UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES

Res. CNE/CES 2/2016

BR-CNE-CES-RES-2-2016
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Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial e Continuada em Nível Superior para Funcionários da Educação Básica.

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    Constituição Federal de 1988 “O Presidente da Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,...”
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    Parecer CNE/CEB 16/1999 “os Pareceres CNE/CEB nº 16, de 5 de outubro de 1999, CNE/CEB nº 39, de 8 de dezembro de 2004, e CNE/CEB nº 16, de 3 de agosto de 2005;”
  • cita
    Res. CNE/CEB 5/2005 “a Resolução CNE/CEB nº 5, de 22 de novembro de 2005, bem como as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica;”
  • cita
    Res. CNE/CP 2/2015 “a Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial e continuada da formação de profissionais do magistério, bem como o Parecer...”
  • cita
    Decreto 7.415/2010 “o Decreto nº 7.415, de 30 de dezembro de 2010, que institui a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica;”
  • cita
    EC 53/2006 “O Presidente da Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,...”
  • cita
    Lei 10.861/2004 em: art. 1º“§ 2º As instituições de educação superior devem conceber a formação inicial e continuada dos funcionários da educação básica na perspectiva do atendimento às políticas públicas de educação, às...”
  • cita
    Lei 12.014/2009 “a Lei nº 12.014, de 6 de agosto de 2009, que altera o art. 61 da Lei nº 9.394, de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação;”
  • cita
    Lei 12.796/2013 “a Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013, que define a formação dos funcionários técnicos administrativos da educação como de conteúdo técnico-pedagógico, em consonância com a Lei nº 12.014, de 2009;”
  • cita
    Lei 9.131/1995 “O Presidente da Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,...”
  • cita
    Lei 9.394/1996 “O Presidente da Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,...”
  • cita
    Lei 9.394/1996 “a Lei nº 12.014, de 6 de agosto de 2009, que altera o art. 61 da Lei nº 9.394, de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação;”
  • cita
    Lei 9.394/1996 em: art. 1º“Art. 1º Ficam instituídas, por meio da presente Resolução, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial e Continuada, em Nível Superior, de Funcionários para a Educação Básica –...”
  • cita
    Lei 9.394/1996 em: art. 1º“ução, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial e Continuada, em Nível Superior, de Funcionários para a Educação Básica – identificados como Categoria III dos profissionais da...”
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    Lei 9.394/1996 em: art. 1º“§ 1º Nos termos do § 1º do art. 62 da LDB, as instituições formadoras em articulação com os sistemas de ensino, em regime de colaboração, deverão promover, de maneira articulada, a formação...”

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 13 DE MAIO DE 2016 (*)

Define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial e Continuada em Nível Superior para Funcionários da Educação Básica.

O Presidente da Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e considerando a Emenda Constitucional nº 53/2006, que alterou no art. 206 da Constituição Federal de 1988 a expressão “profissionais do ensino” por “profissionais da educação”; a Lei nº 12.014, de 6 de agosto de 2009, que altera o art. 61 da Lei nº 9.394, de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação; a Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013, que define a formação dos funcionários técnicos administrativos da educação como de conteúdo técnico-pedagógico, em consonância com a Lei nº 12.014, de 2009; o Decreto nº 7.415, de 30 de dezembro de 2010, que institui a Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica; os Pareceres CNE/CEB nº 16, de 5 de outubro de 1999, CNE/CEB nº 39, de 8 de dezembro de 2004, e CNE/CEB nº 16, de 3 de agosto de 2005; a Resolução CNE/CEB nº 5, de 22 de novembro de 2005, bem como as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica; a Resolução CNE/CP nº 2, de 1º de julho de 2015, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação inicial e continuada da formação de profissionais do magistério, bem como o Parecer CNE/CES nº 246, de 4 de maio de 2016, homologado por Despacho do Ministro de Estado da Educação publicado no Diário Oficial do União de 12 de maio de 2016, e CONSIDERANDO que a consolidação das normas nacionais para a formação de funcionários para a educação básica é indispensável para o projeto nacional da educação brasileira, em seus níveis, etapas e modalidades, tendo em vista a abrangência e a complexidade da educação de modo geral e, em especial, a educação escolar inscrita na sociedade; CONSIDERANDO que a concepção sobre conhecimento e educação é basilar para garantir o projeto da educação nacional, superar a fragmentação das políticas públicas e a desarticulação institucional por meio da instituição do Sistema Nacional de Educação, sob relações de cooperação e colaboração entre entes federados e sistemas educacionais; CONSIDERANDO que a igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola; a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; o respeito à liberdade e o apreço à tolerância; a valorização do profissional da educação; a gestão democrática do ensino público; a garantia de um padrão de qualidade; a valorização da experiência extraescolar; a vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; o respeito e a valorização da diversidade étnico-racial, entre outros, constituem princípios vitais para a melhoria e democratização da gestão e do ensino; CONSIDERANDO a necessidade de articular as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial e Continuada, em Nível Superior, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica e os conhecimentos, conteúdos e experiências

(*) Resolução CNE/CES 2/2016. Diário Oficial da União, Brasília, 16 de maio de 2016, Seção 1, págs. 7-10. articulados às áreas de formação e atuação dos funcionários (Secretaria Escolar; Alimentação Escolar; Infraestrutura Escolar e Multimeios Didáticos); CONSIDERANDO os princípios que norteiam a base comum nacional para a formação inicial e continuada dos funcionários da educação básica nas áreas de formação e atuação destes (Secretaria Escolar, Alimentação Escolar, Infraestrutura Escolar e Multimeios Didáticos), tais como: a) sólida formação teórica e interdisciplinar; b) unidade teoria-prática;

