N2 · Leis · União
Lei 12.772/2012
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; sobre a contratação de professores substitutos, visitantes e estrangeiros, de que trata a Lei nº 8.745 de 9 de dezembro de 1993; sobre a remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; altera remuneração do Plano de Cargos Técnico-Administrativos em Educação; altera as Leis nºs 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.091, de 12 de janeiro de 2005, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 12.702, de 7 de agosto de 2012, e 8.168, de 16 de janeiro de 1991; revoga o art. 4º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012; e dá outras providências.
Inclusão por sugestão, não por citação. | Rodada 5: fundido com BR-LEI-12772-?
Quem a altera, revoga, supera ou cita (59)
- ALTERA
Lei 12.863/2013 nesta norma: art. 1º; art. 4º; art. 8º; art. 9º; art. 10; art. 11; art. 20; art. 21; art. 26; art. 30; art. 35; art. 50 → na outra: norma inteiraefeito desde 24/09/2013“ei nº 15.141, de 2025) § 2º As classes da Carreira de Magistério Superior receberão as seguintes denominações de acordo com a titulação do ocupante do cargo: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 13.243/2016 nesta norma: art. 20; art. 20-A; art. 21 → na outra: norma inteiraefeito desde 11/01/2016“par cargo de dirigente máximo de fundação de apoio de que trata a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, mediante deliberação do Conselho Superior da IFE. (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 13.325/2016 nesta norma: art. 13-A; art. 15-A; art. 34 → na outra: norma inteiraefeito desde 29/07/2016“o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 14.673/2023 nesta norma: art. 43; art. 50 → na outra: norma inteiraefeito desde 2023“art. 15 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2023. (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 15.141/2025 nesta norma: art. 1º; art. 10; art. 12; art. 14; art. 50 → na outra: norma inteiraefeito desde 2025“, Técnico e Tecnológico. § 1º A Carreira de Magistério Superior é estruturada nas classes A, B, C e D e respectivos níveis de vencimento, na forma do Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 15.367/2026 nesta norma: art. 12; art. 14 → na outra: norma inteiraefeito desde 2026“l composta por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação. (Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
MP 614/2013 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira“Altera a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal;” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Portaria CAPES 183/2016 nesta norma: inciso IV do artigo 21 → na outra: preâmbulo“f) O disposto no inciso IV do artigo 21 da lei federal 12.772de 28 de dezembro de 2012;” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Portaria MEC 554/2013 nesta norma: artigos 2o , 12 e 14 → na outra: preâmbulo“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso daatribuição que lhe é conferida pelo art. 87, paragrafo único, inciso II,da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 2o , 12 e 14da Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, com redação alteradapela...” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Portaria MEC 983/2020 nesta norma: art. 2º e no art. 14, § 4º → na outra: preâmbulo“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º e no art. 14, § 4º, da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, e considerando os termos...” fonte: texto (in.gov.br) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 07/2017 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas internas sobre a natureza, as condições de contratação e o Processo Seletivo de Professor Substituto, a fim de adequá-las à Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 14/2024 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando a Lei nº 12.772/2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 24/2019 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando especificamente o disposto no inciso I do parágrafo 5º do artigo 2º Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e suas alterações, no tocante à contratação de pessoal por tempo determinado, e na Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 31/2021 nesta norma: artigo 21 → na outra: preâmbulo“Federal da Paraíba, no uso das atribuições legais e estatutárias que lhe conferem o Estatuto e o Regimento Geral da UFPB, e tendo em vista a deliberação adotada pelo plenário, em reunião realizada no dia 27 de abril de 2021 (Processo no...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 33/2014 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Paraíba, no uso de suas atribuições e de conformidade com a legislação em vigor, tendo em vista deliberação adotada pelo plenário em reunião do dia 07 de agosto de 2014 (Processo nº 23074.014424/2014-05), CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 51/2014 nesta norma: artigos 17, 18 e 19 → na outra: preâmbulo“O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, Consepe, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 28, incisos I e VIII do Estatuto, combinado com o disposto nos artigos 17, 18 e 19 da Lei nº 12.772, de 28 de...