N3 · Decretos federais · União
Decreto 5.154/2004
Regulamenta o § 2 º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | Rodada 2: Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004 — fonte oficial: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5154.htm — situação informada pela fonte: vigente, alterado pelo Decreto 8.268/2014 — Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da LDB (educação profissional). Revogou o Decreto 2.208/1997.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (83)
- ALTERA
Decreto 8.268/2014 nesta norma: art. 1º; art. 2º; art. 3º → na outra: norma inteiraefeito desde 2014“nal de Educação, será desenvolvida por meio de cursos e programas de: I - qualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores; (Redação dada pelo Decreto nº 8.268, de 2014)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
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Res. CNE/CEB 1/2005 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95, em conformidade com o Decreto nº...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
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Res. CNE/CEB 1/2014 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“no Decreto Federal nº 5.154/2004;” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
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Res. CNE/CEB 1/2021 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“âmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 1º, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e com...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
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Res. CNE/CEB 2/2010 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do parágrafo 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024/61 com a redação dada pela Lei nº 9.131/95, nos artigos 36, 36-A, 36-B, 36-C, 36-D, 37, 39, 40, 41 e 42 da Lei nº...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
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Res. CNE/CEB 2/2020 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Art. 90 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), no Decreto 5.154, de 23 de julho de 2004, nas Resoluções CNE/CEB nº 3, de 9 de julho de 2008;” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
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Res. CNE/CEB 3/2008 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, em conformidade com o disposto na alínea “e” do § 1º do artigo 9° da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95, nos artigos 39 a 41 da Lei nº 9.394/96, no Decreto...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
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Res. CNE/CEB 3/2010 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº 9.131/95, nos artigos 39 a 41 da Lei nº 9.394/96, no Decreto nº...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
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Res. CNE/CEB 3/2025 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“ÇÃO BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso VI, da Portaria MEC nº 1.306, de 2 de setembro de 1999, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, no art....” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
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Res. CNE/CEB 4/2005 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995 e no Decreto...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
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Res. CNE/CEB 4/2010 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, nos artigos 36, 36A, 36-B, 36-C, 36-D, 37, 39, 40, 41 e 42 da Lei nº...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
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Res. CNE/CEB 4/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“no Decreto Federal nº 5.154/2004;” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
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Res. CNE/CEB 5/2005 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995 e no Decreto...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
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Res. CNE/CP 2/2024 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“no § 1º do Art. 8º, nos Incisos IV, e no § 1º do Art. 9º, no Art. 36, nos Artigos 36-A a 36-D, nos Artigos 39 a 42, nos Artigos 80 e 81 e no Art. 90 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), no Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, alterado...” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
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Res. CONSEPE 06/2023 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular e pela legislação complementar: Decreto Federal nº 5.154/2004, Portaria MEC nº 646/97;” fonte: texto · confiança alta
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Res. CONSEPE 07/2024 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394/96, que orientam a elaboração curricular e pela legislação complementar: Decreto Federal nº 5.154/2004, Portaria MEC nº 646/97;” fonte: texto · confiança alta
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Res. CONSEPE 57/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando as diretrizes fixadas pelo Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, com respeito à educação profissional;” fonte: texto · confiança alta
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Res. CONSEPE 71/2013 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394 de 20 de novembro de 1996 e o Decreto 5.154, de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre o exercício das funções de Regulação e Organização da Educação...” fonte: texto · confiança alta
