UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · Presidência da República

Lei 13.959/2019

BR-LEI-13959-2019
alterada Ver na Teia Ir ao texto integral

Institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida

Base da situação: alterada por MP 1.370/2026 (anotações do texto compilado)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 5 (planalto.gov.br)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)

  • ALTERA
    MP 1.370/2026 nesta norma: art. 2º → na outra: norma inteiraefeito desde 2026“o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – Enamed, nos termos do disposto no art. 9º-B, caput, inciso II, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.370, de 2026)” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CES 2/2024 “Art. 11. A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por...”
  • cita
    Lei 12.871/2013 em: art. 2º, § 6º“ngeira – Revalida até a data de publicação da Medida Provisória nº1.370, de 19 de junho de 2026, desde que aprovados, não serão submetidos à realização do Enamed e permanecerão habilitados à...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)

3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 12.871/2013 em: art. 2º“I - exame teórico, correspondente à segunda etapa do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – Enamed, nos termos do disposto no art. 9º-B, caput, inciso II, da Lei nº 12.871, de 22 de...”
  • cita
    Lei 6.932/1981 em: art. 2º“II - o valor cobrado para a realização da primeira etapa do exame será limitado ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor mensal da bolsa vigente do médico-residente, nos termos do art. 4º da...”
  • cita
    Lei 9.394/1996 em: art. 2º“II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

HTML oficial do planalto.gov.br convertido em texto; ~~tachado~~ = redação revogada ou alterada · texto da página oficial (planalto)
1 artigo(s) com anotação de vigência. Logo abaixo do caput, a anotação diz qual norma altera, revoga ou supera o artigo, com link para o texto dela. Este texto é a redação originalmente publicada: a redação nova está na norma alteradora, não aqui.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 5 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.959, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019

Mensagem de veto

Institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Esta Lei institui o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), com a finalidade de incrementar a prestação de serviços médicos no território nacional e garantir a regularidade da revalidação de diplomas médicos expedidos por instituição de educação superior estrangeira e o acesso a ela.

Art. 2º O Revalida tem os seguintes objetivos:

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERAMP 1.370/2026efeito desde 2026 · fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta“o Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – Enamed, nos termos do disposto no art. 9º-B, caput, inciso II, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.370, de 2026)”

I - verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil; e

II - subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o

art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 1º (VETADO).

§ 2º (VETADO).

§ 3º O Revalida, referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública federal, compreenderá, garantida a uniformidade da avaliação em todo o território nacional, estas 2 (duas) etapas:

I - exame teórico;

I - exame teórico, correspondente à segunda etapa do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – Enamed, nos termos do disposto no art. 9º-B, caput, inciso II, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.370, de 2026)

II - exame de habilidades clínicas.

§ 4º O Revalida será aplicado semestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 60 (sessenta) dias antes da realização do exame escrito.

§ 4º O Revalida será aplicado quadrimestralmente, na forma de edital a ser publicado em até 60 (sessenta) dias antes da realização do exame escrito. (Redação dada pela Lei nº 14.621, de 2023)

§ 4º O exame de habilidades clínicas será aplicado semestralmente, na forma prevista em edital. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.370, de 2026)

§ 5º O custeio do Revalida observará as seguintes regras:

I - os custos da realização do Revalida serão cobrados dos inscritos, nos termos do regulamento;

II - o valor cobrado para a realização da primeira etapa do exame será limitado ao equivalente a 10% (dez por cento) do valor mensal da bolsa vigente do médico-residente, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;

II - o valor cobrado para a realização do exame teórico observará o valor aplicável à segunda etapa do Enamed; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.370, de 2026)

III - o valor cobrado para a realização da segunda etapa do exame será limitado ao equivalente ao valor mensal da bolsa vigente do médico-residente, nos termos do

art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981.

§ 6º O candidato reprovado na segunda etapa do Revalida permanecerá habilitado à realização do exame nas duas edições seguintes, sem necessidade de submeter-se à primeira etapa.

§ 7º A participação do candidato na etapa de habilidades clínicas tem como pré-requisito sua aprovação na etapa teórica.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.2019

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