UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 06/2003

UFPB-CONSEPE-RES-06-2003
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Estabelece normas para o Programa Estudante Convênio - Rede Pública (PEC-RP) e revoga as Resoluções 36/98 e 50/99, ambas do CONSEPE.

Base da situação: revogada por Res. CONSEPE 16/2015 (com ressalva de ultratividade em Res. CONSEPE 16/2015)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (4)

  • ALTERA
    Res. CONSEPE 49/2005 nesta norma: inciso III do art. 3º → na outra: art. 1ºefeito desde 21/06/2005“Art. 1º Alterar o inciso III do art. 3º da Resolução nº 06/2003, do CONSEPE, passando a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 49/2005 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a expressiva redução do número de convênios nos últimos anos, tendo em vista a impossibilidade da maior parte dos municípios em arcar com os custos do auxílio financeiro obrigatório nos termos da Resolução nº 06/2003, do CONSEPE,” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 16/2015 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 2ºefeito desde 11/05/2015 · regime de transição: sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogadas a partir dessa data, as Resoluções de nºs 19/1978, 49/1980, 02/198“Art. 2º Este Regulamento entra em vigor no primeiro dia de aula do período letivo regular da UFPB, após a data da sua aprovação, sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogadas a partir dessa data, as Resoluções de nºs 19/1978,...” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 16/2003 “Art. 7º O Curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho — 2003 teve sua planilha de custos homologada pelo Conselho Curador nos termos da Resolução nº 06/2003, de 05 de maio de...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (8)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: artigo 44“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 33, alínea "n", do Estatuto da UFPB, combinado com o disposto no artigo 44 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 36/1998 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando a necessidade de aprimorar o Programa Estudante Convênio - Rede Pública (PEC-RP) para ingresso de professores da educação básica, pertencentes às Instituições Públicas de Ensino, nos Cursos de Graduação, Habilitação Licenciatura, programa...” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: artigo 33, alínea "n"“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 33, alínea "n", do Estatuto da UFPB, combinado com o disposto no artigo 44 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996;” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 36/1998 nesta norma: ementa → na outra: norma inteiraefeito desde 11/03/2003“Estabelece normas para o Programa Estudante Convênio - Rede Pública (PEC-RP) e revoga as resoluções 36/98 e 50/99, ambas do CONSEPE.” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 50/1999 nesta norma: ementa → na outra: norma inteiraefeito desde 11/03/2003“Estabelece normas para o Programa Estudante Convênio - Rede Pública (PEC-RP) e revoga as resoluções 36/98 e 50/99, ambas do CONSEPE.” fonte: texto · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 22/1996 em: art. 20“g4º - A possibilidade da matrícula institucional, nos termos da Resolução nº 22/96, do CONSEPE, não se aplica aos alunos do PEC-RP.”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: art. 20“$5º Para todos os efeitos do disposto nesta Resolução, o cadastramento para fins de vinculação à Universidade e admissão aos respectivos cursos, corresponde à matrícula prévia obrigatória dos...”
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: art. 24“Art. 24. O aluno do PEC-RP terá direito à mudança de curso a que se refere o artigo 92, incisos IL II e IV, do Regimento Geral da UFPB, exclusivamente para as seguintes situações:”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Norma revogada. revogada por Res. CONSEPE 16/2015 (com ressalva de ultratividade em Res. CONSEPE 16/2015) O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 5 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 39 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.

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a ad

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL . UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA . CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 06/2003

Estabelece normas para o Programa Estudante Convênio - Rede Pública (PEC-RP) e revoga as resoluções 36/98 e 50/99, ambas do CONSEPE.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 33, alínea "n", do Estatuto da UFPB, combinado com o disposto no artigo 44 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Considerando a necessidade de aprimorar o Programa Estudante Convênio - Rede Pública (PEC-RP) para ingresso de professores da educação básica, pertencentes às Instituições Públicas de Ensino, nos Cursos de Graduação, Habilitação Licenciatura, programa criado em 1997 e consolidado por meio da Resolução Nº 36 / 98, deste Conselho Superior;

Considerando as recomendações dos dois Seminários de Avaliação do PEC-RP realizados, respectivamente, em junho de 1999 e em dezembro de 2002, em João Pessoa;

Considerando a aprovação ad referendum do Sr. Presidente diante do parecer favorável do relator do Processo Nº 23074.003.531/03-49,

RESOLVE:

Art. 1º O Programa Estudante Convênio - Rede Pública (PEC-RP) reger-se-á pelas normas estabelecidas na presente Resolução.

