N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 44/2010
Estabelece a substituição gradual dos Processos Seletivos para ingresso nos cursos presenciais de graduação da Universidade Federal da Paraíba pelo Sistema de Seleção Unificada-SiSU, gerido pelo MEC, e dá outras providências.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)
- ALTERA
Res. CONSEPE 98/2011 nesta norma: art. 1º → na outra: art. 1ºefeito desde 20/12/2011“Art. 1º O art. 1º da Resolução Nº 044/2010/CONSEPE passa a vigorar com as seguintes modificações: “Art. 1º .......................................” fonte: texto · confiança alta
- ALTERA
Res. CONSEPE 98/2011 nesta norma: Art. 9º → na outra: art. 2ºefeito desde 20/12/2011“Art. 2º O Art. 9º da Resolução Nº 044/2010/CONSEPE passa a ter a seguinte redação: " A seleção de candidatos para ingresso nos cursos de graduação presenciais, no ano letivo 2015, não será feita através da aplicação da Resolução 027/2009-CONSEPE, que será...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 98/2011 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO que para que a avaliação e comparação estejam bem fundamentadas, os Processos Seletivos(PSS e PS) deverão ser adotados até a sua substituição total pelo ENEN/SiSU, que somente ocorrerá em 2015, conforme determina a Resolução 044/2010 do...” fonte: texto · confiança alta
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (9)
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e, CONSIDERANDO a deliberação do CONSEPE, em reunião realizada no dia 30 de maio 2010, conforme consta do Processo nº 23074.013542/10-11, originário da Pró-Reitoria de Graduação,” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: inciso VI do art. 28“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 28 do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Regimento Geral da UFPB nesta norma: preâmbulo → na outra: artigos 72 e 73“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 28 do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral;” fonte: texto · confiança alta
6 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 09/2010 em: art. 2º“Art. 2º Em qualquer das formas de seleção de que trata o artigo anterior deverão ser observados os percentuais de reserva de vagas estabelecidos pela Resolução Nº 09/2010 deste Conselho.”
- citaRes. CONSEPE 27/2009 em: art. 4º“Art. 4º Para o PSS 2011, o art. 4º da Resolução Nº 027/2009 - CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação: “A inscrição para o PSS será permitida a candidatos matriculados no Ensino Médio e a...”
- citaRes. CONSEPE 27/2009 em: art. 5º“Art. 5º Para o PSS 2011, o art. 6º da Resolução Nº 027/2009 - CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação:”
- citaRes. CONSEPE 27/2009 em: art. 6º“Art. 6º Para o PSS 2012, o art. 4º da Resolução Nº 027/2009 - CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação: ”A inscrição para o PSS será permitida a candidatos matriculados no Ensino Médio e a...”
- citaRes. CONSEPE 27/2009 em: art. 7º“Art. 7º Para o PSS 2012, art. 6º da Resolução Nº 027/2009 - CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação: ”Somente poderão exercer o direito de opção por curso da oferta de vagas do PSS de um...”
- citaRes. CONSEPE 27/2009 em: art. 9º“Art. 9º No ano letivo de 2013, a Resolução Nº 027/2009 – CONSEPE será considerada revogada, não sendo mais aplicada para a seleção de candidatos aos cursos de graduação”
Por dispositivo desta norma
- art. 1º← ALTERA Res. CONSEPE 98/2011
- Art. 9º← ALTERA Res. CONSEPE 98/2011
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.394/1996→ FUNDAMENTA-SE EM Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)→ FUNDAMENTA-SE EM Regimento Geral da UFPB
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 98/2011
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 3 em comumRes. CONSEPE 28/2009
- irmã · 3 em comumRes. CONSEPE 46/2010
- irmã · 3 em comumRes. CONSEPE 47/2010
- irmã · 3 em comumRes. CONSEPE 48A/2010
- irmã · 3 em comumRes. CONSEPE 55/2009
- paralela · 34 em comumRes. CONSUNI 01/2025
- paralela · 32 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 31 em comumRes. CONSUNI 14/2024
- paralela · 29 em comumRes. CONSUNI 25/2025
- paralela · 26 em comumRes. CONSEPE 46/2010
- paralela · 25 em comumRes. CONSUNI 10/1998
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 9 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 12 artigo(s) com âncora; 2 com anotação de vigência.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº. 44 /2010 Estabelece a substituição gradual dos Processos Seletivos para ingresso nos cursos presenciais de graduação da Universidade Federal da Paraíba pelo Sistema de Seleção Unificada-SiSU, gerido pelo MEC, e dá outras providências.
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 28 do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e, CONSIDERANDO a deliberação do CONSEPE, em reunião realizada no dia 30 de maio 2010, conforme consta do Processo nº 23074.013542/10-11, originário da Pró-Reitoria de Graduação,
R E S O L V E:
¶Art. 1º Os Processos Seletivos para ingresso nos cursos de graduação presenciais da Universidade Federal da Paraíba – UFPB serão substituídos de forma gradual pelo Sistema de Seleção Unificada – SiSU - gerido pelo Ministério da Educação, obedecido o seguinte cronograma: Ano 2011: 90% (noventa por cento) das vagas de cada curso destinadas aos Processos Seletivos a cargo da UFPB e 10% (dez por cento) das vagas destinadas ao SiSU. Ano 2012: 80% (oitenta por cento) das vagas de cada curso destinadas aos 2 Processos Seletivos a cargo da UFPB e 20% (vinte por cento) das vagas destinadas ao SiSU.
