato da Constituição

Art. 1º A Escola Técnica de Saúde do Centro de Ciências da Saúde da Universidade Federal da Paraíba, com sede na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, foi criada pela Lei Estadual 875 de 2401.1953, com denominação inicial de Escola de Auxiliar de Enfermagem da Paraíba, federalizada por ocasião da federalização da Universidade Federal da Paraíba pela Lei nº 3.835 de 13.12.1960.

CAPÍTULO H Entidade Mantenedora

Art. 2º A Escola Técnica de Saúde mantida diretamente pela Universidade Federal da Paraíba, através do Centro de Ciências da Saúde - Campus I, e a ela integrada, tem sua organização e funcionamento disciplinados por este Regimento e pelas normas emanadas dos órgãos superiores da Universidade e do Governo Federal.

CAPÍTULOHI Dos Objetivos

Art. 3º A Escola Técnica de Saúde tem por objetivo geral a formação de recursos humanos de Nível Básico, Nível Técnico e Especialização na área profissional de saúde.

Art. 4º Os objetivos específicos da Escola Técnica de Saúde são:

a) promover a formação profissional de nível básico, técnico e de especialização em saúde, com atuação no processo bio-psico-sócio-cultural.

b) proporcionar ao aluno fundamentação técnico-científica através de conhecimentos

contextualizados, necessários para o desenvolvimento de competências e habilidades voltadas para a prática do cuidado do indivíduo, família e comunidade.

Cc) promover integração escola-empresa-comunidade através do ensino, pesquisa e extensão, fornecendo treinamento para discentes e profissionais da área de saúde.

TÍ TULO HI DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO Dos Orgãos da Administração

Art. 5º A Escola Técnica de Saúde tem a seguinte organização administrativa:

a) conselho diretor

b) diretoria geral

c) diretoria de ensino

d) coordenação geral de ensino

[página 3]

e) colegiado de cursos

f) coordenações técnicas

g) secretaria geral

h) secretaria de cursos

CAPÍTULO! Do Conselho Diretor

Art. 6º O Conselho Diretor - CD, órgão deliberativo e consultivo, é constituído pelos seguintes membros:

a) diretor(a) geral, como presidente;

b) vice — diretor(a), como vice — presidente,

Cc) diretor(a) de ensino;

d) coordenador(a) geral de ensino;

e) coordenadores técnicos;

f) Ol(um) representante do corpo docente e respectivo suplente eleitos por seus pares, com mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma recondução;

g) 01(um) representante do corpo discente e respectivo suplente eleitos por seus pares,

com mandato anual, permitindo uma recondução;

h) Ol(um) representante dos servidores técnico-administrativo e suplente eleitos por pares, com mandato de 02 (dois) anos, permitindo uma recondução.

Art.7º O Conselho Diretor reunir-se-á com a presença da maioria dos seus membros e o comparecimento terá caráter prioritário sobre as outras atividades no âmbito do Centro ressalvados as reuniões do Conselho de Centro. $ 1º - O calendário anual de reunião será definido na última reunião ordinária do ano anterior;

$ 2º - O CD reunir-se-á uma vez por mês, em caráter ordinário, e extraordinariamente tantas vezes quantas se fizerem necessárias, devendo a convocação obedecer o prazo mínimo de 48 horas de antecedência;

$ 3º - Reuniões extraordinárias do CD poderão ser convocadas pelo(a) Presidente ou seu(a) substituto(a) legal e ainda por solicitação da maioria absoluta dos seus membros.

$ 4º - As deliberações do CD serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes;

$ 5º - Com a aprovação da maioria dos membros presentes, poderá ser incluída matéria não prevista na ordem do dia, quando se trata de reunião ordinária. Nas reuniões estraordinárias somente serão discutidos e votados os assuntos que motivaram a convocação;

$ 6º - De cada reunião lavrar-se-á ata que será lida, discutida e aprovada na reunião seguinte;

$ 7º - Ao final de cada reunião será feita samula das decisões tomadas que será afixada no quadro de avisos da Secretaria, juntamente com a última ata aprovada;

$ 8º - Salvo pedido de sigilo e reservados os direitos de voz e voto, as reuniões serão abertas a qualquer interessado.

$ 9º - Das decisões do Conselho Diretor, caberá recurso ao Conselho do Centro de Ciências

da Saúde da UFPB, no prazo de 10(dez) dias, a contar da ciência pelo interessado.

Art. 8º Compete ao Conselho Diretor:

IL sugerir à Direção da Escola as medidas que lhes pareçam úteis ao melhor desempenho educativo a que se destina o Educandário;

Il. analisar processos interpostos pelo corpo discente e docente;

[página 4]

HI.

IV.

VI VII VIII.

IX.

XL XII XII.

XIV.

XV.

XVI Xv.

XVIII XIX.

XX.

