N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 27/2009
Regulamenta o Processo Seletivo Seriado para ingresso nos cursos de graduação da Universidade Federal da Paraíba, revoga a Resolução nº 73/2006 e dá outras providências.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (23)
- ALTERA
Res. CONSEPE 25/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 6ºefeito desde 25/06/2012“Art. 6º Os artigos 15 da Resolução Nº 25/2004, 13 da Resolução Nº 26/2007, 15 da Resolução Nº 30/2008, 12 da Resolução Nº 27/2009, 15 da Resolução Nº 28/2009, 13 da Resolução Nº 52/2009 e 12 da Resolução Nº 48-A, todas do CONSEPE, passam a vigorar com a...” fonte: texto · confiança média
- ALTERA
Res. CONSEPE 25/2012 nesta norma: inciso II do Artigo 9º → na outra: art. 7ºefeito desde 25/06/2012“Art. 7º O inciso II do Artigo 9º da Resolução Nº 27/2009/CONSEPE e o inciso II do Artigo 7º da Resolução Nº 48-A/CONSEPE passam a vigorar com a seguinte redação: “II - Uma prova de Redação em língua portuguesa inserida na área de Linguagens e Códigos do...” fonte: texto · confiança alta
- ALTERA
Res. CONSEPE 46/2010 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 1ºefeito desde 16/08/2010“Art. 1º A Resolução n° 27/2009 passa a vigorar acrescida do Art. 6º - A, com a seguinte redação: “Art. 6º - A.” fonte: texto · confiança média
- ALTERA
Res. CONSEPE 46/2010 nesta norma: Art. 15 → na outra: art. 2ºefeito desde 16/08/2010“Art. 2º O Art. 15 da Resolução 027/2009 do CONSEPE, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ......................................................................” fonte: texto · confiança alta
- ALTERA
Res. CONSEPE 46/2010 nesta norma: inciso II do Art. 21 → na outra: art. 3ºefeito desde 16/08/2010“Art. 3º O inciso II do Art. 21 da Resolução 027/2009 do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação: 2” fonte: texto · confiança alta
- ALTERA
Res. CONSEPE 55/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 1ºefeito desde 07/11/2012“Art. 1º A Resolução n° 27/2009 passa a vigorar acrescida do Art. 6º - A, com a seguinte redação: “Art. 6º - A.” fonte: texto · confiança média
- ALTERA
Res. CONSEPE 55/2012 nesta norma: Art. 15 → na outra: art. 2ºefeito desde 07/11/2012“Art. 2º O Art. 15 da Resolução 027/2009 do CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. Dar-se-á a classificação final dos candidatos na forma seguinte:” fonte: texto · confiança alta
- ALTERA
Res. CONSEPE 55/2012 nesta norma: art. 21 → na outra: art. 3ºefeito desde 07/11/2012“Art. 3º O art. 21 da Resolução Nº 27/2009 – CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21 As vagas que venham a ocorrer após o cadastramento dos candidatos classificados serão preenchidas através de:” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 55/2009 nesta norma: art. 16 → na outra: preâmbulo“e CONSIDERANDO a necessidade de se ampliar o prazo para o preenchimento das eventuais vagas remanescentes do cadastramento de que trata o art. 16 da Resolução do CONSEPE nº. 27/2009, RESOLVE: Art. 1° O parágrafo único do art. 18, da Resolução do CONSEPE...” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Res. CONSEPE 25/2012 nesta norma: dispositivos indicados no trecho → na outra: art. 8ºefeito desde 25/06/2012“Art. 8º Revogam-se os artigos 27 da Resolução Nº 25/2004, 24 da Resolução Nº 26/2007, 27 da Resolução Nº 30/2008, 32 e 33 da Resolução Nº 27/2009, 29 da Resolução Nº 28/2009, 23 da Resolução Nº 52/2009 e 24 da Resolução Nº 48-A, todas do CONSEPE.” fonte: texto · confiança média
13 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 01/2012 “SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO RESOLUÇÃO Nº 01/2012 Acrescenta cursos e vagas para reopção de curso no Processo Seletivo...”
