UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 28/2009

UFPB-CONSEPE-RES-28-2009
alterada Ver na Teia Ir ao texto integral

Regulamenta o Processo Seletivo para ingresso nos cursos de bacharelado em Música, licenciatura em Música, Teatro e Artes Visuais, bem como nos cursos sequenciais de Música, da Universidade Federal da Paraíba, e dá outras providências.

Base da situação: alterada por Res. CONSEPE 25/2012, Res. CONSEPE 47/2010, Res. CONSEPE 56/2012; revogada em parte por Res. CONSEPE 25/2012

Quem a altera, revoga, supera ou cita (11)

  • ALTERA
    Res. CONSEPE 25/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 6ºefeito desde 25/06/2012“Art. 6º Os artigos 15 da Resolução Nº 25/2004, 13 da Resolução Nº 26/2007, 15 da Resolução Nº 30/2008, 12 da Resolução Nº 27/2009, 15 da Resolução Nº 28/2009, 13 da Resolução Nº 52/2009 e 12 da Resolução Nº 48-A, todas do CONSEPE, passam a vigorar com a...” fonte: texto · confiança média
  • ALTERA
    Res. CONSEPE 47/2010 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 1ºefeito desde 16/08/2010“Art. 1º A Resolução n° 28/2009 passa a vigorar acrescida do Art. 6º - A, com a seguinte redação: “Art. 6º - A.” fonte: texto · confiança média
  • ALTERA
    Res. CONSEPE 47/2010 nesta norma: Art. 16 → na outra: art. 2ºefeito desde 16/08/2010“Art. 2º O Art. 16 da Resolução 028/2009 do CONSEPE, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ......................................................................” fonte: texto · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CONSEPE 47/2010 nesta norma: inciso II do Art. 18 → na outra: art. 3ºefeito desde 16/08/2010“Art. 3º O inciso II do Art. 18 da Resolução 028/2009 do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. .....................................” fonte: texto · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CONSEPE 56/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 1ºefeito desde 2012“Art. 1º A Resolução n° 28/2009 passa a vigorar acrescida do Art. 6º - A, com a seguinte redação: “Art. 6º - A.” fonte: texto · confiança média
  • ALTERA
    Res. CONSEPE 56/2012 nesta norma: Art. 16 → na outra: art. 2ºefeito desde 2012“Art. 2º O Art. 16 da Resolução 028/2009 do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. Dar-se-á a classificação final dos candidatos aos cursos de graduação em Música, Teatro e Artes Visuais na forma seguinte” fonte: texto · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CONSEPE 56/2012 nesta norma: art. 18 → na outra: art. 3ºefeito desde 2012“Art. 3º O art. 18 da Resolução Nº 28/2009 – CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. Observado o disposto no artigo 16, as vagas que venham a ocorrer após o cadastramento serão preenchidas obedecendo-se ao que segue: I – remanejamento...” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Res. CONSEPE 25/2012 nesta norma: dispositivos indicados no trecho → na outra: art. 8ºefeito desde 25/06/2012“Art. 8º Revogam-se os artigos 27 da Resolução Nº 25/2004, 24 da Resolução Nº 26/2007, 27 da Resolução Nº 30/2008, 32 e 33 da Resolução Nº 27/2009, 29 da Resolução Nº 28/2009, 23 da Resolução Nº 52/2009 e 24 da Resolução Nº 48-A, todas do CONSEPE.” fonte: texto · confiança média
3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 47/2010 em: Art. 17“§ 4º A comprovação do atendimento aos requisitos exigidos para a concorrência à reserva de vagas deverá ser feita no ato do cadastramento de que trata o Art. 17 da Resolução Nº 28/2009, deste Conselho.”
  • cita
    Res. CONSEPE 56/2012 em: Art. 17“§8º A comprovação do atendimento aos requisitos exigidos para a concorrência à reserva de vagas deverá ser feita no ato do cadastramento de que trata o Art. 17 da Resolução Nº 28/2009, deste Conselho.”
  • cita
    Res. CONSEPE 98/2011 “§ 2º O Processo Seletivo – PS, regido pelas Resoluções 28/2009, 47/2010 e 48A/2010, todas do CONSEPE, a ser aplicado nos anos de 2013 e 2014, para ingresso nos cursos que exigem provas de...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 28, do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral,...” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: inciso VI do art. 28“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 28, do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral,...” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Regimento Geral da UFPB nesta norma: preâmbulo → na outra: artigos 72 e 73“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 28, do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral,...” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 32/2007 nesta norma: art. 32 → na outra: norma inteiraefeito desde 09/06/2009“Art. 32. Revoga-se a Resolução No 32/2007, deste Conselho.” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Regimento Geral da UFPB em: art. 17“Art. 17. O cadastramento, de caráter obrigatório, corresponde ao disposto no art. 78 do Regimento Geral da UFPB e tem a finalidade de vincular o candidato classificado à Universidade.”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)
2 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto é a redação originalmente publicada: a redação nova está na norma alteradora, não aqui.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 5 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 33 artigo(s) com âncora; 2 com anotação de vigência.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