XXI XXII XXI Art. 9º -

4

aprovar Plano de Trabalho dos Cursos oferecidos pela Escola, avaliando e propondo modificações nos seus currículos, quando necessário;

zelar pelo cumprimento da Lei, das disposições estatutárias e regimentais da UFPB e deste Regimento;

homologar o resultado das eleições para diretor(a)-geral, vice-diretor(a), coordenações de cursos regulares com diplomação previstas no Estatuto Geral da UFPB, encaminhando ao Conselho de Centro para providenciar as respectivas designações,

designar comissão para elaborar e/ou revisar o Regimento da Escola e estabelecer resoluções complementares a este;

homologar o resultado das eleições dos docentes, discentes e técnico — administrativos da Escola e respectivos suplentes, para representantes junto ao Conselho Diretor da Escola e outros Orgãos Suplementares;

designar as bancas julgadoras de concurso de pessoal docente;

homologar pareceres das bancas julgadoras de concurso ou rejeitá-los exigindo-se, neste caso, os votos favoráveis de, pelo menos, dois terços de seus membros;

indicar representantes da Escola para órgãos externos à Universidade;

indicar professores colaboradores para os cursos de extensão, órgãos auxiliares e dos convênios;

opinar sobre convênios, legados ou doações em beneficio da Escola;

propor ao Conselho Universitário da UFPB a outorga de títulos de professor emérito, professor “honoris causa” e doutor “honoris causa”;

propor ao Conselho Universitário à destituição do Diretor(a) Geral e Vice — Diretor(a), mediante o visto de pelo menos dois terços (2/3) de seus membros, nas infrações apuradas em processo administrativo;

instaurar procedimentos e propor a aplicação de pena disciplinar aos discentes de acordo com o que estabelece este regimento;

apreciar e aprovar propostas quanto a planos de aperfeiçoamento e proposta de rescisão de contrato temporário de trabalho;

decidir a respeito de recursos técnico-administrativo de acordo com as necessidades da Escola e/ou conforme o Regimento da UFPB;

opinar sobre processos de ampliação ou redução do corpo docente, bem como sobre transferência temporária ou permanente, segundo o disposto na Lei nº 8.112 de 11/09/90 (Regime Jurídico Unico);

deliberar sobre propostas do número de vagas definidas pelos colegiados para os cursos oferecidos, o plano e relatório semestrais de atividades dos docentes da Escola;

zelar pela articulação entre os colegiados de Cursos e atividades de ensino, pesquisa e extensão;

assessorar a Direção Geral em todas as tarefas de organização da Escola ;

pronunciar-se sobre qualquer assunto que diga respeito à organização universitária e aos interesses da Escola ;

indicar representantes para exercer outras atribuições previstas em Lei, neste Regimento ou no Regimento da UFPB.

CAPÍTULO IV Da Diretoria Geral

A Diretoria Geral da Escola é o órgão executivo do Conselho Diretor e será exercida por um(a) Diretor(a) e um(a) Vice-Diretor(a).

[página 5]

Art. 10.

$ 1º - O(A) Diretor(a) nas suas faltas e impedimentos será substituído(a) pelo(a) Vice — Diretor(a) e na ausência deste(a), pelo Decano do Conselho;

$ 2º - O(A) Diretor(a) e o(a) Vice-Diretor(a) serão nomeados pelo Reitor, dentre os docentes do quadro efetivo e lotados na Escola, após consulta aos três segmentos, para mandato de 04(quatro) anos sendo permitida uma recondução;

-$3º- O(A) Diretor(a) e o(a) Vice-Diretor(a) exercerão o cargo em regime de tempo integral,

com dedicação exclusiva.

Ao(A) Diretor(a) Geral e Vice-Diretor(a) da Escola compete:

a) gerenciar e avaliar as atividades didáticas desenvolvidas pelos docentes;

b) convocar e presidir as reuniões do CD com direito a voz e voto, inclusive o de qualidade;

c) baixar, nos limites de sua competência, portarias, ordens de serviço e outros atos como

instrumentos de administração interna;

d) assinar diplomas, certificados, históricos e demais documentos a serem expedidos pela

Escola;

e) manter atualizado o banco curricular dos docentes e do pessoal técnico administrativo,

conforme dados por eles fornecidos;

instaurar procedimento e propor aplicação de pena disciplinar aos docentes e técnicos- administrativos, de acordo com o que dispõe o Regimento Geral da UFPB e a legislação federal pertinente;

g) representar a Escola em solenidades e atos públicos,

h) promover o intercâmbio cultural e técnico - científico entre os estabelecimentos de ensino,

pesquisa e extensão; encaminhar às autoridades superiores os assuntos que fujam à sua competência;

solicitar à Direção do Centro de Ciências da Saúde da UFPB material de consumo, passagens, diárias, manutenção de equipamentos e de instalações físicas entre outros, necessárias ao seu funcionamento;

k) zelar pela ordem, disciplina, regularidade e eficiência dos trabalhos em todos os setores da

Escola; executar as deliberações do Conselho Diretor,

m) aplicar as verbas orçamentárias da Escola;

n) organizar a proposta orçamentária de acordo com as necessidades da Escola;

o) ordenar despesas;

p) apresentar ao final de cada exercício administrativo, relatório e prestação de contas;

q) exercer outras atribuições previstas em Lei, Regulamento, Regimento e/ou Estatuto da

r)

S) 19)

UFPB;

decidir matéria de urgência “ ad referendum” do Conselho Diretor;

propor ao Conselho Diretor medidas destinadas ao aperfeiçoamento do ensino; cumprir e fazer cumprir o presente Regimento;

u) convocar reunião conjunta dos Colegiados de Cursos, sob sua presidência, para apreciação

e encaminhamento de matérias de interesse da administração e do ensino.

CAPÍTULOV Da Diretoria de Ensino

Art. 11. A Diretoria de Ensino será exercida pelo(a) Vice — Diretor(a) da Escola e terá sob sua coordenação:

a) coordenações técnicas;

[página 6]

6

b) serviço de orientação educacional e pedagógica.

