N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CP
Res. CNE/CP 1/2022
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM- Formação).
texto coletado na Rodada 2
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
- ALTERA
Res. CNE/CP 3/2022 nesta norma: artigo 9º-A → na outra: art. 1º“Art. 1º Inserir o artigo 9º-A na Resolução CNE/CP nº 1, de 6 de maio de 2022, com a seguinte redação:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CP 3/2022 em: artigo 9-A“Insere o artigo 9-A na Resolução CNE/CP nº 1, de 6 de maio de 2022, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Profissional Técnica de Nível Médio...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (17)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CP 1/2021 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“e nos incisos IV e V e Parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento na Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, e na Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021, bem como no Parecer CNE/CP nº 15/2021,...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CP 2/2019 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“e nos incisos IV e V e Parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento na Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, e na Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021, bem como no Parecer CNE/CP nº 15/2021,...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 4.024/1961 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 9º, § 2º, alínea e“A Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea e da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995;” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: incisos IV e V e Parágrafo único do art. 61“e nos incisos IV e V e Parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento na Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, e na Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021, bem como no Parecer CNE/CP nº 15/2021,...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
13 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CES 1/2018 em: art. 4º“Art. 4º Aos graduados não licenciados que realizaram curso de Pós-Graduação lato sensu de Especialização nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 2018, é assegurado o direito de requerer a...”
- citaRes. CNE/CP 1/2020 em: art. 6º“Parágrafo único. A Formação Continuada destes docentes deve orientar-se pela Resolução CNE/CP nº 1, de 27 de outubro de 2020, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação...”
- citaRes. CNE/CP 1/2020 em: art. 8º“Art. 8º Cabe aos sistemas e às instituições e redes educacionais a organização e viabilização de ações destinadas à formação continuada, nos termos da Resolução CNE/CP nº 1, de 2020.”
- citaRes. CNE/CP 1/2021 em: art. 2º“Art. 2º Nos termos da Resolução CNE/CP nº 2, de 2019, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum...”
- citaRes. CNE/CP 1/2021 em: art. 3º“§ 2º Os cursos destinados à formação pedagógica para licenciatura de graduados não licenciados devem atender às disposições específicas do art. 21 (Capítulo VI, Da Formação Pedagógica para...”
- citaRes. CNE/CP 1/2021 em: art. 4º“Art. 4º Aos graduados não licenciados que realizaram curso de Pós-Graduação lato sensu de Especialização nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 2018, é assegurado o direito de requerer a...”
- citaRes. CNE/CP 2/2019 em: art. 2º“Art. 2º Nos termos da Resolução CNE/CP nº 2, de 2019, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum...”
- citaRes. CNE/CP 2/2019 em: art. 3º“§ 1º Os cursos de graduação de licenciatura para a docência na Educação Profissional Técnica de Nível Médio devem atender à Resolução CNE/CP nº 2, de 2019.”
- citaRes. CNE/CP 2/2019 em: art. 4º“2 definidas no art. 21 da Resolução CNE/CP nº 2, de 2019, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – diplomação em curso de graduação de Bacharelado ou de Tecnologia;”
- citaRes. CNE/CP 3/2022 em: art. 2º“(**) Alterada pela Resolução CNE/CP nº 3, de 16 de novembro de 2022.”
- citaLei 9.131/1995 em: preâmbulo“A Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea e da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961,...”
- citaLei 9.394/1996 em: art. 3º“io Saber, para atender ao disposto no inciso V do art. 36 da LDB, e a Instrutores para atuação em cursos de Qualificação Profissional, inclusive Formação Inicial e Continuada de Trabalhadores, com...”
- citaLei 9.394/1996 em: art. 3º“§ 5º A formação em serviço deve ser propiciada pela instituição a profissionais sem licenciatura específica e experiência profissional comprovada na Habilitação Profissional, Eixo ou Área...”
