N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 59/2006
Aprova o Projeto Político-Pedagógico do Curso Técnico de Agente Comunitário de Saúde da Escola Técnica de Saúde do Centro de Ciências da Saúde, do Campus I.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (6)
- REVOGA (total) · sugestão
Res. CONSEPE 60/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteirasugestão (inferida: novo PPC do mesmo curso — 'tecnico de agente comunitario de saude da escola tecnica de saude' — sem revogação expressa) fonte: inferência · confiança baixa
5 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 05/2023 “ANEXO I – Resolução nº 59/2006 - aprova o Projeto Político Pedagógico do Curso Técnico em Agente Comunitário de Saúde.”
- citaRes. CONSEPE 05/2023 “REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ....................................................................................................46 ANEXO I – Resolução nº 59/2006 - aprova o Projeto Político...”
- citaRes. CONSEPE 12/2019 “Posteriormente, instalou o Curso Técnico em Prótese Dentária, tendo sido aprovado através da Resolução CONSEPE nº 40/2003, o Curso Técnico em Agente Comunitário de Saúde, aprovado pela Resolução...”
- citaRes. CONSEPE 62/2015 “Posteriormente, instalou o Curso Técnico em Prótese Dentária, tendo sido aprovado através da Resolução CONSEPE nº 40/2003, o Curso Técnico em Agente Comunitário de Saúde, aprovado pela Resolução...”
- citaRes. CONSEPE 64/2015 “Posteriormente, instalou o Curso Técnico em Prótese Dentária, tendo sido aprovado através da Resolução CONSEPE nº 40/2003, o Curso Técnico em Agente Comunitário de Saúde, aprovado pela Resolução...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (total) · sugestão
Res. CONSEPE 53/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteirasugestão (inferida: novo PPC do mesmo curso — 'tecnico de agente comunitario de saude da escola tecnica de saude' — sem revogação expressa) fonte: inferência · confiança baixa
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CEB 4/1999 em: preâmbulo“as Diretrizes Curriculares nacionais para a Educação Profissional de nível técnico instituídas pela Resolução CNE/CP nº. 04/99;”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.394/1996
- norma inteira→ REVOGA (total) Res. CONSEPE 53/2006 (sugestão)← REVOGA (total) Res. CONSEPE 60/2006 (sugestão)
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 6 em comumRes. CNE/CP 1/2021
- irmã · 6 em comumLei 13.595/2018
- irmã · 5 em comumDecreto 5.154/2004
- irmã · 5 em comumLei 12.711/2012
- irmã · 5 em comumLei PB 1.366/1955
- irmã · 4 em comumPortaria MS 2.436/2017
- paralela · 21 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 18 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 15 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 12 em comumParecer CNE/CEB 16/1999
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 2 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 8 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL | UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA . CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 59/2006 Aprova o Projeto Político-Pedagógico do Curso Técnico
de Agente Comunitário de Saúde da Escola Técnica de Saúde do Centro de Ciências da Saúde, do Campus 1.
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que deliberou em reunião realizada em 18 de agosto de 2006 (Processo nº 23074.010793/06-30),
CONSIDERANDO:
a importância de um Projeto Político-Pedagógico dinâmico que estará em constante processo de avaliação;
a necessidade de formar profissionais para atuar nos campos de trabalho emergentes na área;
os critérios e os padrões de qualidade estabelecidos pela UFPB para formação de profissionais;
as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular;
as Diretrizes Curriculares nacionais para a Educação Profissional de nível técnico instituídas pela Resolução CNE/CP nº. 04/99;
a habilitação técnica para a profissão de Agente Comunitária de Saúde proposta pelo Parecer CNB/CEB nº. 19/2004; RESOLVE:
¶Art. 1º Aprovar o Projeto Político Pedagógico do Curso Técnico de Agente Comunitário de Saúde da UFPB.
$ 1º Compreende-se o Projeto Político Pedagógico do Curso de Pedagogia da UFPB, como sendo o conjunto de ações sócio-políticas e técnico-pedagógicas relativas à formação profissional que se destinam a orientar a concretização curricular do referido Curso.
$2º As definições relativas aos objetivos do Curso, perfil profissional, competências, atitudes e habilidades, e campo de atuação dos formandos encontram-se relacionadas no Anexo 1.
¶Art. 2º O Curso de Agente Comunitário de Saúde da Escola Técnica de Saúde do Centro de Ciências da Saúde, do Campus I, tem como finalidade conferir o grau de Técnico de nível médio aos alunos que cumprirem as determinações constantes da presente Resolução.
¶Art. 3º O Curso Técnico de Agente Comunitário de Saúde da Escola Técnica de Saúde, do Centro de Ciências da Saúde, com a duração mínima de 18 (dezoito) meses, funcionara no turno diurno e será integralizado com 1.200 (mil e duzentas) horas.
¶Art. 4º A composição curricular, integrante do Projeto Político-Pedagógico, resulta das etapas fixados de acordo com as especificações abaixo, sendo desdobrados conforme especificado no Anexo II.
Composição Curricular
O contexto e a instrumentalização da ação do Agente Comunitário de Saúde
A ação do Agente Comunitário de Saúde na vigilância à saúde
A ação do Agente Comunitário de Saúde na promoção da saúde e prevenção de agravos dirigidos ao individuo e grupos específicos segundo o perfil epidemiológico.
¶Art. 5º As modalidades de componentes curriculares serão as seguintes: I atividades teóricas; H. atividades praticas; HI outras atividades relevantes para a formação do aluno, mediante aprovação do colegiado.
Parágrafo Único. As modalidades de componentes previstas nos Incisos II e III deste artigo serão regulamentadas pelo Colegiado do Curso para fins de integralização curricular.
