N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES
Parecer CNE/CES 2/2005
Aprovação das alterações do estatuto da Universidade Federal do Rio de Janeiro, com sede no Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.
parecer homologado; despacho do Ministro publicado no DOU de 24/03/2005 | texto coletado na Rodada 3 | parecer homologado; despacho do Ministro publicado no DOU de 24/03/2005 | texto coletado na Rodada 3
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)
4 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaConstituição Federal de 1988 “Ressalta-se a adequação ao art. 206 da Constituição Federal, à Lei 9.394/96 e à legislação regulamentar infralegal.”
- citaLei 9.394/1996 “Trata-se de pedido de aprovação das alterações do estatuto da Universidade Federal do Rio de Janeiro, destinadas a compatibilizar os atos legais da IES requerente com o novo regime legal da Lei nº...”
- citaLei 9.394/1996 “O art. 7º da proposta demonstra que os objetivos institucionais são compatíveis com os da educação superior, consignado no art. 43, da Lei nº 9.394/96.”
- citaLei 9.394/1996 “A proposta de delimitação da autonomia universitária, contida no art. 2º da proposta, encontra-se em plena consonância com o que prescreve o art. 53, da Lei nº 9.394/96.”
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 66 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 58 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 48 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 44 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 43 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 34 em comumParecer CNE/CP 3/2006
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 0 artigo(s) com âncora.
PARECER HOMOLOGADO(*) (*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 24/03/2005 (*) Portaria/MEC nº 1.145, publicada no Diário Oficial da União de 11/04/2005
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: MEC/Universidade Federal do Rio de Janeiro UF: RJ ASSUNTO: Aprovação das alterações do estatuto da Universidade Federal do Rio de Janeiro, com sede no Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro. RELATOR: Alex Bolonha Fiúza de Mello PROCESSONº: 23000.008260/2004-61 PARECER CNE/CES Nº: COLEGIADO: APROVADO EM: 0002/2005 CES 2/2/2005
I – RELATÓRIO
Trata-se de pedido de aprovação das alterações do estatuto da Universidade Federal do Rio de Janeiro, destinadas a compatibilizar os atos legais da IES requerente com o novo regime legal da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e das normas que lhe são regulamentares. Numa primeira análise, foram encontrados aspectos não condizentes com a legislação em pauta, tendo o processo baixado em diligência para que fossem procedidos os ajustes pertinentes. Cumprida a diligência pela IES, retornou o processo para análise. Acompanha o expediente acima mencionado, a seguinte documentação: ata da reunião do colegiado máximo da instituição, cópia do estatuto que acompanhou o processo de credenciamento da universidade, 3 vias da proposta de estatuto e os dados dos cursos que ministram. A análise segue os tópicos constantes da planilha de verificação que instrui o processo, na seguinte ordem: informações básicas, objetivos institucionais, organização administrativa, organização acadêmica, organização patrimonial e financeira e documentação necessária. A IES exibe no art. 1º da proposta denominação compatível com a legislação (art.7º, I, do Dec. nº 3.860/2001), apontando seu ato de criação e a localidade em que tem sede. O mesmo artigo dispõe sobre a natureza jurídica da entidade mantenedora, autarquia. O estatuto atualmente em vigor na IES foi aprovado pela Parecer CNE/CES nº 21/2002, publicado na Portaria Ministerial nº 509, de 27.2.2002. A proposta estatutária não menciona a existência de campi em funcionamento ou unidades fora de sede. O art. 7º da proposta demonstra que os objetivos institucionais são compatíveis com os da educação superior, consignado no art. 43, da Lei nº 9.394/96. A IES explicita sua estrutura organizacional administrativa no art. 18 da proposta, em que estão identificados órgãos colegiados com competência deliberativa. Os dispositivos que apontam as composições desses órgãos colegiados indicam que seus integrantes exercerão mandato, tudo apontando para uma gestão democrática. Fica preservada a autonomia da vontade acadêmica nesses colegiados, porquanto compostos na maioria por docentes. O mesmo ocorre em relação ao dirigente máximo da IES, investido em mandato a prazo certo. O art. 70 da proposta de estatuto estabelece que o Reitor será nomeado pelo Presidente da República para um mandato de 04 (quatro) anos, podendo haver recondução.
Alex Fiúza 8260 Eds Processo: 23000.008260/2004-61
A proposta de estatuto prevê, ainda, a existência de órgãos suplementares na estrutura da IES (art.36). A estrutura organizacional acadêmica está identificada nos arts. 24 e 15, p.u. da proposta onde se vê que a divisão da academia está estratificada em unidades de ensino (instituto), sendo que em sua estrutura se insere um colegiado de instituto atendendo, também neste passo, o princípio da gestão democrática. Tais conselhos são compostos, em sua maioria, por docentes. A proposta de delimitação da autonomia universitária, contida no art. 2º da proposta, encontra-se em plena consonância com o que prescreve o art. 53, da Lei nº 9.394/96. O art. 1º reza que a IES rege-se pela legislação do ensino. No art. 3º, vale ressaltar que a proposta submete a criação, modificação e extinção de cursos de graduação e pós-graduação ao disposto na legislação. As atribuições deliberativas e normativas dos Colegiados são compatíveis com as limitações à autonomia universitária previstas no art. 53 da LDB. Da mesma forma, a proposta consigna expressamente a necessidade do envio aos órgãos competentes do sistema federal de ensino de quaisquer alterações procedidas no estatuto. Os arts. 113 e 117 tratam da ordem econômico-financeira da IES, apontando os recursos financeiros e o patrimônio da Universidade. O art. 114, especialmente, define a composição patrimonial e financeira da IFES, em conformidade com a legislação vigente. Numa abordagem de conjunto, percebe-se que a proposta estatutária está compatível com os princípios e diretrizes constantes no ordenamento positivo vigente para a educação nacional. Ressalta-se a adequação ao art. 206 da Constituição Federal, à Lei 9.394/96 e à legislação regulamentar infralegal.
II – VOTO DO RELATOR
Favorável à aprovação das alterações do estatuto da Universidade Federal do Rio de Janeiro, instituição de educação superior, com sede na cidade do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, mantida pela União.
Brasília (DF), 2 de fevereiro de 2005.
Conselheiro Alex Bolonha Fiúza de Mello – Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator. Sala das Sessões, em 2 de fevereiro de 2005.
Conselheiro Edson de Oliveira Nunes – Presidente
Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Vice-Presidente
Alex Fiúza 8260 Eds