c) trabalho coletivo e interdisciplinar; d) compromisso social e valorização do profissional da educação; e) gestão democrática; f) avaliação e regulação dos cursos de formação; CONSIDERANDO a articulação entre graduação e pós-graduação e entre pesquisa e extensão como princípio pedagógico essencial ao exercício e aprimoramento profissional dos funcionários da educação básica; CONSIDERANDO que as instituições educativas nas diferentes etapas (educação infantil, ensino fundamental e ensino médio) e modalidades da educação básica cumprem, sob a legislação vigente, um papel estratégico na formação requerida aos funcionários da educação básica nas áreas de formação e atuação (Secretaria Escolar, Alimentação Escolar, Infraestrutura Escolar e Multimeios Didáticos) cujo eixo de atuação são os projetos pedagógicos e os diferentes processos de trabalho destes; CONSIDERANDO que a ação educativa desenvolvida pelos funcionários, nas áreas de atuação (Secretaria Escolar, Alimentação Escolar, Infraestrutura Escolar e Multimeios Didáticos), se configura como processo pedagógico intencional e metódico, envolvendo conhecimentos específicos, interdisciplinares e pedagógicos, conceitos, princípios e objetivos da formação que se desenvolvem na socialização e construção de conhecimentos e no diálogo constante entre diferentes visões de mundo; CONSIDERANDO o currículo como o conjunto de conhecimentos e valores propício à produção e à socialização de significados no espaço social e que contribui para a construção da identidade sociocultural do educando, dos direitos e deveres do cidadão, do respeito ao bem comum e à democracia, às práticas educativas formais e não formais e à orientação para o trabalho; CONSIDERANDO a realidade concreta dos sujeitos que, nos ambientes e espaços educativos, dão vida às instituições de educação básica, sua organização e gestão, os projetos, cursos e atividades profissionais (Secretaria Escolar, Alimentação Escolar, Infraestrutura Escolar e Multimeios Didáticos) devem ser contextualizados no espaço e no tempo e estar atentos às características das crianças, adolescentes, jovens e adultos que justificam e instituem a vida da e na escola, bem como possibilitar a compreensão e reflexão sobre as relações entre a vida, o conhecimento, a cultura, o profissional da educação, o estudante e a instituição; CONSIDERANDO que a educação em e para os direitos humanos é um direito fundamental, constituindo uma parte do direito à educação e, também, uma mediação para efetivar o conjunto dos direitos humanos reconhecidos pelo Estado brasileiro em seu ordenamento jurídico e pelos países que lutam pelo fortalecimento da democracia; além disso, que a educação em direitos humanos é uma necessidade estratégica na formação dos profissionais da Educação e na ação educativa em consonância com as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos; CONSIDERANDO os movimentos em prol da construção da identidade dos funcionários da educação, buscando superar a invisibilidade social, subalternidade política e marginalidade pedagógica, subvalorização salarial e a indefinição funcional, ao afirmar seu papel de profissionais da educação e sua atuação técnico-pedagógica nas instituições de educação básica e nos sistemas de ensino; CONSIDERANDO a importância do funcionário nas instituições de educação básica e nos sistemas de ensino nas áreas de atuação e de sua valorização profissional, 2 assegurada pela garantia de formação inicial e continuada, plano de carreira, salário e condições dignas de trabalho; CONSIDERANDO as perspectivas de articulação de projetos curriculares de nível superior com experiências de formação em nível médio, normatizadas na Área 21 da educação profissional; CONSIDERANDO o trabalho coletivo dos profissionais da educação como dinâmica político-pedagógica que requer planejamento sistemático e integrado.

Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídas, por meio da presente Resolução, as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial e Continuada, em Nível Superior, de Funcionários para a Educação Básica – identificados como Categoria III dos profissionais da educação a que se refere o art. 61 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB) –, definindo princípios, fundamentos, dinâmica formativa e procedimentos a serem observados nas políticas, na gestão e nos programas e cursos de formação, bem como no planejamento, nos processos de avaliação e de regulação das instituições de educação que os ofertam.

§ 1º Nos termos do § 1º do art. 62 da LDB, as instituições formadoras em articulação com os sistemas de ensino, em regime de colaboração, deverão promover, de maneira articulada, a formação inicial e continuada dos profissionais da educação e, neste contexto, dos funcionários da educação básica, para viabilizar o atendimento às suas especificidades profissionais nas diferentes etapas e modalidades de educação básica, observando as normas específicas definidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).

§ 2º As instituições de educação superior devem conceber a formação inicial e continuada dos funcionários da educação básica na perspectiva do atendimento às políticas públicas de educação, às Diretrizes Curriculares Nacionais, ao padrão de qualidade e ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), considerando as áreas de formação e atuação dos funcionários (Secretaria Escolar, Alimentação Escolar, Infraestrutura Escolar, Multimeios Didáticos e outras reconhecidas pelo CNE), manifestando organicidade entre o seu Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), seu Projeto Pedagógico Institucional (PPI) e seu Projeto Pedagógico de Curso (PPC) como expressão de uma política articulada à educação básica, suas políticas e diretrizes.

§ 3º Os centros de formação de estados e municípios, bem como as instituições educativas de educação básica que desenvolverem atividades de formação continuada dos funcionários da educação básica, devem concebê-la atendendo às políticas públicas de educação, às Diretrizes Curriculares Nacionais e ao padrão de qualidade, considerando as áreas de formação e atuação dos funcionários (Secretaria Escolar, Alimentação Escolar, Infraestrutura Escolar e Multimeios Didáticos), expressando uma organicidade entre o seu Plano Institucional, o Projeto Político Pedagógico (PPP) e o Projeto Pedagógico de Formação Continuada (PPFC) através de uma política institucional articulada à educação básica, suas políticas e diretrizes.

Art. 2º As Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação Inicial e Continuada, em Nível Superior, dos Funcionários para a Educação Básica aplicam-se à formação para o exercício de atividades profissionais e pedagógicas articuladas às áreas de Secretaria Escolar, Alimentação Escolar, Infraestrutura Escolar e Multimeios Didáticos,

3 envolvendo as diferentes áreas do conhecimento e a integração entre elas, podendo abranger um campo específico e/ou interdisciplinar.

