N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 27/2020
Aprova o Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu da Universidade Federal da Paraíba.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (106)
- ALTERA
Res. CONSEPE 07/2025 nesta norma: Regulamento (aprovado pela norma) → na outra: ementaefeito desde 04/02/2025“SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO RESOLUÇÃO Nº 07/2025 Altera o Regulamento do Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu da UFPB, aprovado pela Resolução nº 27/2020 do Consepe.” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 07/2021 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando que o projeto do curso I-CEM está organizado de acordo com a Resolução 27/2020, Consepe.” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Res. CONSEPE 07/2025 nesta norma: Art. 24 → na outra: art. 1ºefeito desde 04/02/2025“Art. 1º Excluir o Art. 24 da Resolução Consepe no 27/2020.” fonte: texto + SIGRH · confiança alta
103 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 02/2025 “Art. 31. Será permitido o aproveitamento de estudos de disciplinas cursadas anteriormente pelo aluno conforme critérios fixados pelo art. 35 do Regulamento Geral dos Cursos e Programas de...”
- citaRes. CONSEPE 05/2021 “Ele obedece às normas contidas na Resolução nº 1/2018 da Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE), no Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato...”
- citaRes. CONSEPE 05/2021 “Art. 25 O aluno deverá escolher um professor orientador do quadro de professores do Curso para a realização do TCC, respeitando o limite de trabalhos a serem orientados por cada professor, sendo a...”
- citaRes. CONSEPE 05/2021 “Art. 26 O TCC deverá ser julgado por uma Banca Examinadora, escolhida de acordo com o Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós- Graduação Lato Sensu da UFPB, resolução Nº 27/2020 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 05/2021 “Art. 30 No julgamento do TCC, será atribuído um dos seguintes conceitos, de acordo com a resolução Nº 27/2020 do CONSEPE:”
- citaRes. CONSEPE 05/2021 “Art. 31 O rendimento escolar de cada disciplina será avaliado por meio das atividades desenvolvidas e a critério do professor, conforme a natureza da disciplina e as normas constantes no...”
- citaRes. CONSEPE 05/2021 em: Artigo 35“Art. 32 É permitido o aproveitamento de estudos realizados pelo aluno nesta ou em outra Instituição de Ensino Superior, desde que seja atendido na íntegra o Artigo 35 da resolução Nº 27/2020 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 05/2025 “Resolução CONSEPE Nº 27/2020, que se trata do Regulamento Geral dos Cursos e Programas de PósGraduação Lato Sensu da Universidade Federal da Paraíba;”
- citaRes. CONSEPE 05/2025 em: artigos 41 e 42“Art. 28 A substituição de membro do corpo docente será permitida desde que o docente substituto preencha os requisitos especificados nos artigos 41 e 42 da Resolução 27/2020 do COSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 05/2025 “Art. 44 O rendimento escolar de cada disciplina será avaliado por meio das atividades desenvolvidas e a critério do professor, conforme a natureza da disciplina e as normas constantes no...”
- citaRes. CONSEPE 05/2025 “For aprovado em todas as disciplinas do Curso, como estabelecido na Resolução Nº27/2020 do CONSEPE;”
- citaRes. CONSEPE 05/2025 “Art. 56 Este Regulamento estará sujeito às normativas da Resolução Nº27/2020 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 08/2021 “Ele obedece às normas contidas na Resolução nº 01/2007 da Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE), no Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação...”
- citaRes. CONSEPE 08/2021 “Art. 24. O aluno deverá escolher um professor orientador do quadro de professores do Curso para a realização do TCC, respeitando o limite de trabalhos a serem orientados por cada professor, sendo...”
- citaRes. CONSEPE 08/2021 “Art. 25. O TCC deverá ser julgado por uma Banca Examinadora, escolhida de acordo com o Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu da UFPB, resolução Nº 27/2020 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 08/2021 “acordo com a resolução Nº 27/2020 do CONSEPE: I – Aprovado;”
- citaRes. CONSEPE 08/2021 “Art. 30. O rendimento escolar de cada disciplina será avaliado por meio das atividades desenvolvidas no AVA e a critério do professor, conforme a natureza da disciplina e as normas constantes no...”
- citaRes. CONSEPE 08/2021 “Art. 32. É permitido o aproveitamento de estudos realizados pelo aluno nesta ou em outra Instituição de Ensino Superior, desde que seja atendido na íntegra a resolução nº 27/2020 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 09/2026 “o de 540 horas-aula, com nove componentes curriculares e com prazo de vigência até o dia 25 de novembro de 2026, já considerando as possíveis prorrogações previstas neste regulamento, e obedecerá...”
- citaRes. CONSEPE 11/2026 “REGULAMENTO DO CURSO Baseado na RESOLUÇÃO Nº 27/2020 que aprova o Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós- Graduação Lato Sensu da Universidade Federal da Paraíba.”
- citaRes. CONSEPE 11/2026 “t. 3º O Curso de Especialização em Morfologia da UFPB será realizado como curso de pósgraduação lato sensu, com duração de 450 horas-aula, com oito disciplinas, com duração de 12 meses e obedecerá...”
- citaRes. CONSEPE 11/2026 “lização da carga horária do Curso de Especialização em Morfologia da UFPB, computar-se-ão as horas-aula des nadas às disciplinas com a previsão de estudos individuais ou em grupo de duração mínima...”
- citaRes. CONSEPE 12/2024 “Art. 25. Para a realização do TCC, o aluno deverá escolher um Professor Orientador entre aqueles que ministraram disciplinas no Curso ou que sejam determinados pela Coordenação do Curso,...”
- citaRes. CONSEPE 15/2025 em: Art. 1º, §1º“Art. 5º De acordo com o Art. 1º, §1º, da Resolução 27/2020/CONSEPE, os cursos de especialização terão vigência transitória.”
- citaRes. CONSEPE 15/2025 “Art. 43. O rendimento escolar de cada disciplina será avaliado por meio das atividades desenvolvidas e a critério do professor, conforme a natureza da disciplina e as normas constantes no...”
- citaRes. CONSEPE 15/2025 em: Artigo 35“Art. 44. É permitido o aproveitamento de estudos realizados pelo aluno nesta ou em outra Instituição de Ensino Superior, desde que seja atendido na íntegra o Artigo 35 da resolução Nº 27/2020 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 16/2025 “Art. 2º O Curso será realizado em nível de Pós-Graduação Lato Sensu, obedecerá à Resolução nº 01/2007 do CES/CNE e à Resolução nº 27/2020 do CONSEPE, é de natureza departamental e utilizará...”
- citaRes. CONSEPE 16/2025 “Art. 31. Será permitido o aproveitamento de estudos de disciplinas cursadas anteriormente pelo aluno conforme critérios fixados pelo art. 35 do Regulamento Geral dos Cursos e Programas de...”
- citaRes. CONSEPE 19/2024 “e Engenharia (ATAU+E), será realizada como curso de pós-graduação lato sensu, turma única, com duração de 540 horas-aula, com nove componentes curriculares e com duração de 18 meses e obedecerá às...”
- citaRes. CONSEPE 19/2024 “des práticas de campo (450 horas de trabalhos de campo propriamente ditos), não se levando em conta o tempo de estudo individual ou em grupo, nem o tempo reservado para o desenvolvimento do...”
- cita
- citaRes. CONSEPE 21/2022 “ampliando a pesquisa, fortalecendo a prática será realizado como curso de pós-graduação lato sensu, com duração de 360 horas-aula, com doze disciplinas e com duração de 12 meses e obedecerá às...”
- citaRes. CONSEPE 21/2022 “o dos candidatos inscritos ficará a cargo de uma Comissão designada pelo Coordenador do Curso e composta, no mínimo, por 3 (três) professores membros do Departamento de Habilitação Pedagogica sob...”
- citaRes. CONSEPE 21/2022 “uisa, fortalecendo a prática, computarse-ão apenas as horas-aula destinadas às disciplinas, não se levando em conta o tempo de estudo individual ou em grupo, nem o tempo reservado para o...”
- citaRes. CONSEPE 21/2022 “Art. 24. Para a realização do Trabalho Final, o aluno deverá escolher um Professor Orientador entre aqueles que ministraram disciplinas no curso ou que sejam determinados pela Coordenação do...”
- citaRes. CONSEPE 21/2022 “Art. 30. O rendimento escolar de cada disciplina será avaliado por meio das atividades desenvolvidas no decorrer do curso, a critério do professor, conforme a natureza da disciplina em consonância...”