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 51/2014 nesta norma: art. 18, § 3o → na outra: preâmbulo“COMPETÊNCIAS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 18, § 3o, da Lei 12.772/12;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 20/2020 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“niversitário da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições estatutárias e tendo em vista a deliberação do Plenário adotada em reunião realizada em 30 de novembro de 2020 (Processo no 23074.016510/2020-15), e CONSIDERANDO a necessidade de...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 24/2014 nesta norma: inciso VII do Art. 21 → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO o inciso VII do Art. 21 da Lei n° 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 35/2013 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“O Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, usando das atribuições que lhe são conferidas em conformidade com a Legislação em vigor, e tendo em vista a deliberação do plenário adotada em reunião ordinária realizada em 26 de novembro de...” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 13.325/2016 nesta norma: art. 22 → na outra: norma inteiraefeito desde 29/07/2016“so das IFE vinculadas ao Ministério da Educação, para análise e parecer, e posteriormente à decisão final da autoridade ou Conselho Superior competente. § 2º (Revogado pela Lei nº 13.325, de 2016)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 15.141/2025 nesta norma: art. 1º; art. 12; art. 13; art. 14; art. 15; art. 16; art. 50 → na outra: norma inteiraefeito desde 2025“do cargo: (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013) I - Classe A, com a denominação de Professor Assistente; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025) a) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
37 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 1.590/1995 “e) de Professor do Magistério Superior, integrante da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012;”
- citaDecreto 7.312/2010 “Art. 2o O banco de professor-equivalente é constituído pela soma dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e dos Professores Titulares-Livres do Ensino Básico, Técnico...”
- citaDecreto 7.485/2011 “Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012,”
- citaDecreto 8.259/2014 “O banco de professor-equivalente é constituído pela soma dos Professores do Magistério Superior e dos Professores Titulares-Livres do Magistério Superior de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de...”
- citaLei 11.526/2007 “§ 1o O docente do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a que se refere a Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva poderá ocupar Cargo de...”
- citaLei 11.784/2008 “68, de 2012) (Vide Lei nº 12.772, de 2012) (Vide Lei nº 12.7”
- citaLei 11.784/2008 “osta de: (Vide Lei nº 12.772, 2012) I - Vencimento”
- cita
- cita
- citaLei 13.243/2016 “, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a...”
- cita
- citaLei 8.958/1994 em: inciso II do § 4o do art. 20“§ 7o Os servidores das IFES e demais ICTs somente poderão participar de atividades nas fundações de apoio quando não houver prejuízo ao cumprimento de sua jornada de trabalho na entidade de...”
- citaPortaria MEC 554/2013 “§ 1o A progressão na Carreira de Magistério do EnsinoBásico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios geraisestabelecidos na Lei no 12.772, de 2012, e observará, cumulativamente:”
- citaPortaria MEC 554/2013 em: artigos 12 e 14“Art. 5o A avaliação de desempenho para a progressão de quetrata o artigo 4o obedecerá ao disposto nos artigos 12 e 14 da Lei no12.772, de 2012, e aos critérios regulamentares deste ato...”
- citaPortaria MEC 554/2013 em: art. 26“Art. 11. O processo de avaliação de desempenho acadêmicoserá acompanhado pela Comissão Permanente de Pessoal Docente,constituída conforme o art. 26 da Lei no 12.772, de 2012.”
- citaPortaria MEC 554/2013 “§ 1o A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerácom base nos critérios gerais estabelecidos na Lei no 12.772 eobservará, cumulativamente:”
- citaPortaria MEC 554/2013 “Art. 3o O desenvolvimento na Carreira de Magistério doEnsino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressãofuncional e promoção, na forma disposta na Lei no 12.772, de2012.”
- citaPortaria MEC 983/2020 “a Portaria, diretrizes complementares à Portaria nº 554, de 20 de junho de 2013, do Ministério da Educação - MEC, para a regulamentação das atividades dos docentes pertencentes à Carreira de...”