§ 1º Compreende-se a ação educativa desenvolvida pelos funcionários nas áreas (Secretaria Escolar, Alimentação Escolar, Infraestrutura Escolar e Multimeios Didáticos) como processo pedagógico intencional e metódico, envolvendo conhecimentos específicos, interdisciplinares e pedagógicos, conceitos, princípios e objetivos da formação que se desenvolvem na socialização, na construção de conhecimentos, no diálogo constante entre diferentes visões de mundo e nos processos de trabalho na educação básica.

§ 2º O exercício da ação do funcionário da educação básica nas áreas mencionadas é permeada por dimensões técnicas, políticas, éticas e estéticas por meio de sólida formação, envolvendo o domínio e o manejo de conteúdos e metodologias, diversas linguagens, tecnologias e inovações, contribuindo para ampliar a visão e a atuação contextualizada desse profissional da educação.

Art. 3º A formação inicial e a formação continuada, articuladas a partir de uma base comum nacional, destinam-se à preparação e ao desenvolvimento de profissionais para as áreas mencionadas a partir de compreensão ampla e contextualizada de educação e educação escolar, visando a assegurar a produção e a difusão de conhecimentos de uma determinada área e a participação na elaboração e implementação do projeto político- pedagógico da instituição, na perspectiva da atuação profissional com qualidade, favorecendo a gestão democrática, o trabalho coletivo e a avaliação institucional.

§ 1º Por educação entendem-se os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições educativas e seus processos de trabalho, gestão e organização, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas relações criativas entre natureza e cultura.

§ 2º Para fins desta Resolução, a educação contextualizada se efetiva, de modo sistemático e sustentável, nas instituições educativas, por meio de processos pedagógicos entre os profissionais da educação (professores e funcionários) e estudantes articulados nas áreas de conhecimento específico e/ou interdisciplinar, incluindo as áreas de formação e atuação dos funcionários, nas políticas, na gestão, nos fundamentos e nas teorias sociais e pedagógicas para a formação ampla e cidadã e para o aprendizado nos diferentes níveis, etapas e modalidades de educação básica, envolvendo de maneira articulada os diversos processos de trabalho que se efetivam nas instituições educativas e nos órgãos de seus sistemas de ensino.

§ 3º A formação inicial e continuada para os funcionários da educação básica constitui processo dinâmico e complexo, direcionado à melhoria permanente da qualidade social da educação e à valorização profissional, devendo ser assumida em regime de colaboração pelos entes federados nos respectivos sistemas de ensino e desenvolvida pelas instituições de educação credenciadas.

§ 4º Os funcionários da educação básica compreendem aqueles que exercem atividades pedagógicas, incluindo nas áreas mencionadas (Secretaria Escolar, Alimentação Escolar, Infraestrutura Escolar e Multimeios Didáticos) e outras a serem regulamentadas, e possuem a formação mínima exigida pela legislação federal das Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

§ 5º São princípios da Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica:

I - formação dos profissionais da educação básica como compromisso com projeto social, político e ético que contribua para a consolidação de uma nação soberana, democrática, justa, inclusiva e que promova a emancipação dos indivíduos e grupos sociais;

4

II - colaboração constante entre os entes federados na consecução dos objetivos da Política Nacional de Formação de Profissionais da Educação Básica, articulada entre o Ministério da Educação, as instituições formadoras e os sistemas e redes de ensino;

III - garantia de padrão de qualidade dos cursos de formação de profissionais ofertados pelas instituições formadoras;

IV - articulação entre teoria e prática no processo de formação, fundada no domínio de conhecimentos científicos e específicos segundo a natureza da função;

V - reconhecimento da escola e demais instituições de educação básica como espaços necessários à formação inicial e continuada dos profissionais da educação;

VI - valorização do profissional da educação no processo educativo da escola, traduzida em políticas permanentes de estímulo à profissionalização, à jornada única, à progressão na carreira, à formação inicial e continuada, à melhoria das condições de remuneração e à garantia de condições dignas de trabalho;

VII - equidade no acesso à formação inicial e continuada, buscando a redução das desigualdades sociais e regionais;

VIII - articulação entre formação inicial e formação continuada, bem como entre os diferentes níveis e modalidades de ensino;

IX - compreensão dos profissionais da educação como agentes fundamentais do processo educativo e, como tal, da necessidade de seu acesso permanente a informações, vivência e atualização profissional, visando à melhoria e qualificação do ambiente escolar; e

X - reconhecimento do trabalho como princípio educativo nas diferentes formas de interações sociais e na vida.

Art. 4º A instituição de educação superior que ministra programas e cursos de formação inicial e continuada para funcionários da educação básica, respeitada sua organização acadêmica, deverá contemplar, em sua dinâmica e estrutura, a articulação entre ensino, pesquisa e extensão para garantir efetivo padrão de qualidade acadêmica na formação oferecida, respeitadas as áreas de formação (Secretaria Escolar, Alimentação Escolar, Infraestrutura Escolar e Multimeios Didáticos) e outras a serem regulamentadas, em consonância com o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), o Projeto Pedagógico Institucional (PPI) e o Projeto Pedagógico de Curso (PPC).

Parágrafo único. Os centros de formação de estados e municípios, bem como as instituições educativas de educação básica e os sindicatos que desenvolverem atividades de formação continuada dos funcionários da educação básica, deverão contemplar, em sua dinâmica e estrutura, a articulação entre ensino e pesquisa, para garantir efetivo padrão de qualidade acadêmica na formação oferecida, respeitadas as áreas de formação e atuação dos funcionários mencionadas no caput, em consonância com o plano institucional, o projeto político-pedagógico e o projeto pedagógico de formação continuada.