- citaRes. CONSEPE 21/2022 em: artigo 35“Parágrafo único: Considera-se aproveitamento de estudos, para os fins previstos neste Regulamento, a equivalência de disciplina(s) já cursada(s) anteriormente pelo(a) aluno(a), com disciplina(s)...”
- citaRes. CONSEPE 21/2022 em: artigos 41 e 42“Art. 37. A substituição de membro do corpo docente será permitida desde que o docente substituto preencha os requisitos especificados nos artigos 41 e 42 da resolução CONSEPE 27/2020.”
- citaRes. CONSEPE 21/2022 “Art. 40. O rendimento acadêmico em cada disciplina será aferido por meio de provas, trabalhos escritos, seminários e/ou outras formas de verificação de aprendizagem, conforme resolução CONSEPE...”
- citaRes. CONSEPE 21/2025 “- Resolução CONSEPE Nº 27/2020, que se trata do Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu da Universidade Federal da Paraíba;”
- citaRes. CONSEPE 21/2025 em: artigos 41 e 42“Art. 28. A substituição de membro do corpo docente será permitida desde que o docente substituto preencha os requisitos especificados nos artigos 41 e 42 da Resolução 27/2020 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 21/2025 “mico em cada Unidade Temática (disciplina) será́ aferido por meio de avaliações continuada e formativa, desenvolvidas no Ambiente virtual de aprendizagem, e a critério do professor, conforme a...”
- citaRes. CONSEPE 21/2025 “For aprovado em todas as disciplinas do Curso, como estabelecido na Resolução Nº27/2020 do CONSEPE;”
- citaRes. CONSEPE 21/2025 “Art 52. Os certificados de conclusão do Curso serão acompanhados dos respectivos históricos escolares, e devem constar obrigatoria e explicitamente, a documentação exigida no art 37 do Regulamento...”
- citaRes. CONSEPE 21/2025 “Art. 56. Este Regulamento estará sujeito às normativas da Resolução Nº27/2020 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 23/2025 “XI - Resolução CONSEPE Nº 27/2020, que se trata do Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu da Universidade Federal da Paraíba;”
- citaRes. CONSEPE 23/2025 em: artigos 41 e 42“Art. 28. A substituição de membro do corpo docente será permitida desde que o docente substituto preencha os requisitos especificados nos artigos 41 e 42 da Resolução 27/2020 do COSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 23/2025 “§3o A data para nova apresentação de TCC que recebeu o conceito de insuficiente deve ser definida pelo Colegiado do Curso, observados os prazos recomendados pelo Programa da Universidade Aberta do...”
- citaRes. CONSEPE 23/2025 “Art. 44. O rendimento escolar de cada disciplina será avaliado por meio das atividades desenvolvidas e a critério do professor, conforme a natureza da disciplina e as normas constantes no...”
- citaRes. CONSEPE 23/2025 “I - for aprovado em todas as disciplinas do Curso, como estabelecido na Resolução 27/2020 do CONSEPE;”
- citaRes. CONSEPE 23/2025 “Art. 57. Os casos omissos ao presente Regulamento e a Resolução 27/2020 CONSEPE serão decididos pelo CONSEPE, ouvida a Pró-Reitoria de Pós-Graduação da UFPB.”
- citaRes. CONSEPE 23/2025 “Art. 58. Este Regulamento estará sujeito às normativas da Resolução 27/2020 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 23/2026 “Art. 3º O Curso está estruturado de acordo com a Resolução CES/CNE nº 1, de 6 de abril de 2018 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE) e com a Resolução nº...”
- citaRes. CONSEPE 23/2026 “Art. 2º O Curso obedecerá à Resolução CES/CNE nº 1, de 6 de abril de 2018, que estabelece diretrizes e normas para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, no âmbito do Sistema Federal de...”
- citaRes. CONSEPE 23/2026 “Art. 31. Será permitido o aproveitamento de estudos de disciplinas cursadas anteriormente pelo discente, conforme critérios fixados pelo art. 35 do Regulamento Geral dos Cursos e Programas de...”
- citaRes. CONSEPE 24/2023 “Art. 3o. O Curso, a ser realizado em nível de Pós-Graduação Lato Sensu, obedecerá às normas postas na Resolução CES/CNE no 01/2018 e Resolução no nº 27/2020 do CONSEPE, é de natureza do Programa...”
- citaRes. CONSEPE 24/2023 “Art. 24. Para a realização do TCC, será designado um(a) Professor(a) Orientador(a) entre aqueles do corpo docente do Curso ou que sejam determinados pela Coordenação do Curso, devidamente...”
- citaRes. CONSEPE 25/2023 em: Art. 1º, §1º“Art. 5º De acordo com o Art. 1º, §1º, da Resolução 27/2020/CONSEPE, os cursos de especialização terão vigência transitória.”
- citaRes. CONSEPE 25/2023 “Art. 43. O rendimento escolar de cada disciplina será avaliado por meio das atividades desenvolvidas e a critério do professor, conforme a natureza da disciplina e as normas constantes no...”
- citaRes. CONSEPE 25/2023 em: Artigo 35“Art. 44. É permitido o aproveitamento de estudos realizados pelo aluno nesta ou em outra Instituição de Ensino Superior, desde que seja atendido na íntegra o Artigo 35 da resolução Nº 27/2020 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 25/2025 em: Art. 1º, §1º“Art. 5º. De acordo com o Art. 1º, §1º, da Resolução 27/2020/CONSEPE, os cursos de especialização terão vigência transitória.”
- citaRes. CONSEPE 25/2025 “Art. 43. O rendimento escolar de cada disciplina será avaliado por meio das atividades desenvolvidas e a critério do professor, conforme a natureza da disciplina e as normas constantes no...”
- citaRes. CONSEPE 25/2025 em: Artigo 35“Art. 44. É permitido o aproveitamento de estudos realizados pelo aluno nesta ou em outra Instituição de Ensino Superior, desde que seja atendido na íntegra o Artigo 35 da resolução Nº 27/2020 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 28/2022 “Art. 19. A avaliação do rendimento escolar do aluno/profissional do Programa de Residência Integrada Multiprofissional em Saúde Hospitalar obedecerá às normas constantes na Resolução Consepe nº...”
- citaRes. CONSEPE 28/2022 em: art. 33“Art. 25. No julgamento do trabalho final a banca examinadora obedecerá aos critérios estabelecidos no art. 33 da Resolução 27/2020 do Consepe – Regulamento Geral dos Cursos e Programas de...”
- citaRes. CONSEPE 28/2022 em: art. 36“Art. 28. Poderá ocorrer aproveitamento de estudos de disciplinas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 36 da Resolução 27/2020/CONSEPE – Regulamento Geral dos Cursos e Programas de...”
- citaRes. CONSEPE 31/2025 “Art. 25. Para a realização do TCC, o aluno deverá escolher um Professor Orientador entre aqueles que ministraram disciplinas no Curso ou que sejam determinados pela Coordenação do Curso,...”
- citaRes. CONSEPE 32/2024 “Art. 39. O aluno deverá escolher um professor orientador do quadro de professores do Curso para a realização do TCC, respeitando o limite de trabalhos a serem orientados por cada professor, sendo...”
- citaRes. CONSEPE 32/2024 “Art. 40. O TCC deverá ser julgado por uma Banca Examinadora, escolhida de acordo com o Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu da UFPB, resolução Nº 27/2020 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 32/2024 “Art. 44. No julgamento do TCC, será atribuído um dos seguintes conceitos, de acordo com a resolução Nº 27/2020 do CONSEPE:”
- citaRes. CONSEPE 32/2024 “Art. 45. O rendimento escolar de cada disciplina será avaliado por meio das atividades desenvolvidas e a critério do professor, conforme a natureza da disciplina e as normas constantes no...”
- citaRes. CONSEPE 32/2024 em: Artigo 35“Art. 46. É permitido o aproveitamento de estudos realizados pelo aluno nesta ou em outra Instituição de Ensino Superior, desde que seja atendido na íntegra o Artigo 35 da resolução Nº 27/2020 do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 33/2023 “Art. 3° O Curso está estruturado de acordo com o que determinam as Resoluções CES/CNE n° 01/2018 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE) e a Resolução n° 27/2020...”
- citaRes. CONSEPE 33/2023 “Art. 31. Será permitido o aproveitamento de estudos de disciplinas cursadas anteriormente pelo aluno conforme critérios fixados pelo art. 35 do Regulamento Geral dos Cursos e Programas de...”