- citaPortaria MEC 983/2020 “Em conformidade com a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, a carga horária semanal de atividades docentes deverá totalizar:”
- citaMP 614/2013 em: norma inteira; Anexo I; Anexo II; Anexo III; Anexo IV“Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012,”
- citaPortaria SETEC 17/2016 “Art. 1º Estabelecer diretrizes gerais para a regulamentaçãodas atividades dos docentes (RAD) pertencentes ao Cargo de Docentedo Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) do Plano de Carreirase...”
- citaRes. CONSEPE 05/2019 “Art. 2o. A carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico é estruturada nos termos da Lei n 12.772/2012 e com as seguintes classes: o”
- citaRes. CONSEPE 05/2019 em: Artigo 26o“Art. 28. O processo de avaliação de desempenho acadêmico de todas as classes será acompanhado pela Comissão Permanente de Pessoal Docente, constituída conforme o Artigo 26o da Lei 12.772, de 2012.”
- citaRes. CONSEPE 20/2026 “O regime de trabalho do corpo docente das Instituições Federais de Ensino Superior é regido pela Lei 12.772/2012, que dispõe que o professor deve ser submetido a um dos seguintes regimes de...”
- citaRes. CONSEPE 24/2022 “Regime de Trabalho do Corpo Docente O regime de trabalho do corpo docente de Biomedicina é regido pela Lei Federal nº 12.772/2012 (consultar documento in loco), a qual institui: Art. 20. O...”
- citaRes. CONSEPE 31/2016 em: art. 21“istrado por docentes vinculados ao CCJ-UFPB e por professores convidados provenientes de outras instituições, sob a responsabilidade do DDPr, conforme o art. 39 do Regulamento Geral dos Cursos e...”
- cita
- citaRes. CONSEPE 31/2021 em: §4º do art. 21“§5º. As atividades descritas nos incisos II e III do caput não excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a 8 (oito) horas semanais ou a 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais, nos...”
- citaRes. CONSEPE 44/2014 em: inciso IV do § 3º do Art. 14“Art. 2º O acesso à classe de Titular da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), dar-se-á conforme prescrito no inciso IV do § 3º do Art. 14 da Lei nº 12.772, de 28...”
- citaRes. CONSEPE 44/2014 em: § 6º do Art. 14“possuir título de doutor, observado o § 6º do Art. 14 da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012;”
- citaRes. CONSEPE 44/2014 “Classe Titular a ser realizada, se observando os critérios de desenvolvimento na Carreira estabelecida na Lei no 12.772/2012, o interstício de 18 (dezoito) meses.”
- citaRes. CONSEPE 51/2014 “Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo serão atendidas, além das disposições contidas nesta resolução, as condições de que trata a Lei nº 12.772/12, as orientações expedidas...”
- citaRes. CONSEPE 51/2014 em: art. 18, § 3o“Art. 2º Os efeitos financeiros desta Norma retroagem a de 1º de março de 2013, como determinam o art. 15 da Resolução nº 01/2014, do CONSELHO PERMANENTE PARA RECONHECIMENTO DE SABERES E...”
- citaRes. CONSEPE 51/2014 em: anexo IV“Art. 25 - A retribuição por titulação (RT) solicitada será devida, em caso de parecer favorável, retroativa a 01 de março de 2013, conforme Art. 17, nos valores e vigência estabelecidos no anexo...”
- citaRes. CONSEPE 76/2025 “III - ser contratado como Professor Visitante, nos termos do art. 135, inciso III e § 3º do Regimento Geral da UFPB, da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, e da Lei nº 8.745, de 9 de...”
- citaRes. CONSUNI 02/2019 em: art. 21“alizado de consultores, sejam vinculados ou não a UFPB, para ministrarem palestras, conferências, minicursos ou prestarem colaboração técnico-científicas em suas respectivas áreas de atuação e...”