CAPÍTULO II DA FORMAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA: BASE COMUM NACIONAL

Art. 5º A formação de profissionais da educação denominados funcionários para a educação básica (em suas etapas e modalidades) deve assegurar a base comum nacional, pautada pela concepção de educação como processo emancipatório e permanente, bem como pelo reconhecimento da especificidade do trabalho técnico-pedagógico, respeitadas as áreas (Secretaria Escolar, Alimentação Escolar, Infraestrutura Escolar e Multimeios Didáticos) que conduzem à práxis como expressão da articulação entre teoria e prática e à exigência de que se leve em conta a realidade dos ambientes das instituições educativas da educação básica e da profissão, para que se possa garantir no projeto institucional de 5 formação e nos respectivos projetos pedagógicos de cursos:

I - a integração e interdisciplinaridade curricular, dando significado e relevância aos conhecimentos e à vivência da realidade social e cultural, consoantes às exigências da educação básica e da educação superior para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho;

II - a construção do conhecimento, valorizando a pesquisa e a extensão como princípios pedagógicos essenciais ao exercício e ao aprimoramento do funcionário da educação básica, seus processos de trabalho e o aperfeiçoamento de sua prática educativa;

III - o acesso às fontes de pesquisa, ao material de apoio pedagógico de qualidade, ao tempo de estudo e produção acadêmica-profissional, viabilizando os processos de trabalho nas áreas de formação e atuação dos funcionários e a reflexão sobre a educação básica;

IV - as dinâmicas pedagógicas que contribuam para o exercício profissional e o desenvolvimento do funcionário da educação básica, respeitadas as áreas de formação e atuação dos funcionários, por meio de visão ampla do processo formativo, seus diferentes ritmos, tempos e espaços, em face das dimensões psicossociais, histórico-culturais, afetivas, relacionais e interativas que permeiam a ação profissional e pedagógica, possibilitando as condições para o exercício do pensamento crítico, a resolução de problemas, o trabalho coletivo e interdisciplinar, a criatividade, a inovação, a liderança e a autonomia;

V - a elaboração de processos de formação em consonância com as mudanças educacionais e sociais, acompanhando as transformações gnosiológicas e epistemológicas do conhecimento;

VI - o uso competente das Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) para o aprimoramento da prática profissional e pedagógica;

VII - a promoção de espaços para a reflexão crítica sobre as diferentes linguagens e seus processos de construção, disseminação e uso, incorporando-os ao processo técnico-pedagógico, com a intenção de possibilitar o desenvolvimento da criticidade e da criatividade;

VIII - a consolidação da educação inclusiva por meio do respeito às diferenças, reconhecendo e valorizando a diversidade étnico-racial, de gênero, sexual, religiosa, de faixa geracional, entre outras;

IX - a aprendizagem e o desenvolvimento de todos(as) os(as) estudantes durante o percurso educacional por meio de currículo e atualização da prática pedagógica e profissional que favoreçam a formação, respeitadas as áreas de atuação dos funcionários, e estimulem o aprimoramento técnico-pedagógico das instituições.

Art. 6º A oferta, o desenvolvimento e a avaliação de atividades, cursos e programas de formação inicial e continuada devem observar o estabelecido na legislação e nas regulamentações em vigor para a educação nacional, respeitadas as áreas de formação e atuação dos funcionários, assegurando nos cursos, presenciais e na modalidade EaD, a mesma carga horária, instituindo projeto institucional que garanta efetivo processo de organização e de gestão e relação adequada entre estudante e professor, bem como sistemática de acompanhamento e avaliação do curso, dos docentes e dos estudantes em consonância com os padrões de qualidade para a educação superior.

CAPÍTULO III DO(A) EGRESSO(A) DA FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA

Art. 7º O(A) egresso(a) da formação inicial e continuada de funcionários da educação básica deverá possuir um repertório de conhecimentos teóricos, práticos e habilidades, resultado do projeto pedagógico e do percurso formativo vivenciado cuja 6 consolidação se articula ao seu exercício profissional, respeitadas as áreas de formação e atuação dos funcionários, fundamentado em princípios de interdisciplinaridade, contextualização, democratização, pertinência e relevância social, ética e sensibilidade afetiva e estética, de modo a lhe permitir:

I - o conhecimento da instituição educativa como organização complexa na função de promover a educação para e na cidadania;

II - a pesquisa, a análise e a aplicação dos resultados de investigações de interesse da área educacional e técnico-pedagógica específica;

III - a atuação profissional na organização das áreas de formação e atuação dos funcionários, bem como participação na construção do Projeto Pedagógico e da gestão de instituições de educação básica.

Art. 8º O PPC, em articulação com o Projeto Institucional de Formação, o PPI e o PDI, deve abranger diferentes características e dimensões da formação técnico-pedagógica para a educação básica, a partir das áreas de atuação dos funcionários (Secretaria Escolar, Alimentação Escolar, Infraestrutura Escolar e Multimeios Didáticos), garantindo ao estudante:

I - estudo do contexto educacional, envolvendo ações nos diferentes espaços escolares, como bibliotecas, serviços de alimentação escolar, secretaria, multimeios e infraestrutura, incluindo salas, laboratórios, espaços recreativos e desportivos e salas multiuso;

II - desenvolvimento de ações que valorizem o trabalho coletivo, interdisciplinar e com intencionalidade pedagógica, respeitadas as áreas de formação e atuação dos funcionários;

III - planejamento e execução de atividades nos espaços formativos desenvolvidas em níveis crescentes de complexidade em direção à autonomia do estudante em formação;

IV - participação nas atividades de planejamento e no projeto pedagógico da escola, bem como nas reuniões e órgãos colegiados;

V - leitura e discussão de referenciais teóricos contemporâneos educacionais e de formação técnico-pedagógica para a compreensão e a apresentação de propostas, dinâmicas e processos de trabalho, considerando as áreas de atuação dos funcionários;

VI - cotejamento e análise de conteúdos que balizam e fundamentam a atuação técnico-pedagógica e prática dos funcionários de educação básica, seus saberes e experiências profissionais, respeitadas as áreas de formação e atuação dos funcionários;

VII - desenvolvimento, execução, acompanhamento e avaliação de projetos educacionais e escolares, incluindo o uso de tecnologias educacionais, diferentes recursos e estratégias didático-pedagógicas, tendo por eixo as áreas de formação e atuação dos funcionários.

§ 1º Os sistemas de ensino e seus centros de formação, as instituições de educação básica e os sindicatos que quiserem atuar na formação continuada deverão elaborar seu projeto institucional de formação continuada, respeitando a legislação vigente e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a formação de funcionários da educação básica.