Art. 2º O PEC-RP destinar-se-á ao ingresso de professores da educação básica (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio), pertencentes a Instituições Públicas de Ensino, para realização de Cursos de Licenciatura, mediante celebração de convênios ou de termo aditivo aos convênios firmados entre a UFPB e as respectivas Instituições.

Parágrafo único. O ingresso a que se refere o caput deste artigo dar-se-á por meio de processo seletivo realizado pela UFPB, nos termos do disposto nesta Resolução.

Art. 3º Na celebração dos convênios a que se refere o artigo anterior, deverá ser explicitada a contrapartida das respectivas Instituições ao Programa, especialmente no que se refere:

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CONSEPE 49/2005na outra: art. 1º · alcança: inciso III do art. 3º · efeito desde 21/06/2005 · fonte: texto · confiança alta“Art. 1º Alterar o inciso III do art. 3º da Resolução nº 06/2003, do CONSEPE, passando a vigorar com a seguinte redação:”
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I- ao pagamento da taxa de inscrição dos candidatos às vagas oferecidas;

II - à adequação ou liberação parcial da carga horária de trabalho do aluno do PEC-RP com vistas à sua dedicação ao curso de graduação, no tumo em que estiver regularmente matriculado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens pagos pela Secretaria de Educação de origem;

HI - ao auxílio financeiro a ser concedido ao aluno do PEC-RP, nos meses correspondentes aos períodos letivos, na forma de bolsa de estudos ou de outros benefícios a serem especificados no convênio ou termo aditivo referido no art. 2º desta Resolução, enquanto estiver frequentando, com aproveitamento, o curso para O qual foi selecionado;

IV - à possibilidade de o aluno do PEC-RP ascender funcionalmente na carreira do magistério após concluido o curso.

Art. 4º A Comissão Permanente do Concurso Vestibular (COPERVE) é o órgão responsável pela execução do processo seletivo do PEC-RP, em todas as suas fases.

DA INSCRIÇÃO

Art 5º A inscrição será aberta por Edital que especificará, entre outras instruções complementares, o valor da taxa de inscrição, as agências bancárias autorizadas, os locais de inscrição, o calendário e horário das provas.

Art. 6º Considerar-se-á apto a se inscrever no processo seletivo destinado ao preenchimento das vagas do PEC-RP o professor que atuar no Município sede do respectivo campus da UFPB ou em Municípios circunvizinhos e que atender, no ato da inscrição, a todos os requisitos abaixo:

I - ter concluído o ensino médio ou equivalente,

Il - pertencer ao quadro docente permanente da Secretaria de Educação ou órgão equivalente;

IH - estar em efetivo exercício do magistério na Rede Pública de Ensino;

IV - estar atuando em sala de aula há, pelo menos, 01 (um) ano;

V — dispor, no mínimo, de um período de atividade no exercício do magistério correspondente a 08 (oito) anos, para poder requerer a aposentadoria.

Art. 7º Para efetuar a inscrição, o candidato ou seu procurador legalmente constituído deverá:

I- entregar, no local da inscrição, a seguinte documentação:

a) requerimento de inscrição, devidamente preenchido;

b) comprovante do pagamento da taxa de inscrição;

c) cópia do documento comprobatório de conclusão do ensino médio ou equivalente;

d) uma fotografia 3x4 recente;

e) portaria de nomeação para o quadro docente permanente da Secretaria de Educação ou órgão equivalente, e a respectiva publicação em órgão de divulgação oficial.

f) último comprovante de rendimento do servidor ou documento similar.

g) declaração emitida pelo(a) Diretor (a) do estabelecimento de ensino ao qual o professor esteja vinculado, comprovando o cumprimento da exigência contida no inciso IV do artigo 6º desta Resolução

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h) declaração firmada pela Direção da instituição publica de ensino conveniada com a UFPB comprovando o cumprimento da exigência contida no inciso V, do artigo 6º desta Resolução.

II - apresentar, no local da inscrição, Cédula de Identidade fomecida por órgão competente, ou entregar cópia autenticada desse documento no caso de inscrição por procuração.

Art. 8º No ato da inscrição, o candidato deverá escolher apenas Ol(um) curso e seu respectivo tumo e campus.

Art. 9º Ao inscrever-se, o candidato firmará declaração de que aceita as condições estabelecidas nesta Resolução, no convênio firmado, no Edital de Inscrição e em instruções complementares, e de que delas tem pleno conhecimento.

DAS PROVAS

Art. 10. O processo seletivo para ingresso nos Cursos de Graduação, Habilitação em Licenciatura, constará de provas das matérias Língua Portuguesa e Matemática, comuns e idênticas para todos os cursos ofertados, e de uma prova específica.

