N2 · Leis · União
Lei 14.040/2020
Estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009. Não remover Down Up Texto para impressão Texto atualizado Texto compilado Conversão da Medida Provisória n º 934, de 2020
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (16)
- ALTERA
Lei 14.218/2021 nesta norma: art. 1º → na outra: art. 1ºefeito desde 13/10/2021“lativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º O Conselho Nacional de Educação (CNE) editará diretrizes nacionais com vistas à implementação do disposto nesta Lei. (Renumerado pela Lei nº 14.218, de 2021)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CP 2/2020 nesta norma: parágrafo único do art. 1º → na outra: preâmbulo“A Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o mandato do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020;” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 24/2021 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando o que dispõe o Parecer CNE/CP no 15/2020, que trata das Diretrizes Nacionais para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 27/2021 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando o que dispõe os Pareceres CNE/CP 2/2020 e CNE/CP n. 19/2020, que faz o reexame do Parecer CNE/CP nº 15, de 6 de outubro de 2020, que tratou das Diretrizes Nacionais para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 29/2021 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando o que dispõe os Pareceres CNE/CP 2/2020 e CNE/CP n. 19/2020, que faz o reexame do Parecer CNE/CP nº 15, de 6 de outubro de 2020, que tratou das Diretrizes Nacionais para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 32/2021 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020 que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e dispõe sobre a antecipação da...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 35/2020 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando o que dispõe o Parecer CNE/CP no 15/2020, que trata das Diretrizes Nacionais para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 45/2021 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando o que dispõe os Pareceres CNE/CP n° 2/2020 e CNE/CP n° 19/2020, que faz o reexame do Parecer CNE/CP nº 15, de 6 de outubro de 2020, que tratou das Diretrizes Nacionais para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de...” fonte: texto · confiança alta
8 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CP 2/2020 “Institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas pelos...”
- citaRes. CNE/CP 2/2020 “Art. 1º A presente Resolução tem por objeto a definição de Diretrizes Nacionais orientadoras dos sistemas de ensino para a implementação do disposto na Lei nº 14.040/2020 pelas instituições e...”
- citaRes. CNE/CP 2/2020 em: inciso II do art. 2º“e II – no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, desde que cumprida a carga horária mínima anual nos termos do...”
- citaRes. CNE/CP 2/2020 em: art. 2º“Art. 16. Para a realização de atividades não presenciais na Educação Infantil, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 14.040/2020, as secretarias de educação e as instituições escolares devem...”
- citaRes. CNE/CP 2/2020 em: art. 4º“§ 1º Os sistemas de ensino, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.040/2020, deverão editar normas observadas para a antecipação, em caráter excepcional, da conclusão dos cursos de Educação...”
- citaRes. CNE/CP 2/2020 em: art. 3º, caput“Art. 25. No período de estado de calamidade pública, em caráter excepcional, as IES ficam dispensadas da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, de acordo...”
- citaRes. CNE/CP 2/2020 “10 § 3º As IES, no âmbito de sua autonomia e observada o disposto nos Pareceres CNE/CP nº 5 e CNE/CP nº 11/2020 e na Lei nº 14.040/2020, poderão: I – adotar a substituição de disciplinas...”
- citaMP 934/2020 “Convertida na Lei nº 14.040, de 2020”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)
5 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaConstituição Federal de 1988 em: art. 2º“§ 2º A reorganização do calendário escolar do ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei obedecerá aos princípios dispostos no art. 206 da Constituição...”
- citaDecreto Legislativo 6/2020 em: art. 1º“Estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;”
- cita
- citaLei 9.394/1996 em: art. 2º; art. 3º; art. 6º“do art. 31 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;”
- citaMP 934/2020 “Conversão da Medida Provisória n º 934, de 2020”
Por dispositivo desta norma
- art. 1º← ALTERA Lei 14.218/2021
- parágrafo único do art. 1º← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CP 2/2020
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 24/2021← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 27/2021← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 29/2021← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 32/2021← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 35/2020← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 45/2021
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 24 em comumParecer CNE/CP 5/2020
- irmã · 12 em comumRes. CONSEPE 29/2020
- irmã · 8 em comumLei 4.024/1961
- irmã · 8 em comumLei 9.131/1995
- irmã · 6 em comumRegimento Geral da UFPB
- irmã · 5 em comumLei 13.979/2020
- paralela · 24 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 22 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 18 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 16 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 15 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CEB 2/2009
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 9 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 14.040, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
Estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
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Conversão da Medida Provisória n º 934, de 2020
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
¶Art. 1º Esta Lei estabelece normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo
Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Educação (CNE) editará diretrizes nacionais com vistas à implementação do disposto nesta Lei.