Por dispositivo desta norma
- artigo 9º-A← ALTERA Res. CNE/CP 3/2022
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 4.024/1961→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.394/1996→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CP 2/2019→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CP 1/2021
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 66 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 55 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 48 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 44 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 44 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 41 em comumRes. CONSEPE 06/2023
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 17 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 11 artigo(s) com âncora.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CONSELHO PLENO
RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1, DE 6 DE MAIO DE 2022 (*) (**)
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM- Formação).
A Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea e da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995; e nos incisos IV e V e Parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento na Resolução CNE/CP nº 2, de 20 de dezembro de 2019, e na Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021, bem como no Parecer CNE/CP nº 15/2021, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 5 de maio de 2022, resolve:
Capítulo I Do Objeto e Princípios Gerais
¶Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Profissional Técnica de Nível Médio (EPTNM- Formação), com seus Itinerários Formativos.
¶Art. 2º Nos termos da Resolução CNE/CP nº 2, de 2019, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial de Professores para a Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Inicial de Professores da Educação Básica (BNC-Formação), e da Resolução CNE/CP nº 1, de 2021, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica, os cursos e programas destinados à formação inicial de professores para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio devem considerar as competências gerais docentes e as competências específicas, referidas a três dimensões fundamentais, as quais, de modo interdependente e sem hierarquia, se integram e se complementam na ação docente:
I – conhecimento profissional;
II – prática profissional; e
II – engajamento profissional.
§ 1º Pela especificidade da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, os cursos e programas devem ser organizados por Habilitação Profissional ou, de modo mais abrangente, por Eixo ou Área Tecnológica.
§ 2º Esta especificidade exige que o Professor da Educação Profissional Técnica de Nível Médio desenvolva:
(*) Resolução CNE/CP 1/2022. Diário Oficial da União, Brasília, 11 de maio de 2022, Seção 1, pp. 234-235. (**) Alterada pela Resolução CNE/CP nº 3, de 16 de novembro de 2022.
I – competências pedagógicas, necessárias para conduzir jovens e adultos nas trilhas da aprendizagem, visando à constituição de competências profissionais em contextos cada vez mais complexos e exigentes;
II – competências específicas da sua atividade profissional, correspondente à Habilitação Profissional, Eixo ou Área Tecnológica em que exercer a docência, para poder fazer escolhas relevantes do que deve ser ensinado e aprendido para que o concluinte do curso possa responder, de forma original e criativa, aos desafios diários de sua vida profissional e pessoal, como cidadão trabalhador;
III – competências relacionadas com as bases científicas e tecnológicas, que fundamentam a atividade profissional correspondente à Habilitação Profissional, Eixo ou Área Tecnológica de sua docência; e
IV – atitudes e valores da cultura do trabalho, em função de vivência e efetiva experiência profissional no mundo do trabalho.
Capítulo II Da Formação Inicial
¶Art. 3º A formação inicial de professores para atuação na Educação Profissional Técnica de Nível Médio deve ser realizada em nível superior:
I – em cursos de graduação de licenciatura;
II– em cursos destinados à Formação Pedagógica para licenciatura de graduados não licenciados;
III – em cursos de Pós-Graduação lato sensu de Especialização estruturados para tal;
IV – em programas especiais, de caráter excepcional; ou
V – outras formas, em consonância com a legislação e com normas definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 1º Os cursos de graduação de licenciatura para a docência na Educação Profissional Técnica de Nível Médio devem atender à Resolução CNE/CP nº 2, de 2019.
§ 2º Os cursos destinados à formação pedagógica para licenciatura de graduados não licenciados devem atender às disposições específicas do art. 21 (Capítulo VI, Da Formação Pedagógica para Graduados) da Resolução CNE/CP nº 2, de 2019, combinadas com o art. 53 da Resolução CNE/CP nº 1, de 2021.