- citaRes. CONSUNI 35/2013 em: inciso IV do art. 21 o“§2o Os valores das bolsas de que trata o inciso IV do art. 21 o da Lei 12.772 deverão acompanhar os praticados pela CAPES/UAB.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (27)
- ALTERA
Lei 11.091/2005 nesta norma: Anexo I, art. 41 → na outra: art. 10efeito desde 28/12/2012“ue excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula. (Redação dada pela Lei nº 12.772, de 2012)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 11.344/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 28/12/2012“altera as Leis nºs 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.091, de 12 de janeiro de 2005, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 12.702, de 7 de agosto de 2012,...” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 11.357/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 28/12/2012“altera as Leis nºs 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.091, de 12 de janeiro de 2005, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 12.702, de 7 de agosto de 2012,...” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 11.784/2008 nesta norma: Anexo I, art. 32; Anexo I, art. 33; Anexo I, art. 47 → na outra: art. 124-A; art. 132-A; art. 133-A; art. 135-A; art. 136-A; art. 137efeito desde 28/12/2012“altera as Leis nºs 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.091, de 12 de janeiro de 2005, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 12.702, de 7 de agosto de 2012,...” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 11.892/2008 nesta norma: Anexo I, art. 42 → na outra: art. 11efeito desde 28/12/2012“altera as Leis nºs 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.091, de 12 de janeiro de 2005, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 12.702, de 7 de agosto de 2012,...” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 12.702/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 28/12/2012“altera as Leis nºs 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.091, de 12 de janeiro de 2005, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 12.702, de 7 de agosto de 2012,...” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 8.168/1991 nesta norma: Anexo I, art. 48 → na outra: § 3º do art. 1ºefeito desde 28/12/2012“Art. 48. O § 3º do art. 1º da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
Lei 8.745/1993 nesta norma: Anexo I, art. 29 → na outra: art. 2ºefeito desde 28/12/2012“altera as Leis nºs 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.091, de 12 de janeiro de 2005, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 12.702, de 7 de agosto de 2012,...” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 11.784/2008 nesta norma: Anexo I, art. 50 → na outra: 114-A, 115, 116, 117, 120 e os Anexos LXVIII, LXXI, LXXII, LXXIII, LXXIV, LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXX, LXXXIII, LXXXIV e LXXXVefeito desde 01/03/2013 · revogação com efeito a partir de 01/03/2013“e LXXXV da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; II -” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 12.677/2012 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 4ºefeito desde 28/12/2012“revoga o art. 4º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012;” fonte: texto (planalto) · confiança alta
17 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 8.239/2014 “Vide Decreto nº 8.239, de 2014”
- citaDecreto 94.664/1987 em: Anexo I, art. 37“o Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987. Art. 38. O quantitativo de cargos de que trata”
- cita
- citaLei 11.091/2005 em: Anexo I, art. 43; Anexo I, art. 44“e 3º do art. 15 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 202”
- cita
- citaLei 11.357/2006 em: Anexo I, art. 46“sobre a remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de que trata a...”
- citaLei 11.784/2008 em: Anexo I; Anexo I, art. 3º; Anexo I, art. 31; Anexo I, art. 38; Anexo I, art. 50; Anexo II; Anexo IX; Anexo VII; Anexo VIII; Anexo X; Anexo XI; Anexo XII; Anexo XIII; Anexo XIV; art. 1º“sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de...”