§ 1º O Conselho Nacional de Educação (CNE) editará diretrizes nacionais com vistas à implementação do disposto nesta Lei. (Renumerado pela Lei nº 14.218, de 2021)
§ 2º As normas previstas nesta Lei não se vincularão à vigência do Decreto Legislativo referido no caput deste artigo e vigorarão até o encerramento do ano letivo de 2021. (Incluído pela Lei nº 14.218, de 2021)
¶Art. 2º Os estabelecimentos de ensino de educação básica, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, ficam dispensados, em caráter excepcional:
I – na educação infantil, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de trabalho educacional e do cumprimento da carga horária mínima anual previstos no
inciso II do
caput
do art. 31 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II – no ensino fundamental e no ensino médio, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do
inciso I do
caput
e do
§ 1º do art. 24 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, sem prejuízo da qualidade do ensino e da garantia dos direitos e objetivos de aprendizagem, observado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º A dispensa de que trata o
caput
deste artigo aplicar-se-á ao ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei.
§ 2º A reorganização do calendário escolar do ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei obedecerá aos princípios dispostos no art. 206 da Constituição Federal, notadamente a igualdade de condições para o acesso e a permanência nas escolas, e contará com a participação das comunidades escolares para sua definição.
§ 3º Para o cumprimento dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, a integralização da carga horária mínima do ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei poderá ser feita no ano subsequente, inclusive por meio da adoção de um
continuum
de 2 (duas) séries ou anos escolares, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE, a BNCC e as normas dos respectivos sistemas de ensino.
§ 4º A critério dos sistemas de ensino, no ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais:
I – na educação infantil, de acordo com os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dessa etapa da educação básica e com as orientações pediátricas pertinentes quanto ao uso de tecnologias da informação e comunicação;
II – no ensino fundamental e no ensino médio, vinculadas aos conteúdos curriculares de cada etapa e modalidade, inclusive por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, cujo cômputo, para efeitos de integralização da carga horária mínima anual, obedecerá a critérios objetivos estabelecidos pelo CNE.
§ 5º Os sistemas de ensino que optarem por adotar atividades pedagógicas não presenciais como parte do cumprimento da carga horária anual deverão assegurar em suas normas que os alunos e os professores tenham acesso aos meios necessários para a realização dessas atividades.
§ 6º As diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas dos sistemas de ensino, no que se refere a atividades pedagógicas não presenciais, considerarão as especificidades de cada faixa etária dos estudantes e de cada modalidade de ensino, em especial quanto à adequação da utilização de tecnologias da informação e comunicação, e a autonomia pedagógica das escolas assegurada pelos
arts. 12
e
14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 7º (VETADO).
§ 8º (VETADO).
§ 9º A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal implementarão, em regime de colaboração, estratégias intersetoriais de retorno às atividades escolares regulares nas áreas de educação, de saúde e de assistência social.
§ 10. Fica facultado aos sistemas de ensino, em caráter excepcional e mediante disponibilidade de vagas na rede pública, possibilitar ao aluno concluinte do ensino médio matricular-se para períodos de estudos de até 1 (um) ano escolar suplementar, relativos aos conteúdos curriculares do último ano escolar do ensino médio, no ano letivo subsequente ao afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei.
¶Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do
caput
e do
§ 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que:
I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e
II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão.
§ 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida.
§ 2º Na hipótese de que trata o
caput
deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo:
I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou
II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar, ouvido o CNE, a lista de cursos referida no inciso II do § 2º deste artigo, nos mesmos termos previstos nesta Lei, para outros cursos superiores da área da saúde, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid-19.
¶Art. 4º Ficam os sistemas de ensino autorizados a antecipar, em caráter excepcional, a conclusão dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid-19, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, caso o aluno cumpra, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios.
¶Art. 5º (VETADO).
¶Art. 6º O retorno às atividades escolares regulares observará as diretrizes das autoridades sanitárias e as regras estabelecidas pelo respectivo sistema de ensino.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º Será assegurado, observado o disposto no
caput
deste artigo, o acesso dos estudantes da educação básica e da educação superior em situação excepcional de risco epidemiológico decorrente da pandemia da Covid-19 a atendimento educacional adequado à sua condição em termos equivalentes ao previsto no
¶art. 4º-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
, garantidos aos estudantes das redes públicas programas de apoio, de alimentação e de assistência à saúde, entre outros.
¶Art. 7º No ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, serão mantidos os programas públicos suplementares de atendimento aos estudantes da educação básica e os programas públicos de assistência estudantil da educação superior.
Parágrafo único. No ano letivo referido no
caput
deste artigo, para efeito de cálculo dos repasses da União aos entes federativos subnacionais, relativos a programas nacionais instituídos pelas
Leis nºs 11.947, de 16 de junho de 2009
, e
10.880, de 9 de junho de 2004
, serão considerados, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos.
¶Art. 8º (VETADO).
¶Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 18 de agosto de 2020; 199
o
da Independência e 132
o
da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Milton Ribeiro
Walter Souza Braga Netto
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.2020.
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