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Res. CONSEPE 72/2013 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394 de 20 de novembro de 1996 e o Decreto 5.154, de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre o exercício das funções de Regulação e Organização da Educação...” fonte: texto · confiança alta
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Res. CONSEPE 73/2013 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394 de 20 de novembro de 1996 e o Decreto 5.154, de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre o exercício das funções de Regulação e Organização da Educação...” fonte: texto · confiança alta
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Res. CONSUNI 14/2022 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO que a Educação Profissional e Tecnológica da UFPB é desenvolvida por meio de cursos e programa, com base no § 2º do art. 39 da LDB e no Decreto nº 5.154/2004;” fonte: texto · confiança alta
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Res. CONSUNI 30/2018 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394 de 20 de novembro de 1996 e o Decreto 5.154, de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre o exercício das funções de Regulação e Organização da Educação...” fonte: texto · confiança alta
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Res. CONSUNI 31/2018 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394 de 20 de novembro de 1996 e o Decreto 5.154, de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre o exercício das funções de Regulação e Organização da Educação...” fonte: texto · confiança alta
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Res. CONSUNI 32/2018 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394 de 20 de novembro de 1996 e o Decreto 5.154, de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre o exercício das funções de Regulação e Organização da Educação...” fonte: texto · confiança alta
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Res. CONSUNI 33/2018 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394 de 20 de novembro de 1996 e o Decreto 5.154, de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre o exercício das funções de Regulação e Organização da Educação...” fonte: texto · confiança alta
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Res. CONSUNI 34/2018 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO as diretrizes fixadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei 9.394 de 20 de novembro de 1996 e o Decreto 5.154, de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre o exercício das funções de Regulação e Organização da Educação...” fonte: texto · confiança alta
57 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaParecer CNE/CEB 2/2005 em: Artigo 3º“a objetivos da Educação de Jovens Adultos, prevista nos Artigos 37 e 38 da LDB, quanto a objetivos da Educação Profissional, prevista nos Artigos 39 a 42 da mesma LDB, e deve ser ofertado e...”
- citaParecer CNE/CEB 2/2005 em: § 2º do Artigo 3º“LDB, quanto a objetivos da Educação Profissional, prevista nos Artigos 39 a 42 da mesma LDB, e deve ser ofertado e realizado segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de...”
- citaParecer CNE/CEB 2/2005 “A forma de operacionalização do ProJovem, em termos de enquadramento legal do programa, pode ser a forma prevista no Artigo 81 da LDB, qual seja a da organização de cursos e programas...”
- citaParecer CNE/CEB 2/2005 em: § 1º do Artigo 3º“icação para o trabalho serão planejadas de forma a compor itinerários formativos por áreas profissionais, em termos de consideração do conjunto das etapas que compõem a organização da educação...”
- citaParecer CNE/CEB 2/2005 em: Inciso I do Artigo 2º“c) Para viabilizar a programação da qualificação para o trabalho, de acordo com itinerários formativos de profissionalização, a mesma deverá ser organizada por áreas profissionais, em função da...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2005 “Atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para o Ensino Médio e para a Educação Profissional Técnica de nível médio às disposições do Decreto nº 5.154/2004.”
- citaRes. CNE/CEB 3/1998 “(**) Ver Resolução CNE/CEB n.º 1, de 3 de fevereiro de 2005, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para o Ensino Médio e para a Educação...”
- citaRes. CNE/CEB 3/2008 em: dispositivos indicados no trecho“Art. 12. Revoga-se o artigo 5º e os quadros anexos à Resolução CNE/CEB nº 4/99, mantendo seus demais dispositivos, com as alterações constantes da Resolução CNE/CEB nº 1/2005, em obediência ao...”
- citaRes. CNE/CEB 4/1999 “(***) Ver Resolução CNE/CEB nº 1, de 3 de fevereiro de 2005, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para o Ensino Médio e para a Educação...”
- citaRes. CNE/CEB 4/2005 “Inclui novo dispositivo à Resolução CNE/CEB 1/2005, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para o Ensino Médio e para a Educação...”
- citaParecer CNE/CES 82/2008 “O Decreto no 5.154/2004, que regulamenta os artigos acima transcritos, também fundamenta a caracterização dos cursos de especialização como cursos de formação profissional continuada (grifos nossos):”
- citaParecer CNE/CES 82/2008 em: Artigo 5o“O primeiro aspecto relevante a ser mencionado é a diretriz para a organização dos cursos de especialização, atendendo ao que dispõe o Artigo 5o do Decreto nº 5.154/2004.”
- citaRes. CNE/CP 1/2021 “no Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, alterado pelo Decreto nº 8.268, de 18 de junho de 2014, e com fundamento no Parecer CNE/CP nº 17/2020, homologado pela Portaria MEC nº 1.097, de 31 de...”
