UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 59/2006

UFPB-CONSEPE-RES-59-2006
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Aprova o Projeto Político-Pedagógico do Curso Técnico de Agente Comunitário de Saúde da Escola Técnica de Saúde do Centro de Ciências da Saúde, do Campus I.

Base da situação: possível substituição/revogação por Res. CONSEPE 60/2006 (sugestão; não aplicada)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (6)

  • REVOGA (total) · sugestão
    Res. CONSEPE 60/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteirasugestão (inferida: novo PPC do mesmo curso — 'tecnico de agente comunitario de saude da escola tecnica de saude' — sem revogação expressa) fonte: inferência · confiança baixa
5 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 05/2023 “ANEXO I – Resolução nº 59/2006 - aprova o Projeto Político Pedagógico do Curso Técnico em Agente Comunitário de Saúde.”
  • cita
    Res. CONSEPE 05/2023 “REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ....................................................................................................46 ANEXO I – Resolução nº 59/2006 - aprova o Projeto Político...”
  • cita
    Res. CONSEPE 12/2019 “Posteriormente, instalou o Curso Técnico em Prótese Dentária, tendo sido aprovado através da Resolução CONSEPE nº 40/2003, o Curso Técnico em Agente Comunitário de Saúde, aprovado pela Resolução...”
  • cita
    Res. CONSEPE 62/2015 “Posteriormente, instalou o Curso Técnico em Prótese Dentária, tendo sido aprovado através da Resolução CONSEPE nº 40/2003, o Curso Técnico em Agente Comunitário de Saúde, aprovado pela Resolução...”
  • cita
    Res. CONSEPE 64/2015 “Posteriormente, instalou o Curso Técnico em Prótese Dentária, tendo sido aprovado através da Resolução CONSEPE nº 40/2003, o Curso Técnico em Agente Comunitário de Saúde, aprovado pela Resolução...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (total) · sugestão
    Res. CONSEPE 53/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteirasugestão (inferida: novo PPC do mesmo curso — 'tecnico de agente comunitario de saude da escola tecnica de saude' — sem revogação expressa) fonte: inferência · confiança baixa
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CEB 4/1999 em: preâmbulo“as Diretrizes Curriculares nacionais para a Educação Profissional de nível técnico instituídas pela Resolução CNE/CP nº. 04/99;”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 2 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 8 artigo(s) com âncora.

[página 1]

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL | UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA . CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 59/2006 Aprova o Projeto Político-Pedagógico do Curso Técnico

de Agente Comunitário de Saúde da Escola Técnica de Saúde do Centro de Ciências da Saúde, do Campus 1.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que deliberou em reunião realizada em 18 de agosto de 2006 (Processo nº 23074.010793/06-30),

CONSIDERANDO:

a importância de um Projeto Político-Pedagógico dinâmico que estará em constante processo de avaliação;

a necessidade de formar profissionais para atuar nos campos de trabalho emergentes na área;

os critérios e os padrões de qualidade estabelecidos pela UFPB para formação de profissionais;

as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;

as Diretrizes Curriculares nacionais para a Educação Profissional de nível técnico instituídas pela Resolução CNE/CP nº. 04/99;

a habilitação técnica para a profissão de Agente Comunitária de Saúde proposta pelo Parecer CNB/CEB nº. 19/2004; RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Projeto Político Pedagógico do Curso Técnico de Agente Comunitário de Saúde da UFPB.

$ 1º Compreende-se o Projeto Político Pedagógico do Curso de Pedagogia da UFPB, como sendo o conjunto de ações sócio-políticas e técnico-pedagógicas relativas à formação profissional que se destinam a orientar a concretização curricular do referido Curso.

[página 2]

$2º As definições relativas aos objetivos do Curso, perfil profissional, competências, atitudes e habilidades, e campo de atuação dos formandos encontram-se relacionadas no Anexo 1.

Art. 2º O Curso de Agente Comunitário de Saúde da Escola Técnica de Saúde do Centro de Ciências da Saúde, do Campus I, tem como finalidade conferir o grau de Técnico de nível médio aos alunos que cumprirem as determinações constantes da presente Resolução.

Art. 3º O Curso Técnico de Agente Comunitário de Saúde da Escola Técnica de Saúde, do Centro de Ciências da Saúde, com a duração mínima de 18 (dezoito) meses, funcionara no turno diurno e será integralizado com 1.200 (mil e duzentas) horas.

Art. 4º A composição curricular, integrante do Projeto Político-Pedagógico, resulta das etapas fixados de acordo com as especificações abaixo, sendo desdobrados conforme especificado no Anexo II.

Composição Curricular

O contexto e a instrumentalização da ação do Agente Comunitário de Saúde

A ação do Agente Comunitário de Saúde na vigilância à saúde

A ação do Agente Comunitário de Saúde na promoção da saúde e prevenção de agravos dirigidos ao individuo e grupos específicos segundo o perfil epidemiológico.

Art. 5º As modalidades de componentes curriculares serão as seguintes: I atividades teóricas; H. atividades praticas; HI outras atividades relevantes para a formação do aluno, mediante aprovação do colegiado.

Parágrafo Único. As modalidades de componentes previstas nos Incisos II e III deste artigo serão regulamentadas pelo Colegiado do Curso para fins de integralização curricular.

Art. 6º A organização curricular do Curso se dará em três etapas, essas constituídas em módulos, com descrição das competências, habilidades e conhecimentos requeridos nas unidades temáticas, através das atividades teóricas e praticas a serem desenvolvidas.