- citaRes. CONSEPE 01/2012 em: art. 22“Art. 1º As vagas aprovadas para matrícula inicial nos cursos de graduação de Engenharia de Energias Renováveis e Bacharelado em Biotecnologia serão acrescidas às vagas do processo de reopção de...”
- citaRes. CONSEPE 44/2010 em: art. 4º“Art. 4º Para o PSS 2011, o art. 4º da Resolução Nº 027/2009 - CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação: “A inscrição para o PSS será permitida a candidatos matriculados no Ensino Médio e a...”
- citaRes. CONSEPE 44/2010 em: art. 6º“Art. 5º Para o PSS 2011, o art. 6º da Resolução Nº 027/2009 - CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação:”
- citaRes. CONSEPE 44/2010 em: art. 4º“Art. 6º Para o PSS 2012, o art. 4º da Resolução Nº 027/2009 - CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação: ”A inscrição para o PSS será permitida a candidatos matriculados no Ensino Médio e a...”
- citaRes. CONSEPE 44/2010 em: art. 6º“Art. 7º Para o PSS 2012, art. 6º da Resolução Nº 027/2009 - CONSEPE passa a vigorar com a seguinte redação: ”Somente poderão exercer o direito de opção por curso da oferta de vagas do PSS de um...”
- citaRes. CONSEPE 44/2010 “Art. 9º No ano letivo de 2013, a Resolução Nº 027/2009 – CONSEPE será considerada revogada, não sendo mais aplicada para a seleção de candidatos aos cursos de graduação”
- citaRes. CONSEPE 46/2010 em: Art. 16“§ 4º A comprovação do atendimento aos requisitos exigidos para a concorrência à reserva de vagas deverá ser feita no ato do cadastramento de que trata o Art. 16 da Resolução Nº 27/2009, deste Conselho.”
- citaRes. CONSEPE 55/2009 em: parágrafo único do art. 18“SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO Resolução nº 055/2009 Transforma o parágrafo único do art. 18 da Resolução do CONSEPE nº....”
- citaRes. CONSEPE 55/2009 em: parágrafo único do art. 18“Art. 1° O parágrafo único do art. 18, da Resolução do CONSEPE nº. 27, de 09 de junho de 2009, fica transformado em § 1º. e § 2º, com, respectivamente, a seguinte redação: Art. 18....”
- citaRes. CONSEPE 55/2012 em: Art. 16“§8º A comprovação do atendimento aos requisitos exigidos para a concorrência à reserva de vagas deverá ser feita no ato do cadastramento de que trata o Art. 16 da Resolução Nº 27/2009, deste Conselho.”
- citaRes. CONSEPE 98/2011 “§ 1º O Processo Seletivo Seriado – PSS, regido pela Resolução 027/2009, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 055/2009 e 46/2010, todas do CONSEPE, a ser aplicado nos anos de 2013 e...”
- citaRes. CONSEPE 98/2011 “Art. 2º O Art. 9º da Resolução Nº 044/2010/CONSEPE passa a ter a seguinte redação: " A seleção de candidatos para ingresso nos cursos de graduação presenciais, no ano letivo 2015, não será feita...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“Considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer nº 95/98, de 02 de dezembro de 1998, do Conselho Nacional de Educação;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002) nesta norma: preâmbulo → na outra: inciso VI do art. 28, inciso VI“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 28, inciso VI, do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Regimento Geral da UFPB nesta norma: preâmbulo → na outra: artigos 72 e 73“O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 28, inciso VI, do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral;” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 73/2006 nesta norma: art. 38 → na outra: norma inteiraefeito desde 09/06/2009“Art. 38 Fica revogada a Resolução nº 73/2006 e demais disposições em contrário.” fonte: texto · confiança média
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRegimento Geral da UFPB em: art. 16“Art. 16 O cadastramento, de caráter obrigatório, corresponde ao disposto no art. 78 do Regimento Geral da UFPB e tem a finalidade de vincular o candidato classificado à Universidade e confirmar...”