- cita
- cita
- citaLei 12.677/2012 em: Anexo I, art. 21; Anexo I, art. 50“art. 7º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012”
- citaLei 7.596/1987 em: Anexo I, art. 4º; art. 1º“sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987;”
- cita
- citaLei 8.112/1990 em: Anexo I; Anexo I, art. 21; Anexo I, art. 24; Anexo I, art. 30; Anexo I, art. 31“Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,”
- citaLei 8.745/1993 em: Anexo I, art. 28“sobre a contratação de professores substitutos, visitantes e estrangeiros, de que trata a Lei nº 8.745 de 9 de dezembro de 1993;”
- cita
- cita
- citaMP 614/2013 “(Vide Medida Provisória nº 614, de 2013)”
Por dispositivo desta norma
- art. 1º; art. 10; art. 12; art. 14; art. 50← ALTERA Lei 15.141/2025
- art. 1º; art. 12; art. 13; art. 14; art. 15; art. 16; art. 50← REVOGA (parcial) Lei 15.141/2025
- art. 1º; art. 4º; art. 8º; art. 9º; art. 10; art. 11; art. 20; art. 21; art. 26; art. 30; art. 35; art. 50← ALTERA Lei 12.863/2013
- art. 2º e no art. 14, § 4º← FUNDAMENTA-SE EM Portaria MEC 983/2020
- art. 12; art. 14← ALTERA Lei 15.367/2026
- art. 13-A; art. 15-A; art. 34← ALTERA Lei 13.325/2016
- art. 18, § 3o← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 51/2014
- art. 20; art. 20-A; art. 21← ALTERA Lei 13.243/2016
- artigo 21← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 31/2021
- art. 22← REVOGA (parcial) Lei 13.325/2016
- art. 43; art. 50← ALTERA Lei 14.673/2023
- Anexo I, art. 29→ ALTERA Lei 8.745/1993
- Anexo I, art. 32; Anexo I, art. 33; Anexo I, art. 47→ ALTERA Lei 11.784/2008
- Anexo I, art. 41→ ALTERA Lei 11.091/2005
- Anexo I, art. 42→ ALTERA Lei 11.892/2008
- Anexo I, art. 48→ ALTERA Lei 8.168/1991
- Anexo I, art. 50→ REVOGA (parcial) Lei 11.784/2008
- artigos 17, 18 e 19← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 51/2014
- artigos 2o , 12 e 14← FUNDAMENTA-SE EM Portaria MEC 554/2013
- inciso IV do artigo 21← FUNDAMENTA-SE EM Portaria CAPES 183/2016
- inciso VII do Art. 21← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 24/2014
- norma inteira→ ALTERA Lei 11.344/2006→ ALTERA Lei 11.357/2006→ REVOGA (parcial) Lei 12.677/2012→ ALTERA Lei 12.702/2012← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 07/2017← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 14/2024← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 24/2019← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 33/2014← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 20/2020← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 35/2013← ALTERA MP 614/2013
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 25 em comumRes. CONSEPE 01/2014
- irmã · 14 em comumLei 11.355/2006
- irmã · 14 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- irmã · 13 em comumRegimento Geral da UFPB
- irmã · 12 em comumLei 10.550/2002
- irmã · 12 em comumLei 11.233/2005
- paralela · 26 em comumLei 11.907/2009
- paralela · 21 em comumLei 12.998/2014
- paralela · 21 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 18 em comumLei 12.269/2010
- paralela · 18 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 17 em comumLei 13.328/2016
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 56 artigo(s) com âncora; 23 com anotação de vigência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.772, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012.
(Vide Medida Provisória nº 614, de 2013)
Vide Decreto nº 8.239, de 2014
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987; sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; sobre a contratação de professores substitutos, visitantes e estrangeiros, de que trata a Lei nº 8.745 de 9 de dezembro de 1993; sobre a remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; altera remuneração do Plano de Cargos Técnico-Administrativos em Educação; altera as Leis nºs 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 11.091, de 12 de janeiro de 2005, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 12.702, de 7 de agosto de 2012, e 8.168, de 16 de janeiro de 1991; revoga o art. 4º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
¶Art. 1º Fica estruturado, a partir de 1º de março de 2013, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:
I - Carreira de Magistério Superior, composta pelos cargos, de nível superior, de provimento efetivo de Professor do Magistério Superior, de que trata a
Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987;
II - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Magistério Superior;
III - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a
Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008 ;
e
IV - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
§ 1º A Carreira de Magistério Superior é estruturada nas classes A, B, C e D e respectivos níveis de vencimento, na forma do Anexo I. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2º As classes da Carreira de Magistério Superior receberão as seguintes denominações de acordo com a titulação do ocupante do cargo:
(Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
I - Classe A, com a denominação de Professor Assistente; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a)
(Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b)
(Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)
c)
(Revogada pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogada pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - Classe B, com a denominação de Professor Adjunto; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
III - Classe C, com a denominação de Professor Associado; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IV - Classe D, com a denominação de Professor Titular. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
V -
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 3º A Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico é composta das seguintes classes, observado o
Anexo I :
(Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
I - A; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - B; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
III - C; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
IV - Titular. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
V -
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 4º Os Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal são estruturados em uma única classe e nível de vencimento.
(Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 5º O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal é o instituído pela
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
observadas as disposições desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 6º Os cargos efetivos das Carreiras e Cargos Isolados de que trata o
caput
integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Educação e ao Ministério da Defesa que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, pesquisa e extensão, ressalvados os cargos de que trata o
§ 11 do art. 108-A da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008,
que integram o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
(Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
¶Art. 2º São atividades das Carreiras e Cargos Isolados do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal aquelas relacionadas ao ensino, pesquisa e extensão e as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além daquelas previstas em legislação específica.
§ 1º A Carreira de Magistério Superior destina-se a profissionais habilitados em atividades acadêmicas próprias do pessoal docente no âmbito da educação superior.
§ 2º A Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico destina-se a profissionais habilitados em atividades acadêmicas próprias do pessoal docente no âmbito da educação básica e da educação profissional e tecnológica, conforme disposto na
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
e na
Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008.
§ 3º Os Cargos Isolados de provimento efetivo objetivam contribuir para o desenvolvimento e fortalecimento de competências e alcance da excelência no ensino e na pesquisa nas Instituições Federais de Ensino - IFE.
¶Art. 3º A partir de 1º de março de 2013, a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e o Cargo Isolado de Professor Titular do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que tratam os
incisos I e II do caput do art. 106 da Lei nº 11.784, de 2008
, passam a pertencer ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, na forma desta Lei, observada a Tabela de Correlação constante do
Anexo II,
deixando de pertencer ao Plano de Carreiras de que trata o
¶art. 105 da Lei nº 11.784, de 2008.
Parágrafo único. O Cargo Isolado de que trata o
caput
passa a denominar-se Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
¶Art. 4º A partir de 1º de março de 2013, a Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE, de que trata a
Lei nº 7.596, de 1987,
passa a pertencer ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal de que trata esta Lei, observada a Tabela de Correlação constante do
Anexo II.
Parágrafo único. Os cargos vagos da Carreira de que trata o
caput
passam a integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, e o ingresso nos cargos deverá ocorrer na forma e condições dispostas nesta Lei.
(Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
¶Art. 5º A partir de 1º de março de 2013, os cargos de Professor Titular da Carreira de Magistério Superior do PUCRCE passam a integrar a Classe de Professor Titular da Carreira de Magistério Superior do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal de que trata esta Lei.
¶Art. 6º O enquadramento no Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à Carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus ocupantes.
¶Art. 7º O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NAS CARREIRAS E CARGOS ISOLADOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
Seção I
Da Carreira de Magistério Superior e do cargo isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior
¶Art. 8º O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível de vencimento da Classe A, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.
(Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 1º O concurso público de que trata o
caput
tem como requisito de ingresso o título de doutor na área exigida no concurso.
(Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 2º O concurso público referido no
caput
poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, que estabelecerá as características de cada etapa e os critérios eliminatórios e classificatórios.
§ 3º A IFE poderá dispensar, no edital do concurso, a exigência de título de doutor, substituindo-a pela de título de mestre, de especialista ou por diploma de graduação, quando se tratar de provimento para área de conhecimento ou em localidade com grave carência de detentores da titulação acadêmica de doutor, conforme decisão fundamentada de seu Conselho Superior.
(Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 4º (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
¶Art. 9º O ingresso no Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior ocorrerá na classe e nível únicos, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, no qual serão exigidos:
I - título de doutor; e
II - 10 (dez) anos de experiência ou de obtenção do título de doutor, ambos na área de conhecimento exigida no concurso, conforme disciplinado pelo Conselho Superior de cada IFE.
(Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 1º O concurso público referido no
caput
será organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, e consistirá de prova escrita, prova oral e defesa de memorial.