Art. 12. Compete à Diretoria de Ensino:

a)

b)

c)

d)

e)

apresentar proposta anual e plurianual de atividades dos docentes da Escola;

promover e participar de reuniões dos docentes para tratar de assuntos didático — pedagógicos;

orientar, assistir e assessorar os professores na elaboração de suas atividades, através de reuniões periódicas, entrevistas, observações e outras técnicas de supervisão;

orientar e assessorar os docentes na reunião de cada colegiado;

opinar no desenvolvimento de currículos didático — pedagógico, dos cursos ofertados pela Escola;

elaborar e apresentar ao(a) Diretor(a) Geral, relatório anual das atividades didáticas da Escola;

participar da elaboração da proposta orçamentária e financeira da Escola;

executar as deliberações do Conselho Diretor;

cumprir as determinações dos órgãos da administração,

recomendar a indicação ou substituição de docentes nas sub-áreas;

participar das reuniões de colegiado com direito a voz e voto;

participar da elaboração da proposta pedagógica da escola,

controlar e encaminhar à Coordenação Geral de Ensino os resultados do rendimento escolar;

planejar, em conjunto com os coordenadores de cursos, as atividades de Orientação Educacional e Pedagógica;

promover, orientar e supervisionar a integração dos planos de ensino das várias sub-áreas para organização do curso.

CAPÍTULO VI Da Coordenação Geral de Ensino

Art. 13. A Coordenação Geral de Ensino será exercida por um(a) coordenador(a) e um(a) vice-

coordenador(a), professores do Curso Técnico em Enfermagem, designados(as) pelo Reitor, com mandato de 02 anos podendo ser reconduzidos(as) uma única vez.

Art. 14. Compete à Coordenação Geral de Ensino:

I. H.

HI.

IV.

VI.

VII VIII IX.

coordenar e supervisionar a execução dos planos de ensino e programações respectivas,

encaminhar as propostas de modificação dos planos de ensino por sub-área e de suas programações;

promover reuniões com os(as) coordenadores(as) técnicos(as) dos cursos para avaliação didática e programações subsequentes;

elaborar programas e atividades extracurriculares que venham complementar à formação profissional dos alunos;

providenciar junto às Coordenações Técnicas dos Cursos a computação na ficha individual do aluno os resultados do rendimento escolar;

instruir e encaminhar ao CD os processos para análise;

exercer outros cargos que lhes venham a ser atribuídos pela Direção da Escola, nos limites de sua competência;

participar da elaboração da proposta pedagógica da Escola; assegurar a unidade de ação pedagógica com vistas à consecução dos objetivos propostos;

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X. assessorar os(as) coordenadores(as) técnicos(as) na orientação dos alunos sobre o currículo, frequência, avaliação e demais atividades de ensino que lhes possam interessar;

“XL planejar, em conjunto com os(as) coordenadores(as) técnicos(as), as atividades de orientação educacional e pedagógica; XIL organizar a base de dados pessoais de alunos necessária à orientação educacional e pedagógica;

XI. expedir diplomas, certificados e declarações;

XIV. instaurar procedimentos e aplicar pena disciplinar aos discentes conforme estabelece o art. 77 deste regimento;

XV. zelar pela observância das normas relativas ao processo de seleção e aproveitamento dos bolsistas;

XVI. coordenar as atividades voltadas à orientação dos discentes;

XVIL representar, convocar, presidir e executar as deliberações do colegiado, com direito a voz e voto inclusive de qualidade;

XVIIL designar relator(a) ou comissão para estudo de matéria a ser decidida pelo colegiado;

XIX. decidir matéria de urgência “ad referendum” do colegiado;

XX. exercer outras atribuições que venham a ser estabelecidas em Lei e/ou nas normas regimentais da UFPB;

XXL elaborar cronograma das sub-áreas ofertadas no curso;

XXIIL. opinar no desenvolvimento de currículos didático — pedagógico, dos cursos ofertados pela Escola;

XXIIL propor as alterações no currículo do curso bem como sugerir normas, critérios e providências em matéria de sua competência.

CAPÍTULO VII Do Colegiado de Cursos

Art. 15. O Colegiado de Cursos é o órgão da Coordenação geral de ensino, destinado à implementar e avaliar a política de ensino nos respectivos cursos, e acompanhar sua execução.

Art. 16. O Colegiado será composto pelo(a) Diretor(a) Geral ou o(a) Vice — Diretor(a), o(a) Diretor(a) de Ensino, o(a) Coordenador(a) Geral de Ensino, como presidente, o(a) Vice — Coordenador(a), o(a) Coordenador(a) Técnico(a) dos cursos, por (01) um representante dos Docentes e (01) um representante dos discentes.

$ 1º - O(a) coordenador(a) geral de ensino será substituído(a) nas faltas e impedimentos pelo(a) Vice — Coordenador(a) e, na falta deste(a), por um dos representantes do colegiado que seja o mais antigo no magistério da instituição.

Art. 17. Haverá um colegiado para cada curso regular com diplomação.

Parágrafo único — Quando dois cursos tiverem em comum dois terço das sub-áreas dos respectivos currículos minimos, haverá um só colegiado.

Art. 18. Compete ao colegiado de cursos:

a) decidir sobre os períodos de reopção, opinar na transferência, verificar a equivalência dos estudos feitos e, indicar as sub-áreas a serem adaptadas ou dispensadas;

b) avaliar o pedido de dispensa de sub-áreas;

E) exercer outras atribuições previstas no regimento geral da UFPB,

[página 8]

d) encaminhar ao Conselho Diretor, proposta de ampliação ou redução do número de vagas para os cursos mantidos pela Escola.