Por dispositivo desta norma
- Art. 15← ALTERA Res. CONSEPE 46/2010← ALTERA Res. CONSEPE 55/2012
- art. 16← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 55/2009
- art. 21← ALTERA Res. CONSEPE 55/2012
- art. 38→ REVOGA (total) Res. CONSEPE 73/2006
- dispositivos indicados no trecho← REVOGA (parcial) Res. CONSEPE 25/2012
- inciso II do Art. 21← ALTERA Res. CONSEPE 46/2010
- inciso II do Artigo 9º← ALTERA Res. CONSEPE 25/2012
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.394/1996→ FUNDAMENTA-SE EM Estatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)→ FUNDAMENTA-SE EM Regimento Geral da UFPB
- norma inteira
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 25 em comumRes. CONSEPE 09/2010
- irmã · 12 em comumPort. Normativa MEC 18/2012
- irmã · 8 em comumRes. CONSEPE 28/2009
- irmã · 8 em comumRes. CONSEPE 54/2012
- irmã · 6 em comumRes. CONSEPE 25/2004
- irmã · 6 em comumRes. CONSEPE 26/2007
- paralela · 58 em comumRes. CONSUNI 14/2024
- paralela · 57 em comumRes. CONSUNI 01/2025
- paralela · 57 em comumRes. CONSUNI 02/2015
- paralela · 54 em comumRes. CONSUNI 25/2025
- paralela · 49 em comumRes. CONSUNI 10/1998
- paralela · 39 em comumRes. CONSUNI 02/2026
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 6 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 39 artigo(s) com âncora; 3 com anotação de vigência.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 27/2009 Regulamenta o Processo Seletivo Seriado para ingresso nos cursos de graduação da Universidade Federal da Paraíba, revoga a Resolução nº 73/2006 e dá outras providências.
O CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO da Universidade Federal da Paraíba, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 28, inciso VI, do Estatuto da Universidade Federal da Paraíba, combinado com os artigos 72 e 73 do Regimento Geral; Considerando o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no Parecer nº 95/98, de 02 de dezembro de 1998, do Conselho Nacional de Educação; Considerando o disposto nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio; Considerando os Referenciais Curriculares para o Ensino Médio do Estado da Paraíba, e Considerando a deliberação do CONSEPE, em reunião ordinária realizada no dia 04 de junho de 2009, conforme consta do Processo nº 23074.010783/09-47, originário da Pró-Reitoria de Graduação, RESOLVE:
¶Art. 1º O processo Seletivo Seriado (PSS) para ingresso nos cursos de graduação da Universidade Federal da Paraíba será realizado anualmente através de provas correspondentes a cada uma das séries do Ensino Médio, de acordo com o disposto nesta Resolução.
¶Art. 2º As vagas a serem oferecidas serão estabelecidas, anualmente, mediante Resolução específica do CONSEPE.
¶Art. 3º A Comissão Permanente do Concurso Vestibular (COPERVE) é o órgão responsável pela execução do PSS, em todas as suas fases. DA INSCRIÇÃO
¶Art. 4º A inscrição para o PSS será permitida a candidatos matriculados no Ensino Médio e a candidatos que já concluíram esse nível de ensino, podendo ser efetuada:
I – Apenas para as provas da 1ª série, PSS 1.
II – Apenas para as provas da 2ª série, PSS 2, quando o candidato tiver sido considerado apto nas provas do PSS 1 do ano anterior.
III – Apenas para as provas do PSS 1 e do PSS 2, quando o candidato:
a) não tiver se submetido às provas do PSS 1 do ano anterior, ou
b) tendo-as realizado, foi eliminado ou renuncia aos resultados obtidos.
