N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES
Res. CNE/CES 6/2011
Delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES nº 9, de 14 de junho de 2006, prorrogada pela Resolução CNE/CES nº 14, de 19 de dezembro de 2006, pela Resolução CNE/CES nº 13, de 20 de dezembro de 2007, pela Resolução CNE/CES nº 3, de 10 de fevereiro de 2009, e pela Resolução CNE/CES nº 1, de 13 de
texto coletado na Rodada 2
Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)
3 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CES 1/2011 “(**) Ver Resolução CNE/CES 6/2011, que trata da delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES...”
- citaRes. CNE/CES 1/2019 “Extensão da delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, previstos na Resolução CNE/CES nº 6, de 8 de julho de 2011.”
- citaRes. CNE/CES 2/2011 “(**) Ver Resolução CNE/CES 6/2011, que trata da d elegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (29)
- FUNDAMENTA-SE EM
Decreto 5.773/2006 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996, no Decreto nº 5.773/2006 e no Decreto nº 7.480/2011, e com fundamento...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Decreto 7.480/2011 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996, no Decreto nº 5.773/2006 e no Decreto nº 7.480/2011, e com fundamento...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.131/1995 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996, no Decreto nº 5.773/2006 e no Decreto nº 7.480/2011, e com fundamento...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996, no Decreto nº 5.773/2006 e no Decreto nº 7.480/2011, e com fundamento...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
25 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CES 1/2011 em: ementa“lação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES nº 9, de 14 de junho de 2006, prorrogada pela Resolução CNE/CES nº 14, de 19 de dezembro de 2006, pela...”
- citaRes. CNE/CES 1/2011 em: art. 1º“análise de mérito substancial sobre a natureza dos credenciamentos, previstos na Resolução CNE/CES nº 9, de 14 de junho de 2006, prorrogada pela Resolução CNE/CES nº 14, de 19 de dezembro de 2006,...”
- citaRes. CNE/CES 11/2007 em: ementa“20 de dezembro de 2007, pela Resolução CNE/CES nº 3, de 10 de fevereiro de 2009, e pela Resolução CNE/CES nº 1, de 13 de janeiro de 2011, e para a prática de atos de regulação compreendidos no...”
- citaRes. CNE/CES 11/2007 em: art. 1º“CNE/CES nº 6, de 4 de setembro de 2007, prorrogada pela Resolução CNE/CES nº 11, de 4 de dezembro de 2007, pela Resolução CNE/CES nº 3, de 3 de julho de 2008, pela Resolução CNE/CES nº 6, de 24 de...”
- citaRes. CNE/CES 13/2007 em: ementa“Delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES nº 9, de 14 de junho de 2006, prorrogada pela...”
- citaRes. CNE/CES 13/2007 em: art. 1º“eração de endereço ou denominação de instituições já credenciadas e outros da mesma natureza, desde que não importem análise de mérito substancial sobre a natureza dos credenciamentos, previstos...”
- citaRes. CNE/CES 14/2006 em: ementa“Delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES nº 9, de 14 de junho de 2006, prorrogada pela...”
- citaRes. CNE/CES 14/2006 em: art. 1º“ou recredenciamento de instituições, nas situações de alteração de endereço ou denominação de instituições já credenciadas e outros da mesma natureza, desde que não importem análise de mérito...”
- citaRes. CNE/CES 2/2011 em: ementa“maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES nº 6, de 4 de setembro de 2007, prorrogada pela Resolução CNE/CES nº 11, de 4 de dezembro de 2007, pela Resolução CNE/CES nº 3, de 3 de julho de 2008,...”
- citaRes. CNE/CES 2/2011 em: art. 1º“CNE/CES nº 6, de 4 de setembro de 2007, prorrogada pela Resolução CNE/CES nº 11, de 4 de dezembro de 2007, pela Resolução CNE/CES nº 3, de 3 de julho de 2008, pela Resolução CNE/CES nº 6, de 24 de...”
- citaRes. CNE/CES 3/2008 em: ementa“10 de fevereiro de 2009, e pela Resolução CNE/CES nº 1, de 13 de janeiro de 2011, e para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na...”
- citaRes. CNE/CES 3/2008 em: art. 1º“CNE/CES nº 6, de 4 de setembro de 2007, prorrogada pela Resolução CNE/CES nº 11, de 4 de dezembro de 2007, pela Resolução CNE/CES nº 3, de 3 de julho de 2008, pela Resolução CNE/CES nº 6, de 24 de...”
- citaRes. CNE/CES 3/2009 em: ementa“Delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES nº 9, de 14 de junho de 2006, prorrogada pela...”
- citaRes. CNE/CES 3/2009 em: art. 1º“enciadas e outros da mesma natureza, desde que não importem análise de mérito substancial sobre a natureza dos credenciamentos, previstos na Resolução CNE/CES nº 9, de 14 de junho de 2006,...”
- citaRes. CNE/CES 5/2009 em: ementa“e regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES nº 6, de 4 de setembro de 2007, prorrogada pela Resolução CNE/CES nº 11, de 4 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CES 5/2009 em: art. 1º“CNE/CES nº 6, de 4 de setembro de 2007, prorrogada pela Resolução CNE/CES nº 11, de 4 de dezembro de 2007, pela Resolução CNE/CES nº 3, de 3 de julho de 2008, pela Resolução CNE/CES nº 6, de 24 de...”
