N2 · Leis · União
Lei 10.861/2004
Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES e dá outras providências
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (98)
- ALTERA
Lei 14.375/2022 nesta norma: art. 3º; art. 4º → na outra: norma inteiraefeito desde 2022“ados procedimentos e instrumentos diversificados, entre os quais a autoavaliação e a avaliação externa in loco, presencial ou virtual, com georreferenciamento. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
MP 1.370/2026 nesta norma: art. 5º → na outra: norma inteiraefeito desde 2026“isposto neste artigo não se aplica aos cursos de graduação em Medicina, em decorrência da aplicação do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – Enamed. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.370, de 2026)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CES 1/2016 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004;” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CES 3/2010 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“art. 9º, § 2º, alíneas “e” e “f” da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995 e pela MP nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001; art. 9º, inciso IX, § 1º, e arts. 46, 52, 53 e 54 da Lei nº 9.394,...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Portaria MEC 23/2017 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“e o disposto nas Leis nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; nº 10.861, de 14 de abril de 2004;” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Port. Normativa MEC 11/2017 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004;” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 38/2004 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando o disposto no Sistema Nacional de Avaliação Superior — SINAES, Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que prevê nos seus instrumentos de regulação, em especial, no processo de reconhecimento de curso, que considera a necessidade de programas...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 12/2007 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB), e a Lei Nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que estabelece o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES);” fonte: texto · confiança alta
90 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaPortaria CAPES 102/2019 “Art. 7º Para as modalidades de Professor Formador e Coordenador de Curso, os processos seletivos deverão observar os critérios e as exigências de qualidade previstas nos instrumentos de regulação...”
- citaParecer CNE/CES 20/2009 “to favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Centro Oeste do Paraná, a ser instalada na Rua 15 de Novembro, nº 2.441, Centro, na cidade de Laranjeiras do Sul, Estado do Paraná, mantida pela...”
- citaParecer CNE/CES 213/2008 “racitado: desenvolver projetos e programas que articulem as bases epistemológicas da saúde e da educação superior, visando à formação de recursos humanos em saúde coerente com o Sistema Único de...”
- citaParecer CNE/CES 213/2008 “/2008 e desta Resolução, até o encerramento do primeiro ciclo avaliativo do SINAES, nos termos da Portaria Normativa nº 1/2007, bem como atender ao que institui o Parecer CNE/CES nº 261/2006,...”
- citaParecer CNE/CES 22/2009 “no processo, voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade União Araruama de Ensino S/S Ltda., mantida pela Faculdade União Araruama de Ensino S/S Ltda., a ser instalada na Rua Marechal...”
- citaRes. CNE/CES 1/2010 “ação de Centros Universitários será feita por credenciamento de Faculdades já credenciadas, em funcionamento regular há, no mínimo, 6 (seis) anos, e que tenham obtido conceito igual ou superior a...”
- citaRes. CNE/CES 1/2010 “Art. 6º A solicitação de recredenciamento de Centro Universitário deverá ser protocolada pela Instituição no curso de cada ciclo avaliativo do SINAES.”
- citaRes. CNE/CES 1/2010 “Art. 9º Até que seja concluído o primeiro ciclo avaliativo do SINAES, e com o fim de atender ao estabelecido pelo art. 2º desta Resolução, o processo de credenciamento de Centro Universitário...”
- citaRes. CNE/CES 1/2016 “§ 7º Os polos de EaD, em território nacional e no exterior, farão uso dos mesmos instrumentos para seu credenciamento e recredenciamento, considerando o processo de avaliação das dimensões, bem...”
- citaRes. CNE/CES 1/2016 “nvolvimento Institucional (PDI), do Projeto Pedagógico Institucional (PPI) e dos Projetos Pedagógicos dos Cursos (PPC), ofertados nessa modalidade, respeitando, para esse fim, o atendimento às...”
- citaRes. CNE/CES 1/2016 “§ 6º Em atendimento à Dimensão 3 (três) do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), tanto a sede como o(s) polo(s) devem demonstrar responsabilidade social e comprometimento...”
- citaRes. CNE/CES 10/2007 em: § 3º, art. 3º“§ 1º Avaliação positiva, para aplicação desta Resolução, consiste em conceito superior ao mínimo estabelecido nos termos do § 3º, art. 3º, da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.”