Art. 19. Os colegiados dos cursos mantidos pela Escola, terão nesta sua sede reunindo-se ordinariamente no início e no final de cada semestre e extraordinariamente sempre que forem convocados pelo coordenador ou por dois terço de seus membros. $ 1º - A convocação para as reuniões será feita por escrito e divulgada com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas, nela devendo constar explicitamente a ordem do dia;

$ 2º - Assuntos não constantes da ordem do dia poderão ser incluídos para discussão e decisão, mediante a concordância da maioria simples dos membros presentes;

$ 3º - Caso seja necessário o prazo de convocação será de vinte e quatro (24) horas, devendo a ordem do dia limitar-se neste caso à discussão e votação da matéria objeto da convocação;

$ 4º - O colegiado de curso reunir-se-á com a maioria de seus membros e o comparecimento dos mesmos terá caráter prioritário sobre outras atividades;

$ 5º - As deliberações do colegiado dos cursos serão tomadas por maioria simples de votos dos membros presentes;

$ 6º - A ausência não justificada dos membros do colegiado dos cursos a qualquer de suas reuniões, será comunicada à Coordenação Geral de Ensino;

$ 7º - A ausência não justificada a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas no periodo, implicará em substituição da representação discente e advertência para o membro discente;

$ 8º - De cada reunião do colegiado dos cursos lavrar-se-á ata que será lida, discutida e aprovada na seção seguinte.

CAPÍTULOVII Das Coordenações Técnicas

Art. 20. As Coordenações Técnicas dos Cursos regulares serão exercidas por professores efetivos da Escola mediante consulta dos três segmentos. No caso de sua impossibilidade será exercida por professores da Universidade não lotados na Escola, com qualificação específica na área dos Cursos, tendo seu mandato determinado de acordo com o período de duração dos referidos cursos, podendo ser reconduzida.

Art. 21. Compete as Coordenações Técnicas:

a) participar das reuniões de colegiado;

b) receber da secretaria as cadernetas dos módulos, conferir, assinar e devolver à Diretoria de Ensino no prazo de 8 dias após sua conclusão;

c) convocar, sempre que necessário, reuniões com os professores dos respectivos módulos;

d) participar da elaboração dos cronogramas e atividades dos cursos;

e) exercer atividades permanentes de acompanhamento e avaliação do processo educacional;

f) exercer outras atribuições previstas em Lei, Regulamento ou Regimento;

g) exercer orientações acadêmicas do seu curso;

h) opinar no desenvolvimento de currículos didático — pedagógico, dos cursos oferecidos pela Escola;

[página 9]

0)

p)

q)

r)

integrar o planejamento/ação didático — pedagógica; propor as alterações no currículo do curso bem como sugerir normas, critérios e providências em matéria de sua competência;

planejar, em conjunto com o(a) Diretor(a) de Ensino e Coordenador(a) Geral de Ensino, as atividades de Orientação Educacional e Pedagógica;

decidir sobre o cancelamento da matricula do aluno;

computar na ficha individual do aluno os resultados do rendimento escolar provenientes da Coordenação Geral de Ensino;

assistir ao discente, individualmente e/ou em grupo, encaminhando aos especialistas quem necessitar de tratamento especial, conforme normatização da UFPB;

fixar o conteúdo programático e suas sub-áreas;

integrar o planejamento/ação didático — pedagógica,

convocar e presidir as reuniões do colegiado especialmente agendada no final de cada módulo, para análise do aproveitamento aluno a aluno;

propor os pré-requisitos estabelecidos para as sub-áreas.

CAPÍTULO IX Da Secretaria Geral

Art. 22. A Secretaria Geral é o órgão de apoio administrativo da Direção da Escola.

Art. 23. As funções da Secretaria serão exercidas por servidores da UFPB, indicados pelo Diretor do CCS, ouvindo o(a) Diretor(a) da Escola.

Art. 24. Compete à Secretaria Geral:

a)

b)

c)

d)

e)

g)

h)

secretariar as reuniões do Conselho Diretor, lavrando as respectivas atas e promovendo o seu arquivamento;

supervisionar os trabalhos de limpeza e conservação das salas de aula, laboratórios e demais instalações da Escola;

expedir documentos de âmbito interno e externo;

manter atualizada uma coletânea de leis, decretos, portarias, circulares, instruções normativas e resoluções, relacionadas com o ensino fundamental, médio e profissionalizante;

cadastrar os processos e manter atualizado o registro e andamento dos mesmos;

redigir, expedir e arquivar ofícios, ordens de serviço, circulares, telegramas, fax e outros atos da Diretoria Geral e de Ensino;

supervisionar a frequência dos servidores técnico — administrativos, encaminhando boletins mensais à Diretoria;

manter arquivo organizado.

CAPÍTULO X Da Secretaria de Cursos

Art. 25. A Secretaria de Cursos é o órgão de apoio administrativo das Coordenações de Cursos e da Coordenadoria Geral de Ensino.

Art. 26. Compete à Secretaria de Cursos:

[página 10]

g)

h)

D

10

secretariar as reuniões do Colegiado, lavrando as respectivas atas e promovendo o seu arquivamento;

manter o arquivo escolar organizado; expedir documentos de âmbito interno e externo;

afixar no quadro de avisos do estabelecimento os resultados das avaliações de cada sub- área, de acordo com as determinações do Diretor de Ensino;

expedir, devidamente registrados, diplomas e certificados dos Cursos ministrados;

manter atualizada uma coletânea de leis, decretos, portarias, circulares, instruções normativas e resoluções, relacionadas com o ensino fundamental, médio e profissionalizante;

cadastrar os processos e manter atualizado o registro e andamento dos mesmos;

redigir, expedir e arquivar ofícios, ordens de serviço, circulares, telegramas, fax e outros atos da Coordenação Geral de Ensino e Coordenações Técnicas,

arquivar por cinco anos, as fichas de inscrição e os gabaritos dos candidatos aprovados e classificados no processo seletivo;

arquivar por seis meses as fichas de inscrição e os gabaritos dos candidatos não classificados.