- citaRes. CONSEPE 35/2025 “Art. 3º. O curso está estruturado conforme as diretrizes estabelecidas pelas Resolução Federal nº 01/2018 da CES/CNE, Resoluções da UFPB de nº 27/2020 do CONSEPE;”
- citaRes. CONSEPE 35/2025 “Art. 25. Para a realização do TCC, o aluno deverá escolher um Professor Orientador entre aqueles que ministraram disciplinas no Curso ou que sejam determinados pela Coordenação do Curso,...”
- citaRes. CONSEPE 36/2021 “Art. 4º O V Curso de Especialização em Gerontologia está estruturado segundo as normas constantes da Resolução Consepe nº 27/20 da UFPB e da Resolução CNE/CES n° 1, de 6 de abril 2018.”
- citaRes. CONSEPE 36/2021 “§ 1º Somente será aceita inscrição de candidatos diplomados em cursos de graduação antes do início das aulas do V Curso de Especialização em Gerontologia, de acordo com Resolução n° 01 da CNE/CES,...”
- citaRes. CONSEPE 36/2023 “Art. 3º O CLELP obedecerá às Normas federais: Resolução 1/2018/CNE/CES, bem como as Normas da UFPB: Resolução 27/2020/Consepe, atualizando as normas da RESOLUÇÃO Nº 48/2015 que alterou a Resolução...”
- citaRes. CONSEPE 36/2023 em: artigos 41 e 42“Art. 24 A substituição de membro do corpo docente será permitida desde que o docente substituto preencha os requisitos especificados nos artigos 41 e 42 da Resolução RESOLUÇÃO Nº 27/2020, do| Consepe.”
- citaRes. CONSEPE 36/2023 “§1º Conforme Resolução 27/2020, Art. 7º, parágrafo 2º, item IV, estão previstos estudos individuais”
- citaRes. CONSEPE 36/2023 em: Artigo 35“Art.32 É permitido o aproveitamento de estudos realizados pelo aluno nesta ou em outra Instituição de Ensino Superior, desde que seja atendido a íntegra o Artigo 35 do RESOLUÇÃO Nº 27/2020 da UFPB.”
- citaRes. CONSEPE 36/2023 “Art. 34 Para a realização do Trabalho Final, o aluno apresentará ao professor da disciplina de Metodologia do Trabalho Científico ou ao professor indicado pela coordenação do curso o projeto de...”
- citaRes. CONSEPE 36/2023 “Art. 41 O colegiado do curso aprovará comissão, visando definir critérios para o estabelecimento de mecanismos de acompanhamento e avaliação do curso, conforme Resolução 27/2020, do Consepe.”
- citaRes. CONSEPE 41/2021 “Art. 2º. O Curso, a ser realizado em nível de Pós-Graduação Lato Sensu, obedecerá às normas postas na Resolução CES/CNE no 01/2018 e Resolução Nº 27/2020 do CONSEPE/UFPB.”
- citaRes. CONSEPE 41/2021 “§2º O corpo docente é constituído na sua maioria por professores da UFPB, portadores de, no mínimo, o título de mestre, conforme o estabelecido na Resolução Nº 27/2020 do CONSEPE/UFPB.”
- citaRes. CONSEPE 41/2025 “Art. 31. Será permitido o aproveitamento de estudos de disciplinas cursadas anteriormente pelo aluno conforme critérios fixados pelo art. 35 do Regulamento Geral dos Cursos e Programas de...”
- citaRes. CONSEPE 43/2025 “Art. 31. Será permitido o aproveitamento de estudos de disciplinas cursadas anteriormente pelo aluno conforme critérios fixados pelo art. 35 do Regulamento Geral dos Cursos e Programas de...”
- citaRes. CONSEPE 44/2024 “as e com duração de 18 (dezoito) meses e obedecerá às normas contidas na Resolução CNE/CES nº 1/2018, no Projeto Pedagógico do Curso de Especialização em Gestão Pública modalidade a distância do...”
- citaRes. CONSEPE 44/2024 “Art. 25. Para a realização do Trabalho Final, o aluno deverá escolher um Professor Orientador entre aqueles que ministraram disciplinas no curso ou que figure em lista determinada pela Coordenação...”
- citaRes. CONSEPE 44/2024 “26 da Resolução CONSEPE 27/2020;”
- citaRes. CONSEPE 46/2025 “Art. 41. O rendimento escolar de cada disciplina será avaliado por meio das atividades desenvolvidas e a critério do professor, conforme a natureza da disciplina e as normas constantes no...”
- citaRes. CONSEPE 46/2025 em: Artigo 35“Art. 42. É permitido o aproveitamento de estudos realizados pelo aluno nesta ou em outra Instituição de Ensino Superior, desde que seja atendido na íntegra o Artigo 35 da Resolução CONSEPE de nº 27/2020.”
- citaRes. CONSEPE 55/2025 “as e com duração de 18 (dezoito) meses e obedecerá às normas contidas na Resolução CNE/CES nº 1/2018, no Projeto Pedagógico do Curso de Especialização em Gestão Escolar modalidade a distância do...”
- citaRes. CONSEPE 55/2025 “Coordenação do Curso, devidamente aprovados pelo Colegiado do Curso, observando-se as normas regulamentares aprovadas pela Resolução nº 27/2020 do CONSEPE e resolução interna do curso.”
- citaRes. CONSEPE 55/2025 em: artigo 26“serão computados os créditos ou horas-aula equivalentes, na forma disposta no artigo 26 da Resolução CONSEPE 27/2020;”
- citaRes. CONSEPE 56/2024 “do Trabalho de Conclusão do Curso e serão supervisionadas por docente escolhido pelo discente como seu orientador entre aqueles que ministraram disciplinas no Curso ou que sejam determinados pela...”
- citaRes. CONSEPE 56/2024 “a) Professor(a) Orientador(a) supervisor das Atividades de Pesquisa que realizou ou escolher outro(a) docente entre aquele(a|)s que ministraram disciplinas no Curso ou que sejam determinados pela...”
- citaRes. CONSUNI 14/2024 “Art. 51 O Colegiado de Cursos e Programas de Pós-graduação lato sensu é o órgão de competência normativa em matérias de natureza acadêmica, pedagógica e administrativa, constituído conforme o...”
- citaRes. CONSUNI 14/2024 “Art. 54 As competências dos Colegiados de Cursos de Pós-graduação lato sensu, estão previstas no Regimento Geral da UFPB e Resolução nº 27/2020, que dispõe sobre o Regulamento Geral dos Programas...”
- citaRes. CONSUNI 14/2024 “Art. 55 As reuniões do Colegiados de Cursos de Pós-graduação lato sensu ocorrerão na forma de seu Regulamento aprovado pela Resolução nº 27/2020 CONSEPE.”
- citaRes. CONSUNI 14/2024 “§9o. Todas as demais matérias pertinentes aos programas e cursos de Pós-graduação stricto sensu e lato sensu serão tratadas de acordo com seus regimentos próprios e Resoluções nº 79/2013, 34/2014,...”
