N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 45/2014
Regulamenta o Processo Seletivo para Transferência Voluntária, de estudantes de outras Instituições de Ensino Superior para a UFPB, dá outras providências e revoga a Resolução Nº 20/2001/CONSEPE/UFPB.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 16/2015 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 2ºefeito desde 11/05/2015 · regime de transição: sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogadas a partir dessa data, as Resoluções de nºs 19/1978, 49/1980, 02/198“Art. 2º Este Regulamento entra em vigor no primeiro dia de aula do período letivo regular da UFPB, após a data da sua aprovação, sem prejuízo dos procedimentos iniciados antes da sua vigência, revogadas a partir dessa data, as Resoluções de nºs 19/1978,...” fonte: texto · confiança alta
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 20/2001 nesta norma: ementa → na outra: norma inteiraefeito desde 2014“SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO Resolução nº. 45/2014 Regulamenta o Processo Seletivo para Transferência Voluntária, de estudantes de outras Instituições de Ensino Superior para a...” fonte: texto · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 9.394/1996 “onselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor e, tendo em vista a aprovação “ad...”
- citaLei 9.394/1996 “O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor e, tendo em vista a aprovação “ad...”
Por dispositivo desta norma
- ementa→ REVOGA (total) Res. CONSEPE 20/2001
- norma inteira← REVOGA (total) Res. CONSEPE 16/2015
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 2 em comumRes. CONSEPE 34/2004
- irmã · 2 em comumRegimento Geral da UFPB
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CP 1/2004
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CP 2/2012
- irmã · 1 em comumDecreto-Lei 1.044/1969
- irmã · 1 em comumLei 10.436/2002
- paralela · 42 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 36 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 30 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 28 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 28 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 22 em comumRes. CNE/CP 1/2021
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 2 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 5 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO Resolução nº. 45/2014 Regulamenta o Processo Seletivo para Transferência Voluntária, de estudantes de outras Instituições de Ensino Superior para a UFPB, dá outras providências e revoga a Resolução Nº 20/2001/CONSEPE/UFPB.
O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão, da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições, de conformidade com a legislação em vigor e, tendo em vista a aprovação “ad referendum” pela Senhora Presidente, Processo nº. 23074055657/2014-50), e CONSIDERANDO O que estabelece o artigo 49 da Lei 9.394, LDB, de 20 de dezembro de 1996; A necessidade de atualizar as normas que visam disciplinar o Processo Seletivo para Transferência Voluntária – PSTV, de estudantes de outras Instituições de Ensino Superior para a UFPB, Resolve:
¶Art. 1º. A admissão de estudantes aos cursos de graduação, por meio de transferência escolar voluntária, de outras Instituições de Ensino Superior (IES) para a UFPB, para curso idêntico ao de origem ou cursos de áreas afins, far-se-á através de Processo Seletivo a ser realizado semestralmente.
Parágrafo único. O curso na instituição de origem deve ser legalmente reconhecido ou autorizado pelo MEC.
¶Art. 2º. As normas do Processo Seletivo para Transferência Voluntária serão definidas pela Pró-Reitoria de Graduação - PRG, em consonância com as Coordenações de Curso e divulgadas através de edital específico para este fim e válidas apenas para o ano e/ou período letivo a que se referem.
§ 1º. As vagas geradas por cancelamentos, abandonos, transferências, reopção de curso, destinadas ao PSTV, devem ser definidas pela PRG e pelas Coordenações de Curso.
§ 2º. As vagas remanescentes do SiSU do ano anterior ao processo seletivo serão ofertadas pela PRG.
§ 3º. Será utilizada como critério para a seleção, a média aritmética da nota do ENEM e do Coeficiente de Rendimento Escolar (CRE) do candidato.
§ 4º. A participação no Processo Seletivo para Transferência Voluntária será permitida a estudantes que tenham sido aprovados, na instituição de origem, em componentes curriculares que totalizem uma carga horária acumulada de, no mínimo 25% e no máximo 50% do curso.
§ 5º. Para os cursos nos quais necessitam conhecimentos específicos serão realizadas provas de habilidade específica, sendo de responsabilidade das coordenações dos respectivos cursos a elaboração e a a correção das mesmas.
§ 6º. Para os cursos nos quais necessitam conhecimentos específicos, tratados no parágrafo 5º desta Resolução, a média classificatória será a média aritmética da nota do ENEM, do Coeficiente de Rendimento Escolar (CRE) e da prova específica.
¶Art. 3º. Compete à PRG coordenar a tramitação, entre as instituições de ensino superior, da documentação pertinente à transferência, de acordo com a legislação vigente.
¶Art. 4º. Esta Resolução entra em vigência na data da sua publicação.
¶Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
João Pessoa, 31 deoutubro de 2014.
Margareth de Fátima Formiga Melo Diniz Presidente