§ 2º A concepção de formação assinalada, bem como a sua efetiva institucionalização pelas instituições formadoras, busca garantir que o(a) egresso(a) do(s) curso(s) superiores de tecnologia de formação inicial em nível superior para funcionários da educação básica esteja apto(a) a:

I - atuar com ética e compromisso com vistas à construção de uma sociedade justa, equânime, igualitária;

II - compreender o seu papel nas instituições de educação básica a partir de concepção ampla e contextualizada dessas e dos processos de trabalho nelas desenvolvidos;

7

III - dominar os conteúdos específicos, pedagógicos e técnicos e as abordagens teórico-metodológicas articuladas aos processos de trabalho, respeitadas as áreas de formação e atuação dos funcionários;

IV - relacionar a linguagem dos meios de comunicação à educação nos processos pedagógicos, demonstrando domínio das tecnologias de informação e comunicação para o desenvolvimento de suas atividades profissionais;

V - identificar questões e problemas socioculturais e educacionais, com postura investigativa, integrativa e propositiva em face de realidades complexas, a fim de contribuir para a superação de exclusões sociais, étnico-raciais, econômicas, culturais, religiosas, políticas, de gênero, sexuais e outras;

VI - demonstrar consciência da diversidade, respeitando as diferenças de natureza ambiental-ecológica, étnico-racial, de gêneros, de faixas geracionais, de classes sociais, religiosas, de necessidades especiais, de diversidade sexual, entre outras;

VII - atuar nos diversos processos de trabalho da educação básica, respeitadas as áreas de atuação e de formação do Curso Superior de Tecnologia em Educação e Processos de Trabalho, articulando-os à gestão e organização das instituições de educação básica, suas políticas, projetos e programas educacionais;

VIII - realizar pesquisas que proporcionem conhecimento sobre os profissionais e seu processo de trabalho nas áreas de formação e atuação dos funcionários da educação básica e sobre organização do trabalho educativo e práticas pedagógicas, entre outros;

IX - utilizar instrumentos de pesquisa adequados para a construção de conhecimentos pedagógicos e científicos, objetivando a reflexão sobre a própria prática e a discussão e disseminação desses conhecimentos articulados às áreas de formação e atuação dos funcionários;

X - estudar e compreender criticamente as Diretrizes Nacionais, além de outras determinações legais, como componentes de formação fundamentais para o exercício profissional dos funcionários da educação básica, respeitadas suas áreas de atuação como funcionários, entendidos como profissionais da educação.

§ 3º Os funcionários de educação básica que venham a atuar em escolas indígenas, na educação escolar do campo e na educação escolar quilombola, dada a particularidade das populações com que trabalham e da situação em que atuam, sem excluir o acima explicitado, deverão:

I - promover o diálogo na comunidade em que atuam e nos outros grupos sociais, sobre conhecimentos, valores, modos de vida, orientações filosóficas, políticas e religiosas próprios da cultura local;

II - atuar como agentes interculturais para a valorização e o estudo de temas específicos relevantes.

CAPÍTULO IV DA FORMAÇÃO INICIAL DOS FUNCIONÁRIOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM NÍVEL SUPERIOR

Art. 9º Os cursos de formação inicial para os profissionais da educação básica, em nível superior, organizar-se-ão em:

I - Curso Superior de Tecnologia em Educação e Processos de Trabalho: Secretaria Escolar;

II - Curso Superior de Tecnologia em Educação e Processos de Trabalho: Alimentação Escolar;

8

III - Curso Superior de Tecnologia em Educação e Processos de Trabalho: Infraestrutura Escolar;

IV - Curso Superior de Tecnologia em Educação e Processos de Trabalho: Multimeios Didáticos.

§ 1º A instituição formadora definirá no seu projeto institucional as formas de desenvolvimento da formação inicial por meio de curso tecnológico para funcionários da educação básica, nas áreas mencionadas, articuladas às políticas de valorização desses profissionais e à base comum nacional explicitada no Capítulo II desta Resolução.

§ 2º Em vista da perspectiva de que todos(as) os(as) funcionários(as) da educação básica sejam profissionalizados(as), o Conselho Nacional de Educação acolherá, por meio de Resolução da Câmara de Educação Superior, novas áreas de formação e atuação educativa além das quatro discriminadas nesta Resolução.

§ 3º As Instituições de Educação Superior (IES), por meio de seu projeto institucional de formação, poderão estabelecer um eixo comum para os Cursos Superiores de Tecnologia em Educação e Processos de Trabalho direcionado à formação de funcionários, desde que garantida a diversificação da formação em uma das áreas mencionadas no art. 9º desta Resolução.

Art. 10. A formação inicial destina-se àqueles que pretendem exercer atividades profissionais na educação básica, especialmente no que se refere às áreas de formação e atuação dos funcionários e em outras áreas nas quais sejam previstos conhecimentos pedagógicos, compreendendo a articulação entre estudos teórico-práticos, investigação e reflexão crítica, aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino.

Parágrafo único. A instituição formadora definirá, em seu projeto institucional, como os estudantes devem se vincular à(s) área(s) de formação oferecida(s): Secretaria Escolar, Alimentação Escolar, Infraestrutura Escolar e Multimeios Didáticos.