- citaRes. CNE/CES 10/2007 “no art. 7º. Art. 2º A criação de Centros Universitários será feita por credenciamento de instituições de educação superior já credenciadas, em funcionamento regular há, no mínimo, 6 (seis) anos, e...”
- citaRes. CNE/CES 10/2007 “VII – programa de avaliação institucional com avaliação positiva em, no mínimo, 1 (um) ciclo avaliativo pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES;”
- citaRes. CNE/CES 10/2007 “Art. 6º A solicitação de recredenciamento de Centro Universitário deverá ser protocolada pela Instituição ao final de cada ciclo avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior –...”
- citaRes. CNE/CES 2/2007 “Art. 4º As Instituições de Educação Superior devem ajustar e efetivar os projetos pedagógicos de seus cursos aos efeitos do Parecer CNE/CES nº 8/2007 e desta Resolução, até o encerramento do ciclo...”
- citaRes. CNE/CES 2/2016 “§ 2º As instituições de educação superior devem conceber a formação inicial e continuada dos funcionários da educação básica na perspectiva do atendimento às políticas públicas de educação, às...”
- citaRes. CNE/CES 3/2007 “Art. 4º As Instituições de Educação Superior devem ajustar e efetivar os projetos pedagógicos de seus cursos aos efeitos do Parecer CNE/CES nº 261/2006 e desta Resolução, conjugado com os termos...”
- citaRes. CNE/CES 3/2010 em: art. 10, § 2º, III“Parágrafo único. No recredenciamento das universidades federais que apresentarem resultados insatisfatórios na avaliação do SINAES, deverão ser aplicadas as disposições do art. 46, § 2º, da Lei nº...”
- citaRes. CNE/CES 3/2010 “III - Conceito Institucional (CI) igual ou superior a 4 (quatro) na última Avaliação Institucional Externa do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES);”
- citaRes. CNE/CES 3/2010 “Art. 7º O requerimento de recredenciamento de universidades deverá ser protocolado em data anterior ao prazo final estabelecido no ato de credenciamento no decorrer de cada ciclo avaliativo do...”
- citaRes. CNE/CES 3/2010 “I - conceito satisfatório, igual ou superior a 3 (três), na última Avaliação Institucional Externa como universidade, referente ao ciclo avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação...”
- citaRes. CNE/CES 3/2010 “Parágrafo único. O recredenciamento nessa modalidade se processará em conjunto com o recredenciamento da instituição, com base no calendário do ciclo avaliativo do SINAES.”
- citaRes. CNE/CES 3/2014 “Graduação em Medicina deverá utilizar metodologias ativas e critérios para acompanhamento e avaliação do processo ensino-aprendizagem e do próprio curso, bem como desenvolver instrumentos que...”
- citaRes. CNE/CES 3/2019 “Medicina Veterinária deverá utilizar metodologias ativas e critérios para acompanhamento e avaliação do processo ensino-aprendizagem e do próprio curso, bem como desenvolver instrumentos que...”
- citaRes. CNE/CES 3/2021 “Art. 34 O curso de graduação em Odontologia deverá desenvolver instrumentos, definidos pela instituição em que for implantado e desenvolvido, que avaliem a estrutura, os processos e os resultados...”
- citaRes. CNE/CES 4/2009 “Art. 3º As Instituições de Educação Superior devem ajustar e efetivar os projetos pedagógicos de seus cursos aos efeitos do Parecer CNE/CES nº 213/2008 e desta Resolução, até o encerramento do...”
- citaRes. CNE/CES 4/2016 “Art. 13. Além do atendimento às normas vigentes de avaliação de cursos previstas na Lei nº 10.861/2004 – Lei do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) –, o curso deve...”
- citaRes. CNE/CES 6/2017 “IV - a avaliação permanente do curso, envolvendo a comunidade acadêmica e os atores sociais, relacionados à educação e à profissão, em consonância com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação...”
- citaRes. CNE/CES 6/2017 “§ 2º O Curso de Graduação em Farmácia deve utilizar metodologias e critérios para acompanhamento e avaliação do processo ensino-aprendizagem dos alunos e do próprio curso, em consonância com o...”