§ 2º O edital do concurso público de que trata este artigo estabelecerá as características de cada etapa e os critérios eliminatórios e classificatórios do certame.
§ 3º O concurso para o cargo isolado de Titular-Livre será realizado por comissão especial composta, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação.
(Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
Seção II
Da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e do Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
¶Art. 10. O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, ocorrerá sempre no primeiro nível da classe inicial da carreira, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1º No concurso público de que trata o
caput,
será exigido diploma de curso superior em nível de graduação.
§ 2º O concurso público referido no
caput
poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame.
§ 3º O edital do concurso público de que trata este artigo estabelecerá as características de cada etapa do concurso público e os critérios eliminatórios e classificatórios do certame.
§ 4º (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
¶Art. 11. O ingresso no Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá na classe e nível únicos, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, no qual serão exigidos:
I - título de doutor; e
II - 10 (dez) anos de experiência ou de obtenção do título de doutor, ambos na área de conhecimento exigida no concurso, conforme disciplinado pelo Conselho Superior de cada IFE.
(Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 1º O concurso público referido no
caput
será organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, e consistirá de prova escrita, prova oral e defesa de memorial.
§ 2º O edital do concurso público de que trata este artigo estabelecerá as características de cada etapa e os critérios eliminatórios e classificatórios do certame.
§ 3º O concurso para o cargo isolado de Titular-Livre será realizado por comissão especial composta, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos de ato do Ministro de Estado da Educação.
(Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
Seção I
Da Carreira de Magistério Superior
¶Art. 12. O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1º Para os fins do disposto no
caput
, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.
§ 2º A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:
I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e
II - aprovação em avaliação de desempenho.
§ 3º São critérios da promoção:
(Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - para a Classe B, com denominação de Professor Adjunto, cumprido o interstício mínimo de trinta e seis meses no último nível da classe anterior e a aprovação em processo de avaliação de desempenho; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - para a Classe C, com a denominação de Professor Associado, cumprido o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível da classe anterior, aprovação em processo de avaliação de desempenho e a obtenção do título de doutor; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
III - para a Classe D, com a denominação de Professor Titular, cumprido o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível da classe anterior e as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
a) possuir o título de doutor; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
c) lograr aprovação de memorial, que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 4º As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo.
§ 5º O processo de avaliação para acesso à Classe D, com denominação de Titular, será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
(Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
§ 6º Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.
§ 7º Para os servidores da carreira de Magistério Superior que estejam em 31 de dezembro de 2024 posicionados nas classes A e B e tiverem sido aprovados no estágio probatório, considera-se cumprido o interstício para a promoção para a classe de Professor Adjunto em 1º de janeiro de 2025. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
IV -
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 13.
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 13-A. O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o
caput
do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.
(Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)
Seção II
Da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
¶Art. 14. A partir da instituição do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta nesta Lei.
§ 1º Para os fins do disposto no
caput
, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.
§ 2º A progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:
I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e
II - aprovação em avaliação de desempenho individual.
§ 3º São critérios da promoção: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
I - para a Classe B, cumprido o interstício mínimo de trinta e seis meses no último nível da classe anterior e a aprovação em processo de avaliação de desempenho; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
II - para a Classe C, cumprido o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível da classe anterior e a aprovação em processo de avaliação de desempenho; (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
III – para a Classe Titular, cumpridos o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível da classe anterior e as seguintes condições:
(Redação dada pela Lei nº 15.367, de 2026)
a) possuir o título de doutor; (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)
c) lograr aprovação de memorial, que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita. (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 4º As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo.
§ 5º O processo de avaliação para acesso à Classe Titular será realizado por comissão especial composta, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, e será objeto de regulamentação por ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 6º Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.
§ 7º Para os servidores da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que estejam posicionados nas classes DI e DII em 31 de dezembro de 2024, e tiverem sido aprovados no estágio probatório, considera-se cumprido o interstício para a promoção para a Classe B em 1º de janeiro de 2025. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
IV -
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 15.