CAPÍTULOXI Das Comissões da Escola

Art. 27. A Escola contará com as seguintes comissões:

a) Comissão de Pesquisa e Extensão;

b) Comissão de Eventos.

Art. 28. As Comissões serão compostas por 03 (três) professores do quadro efetivo e lotados na

Escola, escolhidos pelo CD, através de votação, com mandato de 02 (dois) anos, permitido

uma recondução. Cada comissão terá um presidente eleito entre seus membros.

Art. 29. Compete à Comissão de Pesquisa e Extensão:

a) receber os projetos de pesquisa e de extensão;

b) analisar e propor sugestões para aprovação e registro na Escola;

c) encaminhar os projetos de pesquisa e de extensão para cadastramento junto ao CCS;

d) solicitar dos docentes o prazo definido para conclusão da pesquisa, com direito à

prorrogação do prazo previsto por mais dois períodos, sendo a mesma excluídas dos planos de atividades dos cursos após este período;

e) receber o relatório técnico e ou certificado de apresentação e publicação das pesquisas

em eventos científicos; supervisionar a operacionalização dos projetos de extensão;

g) zelar pelo cumprimento das disposições Regimento;

h) manter atualizado o cadastro das Pesquisas e Extensão dos docentes da Escola;

redigir relatório anual das pesquisas e extensões e encaminhar aos órgãos competentes da UFPB.

Art. 30. Compete à Comissão de Eventos:

a) promover e organizar eventos sócio — culturais na Escola;

[página 11]

b) participar efetivamente nas colações de grau:

c) promover integração entre os docentes, discentes e técnicos — administrativos da Escola;

d) zelar pelo cumprimento da Lei, das disposições estatutárias e regimentais da UFPB e deste Regimento;

e) registrar e arquivar os documentos referentes aos eventos sociais da Escola.

TÍTULO IV DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

Art. 31. A Escola habilitará os alunos a receberem diplomas ou certificados dos cursos oferecidos.

Parágrafo único. De acordo com a programação, a Escola oferecerá cursos de nível técnico, básico, extensão, especialização e treinamento para discentes e profissionais da área da saúde.

Art. 32. Adotar-se-á o sistema de ensino modular, observando-se a carga horária estabelecida na organização curricular.

CAPÍTULO H Do Regime Didático — Pedagógico

Art. 33. Os cursos regulares com diplomação a serem ministrados pela Escola, serão definidos pelo Conselho Diretor e, aprovados conforme a legislação em vigor pelos órgãos competentes da UFPB e pela SEMTEC-MELC.

Art. 34. O planejamento, a avaliação e o desenvolvimento de cada curso será responsabilidade da Diretoria de Ensino, Coordenação Geral de Ensino e do Colegiado de Cursos.

CAPÍTULOII Dos Currículos

Art. 35. Os Currículos plenos das habilitações, serão estruturados em regime de intercomplementariedade. $ 1º - Qualquer modificação na estrutura curricular vigorará a partir do início do ano letivo imediatamente posterior e após a devida aprovação dos órgãos competentes. $ 2º - A alteração curricular procedida nos termos do parágrato anterior, não atingirá os alunos que já tenham iniciado o curso na vigência da estrutura curricular anterior.

CAPÍTULO IV Dos Programas

Art. 36. Os programas dos módulos serão elaborados anualmente pelos respectivos professores e submetidos à apreciação do Conselho Diretor.

Parágrafo único. Os conteúdos programáticos deverão ser elaborados com base no perfil profissional a ser formado em cada habilitação, observadas as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico (Resolução CNE/CEB n º04/99) e os Referenciais Curriculares Nacionais da Educação

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Profissional de Nível Técnico, bem como as normas pertinentes que lhes sucederem.

Art. 37. Os programas serão organizados sob a forma de plano de ensino ajustados à carga horária de cada módulo, sendo exigida a sua integral execução.

$ 1º - Os módulos serão articulados e dependentes e, sua categorização será feita por níveis de complexidade de seus componentes, existindo pré-requisitos entre as sub-áreas. Ressaltando-se que no módulo profissional I, os conteúdos da sub-área Fundamentos de Enfermagem II serão pré-requisitos para os conteúdos das sub-áreas enfermagem clínica e enfermagem cirúrgica. Estes por sua vez, serão pré-requisitos para Os conteúdos subsequentes.

$ 2º - O aluno poderá cursar sub-áreas em dependência, em horário oposto, mediante aprovação da coordenação do curso.

CAPÍTULO V Do Regime Escolar

Art. 38. Os Cursos de Nível Técnicos terão carga horária mínima de 1.200 horas e duração minima de 18 meses. Os demais Cursos básicos terão carga horária e duração variáveis.

Art. 39. O calendário escolar e os cronogramas serão elaborados pela Coordenação Geral de Ensino, submetidos à aprovação do Conselho Diretor.

CAPÍTULO VI Do requisito de acesso

Art. 40. Para o acesso aos Cursos Técnicos oferecidos pela Escola, exigir-se-ão os seguintes requisitos:

a) ter concluído o ensino médio;

b) ter idade mínima de 18 (dezoito) anos no início do curso;

c) submeter-se a um processo seletivo classificatório.

