UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CEB

Res. CNE/CEB 1/2003

BR-CNE-CEB-RES-1-2003
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Dispõe sobre os direitos dos profissionais da educação com formação de nível médio, na modalidade Normal, em relação à prerrogativa do exercício da docência, em vista do disposto na lei 9394/96, e dá outras providências.

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Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CEB 2/1999 “(**) Ver Resolução CNE/CEB n.º 1, de 20 de agosto de 2003, que dispõe sobre os direitos dos profissionais da educação com formação de nível médio, na modalidade Normal, em relação à prerrogativa...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.131/1995 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CEN/CEB 03/2003, homologado pelo Senhor Ministro de Estado...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CEB 3/1997 em: art. 3º“Art 3o. Os sistemas de ensino instarão os professores a aderir aos programas de capacitação por meio de estímulos de carreira e progressão funcional nos termos do Parecer CNE/CEB 10/99 e do Art....”
  • cita
    Lei 10.172/2001 em: art. 3º“de estímulos de carreira e progressão funcional nos termos do Parecer CNE/CEB 10/99 e do Art. 5o. da Resolução CNE/CEB 03/97, utilizando também, para tanto, o recurso do licenciamento periódico...”
  • cita
    Lei 9.394/1996 em: art. 3º“3o. Os sistemas de ensino instarão os professores a aderir aos programas de capacitação por meio de estímulos de carreira e progressão funcional nos termos do Parecer CNE/CEB 10/99 e do Art. 5o....”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 5 artigo(s) com âncora.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

RESOLUÇÃO CNE/CEB 01, DE 20 DE AGOSTO DE 2003. (*)

Dispõe sobre os direitos dos profissionais da educação com formação de nível médio, na modalidade Normal, em relação à prerrogativa do exercício da docência, em vista do disposto na lei 9394/96, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CEN/CEB 03/2003, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 31 de julho de 2003, publicado no D.O.U. em 4 de agosto de 2003, resolve:

Art. 1º Os sistemas de ensino, de acordo com o quadro legal de referência, devem respeitar em todos os atos praticados os direitos adquiridos e as prerrogativas profissionais conferidas por credenciais válidas para o magistério na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, de acordo com o disposto no art. 62 da Lei 9394/96

Art. 2º Os sistemas de ensino envidarão esforços para realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício.

§ 1o. Aos docentes da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental será oferecida formação em nível médio, na modalidade Normal até que todos os docentes do sistema possuam, no mínimo, essa credencial.

§ 2o. Aos docentes que já possuírem formação de nível médio, na modalidade Normal, será oferecida formação em nível superior, de forma articulada com o disposto no parágrafo anterior.

Art 3o. Os sistemas de ensino instarão os professores a aderir aos programas de capacitação por meio de estímulos de carreira e progressão funcional nos termos do Parecer CNE/CEB 10/99 e do Art. 5o. da Resolução CNE/CEB 03/97, utilizando também, para tanto, o recurso do licenciamento periódico disposto no art. 67, II, da Lei 9.394/96, os recursos da educação a distância, de maneira a atender as metas instituídas na Lei 10.172/2001, Plano Nacional de Educação, sobre “Formação dos Professores e Valorização do Magistério”, em especial as metas 5, 7 e de 10 a 19.

§1o. A adesão aos programas de capacitação e formação em serviço será sempre voluntária, sendo garantido o pleno exercício profissional dos formados em nível médio, na modalidade Normal, em sala de aula nos termos da lei.

§2o. A oferta de programas de capacitação e formação em serviço deverá ser feita sem comprometer o calendário escolar, assegurando aos alunos da educação básica o cumprimento integral da carga horária do ano letivo.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5o. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Francisco Aparecido Cordão

Publicada no DOU de 22/8/2003, Seção 1, p. 12 (*)

1 Presidente da Câmara de Educação Básica

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