UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N7 · Conselhos superiores · CONSEPE

Res. CONSEPE 45/2014

UFPB-CONSEPE-RES-45-2014
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Regulamenta o Processo Seletivo para Transferência Voluntária, de estudantes de outras Instituições de Ensino Superior para a UFPB, dá outras providências e revoga a Resolução Nº 20/2001/CONSEPE/UFPB.

Base da situação: revogada por Res. CONSEPE 16/2015 (com ressalva de ultratividade em Res. CONSEPE 16/2015)

Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)

  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 16/2015 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 2ºefeito desde 11/05/2015 · regime de transição: sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogadas a partir dessa data, as Resoluções de nºs 19/1978, 49/1980, 02/198“Art. 2º Este Regulamento entra em vigor no primeiro dia de aula do período letivo regular da UFPB, após a data da sua aprovação, sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogadas a partir dessa data, as Resoluções de nºs 19/1978,...” fonte: texto · confiança alta

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)

  • REVOGA (total)
    Res. CONSEPE 20/2001 nesta norma: ementa → na outra: norma inteiraefeito desde 2014“SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO Resolução nº. 45/2014 Regulamenta o Processo Seletivo para Transferência Voluntária, de estudantes de outras Instituições de Ensino Superior para a...” fonte: texto · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 9.394/1996 “onselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor e, tendo em vista a aprovação “ad...”
  • cita
    Lei 9.394/1996 “O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor e, tendo em vista a aprovação “ad...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original (texto publicado no SIGRH; alterações posteriores não incorporadas)
Norma revogada. revogada por Res. CONSEPE 16/2015 (com ressalva de ultratividade em Res. CONSEPE 16/2015) O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 2 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 5 artigo(s) com âncora.

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO Resolução nº. 45/2014 Regulamenta o Processo Seletivo para Transferência Voluntária, de estudantes de outras Instituições de Ensino Superior para a UFPB, dá outras providências e revoga a Resolução Nº 20/2001/CONSEPE/UFPB.

O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor e, tendo em vista a aprovação “ad referendum” pela Senhora Presidente, Processo nº. 23074055657/2014-50), e CONSIDERANDO O que estabelece o artigo 49 da Lei 9.394, LDB, de 20 de dezembro de 1996; A necessidade de atualizar as normas que visam disciplinar o Processo Seletivo para Transferência Voluntária – PSTV, de estudantes de outras Instituições de Ensino Superior para a UFPB, Resolve:

Art. 1º. A admissão de estudantes aos cursos de graduação, por meio de transferência escolar voluntária, de outras Instituições de Ensino Superior (IES) para a UFPB, para curso idêntico ao de origem ou cursos de áreas afins, far-se-á através de Processo Seletivo a ser realizado semestralmente.

Parágrafo único. O curso na instituição de origem deve ser legalmente reconhecido ou autorizado pelo MEC.

Art. 2º. As normas do Processo Seletivo para Transferência Voluntária serão definidas pela Pró-Reitoria de Graduação - PRG, em consonância com as Coordenações de Curso e divulgadas através de edital específico para este fim e válidas apenas para o ano e/ou período letivo a que se referem.

§ 1º. As vagas geradas por cancelamentos, abandonos, transferências, reopção de curso, destinadas ao PSTV, devem ser definidas pela PRG e pelas Coordenações de Curso.

§ 2º. As vagas remanescentes do SiSU do ano anterior ao processo seletivo serão ofertadas pela PRG.

§ 3º. Será utilizada como critério para a seleção, a média aritmética da nota do ENEM e do Coeficiente de Rendimento Escolar (CRE) do candidato.

§ 4º. A participação no Processo Seletivo para Transferência Voluntária será permitida a estudantes que tenham sido aprovados, na instituição de origem, em componentes curriculares que totalizem uma carga horária acumulada de, no mínimo 25% e no máximo 50% do curso.

§ 5º. Para os cursos nos quais necessitam conhecimentos específicos serão realizadas provas de habilidade específica, sendo de responsabilidade das coordenações dos respectivos cursos a elaboração e a a correção das mesmas.

§ 6º. Para os cursos nos quais necessitam conhecimentos específicos, tratados no parágrafo 5º desta Resolução, a média classificatória será a média aritmética da nota do ENEM, do Coeficiente de Rendimento Escolar (CRE) e da prova específica.

Art. 3º. Compete à PRG coordenar a tramitação, entre as instituições de ensino superior, da documentação pertinente à transferência, de acordo com a legislação vigente.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigência na data da sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

João Pessoa, 31 deoutubro de 2014.

Margareth de Fátima Formiga Melo Diniz Presidente