Art. 7º Serão vedadas alterações, num prazo inferior a 18 meses letivos, ressalvados os casos de adaptação às normas emanadas pelo CNE e pelo CONSEPE, considerando também as emergências sócio-político-educativas.

[página 3]

8 1º Adaptações curriculares serão aprovadas pelo Colegiado do Curso e o Conselho de Centro, e encaminhadas ao CONSEPE, ouvida a Pró-Reitoria de Graduação, para aprovação.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 30 de agosto de 2006.

PA

RÔMULO SOARES POLARI Presidente

[página 4]

ANEXO I à Resolução nº 59/2006 do CONSEPE, que aprova o Projeto Político- Pedagógico do Curso Técnico de Agente Comunitário de Saúde da Escola Técnica de Saúde do Centro de Ciências da Saúde, do Campus I.

Definições do Curso

1.Objetivos do Curso

O Curso Técnico de Agente Comunitário de Saúde destina-se à formação de técnicos

em nível médio com o objetivo de:

“= Desenvolver a formação técnica dos agentes comunitários de saúde através das etapas formativas, para atuarem junto às equipes multiprofissionais que desenvolvem ações de cuidado e proteção à saúde dos indivíduos e grupos em domicílio e coletividades, visando fortalecer e ampliar a qualidade de resposta do setor saúde às demandas da população;

= Habilitar o agente comunitário de saúde em nível técnico para o efetivo desempenho das ações pertinentes ao seu perfil profissional com competência técnica, reflexão crítica, compromisso social e ética profissional.

= Efetivar a ação educacional com ênfase na reflexão coletiva do processo de trabalho, na valorização do aprender a aprender, na ética, na formação de atitudes e na responsabilização com a construção do cuidado progressivo e integral ao usuário-cidadão;

“ Estabelecer mecanismos de articulação que possibilitem ao candidato obter a escolaridade de nível médio para viabilizar sua habilitação a Técnico em Agente Comunitário de Saúde;

= Construir autonomia, protagonismo e co-responsabilização dos sujeitos e coletivos implicados nos processos de formação, atenção, gestão e controle social do SUS;

= Construir-se em referência na modalidade da concepção pedagógica e metodológica para formação do Agente Comunitário de Saúde.

2. Perfil profissional

O perfil do Agente Comunitário de Saúde a ser alcançado no Curso Técnico de Agente Comunitário de Saúde, do Centro de Ciências da Saúde do Campus I, é o de um profissional com formação crítica reflexiva, com competência técnica, científica e humanista, respeitando os preceitos éticos e legais para o exercício profissional com responsabilidade social e compromisso com a cidadania no processo de produção do cuidado integral na rede básica de saúde do SUS.

3. Competências e habilidades

O egresso do Curso de Pedagogia deverá estar apto a:

“= Desenvolver ações que busquem a integração entre as equipes de saúde e a população adscrita à unidade básica de saúde, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividades;

“= Realizar, em conjunto com a equipe, atividades de planejamento e avaliação das ações de saúde no âmbito de adscrição da unidade básica de saúde;

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= Desenvolver ações de promoção social e de proteção e desenvolvimento da cidadania no âmbito social e da saúde;

= Desenvolver ações de prevenção e monitoramento dirigidas às situações de risco ambiental e sanitário para a população, segundo o plano de ação da equipe de saúde;

«= Desenvolver, em equipe, ações de promoção da saúde visando à melhoria da qualidade de vida da população, a gestão social das políticas públicas e de saúde e o exercício do controle social sobre o setor da saúde, segundo plano de ação da equipe de saúde;

« Desenvolver ações de promoção da saúde e de prevenção de agravos dirigidas ao indivíduo, à família e a grupos específicos, segundo o perfil epidemiológico, plano de ação da equipe de saúde e os protocolos de saúde pública.

4. Campo de atuação

Considerando que o ACS desempenha atividades de interface intersetorial, que atua em equipe multiprofissional no planejamento, na execução de ações de interação social, na promoção da saúde e na prevenção de agravos, junto ao indivíduo, família e coletividade, as ações a serem desenvolvidas transcendem o campo da saúde e requerem atenção a múltiplos aspectos das condições de vida da população.

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ANEXO II à Resolução nº 53/2006 do CONSEPE, que aprova o Projeto Político-

Pedagógico do Curso Técnico de Agente Comunitário de Saúde da Escola Técnica de Saúde do Centro de Ciências da Saúde, do Campus 1.

Etapas/Unidades Didáticas Prática | Total

Etapa 1 - O contexto c a Instrumentalização da Ação do Agente Comunitário de Saúde

nidade 1 — Nós e o mundo em que vivemos nidade 2 —- O ACS e o SUS Unidade 3 — O ACS — um educador em saúde nidade 4 — A ação do ACS no planejamento e programação em saúde

200 200 400

Etapa HH - A ação do Agente Comunitário de Saúde na Vigilância à Saúde

nidade 1 — O ACS nas ações de promoção do ambiente saudável

nidade 2 — O ACS na construção de redes solidárias de promoção de saúde 100 100 200

Etapa HI - A ação do Agente Comunitário de Saúde na Promoção da Saúde e Prevenção de agravos dirigidos ao individuo e grupos específicos segundo o perfil epidemiológico.

nidade 1 — O ACS nas ações de prevenção e promoção da saúde da criança e do adolescente

: sn — O ACS nas ações de prevenção e promoção da saúde da mulher e 300 300 600

nidade 3 — O ACS nas ações de prevenção e promoção da saúde do idoso

arga Horária Total do Curso 600 600 1.200

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