- citaRes. CONSUNI 14/2024 “as demais matérias pertinentes aos programas e cursos de Pós-graduação stricto sensu e lato sensu serão tratadas de acordo com seus regimentos próprios e Resoluções nº 79/2013 e 34/2014, nº...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (28)
- FUNDAMENTA-SE EM
IN ? 4/2014 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“a Instrução Normativa nº 4, de 28 de agosto de 2014;” fonte: texto · confiança baixa
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CES 1/2018 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando a Resolução CNE/CES nº 01, de 6 de abril de 2018, que estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu, denominados cursos de especialização;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CES 2/2014 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 1º“nacional de cursos de especialização do sistema e-MEC, nos termos do art. 1º da Resolução CES/CNE nº 2, de 2014;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Decreto 7.423/2010 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando o Decreto 7.423/10, art. 7º, que prevê concessão de bolsas de ensino, pesquisa, extensão e estímulo à inovação pelas fundações de apoio, com fundamento na Lei 8.958/94 ou no art. 9º, §§ 1º da Lei 10.973/04, a participantes de projetos...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Decreto 7.423/2010 nesta norma: preâmbulo → na outra: §3º“§1º , III e §3º do Decreto 7.423/10);” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 10.973/2004 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 9º, §§ 1º“Considerando o Decreto 7.423/10, art. 7º, que prevê concessão de bolsas de ensino, pesquisa, extensão e estímulo à inovação pelas fundações de apoio, com fundamento na Lei 8.958/94 ou no art. 9º, §§ 1º da Lei 10.973/04, a participantes de projetos...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 8.958/1994 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando o Decreto 7.423/10, art. 7º, que prevê concessão de bolsas de ensino, pesquisa, extensão e estímulo à inovação pelas fundações de apoio, com fundamento na Lei 8.958/94 ou no art. 9º, §§ 1º da Lei 10.973/04, a participantes de projetos...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“NSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições contidas no artigo 28, incisos XII e XVI do Estatuto da UFPB e tendo em vista a deliberação tomada em reunião plenária do dia 22 de outubro de 2020...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: artigo 80“Considerando o Decreto nº 9.057, de 25/05/2017, art. 11, § 4º, que regulamenta o artigo 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
IN MEC/SERES 1/2014 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“a Instrução Normativa nº 1, de 16 de maio de 2014;” fonte: texto · confiança baixa
- FUNDAMENTA-SE EM
IN MEC/SERES 1/2015 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“e a Instrução Normativa nº 1, de 13 de fevereiro de 2015, todas da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que tratam o cadastro nacional de ofertas de cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) das instituições credenciadas no...” fonte: texto · confiança baixa
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 02/2014 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando a Resolução nº 2, de 12 de fevereiro de 2014, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE);” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: artigo 28, incisos XII e XVI“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições contidas no artigo 28, incisos XII e XVI do Estatuto da UFPB e tendo em vista a deliberação tomada em reunião plenária do dia 22 de outubro de...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 35/2013 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando, por fim, a Resolução nº 35/2013 do CONSUNI/UFPB, que fixa normas para retribuição a docentes por participação em Bancas ou Comissões Julgadoras de Concurso Público no âmbito da UFPB, além de disciplinar o relacionamento entre a UFPB e...” fonte: texto · confiança alta
14 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CES 1/2018 em: art. 1º“§3º. Nos termos do Art.7º, parágrafo único, da Res. nº 1/18 CNE/CES e 62 da Lei de Diretrizes e Bases – Lei 9394/96, osCursos de Especialização que se destinem à qualificação de docentes para o...”
- citaDecreto 9.057/2017 em: art. 5º“II – à distância: os cursos de especialização somente poderão ser oferecidos na modalidade a distância por instituições credenciadas para esse fim, conforme o disposto no § 1ºdo art. 80 da Lei...”
- citaLei 9.394/1996 em: art. 1º“ria de cursos de Especialização, nos termos da Resolução n. 01/2018, do Conselho Nacional de Educação – CNE, que estabelece diretrizes e normas para ofertas dos cursos de pós-graduação lato sensu...”
- citaLei 9.394/1996 em: art. 5º“II – à distância: os cursos de especialização somente poderão ser oferecidos na modalidade a distância por instituições credenciadas para esse fim, conforme o disposto no § 1ºdo art. 80 da Lei...”
- citaLei 9.394/1996 em: art. 1º“§3º. Nos termos do Art.7º, parágrafo único, da Res. nº 1/18 CNE/CES e 62 da Lei de Diretrizes e Bases – Lei 9394/96, osCursos de Especialização que se destinem à qualificação de docentes para o...”
- citaIN MEC/SERES 1/2014 em: art. 14“X.enviar o relatório final do curso às agências de fomento e às instituições convenentes, até 60 (sessenta) dias após o seu término, atendendo à Instrução Normativa nº 1, de 13 de fevereiro de...”
- citaIN MEC/SERES 1/2015 em: art. 14“X.enviar o relatório final do curso às agências de fomento e às instituições convenentes, até 60 (sessenta) dias após o seu término, atendendo à Instrução Normativa nº 1, de 13 de fevereiro de...”
- citaRegimento Geral da UFPB em: art. 7º“Art.7º A oferta de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu deverá atender ao disposto na legislação federal vigente, nas exigências contidas no Estatuto e Regimento Geral da UFPB, bem como nesta Resolução.”
- citaRegimento Geral da UFPB em: art. 10“Art. 10 O colegiado de curso será constituído na forma disposta no Estatuto e Regimento Geral da UFPB.”
- citaRegimento Geral da UFPB em: art. 12“Art. 12 São atribuições do colegiado de curso, além das constantes no Regimento Geral da UFPB: I.”
- citaRegimento Geral da UFPB em: art. 14“Art. 14 Compete ao(à) coordenador(a), além das atribuições constantes no Regimento Geral da UFPB: I.”
- citaRegimento Geral da UFPB em: art. 22“Art. 22 Poderá obter matrícula em disciplina(s) isolada(s) de curso de especialização, na qualidade de aluno especial, de conformidade com o parágrafo 2º do art. 108, do Regimento Geral da UFPB,...”
- citaRegimento Geral da UFPB em: art. 44“Art. 44 O pessoal discente de que trata este Regulamento será regido pelas normas de que dispõe o Regimento Geral da Universidade Federal da Paraíba.”
- citaRegimento Geral da UFPB em: art. 45“Art. 45 Além dos casos previstos no Regimento Geral da UFPB, será desligado do curso o aluno que: I - Não atingir a frequência mínima exigida de setenta e cinco por cento da carga horária prevista;”
Por dispositivo desta norma
- Art. 24← REVOGA (parcial) Res. CONSEPE 07/2025
- Regulamento (aprovado pela norma)← ALTERA Res. CONSEPE 07/2025
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 1/2018→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 2/2014→ FUNDAMENTA-SE EM Decreto 7.423/2010→ FUNDAMENTA-SE EM Decreto 7.423/2010→ FUNDAMENTA-SE EM IN MEC/SERES 1/2014→ FUNDAMENTA-SE EM IN MEC/SERES 1/2015→ FUNDAMENTA-SE EM IN ? 4/2014→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 10.973/2004→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 8.958/1994→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.394/1996→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.394/1996→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 02/2014→ FUNDAMENTA-SE EM Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 35/2013
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 07/2021
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 100 em comumRes. CONSEPE 07/2013
- irmã · 40 em comumRes. CONSEPE 21/2017
- irmã · 28 em comumRes. CONSEPE 01/2018
- irmã · 26 em comumPortaria MEC 3.198/2002
- irmã · 20 em comumRes. CONSEPE 79/2013
- irmã · 19 em comumRes. CNE/CES 4/2021
- paralela · 186 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 179 em comumRes. CONSUNI 25/2025
- paralela · 176 em comumRes. CONSUNI 01/2025
- paralela · 173 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 124 em comumRes. CONSUNI 02/2026
- paralela · 119 em comumRes. CONSUNI 04/2024
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 29 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 56 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO RESOLUÇÃO Nº 27/2020 Aprova o Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu da Universidade Federal da Paraíba. O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso das atribuições contidas no artigo 28, incisos XII e XVI do Estatuto da UFPB e tendo em vista a deliberação tomada em reunião plenária do dia 22 de outubro de 2020 (Processo nº 23074.062187/2019-95), e Considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; Considerando a decisão terminativa, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal, por decisão do Ministro Luiz Edson Fachin, no leading case RE 597854/2017; Considerando o Decreto nº 9.057, de 25/05/2017, art. 11, § 4º, que regulamenta o artigo 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; Considerando o Decreto 7.423/10, art. 7º, que prevê concessão de bolsas de ensino, pesquisa, extensão e estímulo à inovação pelas fundações de apoio, com fundamento na Lei 8.958/94 ou no art. 9º, §§ 1º da Lei 10.973/04, a participantes de projetos acadêmicos vinculados à Universidade, incluindo docentes, servidores técnico-administrativos, estudantes regulares, pesquisadores de pós-doutorado e bolsistas com vínculo formal a programas de pesquisa (art. 6º ,
§1º , III e §3º do Decreto 7.423/10); Considerando a Resolução CNE/CES nº 01, de 6 de abril de 2018, que estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu, denominados cursos de especialização; Considerando a Resolução nº 2, de 12 de fevereiro de 2014, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE); a Instrução Normativa nº 1, de 16 de maio de 2014; a Instrução Normativa nº 4, de 28 de agosto de 2014; e a Instrução Normativa nº 1, de 13 de fevereiro de 2015, todas da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, que tratam o cadastro nacional de ofertas de cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) das instituições credenciadas no Sistema Federal de Ensino; Considerando a normativa nº 1, de 16/05/2014, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação - SERES/MEC e Resolução CNE/CES nº 2, de 12/02/2014, que estabelece prazo para o cumprimento da Resolução nº 2, de 12 de fevereiro de 2014, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação - CES/CNE, estipulando que as Instituições de Educação Superior - IES vinculadas ao Sistema Federal de Ensino deverão inscrever seus cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) no cadastro
nacional de cursos de especialização do sistema e-MEC, nos termos do art. 1º da Resolução CES/CNE nº 2, de 2014; Considerando o PARECER 245/2016/CNE, reexaminado pelo Parecer CNE/CES 146/2018 que trata das Diretrizes Nacionais dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu Especialização; Considerando o Parecer 03/2016 da AGU, que reconhece a garantia percentual mínimo de vagas de acesso público; Considerando, por fim, a Resolução nº 35/2013 do CONSUNI/UFPB, que fixa normas para retribuição a docentes por participação em Bancas ou Comissões Julgadoras de Concurso Público no âmbito da UFPB, além de disciplinar o relacionamento entre a UFPB e Fundações de Apoio, estabelecendo os procedimentos operacionais, orçamentários e financeiros de Projetos Acadêmicos, de Ensino e Extensão, Projetos de Pesquisa, de Desenvolvimento Institucional e de estímulo à inovação desenvolvidos com as Fundações de Apoio RESOLVE:
¶Art. 1º. Aprovar o Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação lato sensu, em nível de especialização, da Universidade Federal da Paraíba, nos termos do Anexo I desta Resolução.