$ 1º - A prova da matéria Língua Portuguesa constará de redação, com peso 04 (quatro), e de questões de múltipla escolha, com peso 06 (seis).

$.2º - A redação da prova de Lingua Portuguesa terá caráter eliminatório. A nota mínima exigida será igual a 40% (quarenta por cento) da média aritmética de todas as notas atribuídas às redações, excluídas as notas zero e desprezadas as casas decimais resultantes dos cálculos.

$ 3º - A prova da matéria Matemática constará de questões de múltipla escolha.

$ 4º - A prova específica, por curso, constará de questões de múltipla escolha, nas seguintes matérias:

a) Física para o Curso de Física;

b) Química para o Curso de Química;

c) Matemática para o Curso de Matemática,

d) Biologia para os Cursos de Técnicas Agropecuárias e de Ciências Biológicas;

e) Conhecimentos Gerais para os demais cursos.

$5º - As provas do processo seletivo deverão aferir conhecimentos em nível de ensino médio.

Art. 11. Na elaboração das provas, além dos conteúdos das questões, deverão ser

consideradas as normas pedagógicas recomendadas na avaliação da aprendizagem.

Art. 12. Da elaboração das provas participarão docentes da UFPB, indicados, prioritariamente, dentre aqueles que ministrem ou tenham ministrado disciplinas relacionadas com as provas deste processo seletivo e identificados com o ensino médio.

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DA APLICAÇÃO E DA CORREÇÃO DAS PROVAS

Art. 13. Os fiscais, para os trabalhos de aplicação das provas, serão nomeados, em ordem de prioridade, dentre:

I- professores universitários;

II - funcionários da UFPB com instrução de nível superior;

HI - servidores públicos, com instrução de nível superior, dando-se preferência aos professores da rede pública que tenham revelado bom desempenho na fiscalização de concursos ou processos seletivos realizados através da COPERVE;

IV - alunos dos cursos de pós-graduação da UFPB.

Art. 14. A correção das questões de múltipla escolha será feita por processo eletrônico e a redação, na prova de Língua Portuguesa, será corrigida por professores universitários ou do ensino médio da rede pública, com formação superior nesta área de conhecimento.

Parágrafo único. Cada redação será avaliada por dois professores examinadores, sendo um deles responsável pela revisão da correção da mesma redação.

DA CLASSIFICAÇÃO

Art. 15. Classificar-se-ão os candidatos, por curso, em ordem decrescente das médias ponderadas das notas obtidas nas provas de Língua Portuguesa (peso 4), Matemática (peso 2), e prova específica (peso 4), até o limite das vagas ofertadas.

$ 1º - Será desclassificado o candidato que não comparecer à qualquer uma das provas ou for eliminado nos termos do parágrafo 2º do art. 10, ou obtiver nota igual a zero na prova de Matemática ou na prova específica do curso.

$ 2º - No caso de empate na disputa pela última vaga, será classificado o candidato com maior média final na prova da matéria Língua Portuguesa.

$ 3º - Persistindo o empate, serão classificados todos os candidatos que se encontrarem empatados.

Art. 16. Os candidatos que participarem da classificação e não obtiverem média suficiente para ocupar uma das vagas do curso sobre o qual recaiu sua opção poderão concorrer, mediante reopção, às vagas remanescentes do processo classificatório referido no artigo anterior, observado o prazo a ser fixado pela COPERVE através de Edital.

$ 1º - Após a conclusão de todo o processo classificatório do Concurso Vestibular, ou processo seletivo equivalente da UFPB, as vagas remanescentes dos Cursos de Graduação — Licenciatura - que também integram o PEC-RP, serão destinadas a este Programa, para o período letivo correspondente.

$ 2º - As vagas referidas no parágrafo anterior poderão, mediante Edital publicado pela Pró-Reitoria de Graduação, ser preenchidas pelos candidatos que, embora não eliminados do

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processo seletivo do PEC-RP, e respeitando-se a ordem decrescente das respectivas pontuações, não tenham conseguido classificação às vagas iniciais.

$ 3º - Para fins e efeitos deste artigo, a reopção só poderá ocorrer para o mesmo curso da opção inicial do candidato, oferecido no mesmo campus em outro tumo, e a classificação será feita observando-se a ordem decrescente das médias finais obtidas.

Art. 17. Em virtude da natureza do processo seletivo do PEC-RP, não será permitida, em hipótese alguma, nem a revisão, nem vista de provas, nem a recontagem de pontos.

DA MATRÍCULA

Art. 18. A matrícula nos cursos de graduação somente será permitida a candidatos classificados e que sejam portadores de escolaridade completa, em nível de ensino médio ou equivalente.