RESOLUÇÃO Nº 28/2009 Regulamenta o Processo Seletivo para ingresso nos cursos de bacharelado em Música, licenciatura em Música, Teatro e Artes Visuais, bem como nos cursos sequenciais de Música, da Universidade Federal da Paraíba, e dá outras providências.

O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 28, do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral, CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer nº 95/98, de 02 de dezembro de 1998, do Conselho Nacional de Educação, CONSIDERANDO a deliberação do CONSEPE, em reunião ordinária realizada no dia 04 de junho de 2009, conforme consta do Processo nº 23074.012340/09-27,

RESOLVE

Art. 1º O ingresso nos cursos de bacharelado em Música, licenciatura em Música, Teatro e Artes Visuais, bem como nos cursos sequenciais de Música, da Universidade Federal da Paraíba, far-se-á por meio de Processo Seletivo (PS), realizado anualmente, destinado à classificação de candidatos, mediante avaliação do seu desempenho, de acordo com o disposto nesta Resolução.

§1º Para os cursos de bacharelado em Música, licenciatura em Música, Teatro e Artes Visuais o PS abrangerá avaliações referentes a cada série do ensino médio e aos Conhecimentos Específicos em Música, ou em Teatro ou em Artes Visuais.

§2º Para os cursos seqüenciais de Música o PS abrangerá avaliações referentes a Língua Portuguesa e ao Conhecimento Específico em Música.

Art. 2º As vagas a serem oferecidas serão estabelecidas, anualmente, pela Pró-Reitoria de Graduação, ouvido o respectivo Colegiado de Curso.

Art. 3º A Comissão Permanente do Concurso Vestibular (COPERVE) é o órgão responsável pela execução do PS, em todas as suas fases. DA INSCRIÇÃO

Art. 4º A inscrição no PS, para os cursos de bacharelado em Música, licenciatura em Música, Teatro e Artes Visuais, será feita de acordo com uma das seguintes situações:

I - Para as provas da 3ª série (PSS 3) de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira e de Redação em língua portuguesa, e a de Conhecimento Específico do respectivo curso, quando o candidato tiver se submetido às provas da 1ª e da 2ª série (PSS 1 e PSS 2) do Processo Seletivo Seriado (PSS) desta Universidade, nos dois anos imediatamente anteriores ou no ano anterior e não tiver sido eliminado.

II - Para as provas do PSS 1, do PSS 2, para as provas de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira, e de Redação em língua portuguesa do PSS 3, e a de Conhecimento Específico do respectivo curso, quando o candidato:

a) não tiver se submetido às provas do PSS 1 e do PSS 2 nos dois anos imediatamente anteriores ou no ano anterior, ou que,

b) tendo-as realizado, foi eliminado ou deseja renunciar aos resultados obtidos.