Art. 11. A formação inicial requer projeto com identidade própria de curso tecnológico, garantindo:

I - articulação com o contexto educacional, em suas dimensões sociais, culturais, econômicas e tecnológicas, e as áreas de formação e atuação dos funcionários da educação básica em conformidade com o projeto institucional de formação inicial e continuada e Projeto Pedagógico de Curso (PPC) do(s) curso(s) tecnológico(s) proposto(s);

II - coordenação e colegiado próprios, com representações dos segmentos envolvidos, incluídos os estudantes, que formulem projeto pedagógico e se articulem com as unidades acadêmicas envolvidas e, no escopo do Projeto de Desenvolvimento Institucional (PDI) e do Projeto Pedagógico Institucional (PPI), tomem decisões sobre a organização institucional e sobre as questões administrativas no âmbito de suas competências;

III - interação sistemática entre os sistemas, as instituições de educação superior e as instituições de educação básica, desenvolvendo projetos compartilhados, incluindo as áreas de formação e atuação dos funcionários da educação básica;

IV - projeto formativo que assegure aos estudantes o domínio dos conteúdos específicos da área específica de atuação, seus fundamentos e metodologias, bem como das tecnologias e experiências político-pedagógicas;

V - organização institucional para a formação, incluindo tempo e espaço na jornada de trabalho para as atividades coletivas e para o estudo e a investigação sobre o aprendizado dos estudantes em formação;

VI - recursos pedagógicos, como biblioteca, laboratórios específicos em consonância com a(s) área(s) de formação, videoteca, entre outros, além de recursos de tecnologias da informação e da comunicação, com qualidade e quantidade, nas instituições de formação; 9

VII - atividades de criação e apropriação culturais junto aos formadores e estudantes.

Art. 12. Os cursos de formação inicial, respeitadas a diversidade nacional e a autonomia pedagógica das instituições, constituir-se-ão nos seguintes núcleos:

I - núcleo de estudos de formação geral, das áreas específicas e interdisciplinares, respeitadas as áreas de formação dos funcionários da educação básica, seus fundamentos e metodologias, e das diversas realidades educacionais, articulando:

a) princípios, concepções, conteúdos e critérios oriundos de diferentes áreas do conhecimento, incluindo os conhecimentos específicos e interdisciplinares, para o desenvolvimento das pessoas, das organizações e da sociedade, tendo por eixo a conexão com as áreas de formação e atuação dos funcionários da educação básica;

b) princípios de justiça social, respeito à diversidade, promoção da participação e gestão democrática;

c) conhecimento, avaliação, criação e uso de textos, materiais didáticos, procedimentos e processos de formação que contemplem a diversidade social e cultural da sociedade brasileira e as especificidades da prática educacional e escolar e as áreas de formação e atuação dos funcionários da educação básica;

d) observação, análise, planejamento, desenvolvimento e avaliação de processos educativos e de experiências profissionais dos funcionários nos sistemas de ensino e em instituições educativas em articulação com as áreas de formação e atuação dos funcionários da educação básica;

e) conhecimento multidimensional e interdisciplinar sobre o ser humano, as práticas educativas e as áreas de formação e atuação dos funcionários da educação básica, incluindo conhecimento de processos de desenvolvimento de crianças, adolescentes, jovens e adultos, nas dimensões física, cognitiva, afetiva, estética, cultural, lúdica, artística, ética e biopsicossocial;

f) decodificação e utilização de diferentes linguagens e códigos linguístico- sociais utilizadas pelos estudantes, além do trabalho técnico-pedagógico articulado às instituições de educação básica e às áreas de formação e atuação dos funcionários da educação básica;

g) pesquisa e estudo das relações entre educação e trabalho, educação e diversidade, direitos humanos, cidadania, educação ambiental, entre outras problemáticas centrais da sociedade contemporânea;

h) questões atinentes à ética, estética e ludicidade no contexto do exercício profissional dos funcionários da educação básica, articulando o saber acadêmico, a pesquisa, a extensão e a prática educativa às áreas de formação e atuação dos funcionários da educação básica;

II - núcleo de aprofundamento e diversificação de estudos das áreas de formação e atuação profissional dos funcionários da educação básica, incluindo os conteúdos específicos, técnicos e pedagógicos, definidos no projeto pedagógico das instituições em uma das áreas de formação e atuação dos funcionários da educação básica, em sintonia com os sistemas de ensino e as demandas sociais, o que deverá garantir na formação, entre outras possibilidades:

a) pesquisa e estudo dos conteúdos específicos, técnicos e pedagógicos, seus fundamentos e metodologias, legislação educacional, processos de organização e gestão, incluindo processos de trabalho dos profissionais da educação e especialmente dos funcionários da educação básica nas áreas de formação e atuação dos funcionários, bem como políticas de financiamento e avaliação da educação básica;

b) aplicação ao campo da educação, especialmente às áreas de formação e atuação dos funcionários da educação básica, de contribuições e conhecimentos, como o 10 pedagógico, o filosófico, o histórico, o antropológico, o ambiental-ecológico, o psicológico, o linguístico, o sociológico, o político, o econômico e o cultural, inerentes aos processos de trabalho e experiência dos funcionários da educação básica nas áreas de formação e atuação destes;

c) conhecimento e conteúdos técnico-pedagógicos das áreas de formação e atuação dos funcionários da educação básica em consonância com a legislação em vigor, as diretrizes nacionais e o plano de carreira destes profissionais;

III - núcleo de estudos integradores previsto no projeto institucional de formação e no respectivo PPC do curso, visando ao enriquecimento curricular do estudante, compreendendo a participação em:

a) seminários e estudos curriculares, em projetos de iniciação científica, extensão, cursos técnicos, entre outros, definidos no projeto institucional da instituição de educação superior;

b) atividades práticas articuladas entre os sistemas de ensino e as instituições educativas, de modo a propiciar vivências nas diferentes áreas de formação e atuação do funcionário da educação básica, assegurando aprofundamento e diversificação de estudos, experiências e utilização de recursos técnico-pedagógicos;

c) mobilidade estudantil, intercâmbio e outras atividades previstas no PPC;

d) atividades de comunicação e expressão visando à aquisição e à apropriação de recursos de linguagem capazes de comunicar, interpretar a realidade estudada e criar conexões com a vida social, os processos de trabalho e as instituições de educação básica.

Parágrafo único. A prática como componente curricular e o estágio curricular supervisionado são componentes obrigatórios da organização curricular dos Cursos Superiores de Tecnologia em Educação e Processos de Trabalho.