- citaRes. CNE/CES 7/2008 “Art. 4º. As instituições de educação superior já credenciadas pelo Ministério da Educação que não estiverem cumprindo o disposto nesta Resolução deverão adequar-se a ela no prazo estabelecido no...”
- citaRes. CNE/CES 7/2018 “tituto Anísio Teixeira (INEP), autarquia vinculada ao Ministério da Educação (MEC) deve considerar para efeito de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos, bem como para...”
- citaParecer CNE/CP 20/2009 “(...) - ausência do instrumento de autoavaliação institucional que pretende aplicar para atender o disposto na Lei nº 10.861/04;”
- citaParecer CNE/CP 7/2007 “noutro pólo, tal regulamentação não foi efetivada em relação à Lei nº 9.131/95, que teve disposição suprimida pela Lei nº 10.861/2004 (SINAES) e, outras, alteradas pela Lei nº 9.649/1998 e pela...”
- citaParecer CNE/CP 7/2007 “Art. 1º O Conselho Nacional de Educação, denominado CNE, órgão colegiado permanente de Estado, a que se referem a Lei nº 9.131/95, com as alterações subseqüentes, e a Lei nº 9.394/96, em seus...”
- citaRes. CNE/CP 1/2015 “e III - os princípios e procedimentos do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), no caso dos cursos em Educação Superior.”
- citaRes. CNE/CP 2/2015 “2º As instituições de ensino superior devem conceber a formação inicial e continuada dos profissionais do magistério da educação básica na perspectiva do atendimento às políticas públicas de...”
- citaRes. CNE/CP 4/2024 “§ 1º As IES que ofertarem formação inicial em nível superior de profissionais do magistério da educação escolar básica devem concebê-la atendendo a legislação vigente, as Diretrizes Curriculares...”
- citaDecreto 12.456/2025 “O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de...”
- citaDecreto 5.622/2005 “~~Art. 16. O sistema de avaliação da educação superior, nos termos da Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, aplica-se integralmente à educação superior a distância.~~”
- citaDecreto 5.773/2006 em: art. 10, § 2o“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9o, incisos VI, VIII e IX, e 46, da Lei no 9.394, de 20...”
- citaDecreto 5.786/2006 “§ 3o Os centros universitários somente serão criados por credenciamento de instituições de ensino superior já credenciadas e em funcionamento regular, com avaliação positiva pelo Sistema Nacional...”
- citaDecreto 6.303/2007 “O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 9o, incisos VI, VIII e IX, e 46 da Lei no 9.394, de 20...”
- citaDecreto 6.755/2009 “§ 2o Os programas de iniciação à docência somente poderão contemplar cursos de licenciatura com avaliação positiva conduzida pelo Ministério da Educação, nos termos da Lei no 10.861, de 14 de...”
- citaDecreto 7.233/2010 “VI - os resultados da avaliação pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, instituído pela Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004;”
- citaDecreto 7.416/2010 “12. A avaliação das instituições e cursos contemplados pela concessão das bolsas de que trata este Decreto será realizada no âmbito das avaliações para fins de recredenciamento e renovação de...”
- citaDecreto 8.752/2016 “Lei nº 10.861, de 10 de abril de 2004, inclusive a amortização do saldo devedor pela docência efetiva na rede pública de educação básica;”
- citaDecreto 9.057/2017 “Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004”
- citaDecreto 9.235/2017 em: art. 3º; art. 10; artigo 3º“, incisos VI, VIII e IX, e no art. 46, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004,”
- citaPortaria INEP 290/2022 “Art. 1 o O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade, parte integrante do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (Sinaes), tem como objetivo geral avaliar o desempenho dos...”
- citaLei 10.260/2001 “§ 2o São considerados cursos de graduação com avaliação positiva, aqueles que obtiverem conceito maior ou igual a 3 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que...”
- citaLei 11.096/2005 “§ 4º O Ministério da Educação desvinculará do Prouni o curso considerado insuficiente, sem prejuízo do estudante já matriculado, segundo critérios de desempenho do Sistema Nacional de Avaliação da...”