- citaRes. CNE/CES 6/2007 em: ementa“nº 14, de 19 de dezembro de 2006, pela Resolução CNE/CES nº 13, de 20 de dezembro de 2007, pela Resolução CNE/CES nº 3, de 10 de fevereiro de 2009, e pela Resolução CNE/CES nº 1, de 13 de janeiro...”
- citaRes. CNE/CES 6/2008 em: ementa“º 1, de 13 de janeiro de 2011, e para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES nº 6, de 4 de setembro de 2007,...”
- citaRes. CNE/CES 6/2008 em: art. 1º“CNE/CES nº 6, de 4 de setembro de 2007, prorrogada pela Resolução CNE/CES nº 11, de 4 de dezembro de 2007, pela Resolução CNE/CES nº 3, de 3 de julho de 2008, pela Resolução CNE/CES nº 6, de 24 de...”
- citaRes. CNE/CES 9/2006 em: ementa“Delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES nº 9, de 14 de junho de 2006, prorrogada pela...”
- citaRes. CNE/CES 9/2006 em: art. 1º“e maio de 2006, visando ao aditamento de atos de credenciamento ou recredenciamento de instituições, nas situações de alteração de endereço ou denominação de instituições já credenciadas e outros...”
- citaDecreto 5.773/2006 em: ementa“Delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES nº 9, de 14 de junho de 2006, prorrogada pela...”
- citaDecreto 5.773/2006 em: art. 1º“Art. 1º Delegar ao Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, por prazo indeterminado, a contar da publicação desta Resolução, competência para a prática...”
- citaDecreto-Lei 200/1967 em: preâmbulo“e nos arts. 11 e 12, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 200/1967;”
- cita
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.131/1995→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.394/1996→ FUNDAMENTA-SE EM Decreto 5.773/2006→ FUNDAMENTA-SE EM Decreto 7.480/2011
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 3 em comumDecreto 9.235/2017
- paralela · 34 em comumRes. CNE/CES 3/2010
- paralela · 22 em comumParecer CNE/CP 7/2007
- paralela · 22 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 19 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 18 em comumRes. CONSEPE 21/2026
- paralela · 18 em comumRes. CNE/CES 1/2010
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 30 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 8 DE JULHO DE 2011 (*)
Delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES nº 9, de 14 de junho de 2006, prorrogada pela Resolução CNE/CES nº 14, de 19 de dezembro de 2006, pela Resolução CNE/CES nº 13, de 20 de dezembro de 2007, pela Resolução CNE/CES nº 3, de 10 de fevereiro de 2009, e pela Resolução CNE/CES nº 1, de 13 de janeiro de 2011, e para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES nº 6, de 4 de setembro de 2007, prorrogada pela Resolução CNE/CES nº 11, de 4 de dezembro de 2007, pela Resolução CNE/CES nº 3, de 3 de julho de 2008, pela Resolução CNE/CES nº 6, de 24 de novembro de 2008, pela Resolução CNE/CES nº 5, de 6 de agosto de 2009, e pela Resolução CNE/CES nº 2, de 13 de janeiro de 2011.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996, no Decreto nº 5.773/2006 e no Decreto nº 7.480/2011, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 166/2006, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 14 de junho de 2006, no Parecer CNE/CES nº 177/2007, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 29 de agosto de 2007, e no Parecer CNE/CES nº 205/2008, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 17 de novembro de 2008; no art. 12 da Lei nº 9.784/1999; e nos arts. 11 e 12, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 200/1967; e considerando deliberação da Câmara de Educação Superior aprovada na trigésima sétima sessão ordinária, realizada no dia 6 de julho de 2011, resolve:
¶Art. 1º Delegar ao Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, por prazo indeterminado, a contar da publicação desta Resolução, competência para a prática de atos de regulação compreendidos no parágrafo 4º do art. 10 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, visando ao aditamento de atos de credenciamento ou recredenciamento de instituições, nas situações de alteração de endereço ou denominação de instituições já credenciadas e outros da mesma natureza, desde que não importem análise de mérito substancial sobre a natureza dos credenciamentos, previstos na Resolução CNE/CES nº 9, de 14 de junho de 2006, prorrogada pela Resolução CNE/CES nº 14, de 19 de dezembro de 2006, pela Resolução CNE/CES nº 13, de 20 de dezembro de 2007, pela Resolução CNE/CES nº 3, de 10 de fevereiro de 2009, e pela Resolução CNE/CES nº 1, de 13 de janeiro de 2011; e ainda na situação de transferência de mantença de Instituições de Educação Superior – IES, nos termos do Parecer CNE/CES nº 177/2007, previstos na Resolução (*) Resolução CNE/CES 6/2011.Diário Oficial da União, Brasília, 11 de julho de 2011 – Seção 1 – p. 30. CNE/CES nº 6, de 4 de setembro de 2007, prorrogada pela Resolução CNE/CES nº 11, de 4 de dezembro de 2007, pela Resolução CNE/CES nº 3, de 3 de julho de 2008, pela Resolução CNE/CES nº 6, de 24 de novembro de 2008, pela Resolução CNE/CES nº 5, de 6 de agosto de 2009, e pela Resolução CNE/CES nº 2, de 13 de janeiro de 2011.
¶Art. 2º Ficam ratificados os atos eventualmente praticados pelas Secretarias no período de 17 de janeiro de 2011 até a presente data.
¶Art. 3º A Câmara de Educação Superior, quando julgar necessário, poderá solicitar relatório das atividades das Secretarias, relativas aos atos em tela.
¶Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PAULO SPELLER