Art. 19. A matrícula somente se dará no campus, curso, tumo e período letivo para os quais o candidato foi classificado.

Art. 20. A matrícula dos candidatos classificados nos respectivos cursos será efetuada, pelo candidato ou seu procurador legalmente constituído, em duas etapas:

I — cadastramento, nos setores competentes, para fins de vinculação à Universidade e admissão aos respectivos cursos, e

II - matrícula em disciplinas, na coordenação do curso correspondente. $1º Os candidatos serão convocados para o cadastramento através de Edital.

$2º O cadastramento é obrigatório, sob pena da perda do direito aos resultados obtidos no processo seletivo do PEC-RP.

$3º A matrícula em disciplinas só poderá ser realizada pelo candidato que tenha efetuado o seu cadastramento.

g4º - A possibilidade da matrícula institucional, nos termos da Resolução nº 22/96, do CONSEPE, não se aplica aos alunos do PEC-RP.

$5º Para todos os efeitos do disposto nesta Resolução, o cadastramento para fins de vinculação à Universidade e admissão aos respectivos cursos, corresponde à matrícula prévia obrigatória dos candidatos classificados e selecionados, prevista no art. 78 do Regimento Geral

da UFPB.

$6º Nos termos das normas vigentes na UFPB, o trancamento da matrícula em disciplinas e o trancamento total do período letivo serão permitidos aos alunos do PEC-RP somente após análise das justificativas por eles apresentadas e a devida aprovação pela Comissão de Acompanhamento Didático - Pedagógico e de Avaliação, no âmbito de cada curso, prevista no

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inciso Il do Art 31 desta Resolução, com anuência da Secretaria de Educação à qual se encontram vinculados.

Art. 21. Perderá o direito aos resultados obtidos no processo seletivo e, consequentemente, à vaga no curso, o candidato que não comparecer, pessoalmente ou através de procurador legalmente constituído, ao ato do cadastramento, ou não apresentar a documentação exigida nos termos do Edital previsto no artigo anterior.

Art. 22. O aluno devidamente matriculado num curso de graduação da UFPB, em razão de ter sido classificado através de outro processo seletivo, poderá se submeter ao processo seletivo do PEC-RP para o mesmo curso, desde que satisfaça as condições previstas no art. 6º desta Resolução.

Parágrafo único. O cadastramento do candidato classificado na expressão do caput deste artigo, não implica em preenchimento de vaga, ficando esta a ser ocupada de acordo com a forma instituída no artigo 23 desta Resolução.

Art. 23. As vagas que venham a ocorrer após o cadastramento serão preenchidas mediante a classificação de novos candidatos, observado o disposto no artigo 15 desta Resolução.

DA PERMANÊNCIA DO ESTUDANTE NO PROGRAMA

Art. 24. O aluno do PEC-RP terá direito à mudança de curso a que se refere o artigo 92, incisos IL II e IV, do Regimento Geral da UFPB, exclusivamente para as seguintes situações:

T- mudança de tumo do mesmo curso e campus,

II - mudança para outro curso de licenciatura dentro da mesma área de conhecimento.

Parágrafo único. O estudante de que trata o caput deste artigo deverá submeter-se aos critérios estabelecidos pelas normas vigentes referentes à reopção de curso e de tumo no âmbito dos cursos da UFPB.

Art. 25. O aluno PEC-RP deverá permanecer em efetivo exercício do Magistério e atuando em sala de aula durante o tempo em que estiver vinculado ao Programa.

Parágrafo único. Para comprovação do atendimento do caput deste artigo, o estudante, deverá apresentar na coordenação de seu curso, no ato da matrícula em disciplinas, a mesma documentação especificada nas alíneas e, f, g e , do inciso 1, do artigo 7º desta Resolução.

Art. 26. Durante sua vida acadêmica, o estudante PEC-RP deverá matricular-se, a cada semestre, no número mínimo de créditos exigidos na Resolução do curso ao qual se encontra vinculado.

Parágrafo único. Para os cursos em que o número mínimo de créditos não estiver

definido em resolução, fica estipulado um número mínimo de três disciplinas, para que o aluno se matricule a cada semestre.

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Art. 27. Aplica-se ao aluno do PEC-RP o regime disciplinar previsto no Regimento Geral da Universidade.

Art. 28. Além dos casos previstos nas normas vigentes na UFPB, será desvinculado do curso em que está matriculado o aluno do PEC-RP que:

I - não realizar a matrícula em disciplinas em qualquer período letivo;

IL- deixar de satisfazer às exigências dos artigos 25, 26 e 27 desta Resolução.