Art. 41. Para a seleção dos Cursos Técnicos, a Diretoria da Escola publicará edital contendo as informações e a documentação necessária para inscrição dos candidatos, constando de:

a) cédula de Identidade;

b) cópia autenticada do certificado de conclusão do ensino médio;

c) requerimento a ser preenchido no ato da inscrição;

d) Ol(uma) fotografia 3x4cm;

e) recolhimento da taxa de inscrição pré-estabelecida pelo Conselho Diretor;

CAPÍTULO VIH Da Matrícula

Art. 42. A matrícula será efetivada com o requerimento do interessado, de acordo com o calendário escolar,a apresentação de (05) cinco fotografias 3x4cm de frente e recente e cópia autenticada da seguinte documentação:

a) certificado de conclusão do ensino médio ou documento comprobatório;

b) histórico escolar do ensino médio;

c) título de eleitor;

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d) documento militar;

e) cédula de identidade;

f) certidão de nascimento ou casamento;

eg) CPF.

$ 1º - O candidato que não requerer a matrícula no período estabelecido, sob qualquer

pretexto, será considerado desistente devendo a Coordenação proceder imediatamente o preenchimento da vaga.

$ 2º - Constatada a qualquer tempo falsidade ou adulteração de documento apresentado pelo candidato por ocasião da matrícula, será esta anulada, assegurando-se previamente ao mesmo o contraditório e o exercício da ampla defesa.

Art. 43. A matrícula dos aprovados no exame de seleção será realizada pela Escola, desde que estejam satisfeitas todas as exigências do edital de seleção.

Art. 44. O candidato que não comparecer à matrícula no período determinado, perdera a vaga.

Art. 45. Na impossibilidade do comparecimento para matrícula, o candidato aprovado deverá enviar um substituto com procuração legal.

CAPÍTULO VII Do Cancelamento da Matrícula

Art. 46. A matrícula será cancelada quando:

a) por infração grave, prevista no presente Regimento, desde que se comprove a responsabilidade do aluno e assegure-se ao mesmo o contraditório e o exercício de ampla defesa, ouvido o Conselho Diretor - CD;

b) a pedido do aluno ou do seu responsável legal;

c) tiver sido reprovado mais de uma vez em uma mesma sub-área,

d) for decidido pelas Coordenações Técnicas.

CAPÍTULO IX Da Renovação da Matrícula

Art. 47. A renovação de matrícula será efetivada mediante apresentação de requerimento do interessado, de acordo com o calendário escolar:

$ 1º - O aluno que não requerer a renovação da matrícula no período estabelecido sob qualquer pretexto, será considerado desistente.

$ 2º- A renovação da matrícula se dará um ano após o ingresso do aluno no curso.

CAPÍTULO X Da Matrícula por Transferência

Art. 48. Só será aceita transferência de aluno procedente de estabelecimento de ensino público: $ 1º- A matrícula por transferência ficará condicionada à existência de vaga. $ 2º - Cabe ao Colegiado decidir sobre a aceitação de transferência, em razão da época e da análise do histórico escolar. $ 3º - Serão aceitas transferências em qualquer época do ano letivo, nos casos amparados por Lei, ficando o aluno sujeito a adaptação.

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Art. 49.

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4º - A transferência de estudantes procedentes de outros países far-se-á de acordo com a legislação pertinente.

CAPÍTULO XI Do Trancamento de Curso

O trancamento deverá ser feito através de requerimento pelo aluno, ou por seu

representante legal.

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1º - Terá validade de 01(um) ano. 2º - O aluno só poderá trancar uma vez.

3º - O trancamento só poderá ser efetuado após frequência mínima de 30(trinta) dias úteis do módulo básico, salvo motivo de força maior que deverá ser analisado pelo colegiado.

$ 4º - Será concedida carteira de estudante apenas para o aluno regularmente matriculado.

Parágrafo único. Considerar-se-á abandono de curso, o aluno que sem ter efetivado

trancamento, deixe de comparecer as aulas no período de 8(oito) dias consecutivos, sem justificativa comprovada.

CAPÍTULO XH Do aproveitamento dos conhecimentos adquiridos anteriormente

Art. 50. A Escola poderá aproveitar conhecimentos e experiências adquiridas anteriormente desde

que diretamente relacionados ao perfil profissional de conclusão da respectiva qualificação ou habilitação profissional, adquiridos:

a) no ensino médio;

b) em qualificações profissionais e etapas ou módulos de nível técnico concluídos em outros cursos profissionalizantes,

c) em cursos de educação profissional de nível básico, mediante avaliação do aluno;

d) no trabalho ou por outros meios informais, mediante avaliação do aluno;

e) reconhecidos em processos formais de certificação profissional.

Parágrafo único. O candidato deverá apresentar, para análise, o histórico escolar e o plano do curso com os conteúdos ou competências.

CAPÍTULO XII Do Rendimento Escolar

Art. 51. O rendimento escolar constará de critérios de avaliação que serão determinados pelas(os):

a)

b)

c)

d)

e)

competências, habilidades, atitudes e comportamento ético para o desenvolvimento profissional e exercício da cidadania;

frequência de 85% nos conteúdos teóricos-práticos e 100% nos estágios supervisionados de cada sub-área;

auto-avaliação e feedback durante o processo educacional;

conceitos correspondentes a: bom (B) (8,0 — 10,0); suficiente (S) (7,0 — 7,9), insuficiente (D (< 7,0);

situação final: Apto ou Não Apto.

Parágrafo único. Não haverá abono de faltas, ressalvados os casos previstos em legislação especifica.

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e)

Art. 52. O aluno poderá requerer à Coordenação geral de ensino revisão de seu rendimento escolar, até 48 horas após a divulgação dos resultados emitidos pelo professor.