- citaRes. CNE/CP 1/2021 “Art. 4º A Educação Profissional e Tecnológica, com base no § 2º do art. 39 da LDB e no Decreto nº 5.154/2004, é desenvolvida por meio de cursos e programas de: I - qualificação profissional,...”
- citaRes. CNE/CP 2/2024 “no § 1º do Art. 8º, nos Incisos IV, e no § 1º do Art. 9º, no Art. 36, nos Artigos 36-A a 36-D, nos Artigos 39 a 42, nos Artigos 80 e 81 e no Art. 90 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996...”
- citaDecreto 2.208/1997 “Revogado pelo Decreto nº 5.154, de 2004”
- citaDecreto 5.840/2006 em: art. 4o, § 1o, incisos I e II“O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 35 a 42 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e...”
- citaDecreto 5.840/2006 “O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 35 a 42 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e...”
- citaDecreto 5.840/2006 “§ 2o, do Decreto no 5.154, de 23 de julho de 2004;”
- citaDecreto 8.268/2014 “Decreto n º 5.154, de 23 de julho de 2004”
- citaRes. CONSEPE 04/2023 “Decreto nº 5.154 de 23 de julho de 2004 que regulamenta o § 2º do artigo 36, e os artigos 39 a 41 a Lei nº 9.394/96;”
- citaRes. CONSEPE 04/2024 “Atualiza as Diretrizes curriculares nacionais para o ensino médio e para a educação profissional de nível médio às disposições do Decreto nº 5.154/04.”
- citaRes. CONSEPE 05/2023 “Decreto nº 5.154 de 23 de julho de 2004 que regulamenta o § 2º do artigo 36, e os artigos 39 a 41 a Lei nº 9.394/96;”
- citaRes. CONSEPE 06/2023 “da Saúde, Campus I da Universidade Federal da Paraíba, teve sua criação e seu Projeto Político Pedagógico aprovado pelo Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, desta Universidade,...”
- citaRes. CONSEPE 07/2023 “✓ Decreto nº 5.154 de 23 de julho de 2004 que regulamenta o § 2º do artigo 36, e os artigos 39 a 41 a Lei nº 9.394/96;”
- citaRes. CONSEPE 07/2023 “Aplicação do Decreto 5.154/2004 na Educação.”
- citaRes. CONSEPE 08/2023 “✓ Decreto nº 5.154 de 23 de julho de 2004 que regulamenta o § 2º do artigo 36, e os artigos 39 a 41 a Lei nº 9.394/96;”
- citaRes. CONSEPE 08/2023 “Aplicação do Decreto nº 5.154/2004 na Educação.”
- citaRes. CONSEPE 12/2019 “Aplicação do Decreto nº 5.154/2004 na Educação.”
- citaRes. CONSEPE 14/2015 “Para a construção da matriz curricular foram observados as determinantes legais presentes no decreto nº 5.154/2004 e parecer CNE/CEB Nº 39/2004, integradas por disciplinas, atividades acadêmicas,...”
- citaRes. CONSEPE 14/2026 “A Educação Profissional e Tecnológica, conforme estabelecida pela Lei Federal nº 9.394/1996 e pelo Decreto nº 5.154/2004, vem sendo desenvolvida pelo CPT-ETS/UFPB por meio de cursos e programas...”
- citaRes. CONSEPE 31/2015 “O escopo do material desse projeto visa atender as diretrizes estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Decreto 5.154, de 23 de julho...”
- citaRes. CONSEPE 31/2015 “Decreto n° 5.154, de 23 de julho de 2004.”
- citaRes. CONSEPE 36/2018 “Para a construção da matriz curricular foram observadas as determinantes legais presentes no decreto nº 5.154/2004 e parecer CNE/CEB Nº 39/2004, integradas por disciplinas, atividades acadêmicas,...”
- citaRes. CONSEPE 46/2024 “● Decreto nº 5.154 de 23 de julho de 2004 que regulamenta o § 2º do artigo 36, e os artigos 39 a 41 a Lei nº 9.394/96;”
- citaRes. CONSEPE 48/2026 “O escopo deste projeto visa atender às diretrizes estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o Decreto nº 5.154, de 23 de julho de...”