Art. 29. Para fins e efeitos do que determinam os artigos 25, 26, 27 e 28 desta Resolução, o Coordenador do Curso deverá orientar o estudante PEC-RP no ato da matrícula em disciplinas, cientificando-o, por escrito, das exigências estabelecidas.

Art. 30. Será excluído do processo seletivo, em qualquer fase, o candidato que utilizar processo fraudulento na inscrição, usar meios ilícitos na sua realização ou atentar contra a disciplina e a boa ordem dos trabalhos, na sala de provas ou nas suas proximidades.

Parágrafo único. Além da exclusão, outras punições poderão ser solicitadas para O candidato incurso nos termos deste artigo, levando-se em conta a gravidade da ocorrência e os danos materiais ou pessoais que houver causado.

DA AVALIAÇÃO PERMANENTE DO PROGRAMA

Art. 31. O PEC-RP deverá ser permanente e sistematicamente avaliado pelas partes convenentes durante a vigência dos respectivos convênios, por meio das seguintes comissões:

I- a Comissão Institucional de Acompanhamento e Avaliação do PEC-RP (CIAA/PEC- RP/PRG), vinculada à Pró-Reitoria de Graduação, cujas atribuições e composição serão estabelecidas em Portaria deste órgão;

II - as Comissões de Acompanhamento Didático- Pedagógico e de Avaliação do PEC-RP que atuarão no âmbito de cada um dos cursos integrantes do Programa, e que serão vinculadas às respectivas Direções de Centro, mediante Portaria.

$1º As Comissões referidas no inciso II, deste artigo serão compostas por 05 (cinco) membros, sendo 02 (dois) professores integrantes do respectivo Colegiado de Curso, 01 (um) representante dos alunos do PEC-RP regularmente matriculado no referido curso, e 02 (dois) professores designados pelo Colegiado.

$2º Os professores que fizerem parte das Comissões serão considerados professores - tutores do PEC-RP.

Art. 32. As Comissões de Acompanhamento Didático - Pedagógico e de Avaliação do PEC-RP deverão, apresentar relatório semestral, o qual deverá ser homologado pelos respectivos Conselhos de Centro, e, em seguida, encaminhado à CIAA/PEC-RP/PRG, para análise final, num prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o encerramento dos exames finais de cada período letivo.

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Parágrafo único. Os relatórios deverão abordar os seguintes itens:

I - dados do controle acadêmico;

IX - análise e avaliação do desempenho didático-pedagógico

III - cumprimento dos termos dos convênios, no que concemne à UFPB e às Secretarias de Educação;

IV - sugestões para aperfeiçoamento do Programa, no âmbito do curso, da UFPB e das Secretarias de Educação;

V - recomendações em relação à oferta de vagas, tumo e período letivo de ingresso, bem como inclusão ou supressão de habilitações.

Art. 33. Caberá à Pró-Reitoria de Graduação, com base na avaliação de que trata o artigo anterior:

I - Divulgar, anualmente através de edital, o quadro de cursos, campi, tumos e vagas à

serem ofertadas. para o PEC-RP.

II - Propor ao CONSEPE as modificações porventura necessárias ao texto desta

Resolução com vistas ao aperfeiçoamento do Programa.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34. Em caráter excepcional, será permitida a inclusão no processo seletivo do PEC- RP, do professor da UFPB com atuação junto às unidades de educação básica da própria Universidade e do Centro Federal de Educação Tecnológica (CEFET) e que atendam ao que dispõem os incisos L, II, IV e V do artigo 6º desta Resolução.

Parágrafo único. O professor de que trata o caput deste artigo, excetuadas as exigências decorrentes dos convênios, previstas nos artigos 2º e 3º, estará submetido às demais disposições desta Resolução.

Art. 35. Os recursos atinentes ao processo seletivo do PEC-RP deverão ser encaminhadas à Pró-Reitoria de Graduação até 05 (cinco) dias após a publicação dos resultados pela COPERVE, observando-se o que dispõe esta Resolução.

$ 1º - A Pró-Reitoria de Graduação apreciará a matéria no prazo de 10(dez) dias, a contar da data de entrada da reclamação no Protocolo Geral da Reitoria.

$ 2º - Esgotado este prazo, O interessado terá OS (cinco) dias para recorrer ao CONSEPE, que decidirá conclusivamente sobre o recurso interposto.

Art. 36. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação, cabendo recurso ao CONSEPE, no prazo de 10 (dez) dias, após ciência do interessado.

Art. 37. Os recursos e as reclamações não terão efeito suspensivo.

Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

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Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 11 de março de 2003.

Ad apta

Presidente