- citaLei 12.871/2013 em: art. 10“IV - auxiliar na avaliação, na regulação e na supervisão dos cursos de graduação em Medicina, nos termos do disposto na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004;”
- citaLei 13.005/2014 “a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, fortalecendo as ações de avaliação, regulação e supervisã”
- citaLei 13.709/2018 “Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004”
- citaPortaria MEC 23/2017 em: art. 10, § 2º“A manutenção das condições que deram causa à instauração do Protocolo de compromisso ou o não atendimento ao padrão decisório estabelecido enseja a instauração de procedimento sancionador, nos...”
- citaPortaria MEC 23/2017 em: § 2º do art. 3º“I ? CI maior ou igual a 4 (quatro) na última avaliação externa in loco prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.861, de 2004;”
- citaPortaria MEC 23/2017 em: § 2º do artigo 3º“I ? CI maior ou igual a 4 (quatro) na última avaliação externa in loco prevista no § 2º do artigo 3º da Lei nº 10.861, de 2004;”
- citaPortaria MEC 23/2017 em: § 2º do art. 3º“VII ? CI maior ou igual a 4 (quatro) na avaliação externa in loco prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.861, de 2004;”
- citaPortaria MEC 23/2017 em: § 2º do art. 3º“§ 4º O pedido só será deferido se o campus fora de sede obtiver CI maior ou igual a 4 (quatro) na avaliação externa in loco prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 10.861, de 2004.”
- citaPortaria MEC 23/2017 “Art. 21. Nos pedidos de recredenciamento institucional, a obtenção de conceitos insatisfatórios no conjunto ou em uma das dimensões do relatório de avaliação in loco, considerando também os...”
- citaPortaria MEC 23/2017 “§ 5º A extensão dos atos, para que se observem as orientações do SINAES para avaliação de cursos, deverá ser seguida da necessidade de avaliação in loco daquele local de oferta quando do próximo...”
- citaPortaria MEC 23/2017 “Art. 42. A obtenção de conceitos insatisfatórios no conjunto ou em uma das dimensões do relatório de avaliação in loco, considerando também os procedimentos e instrumentos diversificados de...”
- citaPortaria MEC 23/2017 “Art. 54. As IES que já tenham obtido deferimento ou deferimento parcial da SERES em pedido de aumento de vagas em determinado curso somente poderão apresentar novo pedido de aumento de vagas para...”
- citaPort. Normativa MEC 11/2017 “§ 2o A avaliação in loco, de que trata o parágrafo anterior,será realizada por comissão de avaliações do INEP, com a participaçãode especialistas em educação a distância, em conformidadecom a Lei...”
- citaRes. CONSEPE 04/2026 “OJETO PEDAGÓGICO DO CURSO A UFPB executa a Autoavaliação Institucional através da Comissão Própria de Avaliação (CPA), que coordena, no âmbito da instituição, os processos de autoavaliação,...”
- citaRes. CONSEPE 04A/2013 “SINAES – Dispositivos legais e orientações do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior;”
- citaRes. CONSEPE 05/2026 “Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES e dá outras providências;”
- citaRes. CONSEPE 05/2026 “Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.”
- citaRes. CONSEPE 08/2025 “Avaliação da Educação Superior: a importância do SINAES nas políticas públicas de avaliações.”
- citaRes. CONSEPE 13/2012 “O SINAES: implantação e acompanhamento do processo de Avaliação Institucional.”
- citaRes. CONSEPE 14/2021 “O SINAES: implantação e acompanhamento do processo de Avaliação Institucional.”
- citaRes. CONSEPE 16/2015 “III - A Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004, que determina que as instituições de Educação Superior deverão abonar as faltas do estudante designado membro da Comissão Nacional de Avaliação da...”
- citaRes. CONSEPE 19/2015 “O SINAES: implantação e acompanhamento do processo de Avaliação Institucional.”
- citaRes. CONSEPE 20/2026 “(b) avaliação institucional, que considera os resultados obtidos nos processos do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), nas auto avaliações institucionais e”
- citaRes. CONSEPE 21/2026 “autoavaliação dos cursos de graduação e as diretrizes fixadas pela Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, que Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior.”