§1º A inscrição feita em conformidade com o previsto no inciso II-b implica a renúncia tácita aos resultados obtidos nas provas anteriormente realizadas.

§2º Os candidatos aos cursos seqüenciais de Música farão inscrição para uma prova de Língua Portuguesa e uma de Conhecimento Específico em Música.

Art. 5º A inscrição será aberta por Edital, publicado pela UFPB/PRG/COPERVE, o qual especificará, entre outras instruções complementares, o valor e a forma de recolhimento da taxa de inscrição para as diferentes situações dos candidatos.

Art. 6º Ao se inscrever, o candidato indicará uma única opção de curso.

§1º Cada curso terá um código que o identificará.

§2º Códigos diferentes referem-se a cursos diferentes, mesmo que tenham idêntica nomenclatura.

§3º São considerados distintos os cursos com oferta de vagas em turnos diferentes.

Art. 7º O ato de inscrição implica o conhecimento e a aceitação das normas que regem o PS. DAS PROVAS E DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 8º As provas da 1ª e da 2ª série, bem como as da 3ª série do PS para os cursos de bacharelado em Música, licenciatura em Música, Teatro e Artes Visuais serão as mesmas do PSS, conterão questões de acordo com os programas das matérias elaborados por série do Ensino Médio e constarão de:

I - Provas referentes à 1ª e à 2ª série (PSSs 1 e 2), com questões objetivas de múltipla escolha, abrangendo as seguintes áreas de conhecimento:

a) Linguagens e Códigos: Língua Portuguesa e Literatura Brasileira, Língua Inglesa ou Língua Francesa ou Língua Espanhola.

b) Ciências da Natureza e Matemática: Biologia, Física, Química e Matemática.

c) Ciências Humanas: História Geral e do Brasil, Geografia Geral e do Brasil.

II – Provas da 3ª série (PSS 3) referentes à área de Linguagens e Códigos, com questões objetivas de múltipla escolha de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira, e uma prova de Redação com questões de produção de textos.

Art. 9º. A prova de Conhecimento Específico referente a cada curso será composta dos seguintes exames:

I - Para o curso de bacharelado em Música, habilitação em Práticas Interpretativas (Instrumento ou Canto):

a) Fundamentos de Teoria Musical, correspondendo a 24% do valor final da nota bruta da prova.

b) Proficiência na Leitura de Partituras, correspondendo a 16% do valor final da nota bruta da prova.

c) Performance Instrumental ou Vocal, correspondendo a 60% do valor final da nota bruta da prova.

II - Para o curso de bacharelado em Música, habilitação em Composição Musical:

a) Teoria da Música, correspondendo a 50% do valor final da nota bruta da prova.

b) História da Música e Reconhecimento Auditivo, correspondendo a 25% do valor final da nota bruta da prova.

c) Portfólio Individual, correspondendo a 25% do valor final da nota bruta da prova.

III - Para o curso de licenciatura em Música:

a) Fundamentos de Teoria Musical, correspondendo a 24% do valor final da nota bruta da prova.

b) Proficiência na Leitura de Partituras, correspondendo a 16% do valor final da nota bruta da prova.

c) Performance Instrumental ou Performance em Canto, correspondendo a 60% do valor final da nota bruta da prova.

IV – Para o curso de Teatro (licenciatura e bacharelado):

a) Exame escrito, correspondendo a 35% do valor final da nota bruta da prova.

b) Exame prático, correspondendo a 65% do valor final da nota bruta da prova.

V – Para o curso de Artes Visuais (licenciatura e bacharelado):

a) História da Arte e Leitura de Imagens, correspondendo a 40% (quarenta por cento) da nota bruta máxima atribuída à prova.

b) Desenho, Criação e Interpretação na Linguagem Visual, correspondendo a 60% (sessenta por cento) da nota bruta máxima atribuída à prova.

Parágrafo único. Para os cursos seqüenciais em Música, a prova de Língua Portuguesa conterá questões de múltipla escolha e a prova de Conhecimento Específico obedecerá ao estabelecido no respectivo Projeto Político Pedagógico.