CAPÍTULO V DA FORMAÇÃO INICIAL DO FUNCIONÁRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM NÍVEL SUPERIOR: ESTRUTURA E CURRÍCULO

Art. 13. Os cursos de formação inicial de funcionários para a educação básica, em nível superior, organizar-se-ão em:

I - Curso Superior de Tecnologia em Educação e Processos de Trabalho: Secretaria Escolar;

II - Curso Superior de Tecnologia em Educação e Processos de Trabalho: Alimentação Escolar;

III - Curso Superior de Tecnologia em Educação e Processos de Trabalho: Infraestrutura Escolar;

IV - Curso Superior de Tecnologia em Educação e Processos de Trabalho: Multimeios Didáticos.

§ 1º Considerando-se a complexidade e multirreferencialidade dos estudos que os englobam, os Cursos Superiores de Tecnologia de que trata o caput estruturam-se por meio da garantia de base comum nacional das orientações curriculares e terão, no mínimo, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, compreendendo:

I - 200 (duzentas) horas de prática como componente curricular, articuladas a um dos Cursos Superiores de Tecnologia em Educação e Processos de Trabalho mencionados, distribuídas ao longo do processo formativo, conforme o projeto institucional de formação e o projeto de curso da IES;

II - 300 (trezentas) horas dedicadas ao estágio supervisionado, em um dos Cursos Superiores de Tecnologia em Educação e Processos de Trabalho mencionados, em

11 consonância com a legislação vigente e com o projeto institucional de formação e o projeto de curso da IES;

III - pelo menos 1.700 (mil e setecentas) horas dedicadas às atividades formativas estruturadas pelos núcleos definidos nos incisos I e II do art. 12 desta Resolução, conforme o projeto institucional de formação e o projeto pedagógico de Curso Superior de Tecnologia em Secretaria Escolar, em Alimentação Escolar, em Infraestrutura Escolar ou em Multimeios Didáticos;

IV - 200 (duzentas) horas de atividades teórico-práticas de aprofundamento em áreas específicas de interesse dos estudantes, conforme núcleo definido no inciso III do art. 12 desta Resolução, por meio da iniciação científica, da extensão e da monitoria, entre outras, consoante o projeto de curso da IES.

§ 2º Os Cursos Superiores de Tecnologia mencionados, direcionados à formação de funcionários para a educação básica, deverão garantir nos currículos conteúdos específicos da respectiva área de formação destes profissionais (Secretaria Escolar, Alimentação Escola, Infraestrutura Escolar ou Multimeios Didáticos), seus fundamentos e metodologias, bem como conteúdos relacionados aos fundamentos da educação, formação na área de políticas educacionais e gestão da educação, seus fundamentos e metodologias, direitos humanos, diversidade étnico-racial, de gênero, sexual, religiosa, de faixa geracional, Língua Brasileira de Sinais (Libras), educação especial e direitos educacionais de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas.

§ 3º Deverá ser garantida, ao longo do processo, efetiva e concomitante relação entre teoria e prática, ambas fornecendo elementos básicos para o desenvolvimento dos conhecimentos e habilidades necessários à área de formação dos funcionários da educação básica prevista no PPC do(s) curso(s) tecnológico(s) (Secretaria Escolar, Alimentação Escolar, Infraestrutura Escolar e Multimeios Didáticos).

§ 4º Os critérios de organização da matriz curricular, bem como a alocação de tempos e espaços curriculares, se expressam em eixos em torno dos quais se articulam dimensões a serem contempladas, como previsto no art. 12 desta Resolução.

§ 5º A prática como componente curricular e o estágio curricular supervisionado são componentes obrigatórios da organização curricular dos Cursos Superiores em Tecnologia em Educação e Processos de Trabalho direcionados à formação de funcionários para a educação básica em uma das áreas de formação (Secretaria Escolar, Alimentação Escolar, Infraestrutura Escolar ou Multimeios Didáticos), sendo atividades específicas intrinsecamente articuladas entre si e com as demais atividades de trabalho acadêmico.

§ 6º Para a formação de funcionários em exercício na educação básica, cabe à instituição de educação superior ofertante de Curso(s) Superior(es) de Tecnologia em Educação e Processos de Trabalho verificar a compatibilidade entre a área de atuação do candidato e a área de formação pretendida.

§ 7º Os cursos descritos no caput poderão ser ofertados a portadores de diplomas de cursos de graduação, independentemente da área de formação, cabendo à IES a definição, no seu projeto institucional de formação inicial e continuada e no PPC do(s) curso(s) tecnológico(s), dos critérios para o aproveitamento de carga horária dos cursos de graduação, limitado ao aproveitamento máximo de 800 (oitocentas) horas para cursos afins e 400 (quatrocentas) horas para cursos em outras áreas.

§ 8º Os estudantes com exercício comprovado em uma das áreas de atuação dos funcionários da educação básica e que estiverem exercendo atividade regular na educação básica poderão ter redução da carga horária do estágio curricular supervisionado até o máximo de 100 (cem) horas.

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CAPÍTULO VI DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS FUNCIONÁRIOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Art. 14. A formação continuada compreende dimensões coletivas, organizacionais e profissionais, bem como o repensar do processo pedagógico, dos saberes e valores, e envolve atividades de extensão, grupos de estudos, reuniões pedagógicas, cursos, programas e ações para além da formação mínima superior exigida aos processos de trabalho dos funcionários de educação básica, tendo como principal finalidade a reflexão sobre a prática educacional e a busca de aperfeiçoamento técnico, pedagógico, ético e político deste profissional.

Parágrafo único. A formação continuada decorre de uma concepção de desenvolvimento profissional dos funcionários da educação básica que leva em conta:

I - os sistemas e as redes de ensino, o projeto pedagógico das instituições de educação básica, bem como os problemas e os desafios das diferentes áreas de formação e atuação dos funcionários nos sistemas de ensino e nas instituições educativas de educação básica;

II - a necessidade de acompanhar a inovação e o desenvolvimento associados ao conhecimento, à ciência, à tecnologia, às práticas e às experiências técnico-pedagógicas decorrentes do exercício profissional dos funcionários da educação básica;

III - o diálogo e a parceria com outros profissionais da educação e instituições competentes capazes de contribuir para alavancar novos patamares de qualidade ao complexo trabalho técnico-pedagógico desenvolvido pelos funcionários da educação básica.