IV – Apenas para as provas da 3ª série e a de Redação em língua portuguesa, PSS 3, quando o candidato foi considerado apto no PSS 2 do ano anterior.
V – Para o conjunto das provas das três séries, PSS 1, 2 e 3, quando o candidato:
a) não tiver se submetido às provas do PSS 2 do ano anterior, ou
b) tendo-as realizado, foi eliminado ou renuncia aos resultados obtidos nos PSS 1 e 2.
Parágrafo único. A inscrição, feita em conformidade com o previsto nos incisos III alínea “b” e V alínea “b”, implica a renúncia tácita aos resultados obtidos nas provas anteriormente realizadas.
¶Art. 5º A inscrição será aberta por Edital, publicado pela UFPB/PRG/COPERVE, o qual especificará, entre outras instruções complementares, o valor e a forma de recolhimento da taxa de inscrição para aas diferentes situações dos candidatos.
¶Art. 6º Somente poderão exercer o direito de opção por curso, da oferta de vagas do PSS de um determinado ano, os candidatos que se inscreverem em conformidade com as situações previstas nos incisos IV e V do art. 4º desta Resolução.
§1º O candidato deverá optar por um único curso constante da oferta de vagas.
§2º Cada curso terá um código que o identificará.
§3º Códigos diferentes referem-se a cursos diferentes, mesmo que tenham idêntica nomenclatura.
§4º São considerados distintos os cursos com ofertas de vagas em turnos ou campi diferentes.
¶Art. 7º O ato de inscrição implica o conhecimento e a aceitação das normas que regem o PSS. DAS PROVAS
¶Art. 8º Na elaboração das provas deverão ser consideradas as normas pedagógicas recomendadas na avaliação da aprendizagem.
Parágrafo único. Da elaboração das provas participarão docentes da UFPB identificados com as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, indicados, prioritariamente, dentre aqueles que ministrem ou tenham ministrado disciplinas relacionadas com as provas do PSS.
¶Art. 9º As provas do PSS conterão questões de acordo com os programas das matérias elaborados por série do Ensino Médio, serão aplicadas conforme calendário a ser especificado no Edital de abertura das inscrições e constarão de:
I – Provas referentes aos PSSs 1, 2 e 3, com questões objetivas de múltipla escolha, abrangendo as seguintes áreas de conhecimento:
a) Linguagens e Códigos: Língua Portuguesa e Literatura Brasileira, Língua Inglesa ou Língua Francesa ou Língua Espanhola.
b) Ciências da Natureza e Matemática: Biologia, Física, Química e Matemática.
c) Ciências Humanas: História Geral e do Brasil, Geografia Geral e do Brasil.
II – Uma prova de Redação em língua portuguesa com questões de produção de textos, inserida na área de Linguagens e Códigos do PSS 3.
§1º A ordem de aplicação das provas será a seguinte:
a)Provas do PSS 1, abrangendo as três áreas de conhecimento.
b) Provas do PSS 2, abrangendo as três áreas de conhecimento.
c) Provas do PSS 3, abrangendo a área de Linguagens e Códigos.
d) Provas do PSS 3, abrangendo as áreas de Ciências da Natureza e Matemática e de Ciências Humanas.
§2º A língua estrangeira escolhida pelo candidato deverá ser a mesma nas provas referentes aos PSSs 1, 2 e 3.
¶Art. 10 Para os trabalhos de aplicação das provas, os fiscais serão convidados, em ordem de prioridade, dentre:
I – professores de ensino superior da UFPB ou de outra instituição pública de ensino;
II – servidores técnico-administrativos da UFPB com instrução de nível superior;
III – professores licenciados do ensino fundamental e médio da rede pública de ensino;
IV – alunos dos cursos de pós-graduação e graduação da UFPB ou de outra instituição pública de ensino superior;
V – outros servidores públicos, com instrução de nível superior.
Parágrafo único. As inscrições para cadastramento dos interessados em fiscalizar a aplicação das provas do PSS serão abertas através de Edital publicado pela UFPB/PRG/COPERVE.