- citaRes. CONSEPE 21/2026 “B - Obrigatório OP - Optativo P - Prática (Carga horária) PDI - Projeto de Desenvolvimento Institucional PET - Programa de Educação Tutoria PNAES - Programa Nacional de Assistência Estudantil PPC...”
- citaRes. CONSEPE 21/2026 “ncias Humanas, Sociais e Agrárias, por meio da Coordenação Acadêmica e de Avaliação Institucional (CAAI) publicam anualmente Editais, para o financiamento de auxílios aos discentes a projetos de...”
- citaRes. CONSEPE 24/2022 “• Lei Nº 10.861/2004, do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES);”
- citaRes. CONSEPE 24/2022 “se propõe a revisar os Projetos Pedagógicos dos Cursos (PPCs), através de uma reformulação curricular e da atualização dos conteúdos programáticos, tendo como parâmetros os indicadores das...”
- citaRes. CONSEPE 24/2022 em: Artigo 3º“que englobam as dez dimensões referenciadas no marco legal do SINAES (Artigo 3º da Lei n° 10.861), estes eixos são: Políticas Acadêmicas, Políticas de Gestão, Infraestrutura, Planejamento e...”
- citaRes. CONSEPE 29/2020 “III – Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004, que determina que as Instituições de Educação Superior devam abonar as faltas do discente que tenha sido designado membro da Comissão Nacional de...”
- citaRes. CONSEPE 44/2014 “Participação em comissões de avaliação institucionais ou de curso no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES: a) Para o indicador participação como membro de comissão...”
- citaRes. CONSEPE 44/2014 “institucionais ou de institucional ou de curso no curso no âmbito do âmbito do SINAES Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES Da Participação como editor/revisor de Revistas...”
- citaRes. CONSEPE 51/2012 “Art. 1º A avaliação da docência, instituída por esta Resolução, é parte integrante do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), constituindo item da dimensão interna da...”
- citaRes. CONSEPE 53/2026 “Essa concepção está em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), instituído pela Lei...”
- citaRes. CONSEPE 54/2025 “o acompanhamento das ações da Comissão Própria de Avaliação - CPA da UFPB, designada pela Portaria R/GR nº 806, de 19 de abril de 2013, da Universidade Federal da Paraíba – UFPB e instituída pela...”
- citaRes. CONSEPE 54/2025 “Reestruturação e Expansão das Universidades Federais SAEGO- Sistema de Avaliação de Egressos SEO – Search Engine Optimization (Otimização para Mecanismos de Busca) SESu – Secretaria de Educação...”
- citaRes. CONSEPE 61/2025 “● o acompanhamento das ações da Comissão Própria de Avaliação - CPA da UFPB, designada pela Portaria R/GR nº 806, de 19 de abril de 2013, da Universidade Federal da Paraíba – UFPB e instituída...”
- citaRes. CONSEPE 86/2011 “O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES).”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
- REVOGA (parcial)
Lei 4.024/1961 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 9ºefeito desde 14/04/2004“te à educação básica; (Incluída pela Lei nº 9.131, de 1995) § 2º São atribuições da Câmara de Educação Superior: (Redação dada pela Lei nº 9.131, de 1995) a) (Revogada pela Lei nº 10.861, de 2004)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 9.131/1995 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 2ºefeito desde 14/04/2004“ior não-universitárias, serão tornados efetivos mediante ato do Poder Executivo, conforme regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.861, de 2004)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- cita
Por dispositivo desta norma
- art. 3º; art. 4º← ALTERA Lei 14.375/2022
- art. 5º← ALTERA MP 1.370/2026
- norma inteira→ REVOGA (parcial) Lei 4.024/1961→ REVOGA (parcial) Lei 9.131/1995← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 38/2004← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 12/2007← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 3/2010← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 1/2016← FUNDAMENTA-SE EM Portaria MEC 23/2017← FUNDAMENTA-SE EM Port. Normativa MEC 11/2017
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 51 em comumRegimento Geral da UFPB
- irmã · 40 em comumPort. Normativa MEC 40/2007
- irmã · 38 em comumConstituição Federal de 1988
- irmã · 36 em comumLei 10.870/2004
- irmã · 31 em comumRes. CNE/CP 1/2004
- irmã · 30 em comumRes. CONSEPE 02/2022
- paralela · 24 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 19 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 18 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 16 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 16 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 14 em comumParecer CNE/CEB 16/1999
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 16 artigo(s) com âncora; 3 com anotação de vigência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 10.861, DE 14 DE ABRIL DE 2004.