§ 3º Os cursos de Pós-Graduação lato sensu de Especialização, devidamente estruturados para a Formação de Professores para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio, devem ser organizados nos termos da legislação e das normas específicas.
§ 4º Programas especiais, de caráter excepcional, ou outras formas, devem ser devidamente autorizados pelos órgãos competentes do respectivo Sistema de Ensino.
§ 5º A formação em serviço deve ser propiciada pela instituição a profissionais sem licenciatura específica e experiência profissional comprovada na Habilitação Profissional, Eixo ou Área Tecnológica, bem como a profissionais com Notório Saber, para atender ao disposto no inciso V do art. 36 da LDB, e a Instrutores para atuação em cursos de Qualificação Profissional, inclusive Formação Inicial e Continuada de Trabalhadores, com apresentação de plano especial ao órgão supervisor do respectivo Sistema de Ensino, em atenção ao que indica o art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB.
¶Art. 4º Aos graduados não licenciados que realizaram curso de Pós-Graduação lato sensu de Especialização nos termos da Resolução CNE/CES nº 1, de 2018, é assegurado o direito de requerer a expedição de Diploma de Licenciatura em Docência na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, consoante o art. 53 da Resolução CNE/CP nº 1, de 2021 e por equivalência com o curso destinado à Formação Pedagógica, de acordo com as normas
2 definidas no art. 21 da Resolução CNE/CP nº 2, de 2019, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – diplomação em curso de graduação de Bacharelado ou de Tecnologia;
II – certificação no curso de Pós-Graduação lato sensu específico de Especialização em Docência para a Educação Profissional e Tecnológica com o mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas, e
III – comprovação de, pelo menos, 400 (quatrocentas) horas de prática pedagógica em docência de componentes curriculares profissionais.
¶Art. 5º A diplomação em licenciatura, de que trata o art. 4º, permite contemplar, mediante comprovação, a atuação docente em componentes curriculares da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, no âmbito do Eixo ou Área Tecnológica de competência associada à formação técnica de nível médio do profissional graduado.
Capítulo III Da Formação Continuada
¶Art. 6º A Formação Continuada dos professores da Educação Profissional Técnica de Nível Médio é entendida como componente essencial da sua profissionalização, na condição de orientadores dos estudantes nas trilhas da aprendizagem e de agentes do desenvolvimento de competências para o trabalho, visando ao complexo desempenho da prática social e laboral.
Parágrafo único. A Formação Continuada destes docentes deve orientar-se pela Resolução CNE/CP nº 1, de 27 de outubro de 2020, que dispõe sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Continuada de Professores da Educação Básica e institui a Base Nacional Comum para a Formação Continuada de Professores da Educação Básica (BNC-Formação Continuada).
¶Art. 7º As instituições educacionais devem promover permanente formação em serviço de seus docentes, bem como propiciar sua participação em atividades, cursos e programas externos, entre outros, os de Atualização, Aperfeiçoamento, Especialização, Mestrado e Doutorado.
Parágrafo único. A Formação Continuada deve ter foco no desenvolvimento de metodologias inovadoras de ensino e aprendizagem, inclusive as que utilizam meios tecnológicos de informação e comunicação.
¶Art. 8º Cabe aos sistemas e às instituições e redes educacionais a organização e viabilização de ações destinadas à formação continuada, nos termos da Resolução CNE/CP nº 1, de 2020.
Capítulo IV Das Disposições Finais
¶Art. 9º A experiência efetiva e atualizada como profissional no mundo do trabalho, referente à Habilitação Profissional, Eixo ou Área Tecnológica em que for exercer a docência, é requisito preferencial para atuar em curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, nos termos das normas de cada Sistema de Ensino.
¶Art. 10. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Nacional de Educação, em regime de colaboração com os órgãos reguladores dos sistemas de ensino.
¶Art. 11. Esta Resolução entra em vigor partir de 1º de junho de 2022.
MARIA HELENA GUIMARÃES DE CASTRO
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