N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES
Res. CNE/CES 23/2002
Dispõe sobre o recredenciamento de universidades e centros universitários do sistema federal de educação superior.
texto coletado na Rodada 2
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
- REVOGA (total)
Res. CNE/CES 11/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 1º e Anexo“Resolução CNE/CES nº 23, de 5 de novembro de 2002” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CES 11/2006 “- Resolução CNE/CES nº 23, de 5 de novembro de 2002 (decorrente dos Pareceres CNE/CES nos 1.366/2001 e 267/2002) – Dispõe sobre o recredenciamento de universidades e centros universitários do...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CES 10/2002 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, alterada pelos dispositivos pertinentes da Medida Provisória...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 4.024/1961 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, alterada...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CES 11/2006 em: art. 3º“(*) Publicada no Diário Oficial da União de 5 de dezembro de 2002, Seção 1, p. 39 (**) Republicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2002, Seção 1, p. 49 (***) Revogada pela...”
- citaLei 9.131/1995 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação...”
- citaLei 9.394/1996 em: art. 7º“Parágrafo único. Na forma do Artigo 52 da Lei 9.394/96, resguardado o previsto em seu Artigo 88, o recredenciamento de universidades se fundamentará, de forma clara e indubitável, na avaliação da...”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 4.024/1961→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 10/2002
- norma inteira← REVOGA (total) Res. CNE/CES 11/2006
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 4 em comumRes. CNE/CES 1/1996
- irmã · 4 em comumRes. CNE/CES 2/1997
- irmã · 4 em comumRes. CNE/CES 3/1997
- irmã · 4 em comumRes. CNE/CES 5/1997
- irmã · 4 em comumRes. CNE/CES 1/1998
- irmã · 4 em comumRes. CNE/CES 3/1998
- paralela · 24 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 19 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 18 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 16 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 16 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 14 em comumParecer CNE/CEB 16/1999
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 5 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 10 artigo(s) com âncora.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CNE/CES 23, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2002. (*) (**) (***)
Dispõe sobre o recredenciamento de universidades e centros universitários do sistema federal de educação superior.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, alterada pelos dispositivos pertinentes da Medida Provisória 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e o Parecer CNE/CES 1.366/2001 e a Resolução CNE/CES 10/2002, e bem assim o Parecer CNE/CES 267/2002, homologado pelo Senhor Ministro da Educação em 13 de setembro de 2002,
RESOLVE:
¶Art.1º O recredenciamento de universidades e centros universitários do sistema federal de educação superior obedecerá aos preceitos desta Resolução.
¶Art.2º O recredenciamento de universidades e centros universitários deverá ser centrado na avaliação do Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI de cada instituição e nos critérios vigentes da avaliação institucional, promovendo-se equilíbrio entre critérios objetivos e subjetivos de avaliação de qualidade, de modo a contemplar agilidade no processo, progressividade nas metas fixadas e eficácia e eficiência nas análises construtivas dos desempenhos institucionais, ao longo de tempos determinados.
§ 1º Serão computados os resultados existentes das avaliações do Exame Nacional de Cursos, das verificações das condições de oferta e das avaliações de pares competentes.
§ 2º Nos processos de avaliação a que forem submetidas essas instituições, deverá ser privilegiado o julgamento subjetivo de pares qualificados e experientes, sem que, no entanto, sejam desconsiderados os indicadores objetivos previstos no parágrafo anterior, que medem também dimensões relevantes do processo e bem assim os constantes dos Manuais de Avaliação Institucional para recredenciamento de universidades e de centros universitários elaborados pelo MEC/INEP e aprovados pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação como anexos ao Parecer CNE/CES 267/2002.
§ 3º O PDI de universidades e centros universitários, indispensável instrumento de planejamento e avaliação futura, poderá ser objeto de correções de rumo, mediante processo de reformulação e atualização, a ser comunicada à SESu/MEC, acompanhada de justificativa.
CAPÍTULO I DO RECREDENCIAMENTO DE CENTROS UNIVERSITÁRIOS
¶Art. 3º O recredenciamento de centros universitários, obrigatório para todos, será feito em consonância com o Manual de Avaliação Institucional para Recredenciamento de Centros Universitários, aprovado pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
Parágrafo único. Por ocasião do primeiro recredenciamento dos centros universitários, devem ser levadas em consideração as normas pelas quais estes foram credenciados.
(*) Publicada no Diário Oficial da União de 5 de dezembro de 2002, Seção 1, p. 39 (**) Republicada no Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2002, Seção 1, p. 49 (***) Revogada pela Resolução CNE/CES n.º 11, de 10 de julho de 2006
¶Art. 4º Caberá à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação elaborar calendário para o processo de recredenciamento dos centros universitários, que terá início 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Resolução, obedecendo-se a critérios cronológicos de datas de seus credenciamentos originais.
Parágrafo único. A instituição poderá, voluntariamente, solicitar o início do seu processo de recredenciamento sem a observância do prazo previsto no caput deste artigo.
¶Art. 5º Os centros universitários poderão ser recredenciados por prazos de até 10 (dez) anos, pelo que seus PDIs, constituídos a partir do indispensável diagnóstico institucional, deverão, também, abranger o período de 10 (dez) anos.
CAPÍTULO II DO RECREDENCIAMENTO DE UNIVERSIDADES
¶Art. 6º No recredenciamento de universidades, obrigatório para todas, será ofertada a oportunidade de recredenciamento voluntário, devendo a SESu/MEC, para aquelas que aderirem, organizar calendário de atendimento às solicitações por elas livremente encaminhadas.
§ 1º O início do processo de recredenciamento de universidades dar-se-á 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação do Manual de Avaliação a ser submetido pelo INEP à Câmara de Educação Superior.
§ 2º A SESu/MEC, sob a forma de edital público, explicitará sua capacidade operacional de atendimento, estimulando ainda a diversificação das instituições a serem analisadas.
¶Art. 7º Os critérios de avaliação para recredenciamento de universidades obedecerão aos postulados emanados do Parecer CNE/CES 111/2002 e ao Manual de Avaliação Institucional para Recredenciamento de Universidades, elaborado pelo INEP/MEC e aprovado pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
Parágrafo único. Na forma do Artigo 52 da Lei 9.394/96, resguardado o previsto em seu Artigo 88, o recredenciamento de universidades se fundamentará, de forma clara e indubitável, na avaliação da dimensão pesquisa institucionalizada, a ser realizada por comissão de pares de alto nível, a ser indicada pela SESu/MEC, a quem também incumbirá a avaliação institucional da universidade, com o indispensável destaque para a dimensão extensão de suas atividades.
¶Art. 8º As universidades poderão ser recredenciadas por prazos de até 10 (dez) anos, pelo que seus PDIs, constituídos a partir do indispensável diagnóstico institucional, deverão, também, abranger o período de 10 (dez) anos.
CAPÍTULO III DA APROVAÇÃO DO RECREDENCIAMENTO
¶Art. 9º O relatório final da avaliação institucional com vistas ao recredenciamento de centros universitários e universidades, coordenado pelo INEP/MEC, será enviado à SESu/MEC para aprovação e posterior análise e aprovação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, e subseqüente homologação do Ministro de Estado da Educação.
Parágrafo único. Eventuais recursos à decisão da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação obedecerão às normas previstas no regimento do Conselho Nacional de Educação.
¶Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ARTHUR ROQUETE DE MACEDO Presidente da Câmara de Educação Superior
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