¶Art. 11 A correção das questões objetivas de múltipla escolha será feita por processo eletrônico e a da prova de Redação em língua portuguesa será feita por professores de ensino superior ou de ensino médio da UFPB e/ou do ensino médio da rede pública, com formação superior em Letras, habilitação em Língua Portuguesa, com prioridade aos pertencentes ao quadro desta Instituição.
Parágrafo único. Cada prova de Redação será avaliada por, no mínimo, dois professores examinadores.
¶Art 12 Em virtude da natureza do PSS, não será permitida nem a revisão, nem vista de provas, nem a recontagem de pontos. DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
¶Art. 13 O desempenho dos candidatos no PSS referente a um determinado ano será avaliado através das seguintes medidas:
I – nota bruta, igual ao número de pontos obtidos pelo candidato em uma prova de determinada matéria;
II – nota padronizada 1, representativa do desempenho do candidato em uma determinada matéria nas provas do PSS 1;
III - nota padronizada 2, representativa do desempenho do candidato em uma determinada matéria nas provas do PSS 2;
IV - nota padronizada 3, representativa do desempenho do candidato em uma determinada matéria nas provas do PSS 3;
V - nota padronizada 4, representativa do desempenho do candidato na prova de Redação;
§1º As notas padronizadas definidas neste artigo serão calculadas levando em conta o desempenho de todos os candidatos que se submeteram à mesma prova, excluídos os eliminados do PSS, de modo que as notas padronizadas tenham, a mesma média e o mesmo desvio padrão.
§2º Para efeito de orientação os candidatos sobre o seu desempenho nas provas do PSSs 1 e 2, calcular-se-á a Medida de Desempenho (MD) definida como a média das notas padronizadas por ele obtidas nessas provas, por matéria.
¶Art. 14 Será eliminado do PSS para o qual se inscreveu, o candidato que:
I – deixar de comparecer a qualquer uma das provas, ou
II – obtiver menos de 15% (quinze por cento) do total de pontos possíveis em qualquer área de conhecimento, nas provas do PSS 1 ou do PSS 2, ou
III – obtiver, em uma mesma matéria, nas provas do PSS 1 e do PSS 2, média das notas brutas igual a zero, ou
IV – obtiver nota brutal igual a zero em qualquer uma das matérias, nas provas do PSS 3, ou
V – obtiver, na prova de Redação, nota bruta inferior a 40% (quarenta por cento) da média aritmética de todas as notas brutas atribuídas às provas de Redação, excluídas as notas zero e desprezadas as casas decimais resultantes do cálculo. DA CLASSIFICAÇÃO FINAL
¶Art. 15 Dar-se-á a classificação final dos candidatos na forma seguinte:
I – calcular-se-á, para cada candidato, a nota final de cada matéria, efetuando-se a média aritmética das notas padronizadas 1, 2 e 3 por ele obtidas, e a nota final da Redação será igual à sua nota padronizada 4;
II – determinar-se-á, para cada candidato, a média final, calculando-se a média aritmética de todas as notas finais, de modo que a média final tenha uma cassa decimal, desprezando-se as demais casas decimais resultantes do cálculo;
III – proceder-se-á à classificação dos candidatos, por curso, na ordem decrescente das médias finais obtidas, tendo preferência o candidato com maior média final;
IV – a classificação obedecerá ao limite das vagas fixadas na forma do artigo 2º desta Resolução, observada a ordem dos períodos letivos;
V – no caso de empate de médias finais, terá preferência, na ordem de classificação, o candidato com maior nota final em Língua Portuguesa e Literatura Brasileira;
VI – considerado o total de vagas oferecido pelo curso para o ano letivo e persistindo o empate na disputa pela última vaga, serão classificados todos os candidatos que se encontrarem com igual média final. DO CADASTRAMENTO, DA MATRÍCULA E DA REOPÇÃO DE CURSO
¶Art. 16 O cadastramento, de caráter obrigatório, corresponde ao disposto no art. 78 do Regimento Geral da UFPB e tem a finalidade de vincular o candidato classificado à Universidade e confirmar sua pretensão de freqüentar o curso em que obteve classificação.