Ano 2013: 60% (sessenta por cento) das vagas de cada curso destinadas à seleção de candidatos pela UFPB, com base no desempenho obtido no Exame Nacional do Ensino Médio, e 40% (quarenta por cento) das vagas destinadas ao SiSU. Ano 2014: 50% (cinqüenta por cento) das vagas de cada curso destinadas à seleção de candidatos pela UFPB, com base no desempenho obtido no Exame Nacional do Ensino Médio, e 50% das vagas de cada curso destinadas ao SiSU. Ano 2015: 100% (cem por cento) das vagas de cada curso destinadas ao SiSu.
¶Art. 2º Em qualquer das formas de seleção de que trata o artigo anterior deverão ser observados os percentuais de reserva de vagas estabelecidos pela Resolução Nº 09/2010 deste Conselho.
¶Art. 3º Os Processos Seletivos vigentes para os cursos presenciais de graduação terão sua regulamentação alterada de acordo com os artigos seguintes.
¶Art. 4º Para o PSS 2011, o art. 4º da Resolução Nº 027/2009 - CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação: “A inscrição para o PSS será permitida a candidatos matriculados no Ensino Médio e a candidatos que já concluíram esse nível de ensino, podendo ser efetuada:
I) Apenas para as provas da 2ª série, PSS 2, quando o candidato tiver sido considerado apto nas provas do PSS 1 do ano anterior.
II) Apenas para as provas do PSS 1 e do PSS 2, quando o candidato:
a) não tiver se submetido às provas do PSS 1 do ano anterior, ou
b) tendo-as realizado, foi eliminado ou renuncia aos resultados obtidos.
III) Apenas para as provas da 3ª série e a de Redação em língua portuguesa,PSS 3,quando o candidato foi considerado apto no PSS 2 do ano anterior.
IV) Para o conjunto das provas das três séries, PSS 1, 2 e 3, quando o candidato:
a) não tiver se submetido às provas do PSS 2 do ano anterior, ou
b) tendo-as realizado, foi eliminado ou renuncia aos resultados obtidos nos PSS 1 e 2.
Parágrafo único. A inscrição feita em conformidade com o previsto nos incisos II alínea “b” e IV alínea “b”, implica a renúncia tácita aos resultados obtidos nas provas anteriormente realizadas.”
¶Art. 5º Para o PSS 2011, o art. 6º da Resolução Nº 027/2009 - CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação:
”Somente poderão exercer o direito de opção por curso, da oferta de vagas do PSS de um determinado ano, os candidatos que se inscreverem em conformidade com as situações previstas nos incisos III e IV do art. 4º da presente Resolução.”
¶Art. 6º Para o PSS 2012, o art. 4º da Resolução Nº 027/2009 - CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação: ”A inscrição para o PSS será permitida a candidatos matriculados no Ensino Médio e a candidatos que já concluíram esse nível de ensino, podendo ser efetuada:
I) Apenas para as provas da 3ª série e a de Redação em língua portuguesa, PSS 3,quando o candidato foi considerado apto no PSS 2 do ano anterior.
II) Para o conjunto das provas das três séries, PSS 1, 2 e 3, quando o candidato:
a) não tiver se submetido às provas do PSS 2 do ano anterior, ou
b) tendo-as realizado, foi eliminado ou renuncia aos resultados obtidos nos PSS 1 e 2.
Parágrafo único . A inscrição, feita em conformidade com o previsto no inciso II, alínea “b”, implica a renúncia tácita aos resultados obtidos nas provas anteriormente realizadas.”
¶Art. 7º Para o PSS 2012, art. 6º da Resolução Nº 027/2009 - CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação: ”Somente poderão exercer o direito de opção por curso da oferta de vagas do PSS de um determinado ano, os candidatos que se inscreverem em conformidade com as situações previstas nos incisos I e II do art. 4º da presente Resolução.”
¶Art. 8º O ingresso nos cursos de graduação que exigem prova de conhecimento específico farse-á da seguinte forma:
I- Em 2011 e 2012, a seleção dos candidatos inscritos para concorrer às vagas a cargo da UFPB obedecerá à Resolução deste Conselho que rege o respectivo Processo Seletivo.
II- A seleção dos candidatos inscritos para concorrer às vagas oferecidas pelo SiSU deverá ser regulamentada por este Conselho, obedecida a manutenção da prova de conhecimento específico, cuja nota deverá ser composta com a nota obtida no ENEM para a obtenção da média final de classificação do candidato.
¶Art. 9º No ano letivo de 2013, a Resolução Nº 027/2009 – CONSEPE será considerada revogada, não sendo mais aplicada para a seleção de candidatos aos cursos de graduação.
¶Art. 10 Anualmente, a Pró-Reitoria de Graduação avaliará conclusivamente a implantação do processo de substituição dos Processos Seletivos pelo SiSU, para apreciação e deliberação deste Conselho, que poderá propor alterações
nas disposições da presente Resolução, de modo a melhor adequá-la aos resultados da avaliação.
¶Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação.
¶Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 22 de junho de 2010.
Rômulo Soares Polari Presidente