Conversão da MPv nº 147, de 2003
Institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
¶Art. 1º Fica instituído o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, com o objetivo de assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes, nos termos do
¶art 9º , VI,
VIII e IX, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1º O SINAES tem por finalidades a melhoria da qualidade da educação superior, a orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua eficácia institucional e efetividade acadêmica e social e, especialmente, a promoção do aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional.
§ 2º O SINAES será desenvolvido em cooperação com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal.
¶Art. 2º O SINAES, ao promover a avaliação de instituições, de cursos e de desempenho dos estudantes, deverá assegurar:
I – avaliação institucional, interna e externa, contemplando a análise global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais das instituições de educação superior e de seus cursos;
II – o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados dos processos avaliativos;
III – o respeito à identidade e à diversidade de instituições e de cursos;
IV – a participação do corpo discente, docente e técnico-administrativo das instituições de educação superior, e da sociedade civil, por meio de suas representações.
Parágrafo único. Os resultados da avaliação referida no
caput
deste artigo constituirão referencial básico dos processos de regulação e supervisão da educação superior, neles compreendidos o credenciamento e a renovação de credenciamento de instituições de educação superior, a autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos de graduação.
¶Art. 3º A avaliação das instituições de educação superior terá por objetivo identificar o seu perfil e o significado de sua atuação, por meio de suas atividades, cursos, programas, projetos e setores, considerando as diferentes dimensões institucionais, dentre elas obrigatoriamente as seguintes:
I – a missão e o plano de desenvolvimento institucional;
II – a política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão e as respectivas formas de operacionalização, incluídos os procedimentos para estímulo à produção acadêmica, as bolsas de pesquisa, de monitoria e demais modalidades;
III – a responsabilidade social da instituição, considerada especialmente no que se refere à sua contribuição em relação à inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do meio ambiente, da memória cultural, da produção artística e do patrimônio cultural;
IV – a comunicação com a sociedade;
V – as políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo técnico-administrativo, seu aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e suas condições de trabalho;
VI – organização e gestão da instituição, especialmente o funcionamento e representatividade dos colegiados, sua independência e autonomia na relação com a mantenedora, e a participação dos segmentos da comunidade universitária nos processos decisórios;
VII – infra-estrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa, biblioteca, recursos de informação e comunicação;
VIII – planejamento e avaliação, especialmente os processos, resultados e eficácia da auto-avaliação institucional;
IX – políticas de atendimento aos estudantes;
X – sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da continuidade dos compromissos na oferta da educação superior.
§ 1º Na avaliação das instituições, as dimensões listadas no
caput
deste artigo serão consideradas de modo a respeitar a diversidade e as especificidades das diferentes organizações acadêmicas, devendo ser contemplada, no caso das universidades, de acordo com critérios estabelecidos em regulamento, pontuação específica pela existência de programas de pós-graduação e por seu desempenho, conforme a avaliação mantida pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES.
§ 2º Para a avaliação das instituições, serão utilizados procedimentos e instrumentos diversificados, dentre os quais a auto-avaliação e a avaliação externa in loco.
§ 2º Para a avaliação das instituições, serão utilizados procedimentos e instrumentos diversificados, entre os quais a autoavaliação e a avaliação externa in loco, presencial ou virtual, com georreferenciamento. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
§ 3º A avaliação das instituições de educação superior resultará na aplicação de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, a cada uma das dimensões e ao conjunto das dimensões avaliadas.
§ 4º O disposto no § 2º deste artigo referente às modalidades de avaliações externas in loco não se aplica aos cursos de medicina, psicologia, odontologia e enfermagem e a outros cursos superiores estabelecidos nos termos de regulamento, para os quais as avaliações externas in loco serão unicamente presenciais. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
¶Art. 4º A avaliação dos cursos de graduação tem por objetivo identificar as condições de ensino oferecidas aos estudantes, em especial as relativas ao perfil do corpo docente, às instalações físicas e à organização didático-pedagógica.