§1º O candidato classificado será convocado através de edital para efetuar seu cadastramento, pessoalmente ou através de procurador legalmente constituído.
§2º Perderá o direito aos resultados obtidos no PSS e, conseqüentemente, à vaga em qualquer curso, o candidato que não comparecer ao ato do cadastramento ou não apresentar a documentação exigida, nos termos do edital previsto no parágrafo anterior.
¶Art. 17 O cadastramento somente será permitido a candidato classificado e que seja portador da escolaridade completa, em nível de Ensino Médio ou equivalente.
¶Art. 18 O cadastramento somente se dará no curso, turno e período letivo para os quais o candidato foi classificado.
Parágrafo único. O candidato poderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após o ato de seu cadastramento, manifestar por escrito, junto à Pró-Reitoria de Graduação, a desistência de freqüentar o curso para o qual foi classificado e cadastrado, devendo a respectiva vaga ser preenchida na forma estabelecida no art. 15 desta Resolução.
¶Art. 19 O cadastramento de candidato classificado para o curso do qual já é aluno, devidamente matriculado, não implica preenchimento de vaga, ficando esta a ser ocupada de acordo com a forma prevista no artigo 15 desta Resolução.
¶Art. 20 O candidato classificado que se encontrar na condição de aluno regularmente matriculado em curso da UFPB deverá optar entre este curso e aquele em que obteve classificação, até o prazo final fixado em edital para o seu cadastramento.
Parágrafo único. A opção de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizada junto ao órgão de escolaridade definido para o cadastramento.
¶Art. 21 As vagas que venham a ocorrer após o cadastramento dos candidatos classificados serão preenchidas através de:
I – remanejamento compulsório, para o primeiro período letivo, de candidatos classificados e cadastrados para o segundo período letivo;
II – classificação de novos candidatos.
¶Art.22 Efetuado o disposto no artigo anterior, remanescendo ainda vagas, estas serão preenchidas, mediante reopção de curso por candidatos não-eliminados que não obtiveram média suficiente para ocupar uma das vagas do curso sobre o qual recaiu sua opção inicial.
¶Art. 23 As inscrições para a reopção de curso serão abertas por edital a ser publicado pela UFPB/PRG/COPERVE.
¶Art. 24 A reopção poderá recair sobre qualquer curso com vaga remanescente, e a classificação será feita observando-se a prioridade das opções e a ordem decrescente das médias finais obtidas pelos reoptantes.
¶Art. 25 A matrícula em disciplinas ou a matrícula institucional, a ser realizada na forma estabelecida no edital de cadastramento, só poderá ser efetuada, pessoalmente ou através de procurador legalmente constituído, por candidato que tiver realizado seu cadastramento. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
¶Art. 26 Em cada ano, o CONSEPE estabelecerá até o último dia útil do mês de maio as alterações que se fizerem necessárias à presente Resolução, e fixará as vagas a serem ofertadas para os períodos letivos do ano subseqüente.
§1º As propostas de alteração e a oferta de vagas deverão ser encaminhadas à Pró-Reitoria de Graduação até o último dia útil do mês de março, através do Protocolo Geral da Universidade e
encaminhadas ao CONSEPE, com o parecer da Pró-reitoria de Graduação, até o último dia útil do mês de abril.
§2º Na hipótese do não-cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo, deverão ser mantidas as normas e a oferta de vagas estabelecidas para o último PSS realizado.
¶Art. 27 Em cada ano, as provas do PSS 1 serão aplicadas no penúltimo domingo do mês de novembro e as do PSS 3, até o dia 22 de dezembro.
¶Art. 28 Em cada ano, a classificação resultante do PSS somente terá validade para os períodos letivos definidos na oferta de vagas prevista no art. 2º desta Resolução.