- citaRes. CONSEPE 51/2016 “estando regulamentado na Lei 9.394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (BRASIL, 1996), Resolução CNE/CEB 04/99 (BRASIL, 1999) e Decreto 5.154/04 (BRASIL, 2004) que regulamentam as...”
- citaRes. CONSEPE 61/2025 “● Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004 - Regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional,...”
- citaRes. CONSEPE 62/2009 “EDUCAÇÃO PROFISSIONAL EDUCAÇÃO PROFISSIONAL – DECRETO 5.154/2004”
- citaRes. CONSEPE 62/2015 “Aplicação do Decreto nº 5.154/2004 na Educação.”
- citaRes. CONSEPE 64/2015 “Aplicação do Decreto nº 5.154/2004 na Educação.”
- citaRes. CONSEPE 71/2013 “O escopo do material desse projeto visa atender as diretrizes estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o Decreto 5.154, de 23 de...”
- citaRes. CONSEPE 71/2013 em: Art. 4º, § 1º“Baseado no Art. 4º, § 1º do Decreto nº 5.154/2004, que estabelece a organização da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, podemos classificar os cursos oferecidos no CAVN como segue: a)...”
- citaRes. CONSEPE 71/2013 “Exemplo disso é a mudança da forma de articulação entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio, de concomitante para integrada, após a publicação do Decreto nº 5.154, em...”
- citaRes. CONSEPE 72/2013 “O escopo do material desse projeto visa atender as diretrizes estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o Decreto 5.154, de 23 de...”
- citaRes. CONSEPE 72/2013 em: Art. 4º, § 1º“Baseado no Art. 4º, § 1º do Decreto nº 5.154/2004, que estabeleceu a organização da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, podemos classificar os cursos oferecidos no CAVN como segue: a)...”
- citaRes. CONSEPE 72/2013 “Exemplo disso é a mudança da forma de articulação entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio, de concomitante para integrada, após a publicação do Decreto nº 5.154, em...”
- citaRes. CONSEPE 73/2013 “O escopo do material desse projeto visa atender as diretrizes estabelecidas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o Decreto 5.154, de 23 de...”
- citaRes. CONSEPE 73/2013 em: Art. 4º, § 1º“Baseado no Art. 4º, § 1º do Decreto nº 5.154/2004, que estabeleceu a organização da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, podemos classificar os cursos oferecidos no CAVN como segue: a)...”
- citaRes. CONSEPE 73/2013 em: art. 4°, § 1°, Incisos I e II“No seu Art. 1°, § 2° diz que os cursos e programas do PROEJA deverão considerar as características dos jovens e adultos atendidos, e poderão ser articulados ao ensino médio, Inciso II ao Ensino...”
- citaRes. CONSEPE 73/2013 “Exemplo disso é a mudança da forma de articulação entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio, de concomitante para integrada, após a publicação do Decreto nº 5.154, em...”
- citaRes. CONSUNI 08/2018 “Decreto Nº 5.154, de 23 de julho de 2004 .”
- citaRes. CONSUNI 30/2018 “Ainda no Decreto 5.154/2004, Resolução CNE/CEB nº 1/2004, nos referenciais curriculares e demais resoluções e decretos que normatizam a Educação Profissional Técnica de Nível Médio no sistema...”
- citaRes. CONSUNI 31/2018 “Ainda no Decreto 5.154/2004, Resolução CNE/CEB nº 1/2004, nos referenciais curriculares e demais resoluções e decretos que normatizam a Educação Profissional Técnica de Nível Médio no sistema...”
- citaRes. CONSUNI 32/2018 “Ainda no Decreto 5.154/2004, Resolução CNE/CEB nº 1/2004, nos referenciais curriculares e demais resoluções e decretos que normatizam a Educação Profissional Técnica de Nível Médio no sistema...”
- citaRes. CONSUNI 33/2018 “Ainda no Decreto 5.154/2004, Resolução CNE/CEB nº 1/2004, nos referenciais curriculares e demais resoluções e decretos que normatizam a Educação Profissional Técnica de Nível Médio no sistema...”
