UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · União

Lei 14.040/2020

BR-LEI-14040-2020
alterada Ver na Teia Ir ao texto integral

Estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009. Não remover Down Up Texto para impressão Texto atualizado Texto compilado Conversão da Medida Provisória n º 934, de 2020

Base da situação: alterada por Lei 14.218/2021 (anotações do texto compilado do planalto)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado

Quem a altera, revoga, supera ou cita (16)

  • ALTERA
    Lei 14.218/2021 nesta norma: art. 1º → na outra: art. 1ºefeito desde 13/10/2021“lativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º O Conselho Nacional de Educação (CNE) editará diretrizes nacionais com vistas à implementação do disposto nesta Lei. (Renumerado pela Lei nº 14.218, de 2021)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CNE/CP 2/2020 nesta norma: parágrafo único do art. 1º → na outra: preâmbulo“A Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o mandato do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020;” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 24/2021 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando o que dispõe o Parecer CNE/CP no 15/2020, que trata das Diretrizes Nacionais para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de...” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 27/2021 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando o que dispõe os Pareceres CNE/CP 2/2020 e CNE/CP n. 19/2020, que faz o reexame do Parecer CNE/CP nº 15, de 6 de outubro de 2020, que tratou das Diretrizes Nacionais para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de...” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 29/2021 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando o que dispõe os Pareceres CNE/CP 2/2020 e CNE/CP n. 19/2020, que faz o reexame do Parecer CNE/CP nº 15, de 6 de outubro de 2020, que tratou das Diretrizes Nacionais para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de...” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 32/2021 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020 que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e dispõe sobre a antecipação da...” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 35/2020 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando o que dispõe o Parecer CNE/CP no 15/2020, que trata das Diretrizes Nacionais para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de...” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 45/2021 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando o que dispõe os Pareceres CNE/CP n° 2/2020 e CNE/CP n° 19/2020, que faz o reexame do Parecer CNE/CP nº 15, de 6 de outubro de 2020, que tratou das Diretrizes Nacionais para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de...” fonte: texto · confiança alta
8 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CP 2/2020 “Institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas pelos...”
  • cita
    Res. CNE/CP 2/2020 “Art. 1º A presente Resolução tem por objeto a definição de Diretrizes Nacionais orientadoras dos sistemas de ensino para a implementação do disposto na Lei nº 14.040/2020 pelas instituições e...”
  • cita
    Res. CNE/CP 2/2020 em: inciso II do art. 2º“e II – no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, desde que cumprida a carga horária mínima anual nos termos do...”
  • cita
    Res. CNE/CP 2/2020 em: art. 2º“Art. 16. Para a realização de atividades não presenciais na Educação Infantil, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 14.040/2020, as secretarias de educação e as instituições escolares devem...”
  • cita
    Res. CNE/CP 2/2020 em: art. 4º“§ 1º Os sistemas de ensino, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.040/2020, deverão editar normas observadas para a antecipação, em caráter excepcional, da conclusão dos cursos de Educação...”
  • cita
    Res. CNE/CP 2/2020 em: art. 3º, caput“Art. 25. No período de estado de calamidade pública, em caráter excepcional, as IES ficam dispensadas da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, de acordo...”
  • cita
    Res. CNE/CP 2/2020 “10 § 3º As IES, no âmbito de sua autonomia e observada o disposto nos Pareceres CNE/CP nº 5 e CNE/CP nº 11/2020 e na Lei nº 14.040/2020, poderão: I – adotar a substituição de disciplinas...”
  • cita
    MP 934/2020 “Convertida na Lei nº 14.040, de 2020”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)

5 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Constituição Federal de 1988 em: art. 2º“§ 2º A reorganização do calendário escolar do ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei obedecerá aos princípios dispostos no art. 206 da Constituição...”
  • cita
    Decreto Legislativo 6/2020 em: art. 1º“Estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;”
  • cita
    Lei 11.947/2009 em: art. 7º“e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.”
  • cita
    Lei 9.394/1996 em: art. 2º; art. 3º; art. 6º“do art. 31 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;”
  • cita
    MP 934/2020 “Conversão da Medida Provisória n º 934, de 2020”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do planalto.gov.br (HTML); trechos tachados = redação revogada · compilada (planalto)
1 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto já vem consolidado da fonte oficial: a redação revogada ou substituída aparece tachada e a vigente, em seguida.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 9 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.040, DE 18 DE AGOSTO DE 2020

Estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

Não remover

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Texto para impressão

Texto atualizado

Texto compilado

Conversão da Medida Provisória n º 934, de 2020

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERALei 14.218/2021na outra: art. 1º · efeito desde 13/10/2021 · fonte: texto (planalto) · confiança alta“lativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º O Conselho Nacional de Educação (CNE) editará diretrizes nacionais com vistas à implementação do disposto nesta Lei. (Renumerado pela Lei nº 14.218, de 2021)”

Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Educação (CNE) editará diretrizes nacionais com vistas à implementação do disposto nesta Lei.