Art. 53. Após revisão das fichas de acompanhamento dos três módulos pela coordenação, observado o perfil de desempenho final, a mesma emitirá parecer técnico afirmando se o aluno estará apto ou não à emissão de certificado e/ou diploma.

CAPÍTULO XIV Da Reposição

Art. 54. O aluno terá direito a uma reposição por sub-área, ficando a mesma sob a responsabilidade do professor.

CAPÍTULO XV Da Recuperação

Art. 55. Os estudos de recuperação deverão desenvolver-se de modo continuo e terão por finalidade corrigir as deficiências do processo educacional.

Art. 56. A verificação da melhoria de aproveitamento decorrente dos estudos de recuperação, efetuar-se-á através de conceitos às tarefas adicionais executadas pelo aluno, bem como por meio de processos avaliativos, de preferência paralelos ao período letivo.

Parágrafo único. Dada a natureza continua desses estudos poderá o professor suprir, sistematicamente, por meio de tarefas adicionais executadas sob sua orientação, as deficiências apresentadas pelo aluno ao longo do processo educacional. Porém, se durante o período de recuperação o aluno não desenvolver as competências e habilidades necessárias para um bom desempenho, o professor da sub-área deverá elaborar um relatório técnico e encaminhar à coordenação do curso para análise e emissão de parecer.

CAPÍTULO XVI Da Situação Final

Art. 57. Considerar-se-á apto:

a) o aluno que obtiver conceito bom(B) ou suficiente(S) por competência e frequência igual ou superior a 85Y(oitenta e cinco por cento) nos conteúdos teórico-práticos e 100% de frequência nos estágios supervisionados.

Art. 58. Considerar-se-á não apto:

a) o aluno que obtiver conceito Insuficiente(l) e frequência inferior a 85Y(oitenta e cinco por cento) nos conteúdos teórico-práticos por sub-área e frequência inferior a 100% no estágio supervisionado.

Parágrafo único. O(a) professor(a) da sub-área analisará o rendimento do aluno nos estudos de recuperação emitindo um relatório à coordenação para que esta analise e encaminhe ao colegiado de curso e ao conselho diretor para as providências necessárias.

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CAPÍTULO XVII Do Desligamento de Curso

Art. 59. Considerar-se-á desligado do curso:

a) o aluno que obtiver frequência inferior a 85% nos conteúdos teóricos-práticos, em

qualquer sub-áreas, e que não tenha realizado trancamento de curso de acordo com o

Capitulo XI, Art. 49.

b) o aluno que mesmo após estudos de recuperação não desenvolver as competências e habilidades necessárias para um bom desempenho profissional.

cc c) o aluno que se enquadrar no Art.47 deste regimento, observadas as alineas “a” , “c” e “q”.

d) o aluno que não requerer a renovação da matrícula no período estabelecido como determina o Art.47 deste regimento.

TÍTULO V DO REGISTRO, ESCRITURAÇÃO E ARQUIVOS ESCOLARES

CAPÍTULO I Dos Instrumentos de Registro

Art. 60. Os registros escolares da Escola constarão essencialmente de:

a) matrícula - requerimento solicitado pelo aluno ou respresentante legal;

b) ficha individual - registro de dados pessoais do aluno, registro das competências, carga horária e conceitos obtidos;

c) diários de classe - nome dos alunos, frequência, conceitos e bases tecnológicas;

d) declaração - registros de dados sobre conclusão de curso, estágio e outros;

e) ata de conclusão de curso - registro da solenidade, relação dos nomes dos alunos concluintes com suas respectivas assinaturas,

f) histórico escolar - registro de dados pessoais do aluno, competências e notas;

g) certificado de qualificação profissional na área da saúde - registro de dados pessoais do aluno e as competências;

h) diploma de educação profissional de nível técnico - registro de dados pessoais do aluno, registro da Escola, data de conclusão e título conferido;

i) cadastro de expedição de diploma — livro específico para registro de dados pessoais do concluinte, com data de conclusão do curso, título e anotações dos registros efetuados pelos órgãos competentes.

Art. 61. A Escola expedirá históricos escolares, declarações de conclusão do Curso e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis, de acordo com o que regulamenta o Inciso VII do Artigo 24 da Lei nº 9394/96.

Art. 62. Acompanhará o diploma, o histórico escolar que será entregue ao concluinte mediante registro de recebimento.

Art. 63. Os diplomas serão assinados pelo(a) Diretor(a) da Escola ou seu substituto legal, Secretário da Escola e diplomado.

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CAPÍTULO HI Do Pessoal Técnico-Administrativo

Art. 69. O Pessoal Técnico-Administrativo e de Apoio da Escola será constituído por servidores regidos pelo estabelecido na Legislação Federal e lotado na Escola Técnica de Saúde do Centro de Ciências da Saúde, subordinado administrativamente à Direção da Escola.

Parágrafo único - Os direitos e deveres do pessoal Técnico-Administrativo e de apoio

exercendo suas atividades na Escola, serão disciplinados pela Legislação Federal, pelo Estatuto e Regimento Geral da UFPB bem como por este Regimento.

TÍTULO VH DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO 1 Dos Direitos

SEÇÃO 1 Dos Direitos do Professor

Art. 70. Além do estabelecido na Legislação Federal, no Estatuto e no Regimento Geral da UFPB, constituem direitos do Professor:

a)

b)

c)

d)

e)

f) 8)

h)

ter acesso a material didático necessário às aulas, dentro das possibilidades da Escola; utilizar as dependências e instalações do Estabelecimento necessárias ao exercício de suas funções;

opinar sobre livros didáticos ou de apostilas, a serem utilizados;

elaborar e desenvolver programas de ensino;

propor medidas que objetivem o aprimoramento do método de ensino;

ministrar suas aulas sem ser molestado ou importunado;

exercer sua autoridade, dentro e fora da sala de aula, colaborando na manutenção da disciplina;

solicitar afastamento para capacitação.