Art. 15. A formação continuada, na forma do art. 14 desta Resolução, deve se dar pela oferta de atividades formativas diversas, oficinas, cursos de atualização, extensão, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado que agreguem novos saberes e práticas, articulados à área de atuação dos funcionários da educação básica no âmbito dos sistemas e das instituições de educação básica.

§ 1º Em consonância com a legislação, a formação continuada envolve:

I - atividades formativas organizadas pelos sistemas, redes, instituições de educação básica e sindicatos, incluindo desenvolvimento de projetos, oficinas e inovações pedagógicas, congressos, seminários, entre outros;

II - atividades ou cursos de atualização, com carga horária mínima de 20 (vinte) horas, por atividades formativas diversas, direcionadas à melhoria da atuação dos funcionários da educação básica em sua área de atuação ou correlata;

III - atividades ou cursos de extensão, oferecida por atividades formativas diversas, em consonância com o projeto de extensão aprovado pela instituição de educação superior formadora;

IV - cursos de aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, por atividades formativas diversas, considerando as áreas de atuação dos funcionários da educação básica, em consonância com a legislação vigente e o projeto institucional de formação e pedagógico da instituição de educação superior;

V - cursos de especialização lato sensu por atividades formativas diversas, considerando as áreas de atuação dos funcionários da educação básica, em consonância com a legislação vigente e com o projeto institucional e pedagógico da instituição de educação superior e de acordo com as normas e resoluções do CNE;

VI - cursos de mestrado acadêmico ou profissional, por atividades formativas diversas, considerando as áreas de atuação dos funcionários da educação básica, em consonância com a legislação vigente e com o projeto institucional e pedagógico da instituição de educação superior e de acordo com as normas e resoluções do CNE e da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes); 13

VII - curso de doutorado, por atividades formativas diversas, considerando as áreas de atuação dos funcionários da educação básica, em consonância com a legislação vigente e com o projeto institucional e pedagógico da instituição de educação superior e de acordo com as normas e resoluções do CNE e da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).

§ 2º A instituição formadora, em efetiva articulação com o planejamento estratégico do Fórum Estadual Permanente de Apoio à Formação dos Profissionais da Educação Básica, com os sistemas e redes de ensino e com as instituições de educação básica, definirá, no seu projeto institucional e pedagógico, as formas de desenvolvimento da formação continuada dos funcionários da educação básica, articulando-as às áreas de atuação destes e às políticas de valorização a serem efetivadas pelos sistemas de ensino.

CAPÍTULO VII DOS FUNCIONÁRIOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E SUA VALORIZAÇÃO

Art. 16. Compete aos sistemas de ensino, às redes e às instituições educativas a responsabilidade pela garantia de políticas de valorização dos funcionários da educação básica, que devem ter assegurada sua formação, além de plano de carreira, de acordo com a legislação vigente, formação em área específica de atuação na educação básica, conforme definido na base comum nacional e nas diretrizes de formação desta Resolução e no projeto institucional de formação, no PDI, no PPI e no PPC da instituição de educação superior, em articulação com os sistemas e instituições de educação básica.

§ 1º Os funcionários da educação básica compreendem aqueles profissionais que exercem atividades nas áreas técnico-pedagógicas e nas demais atividades pedagógicas, como definido no art. 3º, § 4º, desta Resolução.

§ 2º No quadro dos profissionais da educação dos sistemas e da instituição de educação básica, deve constar quem são os funcionários de educação básica, bem como a clara explicitação de sua área de atuação, formação, sua titulação, atividades e regime de trabalho.

§ 3º A valorização dos profissionais da educação, incluídos os funcionários da educação básica, deve ser entendida como uma dimensão constitutiva e constituinte de sua formação inicial e continuada, incluindo, entre outros, a garantia de construção, definição coletiva e aprovação de planos de carreira e salário, com condições que assegurem jornada de trabalho com dedicação exclusiva ou tempo integral a ser cumprida em um único estabelecimento de ensino e destinação de carga horária de trabalho a outras atividades pedagógicas inerentes ao exercício de suas funções, tais como:

I - participação na elaboração e efetivação do projeto político-pedagógico da instituição educativa;

II - reuniões pedagógicas na escola, participação em conselhos ou colegiados escolares;

III - participação em reuniões e grupos de estudo e/ou de trabalho nos sistemas ou instituições educativas;

IV - atividades de desenvolvimento profissional;

V - atividades técnico-pedagógicas e de integração com a comunidade local.

Art. 17. Como meio de valorização dos funcionários da educação básica, em suas áreas de atuação, nos planos de carreira e remuneração dos respectivos sistemas de ensino, deverá ser garantida a convergência entre formas de acesso e provimento ao cargo, formação inicial, formação continuada, jornada de trabalho, incluindo horas para as atividades que considerem a carga horária de trabalho, progressão na carreira e avaliação de desempenho com a participação dos pares, asseverando-se: 14

I - acesso à carreira por concurso de provas e títulos orientado para assegurar a qualidade da ação educativa;

II - fixação do vencimento ou salário inicial para as carreiras profissionais da educação de acordo com a jornada de trabalho definida nos respectivos planos de carreira no caso dos funcionários da educação básica;

III - diferenciação por titulação dos profissionais da educação básica entre os habilitados em nível médio e os habilitados em nível superior e pós-graduação lato sensu, com percentual compatível entre estes últimos e os detentores de cursos de mestrado e doutorado;

IV - revisão salarial anual dos vencimentos ou salários;

V - manutenção de comissão paritária entre gestores e profissionais da educação e os demais setores da comunidade escolar para estudar as condições de trabalho e propor políticas, práticas e ações para o bom desempenho e a qualidade dos serviços prestados à sociedade;

VI - elaboração e implementação de processos avaliativos para o estágio probatório dos funcionários da educação básica, com a sua participação;

VII - oferta de programas permanentes e regulares de formação e aperfeiçoamento profissional dos funcionários da educação básica e a instituição de licenças remuneradas e formação em serviço, inclusive em nível de pós-graduação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades na educação básica.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ERASTO FORTES MENDONÇA

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