Art. 10. As provas para os cursos de bacharelado em Música, licenciatura em Música, Teatro e Artes Visuais serão aplicadas na seguinte ordem:

I - provas referentes ao PSS 1 e PSS 2;

II - provas de Conhecimento Específico;

III - provas de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira e de Redação, do PSS 3 ;

Parágrafo único. A prova de Conhecimento Específico referente a cada curso, inclusive os seqüenciais, será aplicada de acordo com calendário definido pela COPERVE, ouvida a respectiva coordenação de curso.

Art. 11. A elaboração da prova de Conhecimento Específico será da responsabilidade da respectiva Coordenação do Curso, com o acompanhamento da COPERVE, e sua avaliação obedecerá aos critérios definidos pela mesma Coordenação.

§ 1º Da elaboração da prova participarão, conforme o caso, docentes indicados pelo Departamento de Música, Departamento de Educação Musical, Departamento de Artes Cênicas e Departamento de Artes Visuais, da UFPB.

§ 2º Na elaboração da prova, além do conteúdo das questões, deverão ser consideradas as normas pedagógicas recomendadas na avaliação da aprendizagem.

Art. 12. O desempenho dos candidatos aos cursos de bacharelado em Música, licenciatura em Música, Teatro e Artes Visuais no Processo Seletivo referente a um determinado ano será avaliado através das seguintes medidas:

I - nota bruta, igual ao número de pontos obtidos pelo candidato em uma prova de determinada matéria;

II - nota padronizada 1, representativa do desempenho do candidato em uma determinada matéria nas provas do PSS 1;

III - nota padronizada 2, representativa do desempenho do candidato em uma determinada matéria nas provas do PSS 2;

IV – nota padronizada 3, representativa do desempenho do candidato na prova de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira do PSS 3;

V – nota padronizada 4, representativa do desempenho do candidato na prova de Redação em língua portuguesa;

VI – nota padronizada 5, representativa do desempenho do candidato na prova de Conhecimento Específico.

§1º As notas padronizadas definidas neste artigo serão calculadas levando em conta o desempenho de todos os candidatos que se submeterem à mesma prova, excluídos os eliminados do Processo Seletivo, de modo que as notas padronizadas tenham a mesma média e o mesmo desvio padrão.

§2º Para efeito de orientação aos candidatos sobre o seu desempenho nas provas do PSS 1 e PSS 2, calcular-seá a Medida de Desempenho - MD definida como a média das notas padronizadas por ele obtidas nessas provas, por matéria.

§3º O desempenho dos candidatos aos cursos seqüenciais de Música será avaliado através das notas brutas correspondentes ao número de pontos obtidos na prova de Língua Portuguesa e na prova de Conhecimento Específico.

Art. 13. Estará eliminado do Processo Seletivo para o qual se inscreveu o candidato que:

I - deixar de comparecer a qualquer uma das provas; ou

II – obtiver menos de 15% (quinze por cento) do total de pontos possíveis em qualquer área de conhecimento, nas provas do PSS 1 ou do PSS 2, ou

III - obtiver, em uma mesma matéria, nas provas do PSS 1 e do PSS 2, média das notas brutas igual a zero, ou

IV - obtiver nota bruta igual a zero na prova de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira do PSS 3, ou

V - obtiver, na Prova de Redação em língua portuguesa, nota bruta inferior a 40% (quarenta por cento) da média aritmética de todas as notas brutas atribuídas às redações, excluídas as notas zero e desprezadas as decimais resultantes do cálculo; ou

VI – obtiver, em qualquer exame que componha a prova de Conhecimento Específico para o curso de bacharelado em Música, nota bruta inferior a 50% (cinqüenta por cento) da nota bruta máxima atribuída ao exame, ou

VII – obtiver, em qualquer dos exames que compõem a prova de Conhecimento Específico para o Curso de licenciatura em Música, nota bruta inferior a 50% (cinqüenta por cento) da nota bruta máxima atribuída ao exame; ou