¶Art. 2º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 29 de outubro de 2020.
Margareth de Fátima Formiga Melo Diniz Presidente
Anexo da Resolução nº 27/2020 do CONSEPE Regulamento Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação Lato Sensu da Universidade Federal da Paraíba
TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I DA NATUREZA, DOS OBJETIVOS E DAS MODALIDADES DOS CURSOS DE PÓSGRADUAÇÃO LATO SENSU
¶Art. 1º. A Pós-Graduação lato sensu abrange a categoria de cursos de Especialização, nos termos da Resolução n. 01/2018, do Conselho Nacional de Educação – CNE, que estabelece diretrizes e normas para ofertas dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados curso de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o Art. 39, § 3º, da Lei nº 9.394/1996, e dá outras providências.
§1º. Os cursos mencionados no caput deste artigo serão abertos à matrícula de graduados de todas as áreas do conhecimento em nível superior e terão vigência transitória.
§2º. Os cursos de especialização terão a sua denominação especificada em seu regulamento.
§3º. Nos termos do Art.7º, parágrafo único, da Res. nº 1/18 CNE/CES e 62 da Lei de Diretrizes e Bases – Lei 9394/96, osCursos de Especialização que se destinem à qualificação de docentes para o magistério de ensino superior do Sistema Federal de Ensino, neste caso, para que tenham validade, deverão observar o disposto na legislação federal vigente, bem como neste Regulamento.
§4º. No caso do parágrafo anterior, os cursos de pós-graduação Lato Sensu deverão, obrigatoriamente, ministrar conteúdos de formação didático-pedagógica e de iniciação à pesquisa.
§5º. Os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu que não se destinem à qualificação para a atividade docente, ficam dispensados de ministrar conteúdos de formação didático-pedagógica.
¶Art. 2º. A Universidade Federal da Paraíba, mediante a realização de Cursos de PósGraduação Lato Sensu, objetiva:
I - Qualificar profissionais de todas as áreas do conhecimento, para melhor inserção e atuação no mercado de trabalho, através de constante atualização de conhecimentos em determinada especialidade profissional;
II - Qualificar em determinada área do saber, docentes de diferentes níveis de ensino, com ênfase na educação básica;
III - Possibilitar a capacitação técnica, científica, de inovação tecnológica ou cultural em novas áreas do conhecimento, especialmente nos campos interdisciplinares.
¶Art. 3º Os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu serão realizados na seguinte periodicidade:
I – regular, quando oferecido sistematicamente, nos casos permitidos em lei, enquanto houver demanda;
II – modular, quando oferecido em etapas intensivas, com interrupções planejadas e pré-estabelecidas;
III – sequenciado – quando oferecido durante todo o período previsto, sem interrupção;
IV – eventual – quando oferecido uma vez, podendo repetir-se.
¶Art.4º. Os cursos de pós-graduação lato sensu da UFPB são classificados em:
I – cursos de especialização, que visam à complementação, ampliação e desenvolvimento do nível de conhecimento teórico-prático em determinado domínio do saber;
II – cursos de residência, que visam à educação em serviço para favorecer a inserção qualificada de novos profissionais no mercado de trabalho.
Parágrafo único. Os programas de residência médica e congêneres na área profissional da saúde deverão obedecer além das normas especificadas nessa resolução, outras normas definidas por seus respectivos Conselhos ou órgãos reguladores.
¶Art. 5º Os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, conhecidos como Especialização,poderão ser oferecidos presencialmente ou a distância, observadas a legislação federal, as normas internas e demais condições aplicáveis à oferta, à avaliação e à regulação de cada modalidade, bem como o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da Instituição de Ensino Superior – IES.
Parágrafo único. Nos casos do caput deste artigo, são previstas as seguintes modalidades:
I – presencial: curso, cujas disciplinas e atividades são concentradas em períodos do ano pré-estabelecidos e realizadas presencialmente;
II – à distância: os cursos de especialização somente poderão ser oferecidos na modalidade a distância por instituições credenciadas para esse fim, conforme o disposto no § 1ºdo art. 80 da Lei nº9.394, de 1996, e o Decreto nº 9.057, de 2017.
¶Art. 6º Os cursos de especialização deverão ter carga horária de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, devendo ser concluídos num período máximo de 24 meses, contados a partir da data de matrícula inicial até a data da avaliação da última monografia ou trabalho de conclusão de curso.
CAPÍTULO II REQUISITOS PARA A OFERTA E APROVAÇÃO DE CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
¶Art.7º A oferta de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu deverá atender ao disposto na legislação federal vigente, nas exigências contidas no Estatuto e Regimento Geral da UFPB, bem como nesta Resolução.
§1º Poderão propor e ofertar Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu os Departamentos, Programas de Pós-Graduação stricto sensu, Núcleos e Institutos de Pesquisa ou Órgãos equivalentes, desde que mediante a aprovação pelo Conselho de Centro e CONSEPE.
§2º Para a aprovação do Projeto Pedagógico do Curso de Especialização (PPC) deverão ser avaliados: a relevância, a adequação e a exequibilidade, previstos, dentre outros, os seguintes elementos e condições:
I - processo seletivo para ingresso, vedada a matrícula de graduandos que ainda não concluíram curso de graduação;
II - matriz curricular contendo disciplinas ou atividades de aprendizagem com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas de efetiva interação entre professores e estudantes no processo educacional, com os respectivos planos de curso que contenham
objetivos, programa, metodologias de ensino-aprendizagem, previsão de trabalhos discentes, avaliação e referências;
III - plano de orientação de monografia ou de trabalho de conclusão do Curso de Especialização (projeto de pesquisa para a continuidade de estudos de pós-graduação; ou projeto de extensão com intervenção na realidade; ou processo de inovação de processo, produto, artefato, protótipo; ou produção artístico-cultural), com duração mínima de 30 (trinta) horas, a ser desenvolvido pelos professores do curso e sempre referenciado na matriz curricular do Curso de Especialização e acompanhado de relatório de sua elaboração, conforme PPC do curso;
IV - previsão de estudos individuais ou em grupo de duração mínima de 60 (sessenta) horas;
V – processo de avaliação da aprendizagem dos estudantes,forma de verificação parcial e final da aprendizagem dos(as) estudantes, levando-se em conta a frequência às atividades presenciais mínimas obrigatórias e a verificação da aprendizagem, conforme legislação aplicável à modalidade de oferta e previsão no PPC;
VI – composição do corpo docente, devidamente qualificado;
VII - Quando o curso tiver como objetivo a formação de professores, deverá ser observado o disposto na legislação específica.
§3º Do Projeto de Curso referido no caput deste artigo deverão constar, em formulário próprio da Pró-Reitoria de Pós Graduação (PRPG):
I - identificação do Projeto: nome do curso, grande área e área do conhecimento, categoria, local de realização (na sede ou fora dela), natureza (departamental ou interdepartamental, ou através de Programas de Pós-Graduação stricto sensu, Núcleos e Institutos de Pesquisa ou Órgãos equivalentes), unidade(s) responsável(s) e nome, titulação e email institucional;
II - caracterização do Curso: período de realização, carga horária, tipo (para a docência e não-docência), modalidade, número de vagas e sua distribuição (outras instituições e outros estados), público-alvo (docentes do ensino básico e/ou superior e não docentes) e número de ofertas já realizadas pelo curso;
III - justificativa, que informe:
a) histórico dos cursos de igual conteúdo que sejam ministrados em âmbito nacional;
b) articulação do órgão promotor com o ensino da graduação e da pósgraduação;
c) análise da demanda da público-alvo;
d) demanda do mercado de trabalho relativo ao curso;
e) vinculação do curso a atividades de alto grau de responsabilidade para a sociedade que precisam ser credenciadas;
f) solicitação de instituições externas para a ministração do curso;
g) estudo da relação custo/benefícios do curso.