§ 1º O Conselho Nacional de Educação (CNE) editará diretrizes nacionais com vistas à implementação do disposto nesta Lei. (Renumerado pela Lei nº 14.218, de 2021)

§ 2º As normas previstas nesta Lei não se vincularão à vigência do Decreto Legislativo referido no caput deste artigo e vigorarão até o encerramento do ano letivo de 2021. (Incluído pela Lei nº 14.218, de 2021)

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino de educação básica, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, ficam dispensados, em caráter excepcional:

I – na educação infantil, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de trabalho educacional e do cumprimento da carga horária mínima anual previstos no

inciso II do

caput

do art. 31 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

II – no ensino fundamental e no ensino médio, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do

inciso I do

caput

e do

§ 1º do art. 24 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996

, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, sem prejuízo da qualidade do ensino e da garantia dos direitos e objetivos de aprendizagem, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º A dispensa de que trata o

caput

deste artigo aplicar-se-á ao ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei.

§ 2º A reorganização do calendário escolar do ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei obedecerá aos princípios dispostos no art. 206 da Constituição Federal, notadamente a igualdade de condições para o acesso e a permanência nas escolas, e contará com a participação das comunidades escolares para sua definição.

§ 3º Para o cumprimento dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, a integralização da carga horária mínima do ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei poderá ser feita no ano subsequente, inclusive por meio da adoção de um

continuum

de 2 (duas) séries ou anos escolares, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE, a BNCC e as normas dos respectivos sistemas de ensino.

§ 4º A critério dos sistemas de ensino, no ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais:

I – na educação infantil, de acordo com os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dessa etapa da educação básica e com as orientações pediátricas pertinentes quanto ao uso de tecnologias da informação e comunicação;

II – no ensino fundamental e no ensino médio, vinculadas aos conteúdos curriculares de cada etapa e modalidade, inclusive por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, cujo cômputo, para efeitos de integralização da carga horária mínima anual, obedecerá a critérios objetivos estabelecidos pelo CNE.

§ 5º Os sistemas de ensino que optarem por adotar atividades pedagógicas não presenciais como parte do cumprimento da carga horária anual deverão assegurar em suas normas que os alunos e os professores tenham acesso aos meios necessários para a realização dessas atividades.

§ 6º As diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas dos sistemas de ensino, no que se refere a atividades pedagógicas não presenciais, considerarão as especificidades de cada faixa etária dos estudantes e de cada modalidade de ensino, em especial quanto à adequação da utilização de tecnologias da informação e comunicação, e a autonomia pedagógica das escolas assegurada pelos

arts. 12

e

14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 7º (VETADO).

§ 8º (VETADO).

§ 9º A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal implementarão, em regime de colaboração, estratégias intersetoriais de retorno às atividades escolares regulares nas áreas de educação, de saúde e de assistência social.

§ 10. Fica facultado aos sistemas de ensino, em caráter excepcional e mediante disponibilidade de vagas na rede pública, possibilitar ao aluno concluinte do ensino médio matricular-se para períodos de estudos de até 1 (um) ano escolar suplementar, relativos aos conteúdos curriculares do último ano escolar do ensino médio, no ano letivo subsequente ao afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei.

Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do

caput

e do

§ 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996

, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que:

I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e

II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão.

§ 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida.

§ 2º Na hipótese de que trata o

caput

deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo:

I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou

II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar, ouvido o CNE, a lista de cursos referida no inciso II do § 2º deste artigo, nos mesmos termos previstos nesta Lei, para outros cursos superiores da área da saúde, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid-19.

Art. 4º Ficam os sistemas de ensino autorizados a antecipar, em caráter excepcional, a conclusão dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid-19, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, caso o aluno cumpra, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios.

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º O retorno às atividades escolares regulares observará as diretrizes das autoridades sanitárias e as regras estabelecidas pelo respectivo sistema de ensino.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º Será assegurado, observado o disposto no

caput

deste artigo, o acesso dos estudantes da educação básica e da educação superior em situação excepcional de risco epidemiológico decorrente da pandemia da Covid-19 a atendimento educacional adequado à sua condição em termos equivalentes ao previsto no

art. 4º-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996

, garantidos aos estudantes das redes públicas programas de apoio, de alimentação e de assistência à saúde, entre outros.

Art. 7º No ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, serão mantidos os programas públicos suplementares de atendimento aos estudantes da educação básica e os programas públicos de assistência estudantil da educação superior.

Parágrafo único. No ano letivo referido no

caput

deste artigo, para efeito de cálculo dos repasses da União aos entes federativos subnacionais, relativos a programas nacionais instituídos pelas

Leis nºs 11.947, de 16 de junho de 2009

, e

10.880, de 9 de junho de 2004

, serão considerados, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos.

Art. 8º (VETADO).

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 18 de agosto de 2020; 199

o

da Independência e 132

o

da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Milton Ribeiro

Walter Souza Braga Netto

Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.2020.

*

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