VIII – obtiver, na prova de Conhecimento Específico para o curso de Teatro, nota bruta igual a zero no exame escrito ou nota bruta inferior a 30% (trinta por cento) da nota bruta máxima atribuída ao exame prático; ou

IX – obtiver, em qualquer dos exames que compõem a prova de Conhecimento Específico para o curso de Artes Visuais, nota bruta inferior a 40% (quarenta por cento) da média aritmética de todas as notas brutas atribuídas aos candidatos que se submeteram ao mesmo exame, excluídas as notas zero e desprezadas as casas decimais resultantes do cálculo, ou

X – obtiver, no caso de candidato aos cursos sequenciais, nota bruta zero na prova de Língua Portuguesa ou nota bruta inferior a 50% (cinqüenta por cento) da nota bruta máxima atribuída a qualquer exame que componha a prova de Conhecimento Específico. DA APLICAÇÃO E CORREÇÃO DAS PROVAS

Art. 14. A correção das questões objetivas de múltipla escolha e/ou abertas será feita por processo eletrônico e a da prova de Redação em língua portuguesa será feita por professores de ensino superior ou de ensino médio da UFPB e/ou do ensino médio da rede pública, com formação superior em Letras, habilitação em Língua Portuguesa, com prioridade aos pertencentes ao quadro desta Instituição.

§1º Cada prova de Redação será avaliada por, no mínimo, dois professores examinadores.

§2º A aplicação e a correção da prova de Conhecimento Específico será da responsabilidade da respectiva coordenação do Curso, com o acompanhamento da COPERVE.

Art. 15. Em virtude da natureza do Processo Seletivo, não será permitida nem a revisão, nem vista de provas, nem a recontagem de pontos. DA CLASSIFICAÇÃO FINAL

Art. 16. Dar-se-á a classificação final dos candidatos aos cursos de bacharelado em Música, licenciatura em Música, Teatro e Artes Visuais na forma seguinte

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CONSEPE 47/2010na outra: art. 2º · efeito desde 16/08/2010 · fonte: texto · confiança alta“Art. 2º O Art. 16 da Resolução 028/2009 do CONSEPE, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ......................................................................”
ALTERARes. CONSEPE 56/2012na outra: art. 2º · efeito desde 2012 · fonte: texto · confiança alta“Art. 2º O Art. 16 da Resolução 028/2009 do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. Dar-se-á a classificação final dos candidatos aos cursos de graduação em Música, Teatro e Artes Visuais na forma seguinte”

I – determinar-se-á, para cada candidato, a nota final em cada matéria, em Redação em língua portuguesa e em Conhecimento Específico, da seguinte maneira:

a) em Matemática, Física, Química, Biologia, Geografia Geral e do Brasil, História Geral e do Brasil e Língua Inglesa ou Língua Francesa ou Língua Espanhola, a nota final será igual à média aritmética das notas padronizadas 1 e 2 obtidas pelo candidato na prova de cada matéria.

b) em Língua Portuguesa e Literatura Brasileira a nota final será igual à média aritmética das notas padronizadas 1, 2 e 3 obtidas pelo candidato na prova dessa matéria.

c) em Redação em língua portuguesa, a nota final será igual à nota padronizada 4 obtida pelo candidato nessa prova.

d) em Conhecimento Específico, a nota final será igual à nota padronizada 5 obtida pelo candidato nessa prova.

II - determinar-se-á, para cada candidato, a média final, calculando-se a média ponderada das notas finais, atribuindo-se peso 2 (dois) à prova de Conhecimento Específico, peso 2 (dois) à de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira, e peso 1 (um) às das demais matérias e à de Redação, com uma casa decimal, desprezando-se as demais casas decimais resultantes do cálculo;

III - proceder-se-á à classificação dos candidatos, na ordem decrescente das médias finais obtidas, tendo preferência o candidato com maior média final;

IV - a classificação obedecerá ao limite das vagas fixadas na forma do artigo 2º desta Resolução, observada a ordem dos períodos letivos;

V - no caso de empate de médias finais, terá preferência, na ordem de classificação, o candidato com maior nota final na matéria Língua Portuguesa e Literatura Brasileira;

VI - considerado o total de vagas oferecido pelo curso para o ano letivo e persistindo o empate na disputa pela última vaga, serão classificados todos os candidatos que se encontrarem com igual média final.