- citaRes. CONSUNI 34/2018 “Ainda no Decreto 5.154/2004, Resolução CNE/CEB nº 1/2004, nos referenciais curriculares e demais resoluções e decretos que normatizam a Educação Profissional Técnica de Nível Médio no sistema...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (7)
- REGULAMENTA
Lei 9.394/1996 nesta norma: norma inteira → na outra: § 2 do art. 36 e os arts. 39 a 41efeito desde 23/07/2004“Regulamenta o § 2 do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- REVOGA (total)
Decreto 2.208/1997 nesta norma: art. 9º → na outra: norma inteiraefeito desde 23/07/2004“Art. 9o Revoga-se o Decreto no 2.208, de 17 de abril de 1997.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
5 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 12.513/2011 em: art. 3º“§ 1 Quando organizados na forma prevista no § 1 do art. 1 , os cursos mencionados no caput terão carga horária mínima de cento e sessenta horas para a formação inicial, sem prejuízo de etapas...”
- citaLei 9.394/1996 em: art. 1º; art. 4º“Art. 1o A educação profissional, prevista no art. 39 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais...”
- citaLei 9.394/1996 em: art. 1º“Art. 1o A educação profissional, prevista no art. 39 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais...”
- citaLei 9.394/1996 em: art. 4º“Art. 4o A educação profissional técnica de nível médio, nos termos dispostos no § 2o do art. 36, art. 40 e parágrafo único do art. 41 da Lei no 9.394, de 1996, será desenvolvida de forma...”
- citaLei 9.394/1996 em: art. 4º“§ 2o Na hipótese prevista no inciso I do § 1o, a instituição de ensino deverá, observados o inciso I do art. 24 da Lei no 9.394, de 1996, e as diretrizes curriculares nacionais para a educação...”
Por dispositivo desta norma
- art. 1º; art. 2º; art. 3º← ALTERA Decreto 8.268/2014
- art. 9º→ REVOGA (total) Decreto 2.208/1997
- norma inteira→ REGULAMENTA Lei 9.394/1996← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 06/2023← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 07/2024← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 57/2006← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 71/2013← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 72/2013← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 73/2013← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 14/2022← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 30/2018← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 31/2018← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 32/2018← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 33/2018← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 34/2018← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 1/2005← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 4/2005← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 5/2005← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 3/2008← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 2/2010← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 3/2010← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 4/2010← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 4/2012← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 1/2014← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 2/2020← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 1/2021← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CP 2/2024← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 3/2025
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 48 em comumRes. CNE/CEB 1/2004
- irmã · 36 em comumLei 11.741/2008
- irmã · 31 em comumConstituição Federal de 1988
- irmã · 29 em comumRes. CONSEPE 29/2020
- irmã · 27 em comumRes. CNE/CEB 6/2012
- irmã · 26 em comumLei 10.639/2003
- paralela · 105 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 90 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 76 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 70 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 70 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 55 em comumParecer CNE/CP 3/2006
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 9 artigo(s) com âncora; 3 com anotação de vigência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 5.154 DE 23 DE JULHO DE 2004.
Regulamenta o § 2 º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da Lei n º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
¶Art. 1o A educação profissional, prevista no art. 39 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, será desenvolvida por meio de cursos e programas de:
I - formação inicial e continuada de trabalhadores;
I - qualificação profissional, inclusive formação inicial e continuada de trabalhadores; (Redação dada pelo Decreto nº 8.268, de 2014)
II - educação profissional técnica de nível médio; e
III - educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.
§ 1 º Os cursos e programas da educação profissional de que tratam os incisos I e II do caput serão organizados por regulamentação do Ministério da Educação em trajetórias de formação que favoreçam a continuidade da formação. (Incluído pelo Decreto nº 8.268, de 2014)
§ 2 º Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se itinerários formativos ou trajetórias de formação as unidades curriculares de cursos e programas da educação profissional, em uma determinada área, que possibilitem o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos. (Incluído pelo Decreto nº 8.268, de 2014)
§ 3 º Será permitida a proposição de projetos de cursos experimentais com carga horária diferenciada para os cursos e programas organizados na forma prevista no
§ 1 º , conforme os parâmetros definidos em ato do Ministro de Estado da Educação. (Incluído pelo Decreto nº 8.268, de 2014)
¶Art. 2 º A educação profissional observará as seguintes premissas:
I - organização, por áreas profissionais, em função da estrutura sócio-ocupacional e tecnológica;
II - articulação de esforços das áreas da educação, do trabalho e emprego, e da ciência e tecnologia.