¶Art. 6º A organização curricular do Curso se dará em três etapas, essas constituídas em módulos, com descrição das competências, habilidades e conhecimentos requeridos nas unidades temáticas, através das atividades teóricas e praticas a serem desenvolvidas.
¶Art. 7º Serão vedadas alterações, num prazo inferior a 18 meses letivos, ressalvados os casos de adaptação às normas emanadas pelo CNE e pelo CONSEPE, considerando também as emergências sócio-político-educativas.
8 1º Adaptações curriculares serão aprovadas pelo Colegiado do Curso e o Conselho de Centro, e encaminhadas ao CONSEPE, ouvida a Pró-Reitoria de Graduação, para aprovação.
¶Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 30 de agosto de 2006.
PA
RÔMULO SOARES POLARI Presidente
ANEXO I à Resolução nº 59/2006 do CONSEPE, que aprova o Projeto Político- Pedagógico do Curso Técnico de Agente Comunitário de Saúde da Escola Técnica de Saúde do Centro de Ciências da Saúde, do Campus I.
Definições do Curso
1.Objetivos do Curso
O Curso Técnico de Agente Comunitário de Saúde destina-se à formação de técnicos
em nível médio com o objetivo de:
“= Desenvolver a formação técnica dos agentes comunitários de saúde através das etapas formativas, para atuarem junto às equipes multiprofissionais que desenvolvem ações de cuidado e proteção à saúde dos indivíduos e grupos em domicílio e coletividades, visando fortalecer e ampliar a qualidade de resposta do setor saúde às demandas da população;
= Habilitar o agente comunitário de saúde em nível técnico para o efetivo desempenho das ações pertinentes ao seu perfil profissional com competência técnica, reflexão crítica, compromisso social e ética profissional.
= Efetivar a ação educacional com ênfase na reflexão coletiva do processo de trabalho, na valorização do aprender a aprender, na ética, na formação de atitudes e na responsabilização com a construção do cuidado progressivo e integral ao usuário-cidadão;
“ Estabelecer mecanismos de articulação que possibilitem ao candidato obter a escolaridade de nível médio para viabilizar sua habilitação a Técnico em Agente Comunitário de Saúde;
= Construir autonomia, protagonismo e co-responsabilização dos sujeitos e coletivos implicados nos processos de formação, atenção, gestão e controle social do SUS;
= Construir-se em referência na modalidade da concepção pedagógica e metodológica para formação do Agente Comunitário de Saúde.
2. Perfil profissional
O perfil do Agente Comunitário de Saúde a ser alcançado no Curso Técnico de Agente Comunitário de Saúde, do Centro de Ciências da Saúde do Campus I, é o de um profissional com formação crítica reflexiva, com competência técnica, científica e humanista, respeitando os preceitos éticos e legais para o exercício profissional com responsabilidade social e compromisso com a cidadania no processo de produção do cuidado integral na rede básica de saúde do SUS.
3. Competências e habilidades
O egresso do Curso de Pedagogia deverá estar apto a:
“= Desenvolver ações que busquem a integração entre as equipes de saúde e a população adscrita à unidade básica de saúde, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividades;
“= Realizar, em conjunto com a equipe, atividades de planejamento e avaliação das ações de saúde no âmbito de adscrição da unidade básica de saúde;
= Desenvolver ações de promoção social e de proteção e desenvolvimento da cidadania no âmbito social e da saúde;
= Desenvolver ações de prevenção e monitoramento dirigidas às situações de risco ambiental e sanitário para a população, segundo o plano de ação da equipe de saúde;
«= Desenvolver, em equipe, ações de promoção da saúde visando à melhoria da qualidade de vida da população, a gestão social das políticas públicas e de saúde e o exercício do controle social sobre o setor da saúde, segundo plano de ação da equipe de saúde;
« Desenvolver ações de promoção da saúde e de prevenção de agravos dirigidas ao indivíduo, à família e a grupos específicos, segundo o perfil epidemiológico, plano de ação da equipe de saúde e os protocolos de saúde pública.
4. Campo de atuação
Considerando que o ACS desempenha atividades de interface intersetorial, que atua em equipe multiprofissional no planejamento, na execução de ações de interação social, na promoção da saúde e na prevenção de agravos, junto ao indivíduo, família e coletividade, as ações a serem desenvolvidas transcendem o campo da saúde e requerem atenção a múltiplos aspectos das condições de vida da população.
ANEXO II à Resolução nº 53/2006 do CONSEPE, que aprova o Projeto Político-
Pedagógico do Curso Técnico de Agente Comunitário de Saúde da Escola Técnica de Saúde do Centro de Ciências da Saúde, do Campus 1.
Etapas/Unidades Didáticas Prática | Total
Etapa 1 - O contexto c a Instrumentalização da Ação do Agente Comunitário de Saúde
nidade 1 — Nós e o mundo em que vivemos nidade 2 —- O ACS e o SUS Unidade 3 — O ACS — um educador em saúde nidade 4 — A ação do ACS no planejamento e programação em saúde
200 200 400
Etapa HH - A ação do Agente Comunitário de Saúde na Vigilância à Saúde
nidade 1 — O ACS nas ações de promoção do ambiente saudável
nidade 2 — O ACS na construção de redes solidárias de promoção de saúde 100 100 200
Etapa HI - A ação do Agente Comunitário de Saúde na Promoção da Saúde e Prevenção de agravos dirigidos ao individuo e grupos específicos segundo o perfil epidemiológico.
nidade 1 — O ACS nas ações de prevenção e promoção da saúde da criança e do adolescente
: sn — O ACS nas ações de prevenção e promoção da saúde da mulher e 300 300 600
nidade 3 — O ACS nas ações de prevenção e promoção da saúde do idoso
arga Horária Total do Curso 600 600 1.200