§ 1º Para o candidato aos cursos sequenciais em Música, determinar-se-á a média final de classificação efetuando-se a média aritmética das notas brutas por ele obtidas nas provas de Língua Portuguesa e de Conhecimento Específico.

§ 2º A classificação dos candidatos aos cursos sequenciais em Música será feita na ordem decrescente das médias finais, até o limite das vagas oferecidas e, no caso de empate na disputa pela última vaga, dar-se-á preferência ao que tiver maior nota bruta na prova de Conhecimento Específico e, persistindo o empate, serão classificados todos os que se encontrarem empatados. DO CADASTRAMENTO

Art. 17. O cadastramento, de caráter obrigatório, corresponde ao disposto no art. 78 do Regimento Geral da UFPB e tem a finalidade de vincular o candidato classificado à Universidade.

§ 1º O candidato classificado será convocado através de Edital para efetuar seu cadastramento, pessoalmente ou através de procurador legalmente constituído.

§ 2º Perderá o direito aos resultados obtidos no Processo Seletivo e, conseqüentemente, à vaga no Curso, o candidato que não comparecer ao ato do cadastramento ou não apresentar a documentação exigida, nos termos do Edital previsto no parágrafo anterior.

Art. 18. Observado o disposto no artigo 16, as vagas que venham a ocorrer após o cadastramento serão preenchidas obedecendo-se ao que segue:

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CONSEPE 47/2010na outra: art. 3º · alcança: inciso II do Art. 18 · efeito desde 16/08/2010 · fonte: texto · confiança alta“Art. 3º O inciso II do Art. 18 da Resolução 028/2009 do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. .....................................”
ALTERARes. CONSEPE 56/2012na outra: art. 3º · efeito desde 2012 · fonte: texto · confiança alta“Art. 3º O art. 18 da Resolução Nº 28/2009 – CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. Observado o disposto no artigo 16, as vagas que venham a ocorrer após o cadastramento serão preenchidas obedecendo-se ao que segue: I – re…”

I - remanejamento, para o primeiro período letivo, de candidatos classificados e cadastrados para o segundo período letivo;

II - classificação de novos candidatos.

Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no inciso I deste artigo, o remanejamento será compulsório.

Art. 19. O cadastramento somente será permitido a candidato classificado e que seja portador de escolaridade completa, em nível de ensino médio ou equivalente.

Art. 20. O cadastramento somente se dará no turno e período letivo para os quais o candidato foi classificado, ressalvado o disposto no artigo 18 desta Resolução.

Art. 21. O cadastramento de candidato classificado, que já é aluno devidamente matriculado no curso para o qual concorreu, não implica em preenchimento de vaga, ficando esta a ser ocupada de acordo com a forma prevista no

artigo 19 desta Resolução.

Art. 22. O candidato classificado que se encontrar na condição de aluno regularmente matriculado em curso da UFPB deverá optar entre este curso e aquele em que obteve classificação, até o prazo final fixado em edital para o seu cadastramento. DA MATRÍCULA

Art. 23. A matrícula em disciplinas ou a matrícula institucional só poderá ser efetuada por candidato que tiver realizado seu cadastramento.

Parágrafo único. A matrícula em disciplinas ou a matrícula institucional será feita na Coordenação do Curso, pessoalmente ou através de procurador legalmente constituído, de acordo com calendário estabelecido pela Pró-Reitoria de Graduação. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24. Em cada ano, o CONSEPE estabelecerá até o último dia útil do mês de maio as alterações que se fizerem necessárias às presentes normas e, nesse mesmo prazo, a Pró-Reitoria de Graduação definirá a oferta de vagas para o ano subseqüente.