II - articulação de esforços das áreas da educação, do trabalho e emprego, e da ciência e tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 8.268, de 2014)
III - a centralidade do trabalho como princípio educativo; e (Incluído pelo Decreto nº 8.268, de 2014)
IV - a indissociabilidade entre teoria e prática. (Incluído pelo Decreto nº 8.268, de 2014)
¶Art. 3 º Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, referidos no inciso I do art. 1o, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.
§ 1 o Para fins do disposto no caput considera-se itinerário formativo o conjunto de etapas que compõem a organização da educação profissional em uma determinada área, possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos.
§ 1 º Quando organizados na forma prevista no § 1 º do art. 1 º , os cursos mencionados no caput terão carga horária mínima de cento e sessenta horas para a formação inicial, sem prejuízo de etapas posteriores de formação continuada, inclusive para os fins da Lei n º 12.513, de 26 de outubro de 2011. (Redação dada pelo Decreto nº 8.268, de 2014)
§ 2o Os cursos mencionados no caput articular-se-ão, preferencialmente, com os cursos de educação de jovens e adultos, objetivando a qualificação para o trabalho e a elevação do nível de escolaridade do trabalhador, o qual, após a conclusão com aproveitamento dos referidos cursos, fará jus a certificados de formação inicial ou continuada para o trabalho.
¶Art. 4o A educação profissional técnica de nível médio, nos termos dispostos no § 2o do art. 36, art. 40 e parágrafo único do art. 41 da Lei no 9.394, de 1996, será desenvolvida de forma articulada com o ensino médio, observados:
I - os objetivos contidos nas diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação;
II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino; e
III - as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico.
§ 1o A articulação entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio dar-se-á de forma:
I - integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, contando com matrícula única para cada aluno;
II - concomitante, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental ou esteja cursando o ensino médio, na qual a complementaridade entre a educação profissional técnica de nível médio e o ensino médio pressupõe a existência de matrículas distintas para cada curso, podendo ocorrer:
a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;
b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis; ou
c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando o planejamento e o desenvolvimento de projetos pedagógicos unificados;
III - subseqüente, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino médio.
§ 2o Na hipótese prevista no inciso I do § 1o, a instituição de ensino deverá, observados o inciso I do art. 24 da Lei no 9.394, de 1996, e as diretrizes curriculares nacionais para a educação profissional técnica de nível médio, ampliar a carga horária total do curso, a fim de assegurar, simultaneamente, o cumprimento das finalidades estabelecidas para a formação geral e as condições de preparação para o exercício de profissões técnicas.
¶Art. 5o Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne aos objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.
¶Art. 6o Os cursos e programas de educação profissional técnica de nível médio e os cursos de educação profissional tecnológica de graduação, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, incluirão saídas intermediárias, que possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após sua conclusão com aproveitamento.
§ 1o Para fins do disposto no caput considera-se etapa com terminalidade a conclusão intermediária de cursos de educação profissional técnica de nível médio ou de cursos de educação profissional tecnológica de graduação que caracterize uma qualificação para o trabalho, claramente definida e com identidade própria.
§ 2o As etapas com terminalidade deverão estar articuladas entre si, compondo os itinerários formativos e os respectivos perfis profissionais de conclusão.
¶Art. 7o Os cursos de educação profissional técnica de nível médio e os cursos de educação profissional tecnológica de graduação conduzem à diplomação após sua conclusão com aproveitamento.
Parágrafo único. Para a obtenção do diploma de técnico de nível médio, o aluno deverá concluir seus estudos de educação profissional técnica de nível médio e de ensino médio.
¶Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 9o Revoga-se o Decreto no 2.208, de 17 de abril de 1997.
Brasília, 23 de julho de 2004; 183 º da Independência e 116 º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.2004
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