§ 1º A avaliação dos cursos de graduação utilizará procedimentos e instrumentos diversificados, dentre os quais obrigatoriamente as visitas por comissões de especialistas das respectivas áreas do conhecimento.
§ 1º A avaliação dos cursos de graduação fará uso de procedimentos e instrumentos diversificados, entre os quais, obrigatoriamente, a avaliação externa por comissões de especialistas das respectivas áreas do conhecimento. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
§ 2º A avaliação dos cursos de graduação resultará na atribuição de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, a cada uma das dimensões e ao conjunto das dimensões avaliadas.
¶Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE.
§ 1º O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento.
§ 2º O ENADE será aplicado periodicamente, admitida a utilização de procedimentos amostrais, aos alunos de todos os cursos de graduação, ao final do primeiro e do último ano de curso.
§ 3º A periodicidade máxima de aplicação do ENADE aos estudantes de cada curso de graduação será trienal.
§ 4º A aplicação do ENADE será acompanhada de instrumento destinado a levantar o perfil dos estudantes, relevante para a compreensão de seus resultados.
§ 5º O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento.
§ 6º Será responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à participação no ENADE.
§ 7º A não-inscrição de alunos habilitados para participação no ENADE, nos prazos estipulados pelo INEP, sujeitará a instituição à aplicação das sanções previstas no § 2º do art. 10, sem prejuízo do disposto no art. 12 desta Lei.
§ 8º A avaliação do desempenho dos alunos de cada curso no ENADE será expressa por meio de conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, tomando por base padrões mínimos estabelecidos por especialistas das diferentes áreas do conhecimento.
§ 9º Na divulgação dos resultados da avaliação é vedada a identificação nominal do resultado individual obtido pelo aluno examinado, que será a ele exclusivamente fornecido em documento específico, emitido pelo INEP.
§ 10. Aos estudantes de melhor desempenho no ENADE o Ministério da Educação concederá estímulo, na forma de bolsa de estudos, ou auxílio específico, ou ainda alguma outra forma de distinção com objetivo similar, destinado a favorecer a excelência e a continuidade dos estudos, em nível de graduação ou de pós-graduação, conforme estabelecido em regulamento.
§ 11. A introdução do ENADE, como um dos procedimentos de avaliação do SINAES, será efetuada gradativamente, cabendo ao Ministro de Estado da Educação determinar anualmente os cursos de graduação a cujos estudantes será aplicado.
§ 12. O disposto neste artigo não se aplica aos cursos de graduação em Medicina, em decorrência da aplicação do Exame Nacional de Avaliação da Formação Médica – Enamed. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.370, de 2026)
¶Art. 6º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação e vinculada ao Gabinete do Ministro de Estado, a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES, órgão colegiado de coordenação e supervisão do SINAES, com as atribuições de:
I – propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes;
II – estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar recomendações às instâncias competentes;
III – formular propostas para o desenvolvimento das instituições de educação superior, com base nas análises e recomendações produzidas nos processos de avaliação;
IV – articular-se com os sistemas estaduais de ensino, visando a estabelecer ações e critérios comuns de avaliação e supervisão da educação superior;
V – submeter anualmente à aprovação do Ministro de Estado da Educação a relação dos cursos a cujos estudantes será aplicado o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE;
VI – elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de Estado da Educação;
VII – realizar reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, sempre que convocadas pelo Ministro de Estado da Educação.
¶Art. 7º A CONAES terá a seguinte composição:
I – 1 (um) representante do INEP;
II – 1 (um) representante da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES;
III – 3 (três) representantes do Ministério da Educação, sendo 1 (um) obrigatoriamente do órgão responsável pela regulação e supervisão da educação superior;
IV – 1 (um) representante do corpo discente das instituições de educação superior;
V – 1 (um) representante do corpo docente das instituições de educação superior;
VI – 1 (um) representante do corpo técnico-administrativo das instituições de educação superior;
VII – 5 (cinco) membros, indicados pelo Ministro de Estado da Educação, escolhidos entre cidadãos com notório saber científico, filosófico e artístico, e reconhecida competência em avaliação ou gestão da educação superior.