¶Art. 29 Após o prazo de 06 (seis) meses, contado a partir da data de aplicação de cada prova, as Filhas de Respostas serão encaminhadas para reciclagem do papel utilizado.
¶Art. 30 A Universidade Federal da Paraíba poderá promover PSS com outras instituições, com as quais mantenha convênio de cooperação técnico-científica, observadas as normas da presente Resolução.
¶Art. 31 Será excluído do PSS, em qualquer fase, o candidato que utilizar processo fraudulento na inscrição, usar meios ilícitos na sua realização ou atentar contra a disciplina e a boa ordem dos trabalhos, na sala de provas ou nas suas proximidades.
Parágrafo único. Além de exclusão, outras punições poderão ser solicitadas para o candidato incurso nos termos deste artigo, levando-se em conta a gravidade da ocorrência e os danos materiais ou pessoais que houver causado.
¶Art. 32 Os recursos ou questionamentos atinentes ao PSS, executando-se os referentes as questões das provas, deverão ser apresentados à Pró-Reitoria de Graduação até 05 (cinco) dias após a publicação dos resultados pela COPERVE, observando-se o que dispõe esta Resolução.
§1º A Pró-Reitoria de Graduação apreciará a matéria, conclusivamente, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da data de entrada do questionamento no protocolo Geral da Reitoria.
§2º Discordando da decisão da Pró-reitoria de Graduação, o interessado terá 10 (dez) dias para recorrer ao CONSEPE, que decidirá, em caráter definitivo, sobre o recurso interposto.
¶Art. 33 Os recursos referentes às provas deverão ser apresentados exclusivamente pelo candidato, ou procurador legalmente constituído, diretamente na sede da COPERVE, no prazo de 02 (dois) dias úteis, subseqüentes à data de aplicação da prova questionada, no horário de expediente, cabendo à COPERVE analisar e decidir no prazo de até 07 (sete) dias úteis, a partir do dia de aplicação da prova reclamada, observadas as seguintes disposições:
a)O recurso deverá ser interposto em duas vias, datilografado ou digitado, devendo conter: nome e número de inscrição do candidato, indicação do número da questão cujo gabarito está sendo reclamado e da resposta marcada pelo candidato, justificativa para o recurso, com argumentação, e assinatura do candidato ou seu procurador.
b)Cada questionamento deverá ser objeto de um recurso exclusivo.
c) Não serão aceitos recursos via postal ou via correio eletrônico.
d) O candidato deverá identificar-se através de documento de identidade no ato da entrega do recurso e, no caso do recurso ser interposto por procurador, este deverá também se identificar e entregar o instrumento de procuração.
e) Em nenhuma hipótese serão aceitos pedidos de revisão de recurso, nem recurso de recurso.
¶Art.34 Os recursos ou questionamentos não terão efeito suspensivo.
¶Art. 35 Anualmente, a COPERVE, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação do resultado final do PSS, encaminhará à Pró-Reitoria de Graduação relatório avaliativo sobre o PSS, para avaliação, análise e pronunciamento do CONSEPE.
Parágrafo único. Este relatório, juntamente com a síntese da avaliação, deverá ser disponibilizado às escolas do Ensino Médio para conhecimento e apresentação de sugestões.
¶Art. 36. O Edital de Inscrição para o PSS, de que trata o art. 5º desta Resolução, será publicado no Diário Oficial da União, em jornal local de grande circulação e disponibilizados no site eletrônico da COPERVE.
Parágrafo único. Os demais editais serão publicados em jornal local de grande circulação e disponibilizados no site da COPERVE.
¶Art. 37 Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação, cabendo recurso ao CONSEPE, no prazo de 10 (dez) dias, após a ciência do interessado.
¶Art. 38 Fica revogada a Resolução nº 73/2006 e demais disposições em contrário.
¶Art. 39 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João Pessoa, 09 de junho de 2009.
RÔMULO SOARES POLARI Presidente