§ 1º As propostas de alteração deverão ser encaminhadas à Pró-Reitoria de Graduação até o último dia útil do mês de março, através do Protocolo Geral da Universidade e encaminhadas ao CONSEPE, com o parecer da PróReitoria de Graduação, até o último dia útil do mês de abril.

§ 2º Não ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, serão mantidas as normas e a oferta de vagas vigentes para o Processo Seletivo anterior.

Art. 25. Em cada ano, as provas referentes ao PSS 1 serão aplicadas no penúltimo domingo do mês de novembro e as de Conhecimento Específico, de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira e de Redação do PSS 3 serão aplicadas até o dia 22 de dezembro.

Art. 26. Em cada ano, a classificação resultante do Processo Seletivo somente terá validade para os períodos letivos definidos na forma prevista no art. 2º desta Resolução.

Art. 27. Após o prazo de 06 (seis) meses, contado a partir da data de aplicação de cada prova, as Folhas de Respostas e as provas de Redação serão encaminhadas para reciclagem do papel utilizado.

Art. 28. Será excluído do Processo Seletivo, em qualquer fase, o candidato que utilizar processo fraudulento na inscrição, usar meios ilícitos na sua realização ou atentar contra a disciplina e a boa ordem dos trabalhos, na sala de provas ou nas suas proximidades.

Parágrafo único. Além da exclusão, outras punições poderão ser solicitadas para o candidato incurso nos termos deste artigo, levando-se em conta a gravidade da ocorrência e os danos materiais ou pessoais que houver causado.

Art. 29. Os questionamentos atinentes ao Processo Seletivo, excetuando-se os referentes às questões das provas, deverão ser apresentados à Pró-Reitoria de Graduação até 05(cinco) dias após a publicação dos resultados pela COPERVE, observando-se o que dispõe esta Resolução.

§ 1º A Pró-Reitoria de Graduação apreciará a matéria, conclusivamente, no prazo de até 10(dez) dias, a contar da data de entrada do questionamento no Protocolo Geral da Reitoria.

§ 2º Discordando da decisão da Pró-Reitoria de Graduação, o interessado terá 10(dez) dias para recorrer ao CONSEPE, que decidirá, em caráter definitivo, sobre o recurso interposto.

§3º Os recursos referentes às provas deverão ser apresentados diretamente na sede da COPERVE, no prazo de 02 (dois) dias úteis, subseqüentes à data de aplicação da prova questionada, no horário de expediente, cabendo à COPERVE analisar e decidir no prazo de até 07 (sete) dias úteis, a partir do dia de aplicação da prova reclamada, observadas as seguintes disposições:

a) O recurso deverá ser interposto em duas vias, datilografado ou digitado, devendo conter: nome e número de inscrição do candidato, indicação do número da questão cujo gabarito está sendo reclamado e da resposta marcada pelo candidato, justificativa para o recurso, com argumentação, e assinatura do candidato ou de procurador legalmente constituído.

b) Cada questionamento deverá ser objeto de um recurso exclusivo.

c) Não serão aceitos recursos via postal ou via correio eletrônico.

d) O candidato deverá identificar-se através de documento de identidade no ato da entrega do recurso e, no caso do recurso ser interposto por procurador, este deverá também se identificar e entregar o instrumento de procuração.

e) Em nenhuma hipótese serão aceitos pedidos de revisão de recurso, nem recurso de recurso.

§ 4º Os recursos e os questionamentos não terão efeito suspensivo.

Art. 30. O Edital de Inscrição de que trata o art. 5º desta Resolução será publicado no Diário Oficial da União, em jornal local e no endereço eletrônico da UFPB.

Art. 31. Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação, cabendo recurso ao CONSEPE, no prazo de 10 (dez) dias, após ciência do interessado.

Art. 32. Revoga-se a Resolução No 32/2007, deste Conselho.

Art. 34. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 09 de junho de 2009.

RÔMULO SOARES POLARI

Presidente do CONSEPE