IV - objetivos e metas;
V - necessidade/ importância do curso para a UFPB, para o Estado da Paraíba, para a região e para a Área do Conhecimento;
VI - corpo docente: discriminação do quadro dos docentes contendo as seguintes informações individualizadas: nome, maior titulação, regime de trabalho, departamento em que é lotado, disciplina(s) pela(s) qual(is) será responsável; Currículo Lattes Atualizado;
VII - regulamento do curso;
VIII – Plano de Trabalho, contendo cronograma;
IX - infraestrutura física e administrativa disponíveis para a realização do curso.
§4º A receita dos cursos autofinanciados só poderá ser utilizada nas atividades acadêmicas e operacionalização do curso.
TÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
CAPÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO GERAL
¶Art. 8º O Regulamento do curso deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes itens:
I. Das Disposições Preliminares;
II. Da Organização Administrativa:
a) estrutura organizacional;
b) colegiado;
c) coordenação;
d) secretaria.
III. Da Admissão:
a) inscrição
b) seleção;
c) matrícula.
IV. Critérios para a concessão de bolsas, se houver;
V. Do Corpo Docente e Discente;
VI. Da Organização Curricular;
VII. Da Verificação do Rendimento Escolar;
VIII. Do Aproveitamento de Estudos;
IX. Do Trabalho Final;
X. Dos Requisitos para obtenção do Certificado;
XI. Dos Mecanismos de Acompanhamento e Avaliação do Curso;
XII. Das Disposições Gerais e/ou Transitórias.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
¶Art. 9º A administração dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu far-se-á por meio do colegiado de curso como órgão deliberativo e da coordenação do curso como órgão executivo.
SEÇÃO I DO COLEGIADO
¶Art. 10 O colegiado de curso será constituído na forma disposta no Estatuto e Regimento Geral da UFPB.
¶Art. 11 O colegiado de curso reunir-se-á com a presença de metade mais um de seus membros.
§1º As deliberações do colegiado de curso serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
§2º A ausência injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas implicará em solicitação do coordenador ao diretor do centro respectivo, para substituição do representante faltoso, na forma prevista neste Regulamento.
¶Art. 12 São atribuições do colegiado de curso, além das constantes no Regimento Geral da UFPB:
I.
a)
b)
c)
d)
e)
f)
II.
III.
IV.
V.
Aprovar, com base na legislação pertinente, as indicações de professor(es) feitas pelo coordenador do curso para, isoladamente ou em comissão, cumprir(em) com atividades concernentes a: seleção de candidatos; aproveitamento de estudos; orientação e/ou avaliação do Trabalho Final; definição de critérios e procedimentos para o acompanhamento de bolsistas; acompanhamento do regime didático; estabelecimento de mecanismos de acompanhamento e avaliação do curso. Decidir o aproveitamento de disciplinas já realizadas pelos alunos em outro(s) curso(s) de pós-graduação desta ou de outra IES; Homologar as decisões para o cumprimento do inciso I deste artigo; Decidir sobre desligamento de alunos do curso; Acompanhar a aplicação dos recursos atribuídos ao curso.
SEÇÃO II DA COORDENAÇÃO
¶Art. 13 A coordenação dos cursos de Pós-Graduação caberá ao(à) coordenador(a) e ao (à) vice-coordenador(a), que serão escolhidos de acordo com o Estatuto em vigor da Universidade Federal da Paraíba.
Parágrafo único. O(A) coordenador(a) e o(a) vice-coordenador(a) deverão possuir a titulação mínima de mestre, pertencerem ao quadro permanente da Instituição e terem disponibilidade para cumprir as exigências do curso.
¶Art. 14 Compete ao(à) coordenador(a), além das atribuições constantes no Regimento Geral da UFPB:
I. delegar atribuições ao(à) vice-coordenador(a);
II. indicar ao colegiado do curso professor(es) para o cumprimento das atividades expostas no §1º, do artigo 11 deste Regulamento, ouvido previamente o respectivo departamento a que está vinculado o docente;
III. submeter ao colegiado do curso os processos de aproveitamento de estudos;
IV. organizar e promover, em integração com os departamentos pertinentes, estágios, seminários, encontros e outras atividades afins, previstos na organização curricular;
V. providenciar junto à administração do respectivo centro a alocação dos recursos atribuídos ao curso;
VI. realizar, em comum acordo com o departamento promotor, a diretoria do centro e com a administração central, convênios ou instrumentos congêneres com instituições nacionais e estrangeiras, visando à obtenção de recursos para dinamizar as atividades do curso;
VII. remeter à PRPGtodos os dados referentes ao curso no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o início do mesmo para inserção dos dados no sistema e-Mec em cumprimento a normativa nº 1, de 16/05/2014, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação - SERES/MEC e Resolução CNE/CES nº 2, de 12/02/2014;
VIII. realizar o acompanhamento dos bolsistas, caso existam, de forma a garantir o seu desempenho nas atividades do curso;
IX.elaborar, após a conclusão do curso e no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em formulário próprio da PRPG, o relatório das atividades realizadas e encaminhá-lo, para aprovação, respectivamente, do Departamento, do Conselho de Centro e da Câmara do CONSEPE concernente;
X.enviar o relatório final do curso às agências de fomento e às instituições convenentes, até 60 (sessenta) dias após o seu término, atendendo à Instrução Normativa nº 1, de 13 de fevereiro de 2015, que estabelece os procedimentos para o cumprimento da Instrução Normativa nº 1, de 16 de maio de 2014, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação.
SEÇÃO III DA SECRETARIA
¶Art. 15 A secretaria do curso de Pós-Graduação Lato Sensu é o órgão de apoio administrativo, incumbido das funções burocráticas e do controle acadêmico direto do curso.
Parágrafo único. A secretaria do curso será vinculada à coordenação do curso, ao departamento, ao órgão da instituição responsável pelo mesmo.
¶Art. 16 Compete ao(à) secretário(a), além de outras atribuições conferidas pelo coordenador:
I. instruir os requerimentos dos candidatos à inscrição e à matrícula;
II. manter, em arquivo, toda documentação de interesse do curso;
III. manter atualizado as informações cadastrais do corpo docente e discente;
IV. secretariar as reuniões do colegiado. .
TÍTULO III DO FUNCIONAMENTO DOS CURSOS
CAPÍTULO I DA ADMISSÃO AOS CURSOS
SEÇÃO I DA INSCRIÇÃO
¶Art. 17 A coordenação do curso processará as inscrições por meio de um Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas, tal como o SIGAA ou equivalente, para a seleção aos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu que serão abertas mediante edital homologado pelo colegiado do curso, sendo publicado no referido Sistema.
¶Art. 18 O número de vagas oferecidas, a sua respectiva distribuição, em cada processo seletivo será fixado pelo projeto de realização do curso, com base na disponibilidade do corpo docente para a orientação do Trabalho Final.
¶Art. 19 O processo de inscrição e de seleção para ingresso nos cursos de pós- graduação lato sensu da UFPB será devidamente normatizado pelo regulamento do curso e pelo edital público de seleção, que deverá ser aprovado pelo colegiado com o conhecimento da direção de centro ou direções de centros, quando couber, e publicado por meio da página eletrônica do programa e da UFPB, com antecedência mínima de 30 (trinta dias) do início do prazo de inscrição.
SEÇÃO II
DA SELEÇÃO
¶Art. 20 O processo de seleção, cujos procedimentos e critérios constarão do regulamento do curso, será cumulativamente eliminatório e classificatório.
Parágrafo único. Na elaboração do processo de seleção, o colegiado levará em consideração os seguintes itens: período da seleção; pontuação mínima para a aprovação na seleção, quando houver pontuação prevista no processo avaliativo; composição da comissão examinadora; tabela de pontuação dos títulos; procedimentos para o não preenchimento das vagas; local; calendário e divulgação dos resultados; várias formas de avaliação e solução dos casos omissos.
SEÇÃO III DA MATRÍCULA
¶Art. 21 Os candidatos classificados na seleção deverão efetuar sua matrícula junto à secretaria do curso, dentro do prazo fixado edital.
§1º A falta de efetivação da matrícula, no prazo fixado, implica na desistência do(a) candidato(a) em matricular-se no curso, bem como a perda de todos os direitos adquiridos pela classificação no processo seletivo, e a consequente convocação dos classificados para ocupar a vaga.
§2º É vedado o trancamento de matrícula, seja isoladamente ou no conjunto de disciplinas.