§ 1º Os membros referidos nos incisos I e II do
caput
deste artigo serão designados pelos titulares dos órgãos por eles representados e aqueles referidos no inciso III do
caput
deste artigo, pelo Ministro de Estado da Educação.
§ 2º O membro referido no inciso IV do
caput
deste artigo será nomeado pelo Presidente da República para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 3º Os membros referidos nos incisos V a VII do
caput
deste artigo serão nomeados pelo Presidente da República para mandato de 3 (três) anos, admitida 1 (uma) recondução, observado o disposto no parágrafo único do art. 13 desta Lei.
§ 4º A CONAES será presidida por 1 (um) dos membros referidos no inciso VII do
caput
deste artigo, eleito pelo colegiado, para mandato de 1 (um) ano, permitida 1 (uma) recondução.
§ 5º As instituições de educação superior deverão abonar as faltas do estudante que, em decorrência da designação de que trata o inciso IV do
caput
deste artigo, tenha participado de reuniões da CONAES em horário coincidente com as atividades acadêmicas.
§ 6º Os membros da CONAES exercem função não remunerada de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados, farão jus a transporte e diárias.
¶Art. 8º A realização da avaliação das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes será responsabilidade do INEP.
¶Art. 9º O Ministério da Educação tornará público e disponível o resultado da avaliação das instituições de ensino superior e de seus cursos.
¶Art. 10. Os resultados considerados insatisfatórios ensejarão a celebração de protocolo de compromisso, a ser firmado entre a instituição de educação superior e o Ministério da Educação, que deverá conter:
I – o diagnóstico objetivo das condições da instituição;
II – os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados pela instituição de educação superior com vistas na superação das dificuldades detectadas;
III – a indicação de prazos e metas para o cumprimento de ações, expressamente definidas, e a caracterização das respectivas responsabilidades dos dirigentes;
IV – a criação, por parte da instituição de educação superior, de comissão de acompanhamento do protocolo de compromisso.
§ 1º O protocolo a que se refere o
caput
deste artigo será público e estará disponível a todos os interessados.
§ 2º O descumprimento do protocolo de compromisso, no todo ou em parte, poderá ensejar a aplicação das seguintes penalidades:
I – suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de graduação;
II – cassação da autorização de funcionamento da instituição de educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos;
III – advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável pela ação não executada, no caso de instituições públicas de ensino superior.
§ 3º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo órgão do Ministério da Educação responsável pela regulação e supervisão da educação superior, ouvida a Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação, em processo administrativo próprio, ficando assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório.
§ 4º Da decisão referida no § 2º deste artigo caberá recurso dirigido ao Ministro de Estado da Educação.
§ 5º O prazo de suspensão da abertura de processo seletivo de cursos será definido em ato próprio do órgão do Ministério da Educação referido no § 3º deste artigo.
¶Art. 11. Cada instituição de ensino superior, pública ou privada, constituirá Comissão Própria de Avaliação - CPA, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, com as atribuições de condução dos processos de avaliação internos da instituição, de sistematização e de prestação das informações solicitadas pelo INEP, obedecidas as seguintes diretrizes:
I – constituição por ato do dirigente máximo da instituição de ensino superior, ou por previsão no seu próprio estatuto ou regimento, assegurada a participação de todos os segmentos da comunidade universitária e da sociedade civil organizada, e vedada a composição que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos;
II – atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos colegiados existentes na instituição de educação superior.
¶Art. 12. Os responsáveis pela prestação de informações falsas ou pelo preenchimento de formulários e relatórios de avaliação que impliquem omissão ou distorção de dados a serem fornecidos ao SINAES responderão civil, penal e administrativamente por essas condutas.
¶Art. 13. A CONAES será instalada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Quando da constituição da CONAES, 2 (dois) dos membros referidos no inciso VII do
caput
do art. 7º desta Lei serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos.
¶Art. 14. O Ministro de Estado da Educação regulamentará os procedimentos de avaliação do SINAES.
¶Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 16. Revogam-se a
alínea a do § 2º do art. 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961,
e os
arts 3º
e
e 4º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995.
Brasília, 14 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.2004
*