SEÇÃO H Dos Direitos do aluno

Art. 71. Constituem direitos do aluno, além de outros previstos na legislação:

a)

b)

c)

d)

e)

f)

ter garantido o respeito à sua pessoa, independente de convicção religiosa, política, classe social, raça e nacionalidade;

receber educação profissional conforme legislação em vigor; participar de associações; receber corrigidos, os trabalhos propostos pelos professores,

organizar eventos escolares de caráter educativo, científico e esportivo, com a devida aprovação da Diretoria;

votar e ser votado para o cargo de representante de turma, no Conselho Diretor e nos Colegiados de Cursos;

pedir revisão de provas e testes, no prazo de 48 horas, após sua publicação;

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SEÇÃO II Dos Deveres do Pessoal Técnico-Administrativo

Art. 76. Além do estabelecido na Legislação Federal, no Estatuto e Regimento Geral da UFPB, constituem deveres do Pessoal Técnico-Administrativo;

a)

b)

c)

d)

e)

contribuir para a criação de condições propícias de trabalho, evitando comentários e situações que venham ferir os princípios da ética profissional e perturbar as relações humanas na Escola;

cumprir e fazer cumprir a hierarquia na Escola;

cumprir o horário regular de trabalho, acatando as modificações feitas de interesse da Escola e comunicar à Chefia competente, as saídas antecipadas, entradas tardias e faltas eventuais;

pedir autorização, a quem de direito, para a retirada de qualquer documento ou objeto do Estabelecimento;

cumprir as atribuições que lhe são próprias;

zelar pelos equipamentos, móveis € materiais que estão sob sua responsabilidade e, de modo geral, pelo patrimônio do UFPB;

evitar a utilização de material da Escola em beneficio próprio.

CAPÍTULO IH Das Penalidades Aplicáveis aos Alunos

Art. 77. As penalidades são aplicáveis ao pessoal discente em decorrência de infrações cometidas nessas condições, classificando-se em:

a)

b)

c)

d)

advertência verbal por desrespeito a professor ou desobediência à determinação deste ou a órgão administrativo e, perturbação da ordem em sala de aula ou dano ao patrimônio da Escola;

repreensão na reincidência prevista na letra “a” ou por ofensa a servidor ou aluno; suspensão de atividades até 08 (oito) dias, por ofensa a professor ou improbidade na

execução dos trabalhos escolares, até 30 (trinta) dias nas reincidências prevista na letra “a” ou até 90 (noventa) dias por ofensa grave ou agressão a colegas;

desligamento da Escola por ofensa grave ou agressão a professor, autoridade administrativa, paciente, ou pela prática de atos incompatíveis com a dignidade estudantil.

Parágrafo único - A aplicação das sanções é de responsabilidade do Coordenador Geral de

Ensino, após apurados os fatos através de processo formal, oriundo da coordenação de curso, onde se assegure ao aluno o contraditório e o exercício de ampla defesa.

Art. 78. Na aplicação das penas previstas no artigo anterior, observa-se-á o seguinte:

L A advertência será feita verbalmente e em particular, não se aplicando em casos de reincidência, devendo ficar registrada;

IL A repreensão será feita em documento assinado pelo Coordenador do curso e entregue ao aluno ou responsável legal;

HI. A suspensão importará no afastamento do aluno de todas atividades escolares pelo período atribuído na penalidade;

IV. O desligamento implicará afastamento definitivo do aluno da Escola;

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$ 1º - Nas penas de repreensão, suspensão e desligamento, serão levados em consideração não somente a gravidade das faltas cometidas mas também os antecedentes do aluno.

$ 2º - O aluno cujo comportamento for objeto de inquérito não poderá obter transferência ou trancamento de matrícula antes da decisão final.

Art. 79. A pena de desligamento ocorrerá após inquérito instaurado, onde o aluno terá amplo direito de defesa e, cujas conclusões serão submetidas a autoridade competente.

Art. 80. As penas disciplinares aplicadas não isentam os infratores de eventual ação judicial nas violações disciplinares que forem ao mesmo tempo delitos, infrações ou contravenções nos termos da lei.

Art. 81. As penalidades impostas ao aluno não isentam os responsáveis ou os pais da indenização de danos, quando for o caso.

TÍTULO VIH DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO 1 Das Disposições Gerais

Art. 82. Poderão ser conferidos prêmios ou distinções aos alunos que se destacarem nos cursos, em concursos ou competições esportivas.

Art. 83. Este Regimento Interno será alterado sempre que as conveniências didático-pedagógicas de ordem disciplinar e administrativas o exigirem e, normas superiores emanadas do CCS ou outros órgãos do Sistema Educacional Federal de Ensino determinarem.

Art. 84. Os casos omissos no presente Regimento serão resolvidos pelo Conselho Diretor, ou quando necessário, sucessivamente pelo Conselho do Centro de Ciências da Saúde da UFPB, pelo Conselho Superior de Ensino Pesquisa e Extensão(CONSEPE) e pelo Conselho Universitário(CONSUNI) de acordo com as suas respectivas competências.

Art. 85. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, depois da aprovação final pelos órgãos competentes.

Art. 86. Revogam-se as disposições em contrário.