§3º Os candidatos inscritos para seleção, na forma do disposto no artigo 17 deste regulamento, deverão antes do início das aulas do curso, satisfazer à exigência da apresentação do certificado ou diploma de conclusão do curso de graduação plena.
¶Art. 22 Poderá obter matrícula em disciplina(s) isolada(s) de curso de especialização, na qualidade de aluno especial, de conformidade com o parágrafo 2º do art. 108, do Regimento Geral da UFPB, graduado em curso de nível superior ou, em casos excepcionais, aluno de graduação plena da UFPB, que tenha cursado um mínimo de 80% (oitenta por cento) dos créditos da graduação.
§1º A permissão da matrícula em disciplinas isoladas será concedida pelo colegiado do curso, com base em critérios especificados em seu regulamento específico.
§2º O aluno especial somente poderá cursar um máximo de duas disciplinas do curso de especialização.
§3º A(s) disciplina(s) cursada(s) por aluno, na qualidade mencionada no caput deste artigo não contará(ão) crédito(s) ou horas-aula para a integralização da Estrutura Curricular de nenhum curso de Pós-Graduação Lato Sensu da UFPB, enquanto o mesmo for considerado aluno especial.
CAPÍTULO II DO REGIME DIDÁTICO – CIENTÍFICO
SEÇÃO I DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
¶Art. 23 No projeto de realização do curso deverá constar o elenco de disciplinas do currículo pleno do curso.
§1º Não haverá ofertas de disciplinas complementares.
§2º No cronograma de cada disciplina será especificado: o nome da disciplina; departamento responsável, carga horária total, número de horas práticas e teóricas; número de créditos e sua especificação em teórico e prático; período de realização (data de início e término), horário de ministração, professor responsável, e local(is) de ministração.
§3º O plano de ensino deverá ser divulgado para o aluno no início da disciplina e constará de: a metodologia de ensino, a modalidade, o número e a periodicidade dos exercícios acadêmicos, a definição do conteúdo de cada exercício, assim como o valor relativo de cada um na composição da avaliação parcial, a ementa e referências básica.
§4º Salvo exceções devidamente justificadas e aprovadas pela PRPG, a carga horária destinada às aulas práticas do curso deverá ser igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) da carga horária total.
¶Art. 24 Para carga horária mínima dos cursos de Pós-Graduação Lato Sensu, conforme estabelecido no artigo 4º deste Regulamento, computam-se apenas as horas-aula em disciplinas, desconsiderando-se o desenvolvimento de Trabalho de Conclusão de Curso.
¶Art. 25 Para os cursos que se enquadram na modalidade definida no parágrafo 3º do artigo 1º deste Regulamento, deverão ser oferecidas pelo menos 60 (sessenta) horas em disciplina(s) de formação didático-pedagógica, devendo a carga horária complementar ser dedicada ao conteúdo específico do curso, inclusive a iniciação à pesquisa.
¶Art. 26 O controle da execução curricular ocorrerá a partir da execução da carga horária dividida em horas-aula teóricas e horas-aula práticas ou a outras atividades didáticas em que haja assistência docente.
SEÇÃO II DO TRABALHO FINAL
¶Art. 27 O Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) será especificado pelo Regulamento do Curso, cuja apresentação após a conclusão das disciplinas, representa um dos requisitos obrigatórios para a obtenção do certificado de conclusão do curso de pós-graduação.
¶Art. 28 A orientação do TCC será realizada por um membro do corpo docente do curso, aprovado pelo colegiado.
§1º Por solicitação do (s) aluno (s) e/ou professor e a critério do colegiado, poderá haver mudança de orientador do TCC.
§2º O regulamento de cada curso deverá estabelecer as normas específicas para orientação do TCC.
¶Art. 29 Para apresentação do TCC, o(s) aluno(s) deverá(ão), dentro dos prazos estabelecidos, satisfazer aos seguintes itens:
a) Integralização dos créditos ou da carga horária total;
b) Solicitação formal do orientador para sua apresentação.
Parágrafo único. O regulamento de cada curso deverá estabelecer normas específicas para a atividade de que trata o caput deste artigo.
¶Art. 30 A apresentação do TCC será realizada em sessão pública.
¶Art. 31 A Coordenação do curso de Pós-Graduação poderá emitir declaração de conclusão de curso, válida por seis meses, que comprova a conclusão do curso, após a homologação, pelo colegiado de curso, do relatório final do orientador.
¶Art. 32 O TCC será julgado por uma comissão examinadora escolhida na forma estabelecida no § 1º do art. 11 deste Regulamento e composta do orientador de TCC, mais dois especialistas e um suplente.
§1º Os especialistas de que tratam o caput deste artigo, deverão ser portadores de, no mínimo, o título de Mestre, sem que sejam, necessariamente, docentes.
§2º A comissão examinadora deverá ser presidida, preferencialmente, pelo orientador do TCC.
§3º A data para a apresentação do TCC será fixada pelo coordenador, ouvido o orientador de TCC, e ocorrerá entre 15 (quinze) e 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da recepção, pela coordenação, dos exemplares do TCC.
¶Art. 33 No julgamento do TCC, será atribuído um dos seguintes conceitos:
a) aprovado;
b) insuficiente;
c) reprovado.
§1º No caso de ser atribuído o conceito insuficiente, a comissão examinadora apresentará relatório à coordenação, apresentando os motivos da sua atribuição.
§2º A atribuição do conceito insuficiente implicará o estabelecimento do prazo máximo de 2 (dois) meses para reelaboração e nova apresentação do TCC, quando já não se admitirá a atribuição do conceito insuficiente.
§3º No caso de nova apresentação do TCC, a comissão examinadora deverá ser preferencialmente a mesma.
SEÇÃO III DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ACADÊMICO
¶Art. 34. O rendimento acadêmico em cada disciplina será aferido por meio de provas, trabalhos escritos, seminários e/ou outras formas de verificação de aprendizagem, desde que estabelecidas no Regulamento do Curso, sendo a média final expressa por meio de nota entre 0,0 (zero) e 10,0 (dez).
§1º Será considerado aprovado em uma disciplina o aluno que obtiver média final maior ou igual a sete e no mínimo 75% de frequência.
§2º Será considerado reprovado o aluno que:
I – não atingir setenta e cinco por cento de frequência em uma disciplina;
II – Obtiver média inferior a 7,0 (sete).
§3º Terá direito a um exercício de reposição em cada disciplina o(a) aluno(a) que, não tendo comparecido ao exercício acadêmico programado, comprove impedimento legal ou motivo de doença, atestado por serviço médico.
§4º O(A) aluno(a) que for reprovado em alguma disciplina poderá solicitar, via requerimento, à coordenação do curso, a realização de atividade complementar. O(A) aluno(a) só poderá realizar a atividade complementar em até três disciplinas.
SEÇÃO IV DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
¶Art. 35 Considera-se aproveitamento de estudos, para os fins previstos neste Regulamento, a equivalência de disciplina(s) já cursada(s) anteriormente pelo(a) aluno(a), com disciplina(s) da estrutura curricular do curso.
§1º Entende-se por disciplina já cursada aquela em que o(a) aluno(a) logrou aprovação.
§2º É permitido o aproveitamento de estudos de disciplina(s) cursada(s) em Curso de PósGraduação nesta ou em outra(s) IES, desde que não ultrapasse 30% (trinta por cento) do total de horas do curso.
§3º O aproveitamento de estudos tratado no caput deste artigo somente poderá ser feito quando as disciplinas tiverem sido cursadas nos últimos 05 (cinco) anos.
§4º No tocante à(s) disciplina(s) cursada(s) em outras IES, no histórico escolar do(a) aluno(a), deverão ser observadas as seguintes normas:
I. Serão computados os créditos ou horas-aula equivalentes, na forma disposta no
¶artigo 26 deste Regulamento;
II. Será anotado o conceito APROVADO;
III. Será feita menção à IES onde cada disciplina foi cursada, o nome e a titulação do corpo docente responsável.
§5º A equivalência será feita por comissão de professores ministrantes do curso, designada pelo coordenador e homologada pelo colegiado do curso.
SEÇÃO V DA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO
¶Art. 36 Os certificados dos cursos de especialização deverão ser emitidos pela PróReitoria de Pós-Graduação ao aluno que satisfizer as seguintes exigências:
I - tiver obtido frequência de, no mínimo, setenta e cinco por cento da carga horária prevista;
II - for aprovado em todas as disciplinas do curso, como estabelecido na Resolução do Consepe de realização do curso;
III - tiver apresentado, individualmente, o Trabalho de Conclusão de Curso e tiver logrado aprovação no mesmo.
¶Art. 37 Os certificados de conclusão de cursos de especialização devem ser acompanhados dos respectivos históricos escolares, nos quais devem constar, obrigatória e explicitamente:
I - ato legal de credenciamento da instituição, nos termos da legislação vigente;
II - identificação do curso, período de realização, duração total, especificação da carga horária de cada atividade acadêmica;
III - elenco do corpo docente que efetivamente ministrou o curso, com sua respectiva titulação.
§1º Os certificados de conclusão de curso de especialização devem ser obrigatoriamente registrados pelas instituições devidamente credenciadas e que efetivamente ministraram o curso.
§2º Os certificados dos cursos ofertados por meio de convênio ou parceria entre instituições credenciadas serão registrados por ambas, com referência ao instrumento por elas celebrado.
¶Art. 38 Os programas de pós-graduação poderão converter em certificado de especialização os créditos de disciplinas cursadas aos estudantes que não concluírem dissertação de mestrado ou tese de doutorado, desde que tal previsão conste do regulamento dos respectivos programas institucionais e que sejam observadas as exigências desta Resolução para a certificação. Nas seguintes condições: 1.integralização dos créditos das disciplinas prevista para o curso de pós-graduação stricto sensu respectivo; 2.aprovação em exame de qualificação do respectivo curso de pós-graduação stricto sensu; 3.previsão desta prerrogativa no regulamento do curso de pós-graduação stricto sensu.
CAPÍTULO III DO CORPO DOCENTE E DISCENTE
SEÇÃO I DO CORPO DOCENTE
¶Art. 39 O corpo docente dos cursos de especialização será constituído por, no mínimo, 30% (trinta por cento) de portadores de título mestre ou doutor devidamente reconhecido pelo poder público, ou revalidado, nos termos da legislação pertinente.
¶Art. 40 A escolha de profissionais para o corpo docente obedecerá, preferencialmente, aos seguintes critérios:
a) maior titulação;
b) pertencer ao quadro docente da UFPB;
c) estar submetido ao regime de trabalho de dedicação exclusiva ou de 40 horas;
d) participação de atividades de ensino na graduação e/ou na pós-graduação e em pesquisa;
e) relevância da produção técnica, científica e artística nos últimos cinco anos.
¶Art. 41 A titulação mínima dos membros do corpo docente dos Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu é o título de Mestre, na área de conhecimento do curso ou em áreas afins.
§1º Poderá ser escolhido, excepcionalmente, professor e/ou profissional que, embora não possua o título de Mestre, tenha a sua qualificação julgada suficiente pelo colegiado do curso.
§2º O número de docentes sem título de Mestre não poderá ultrapassar 1/3 (um terço) do corpo docente, salvo em casos excepcionais, previamente apreciados e aprovados pelo órgão federal normativo, em razão de insuficiência de Cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu no país.
§3º A aprovação de professor não portador do título de Mestre somente terá validade para o curso de pós-graduação lato sensu para o qual tiver sido aceito.
¶Art. 42 A substituição de membro do corpo docente será permitida desde que o docente substituto preencha os requisitos especificados nos artigos 41 e 42 desta Resolução.
§1º A substituição será feita com base em justificativa do coordenador, aprovada sucessivamente pelo colegiado de curso e colegiado departamental.
§2º A certidão de aprovação pelo colegiado departamental da justificativa de substituição de docente deverá ser encaminhada à PRPG e às agências de fomento.
¶Art. 43 O corpo docente deverá possuir, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos seus professores vinculados ao quadro permanente da UFPB, ressalvados os casos excepcionais, desde que devidamente justificado pelo colegiado e aprovado pela PRPG.
SEÇÃO II DO CORPO DISCENTE
¶Art. 44 O pessoal discente de que trata este Regulamento será regido pelas normas de que dispõe o Regimento Geral da Universidade Federal da Paraíba.
¶Art. 45 Além dos casos previstos no Regimento Geral da UFPB, será desligado do curso o aluno que:
I - Não atingir a frequência mínima exigida de setenta e cinco por cento da carga horária prevista;
II - obtiver mais de uma reprovação em disciplina, sem recuperação de nota, durante a integralização do Curso;
III - for reprovado na apresentação do Trabalho Final.
TÍTULO IV DO ORÇAMENTO DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU
¶Art. 46 O orçamento do curso consistirá da previsão dos recursos financeiros a serem disponibilizados diretamente pela UFPB e/ou arrecadados mediante financiamento externo, por meio de instrumentos jurídicos específicos.
§1º O orçamento de que trata o caput deverá estar discriminado no Plano de Trabalho, devendo ser encaminhado para avaliação à Pró-reitoria de Planejamento (PROPLAN) e à Fundação de Apoio à UFPB, no caso de gestão administrativa e financeira do programa ser executada por esta.
¶Art. 47 Os valores referentes à taxa de inscrição e às mensalidades do curso, quando houver necessidade de geração de receitas, deverão estar previstos no Plano de Trabalho a ser encaminhado para avaliação da Pró-reitoria de Planejamento (PROPLAN).
§1º O valor das mensalidades deverá ser estabelecido de modo a se ajustar à natureza do curso e com base na sua proposta orçamentária.
§2º As receitas dos cursos deverão ser utilizadas de acordo com o Plano de Trabalho constante nos instrumentos legais celebrados e na proposta do curso.
§3º Caso ocorra frustração de receitas caberá ao coordenador do curso reformular o orçamento, ajustando as despesas à receita arrecadada.
¶Art. 48 Fica permitido convênio ou instrumento congênere entre a UFPB e entidades públicas e/ou privadas para oferta conjunta de curso(s) de Pós-graduação lato sensu.
§1º Os convênios de que trata o caput poderão ser firmados para a realização de objetivos de interesse comum, devendo estar explicitados a contrapartida financeira e os recursos humanos, se houver, cabíveis à Instituição convenente.
§2º Havendo convênio firmado entre a UFPB e Instituições Públicas ou Privadas, deverá o projeto do curso fixar o número de vagas destinadas à entidade convenente e ao público em geral.
¶Art. 49 A gestão e a execução financeira dos cursos de pós-graduação lato sensu, poderão ser apoiadas por Fundações de Apoio devidamente credenciadas e/ou autorizadas junto à UFPB, nos termos da legislação vigente.
¶Art. 50 Os valores referentes a investimento com infraestrutura e aquisição de material permanente deverão ser previstos na planilha orçamentária do curso.
§1° Caberá à plenária do órgão colegiado que aprovou o curso em primeira instância decidir sobre o uso do saldo financeiro remanescente, se houver.
§2° Todo material permanente adquirido com recursos oriundos do curso de pósgraduação lato sensu deverá ser incorporado ao patrimônio da UFPB e ficará sob a responsabilidade da unidade acadêmica que ofertou o curso.
§3º Todo o material bibliográfico adquirido com recursos advindos da oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu deverá ser incorporado ao acervo da UFPB.
TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
¶Art. 51 A coordenação e controle, em nível de administração superior, dos Cursos Lato Sensu, é atribuição da Pró-Reitoria de Pós-Graduação por intermédio do seu setor competente.
¶Art. 52 Os Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu não terão vigência permanente.
¶Art. 53 Quando houver modificação no projeto de um curso anteriormente ministrado, implicando alterações de objetivos e/ou Regulamento e/ou Estrutura Curricular, será obrigatória a expedição de outra Resolução pela Câmara do CONSEPE concernente.
¶Art. 54 Os cursos de que trata a presente Resolução somente poderão ser objeto de divulgação e publicidade, após a aprovação de sua realização pelo CONSEPE.
¶Art. 55 Os casos omissos serão decididos pelo Consepe, ouvida a Pró-Reitoria de PósGraduação.
¶Art. 56 Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA FOLHA DE ASSINATURAS SISTEMA INTEGRADO DE PATRIMÔNIO, ADMINISTRAÇÃO E CONTRATOS
Emitido em 29/10/2020 RESOLUÇÃO Nº 27/2020 - REITORIA SODS (11.01.74) (Nº do Documento: 27) (Nº do Protocolo: NÃO PROTOCOLADO)
(Assinado digitalmente em 29/10/2020 08:36 ) MARGARETH DE FATIMA FORMIGA MELO DINIZ REITOR 336287
Para verificar a autenticidade deste documento entre em https://sipac.ufpb.br/documentos/ informando seu número: 27, ano: 2020, documento (espécie): RESOLUÇÃO, data de emissão: 29/10/2020 e o código de verificação: e026bc3d7e