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 15-A.
O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o
caput
do art. 14 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.
(Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
¶Art. 16. A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição:
I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no
Anexo III,
para cada Carreira, cargo, classe e nível; e
II - Retribuição por Titulação - RT, conforme disposto no art. 17.
Parágrafo único.
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
¶Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no
Anexo IV.
§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.
§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.
¶Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.
§ 1º O RSC de que trata o
caput
poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:
I - RSC-I;
II - RSC-II; e
III - RSC-III.
§ 2º A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:
I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;
II - certificado de pós-graduação
lato sensu
somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e
III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.
§ 3º Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.
§ 4º A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.
§ 5º O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3º , na forma do ato previsto no § 4º .
¶Art. 19. Em nenhuma hipótese, o RSC poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para a promoção na Carreira.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
¶Art. 20. O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:
I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou
II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.
§ 1º Excepcionalmente, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.
§ 2º O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei.
§ 3º Os docentes em regime de 20 (vinte) horas poderão ser temporariamente vinculados ao regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva após a verificação de inexistência de acúmulo de cargos e da existência de recursos orçamentários e financeiros para as despesas decorrentes da alteração do regime, considerando-se o caráter especial da atribuição do regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva, conforme disposto no § 1º , nas seguintes hipóteses:
I - ocupação de cargo de direção, função gratificada ou função de coordenação de cursos; ou
II - participação em outras ações de interesse institucional definidas pelo conselho superior da IFE.
§ 4º O professor, inclusive em regime de dedicação exclusiva, desde que não investido em cargo em comissão ou função de confiança, poderá:
(Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
I - participar dos órgãos de direção de fundação de apoio de que trata a
Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994,
nos termos definidos pelo Conselho Superior da IFE, observado o cumprimento de sua jornada de trabalho e vedada a percepção de remuneração paga pela fundação de apoio; e
(Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
II - ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio de que trata a
Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994,
mediante deliberação do Conselho Superior da IFE.
(Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)
¶Art. 20-A. Sem prejuízo da isenção ou imunidade previstas na legislação vigente, as fundações de apoio às Instituições de Ensino Superior e as Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) poderão remunerar o seu dirigente máximo que:
(Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
I - seja não estatutário e tenha vínculo empregatício com a instituição;
(Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
II - seja estatutário, desde que receba remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal.
(Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)
¶Art. 21. No regime de dedicação exclusiva, será admitida, observadas as condições da regulamentação própria de cada IFE, a percepção de:
I - remuneração de cargos de direção ou funções de confiança;
II - retribuição por participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino, pesquisa ou extensão, quando for o caso;
III - bolsa de ensino, pesquisa, extensão ou estímulo à inovação paga por agência oficial de fomento, por fundação de apoio devidamente credenciada por IFE ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção internacional;
(Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)
IV - bolsa pelo desempenho de atividades de formação de professores da educação básica, no âmbito da Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas oficiais de formação de professores;
V - bolsa para qualificação docente, paga por agências oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais congêneres;
VI - direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação própria, e ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação tecnológica, nos termos do
¶art. 13 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;
VII - outras hipóteses de bolsas de ensino, pesquisa e extensão, pagas pelas IFE, nos termos de regulamentação de seus órgãos colegiados superiores;
VIII - retribuição pecuniária, na forma de pro labore ou cachê pago diretamente ao docente por ente distinto da IFE, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente;
IX - Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o
¶art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990 ;
X - Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC, de que trata o
¶art. 7º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012
;
(Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
XI - retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, na forma da
Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994
;
e
(Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
XII - retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica, devidamente autorizada pela IFE de acordo com suas regras.
(Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 1º Considera-se esporádica a participação remunerada nas atividades descritas no inciso VIII do
caput
, autorizada pela IFE, que, no total, não exceda 30 (trinta) horas anuais.
§ 2º Os limites de valor e condições de pagamento das bolsas e remunerações referidas neste artigo, na ausência de disposição específica na legislação própria, serão fixados em normas da IFE.
§ 3º O pagamento da retribuição pecuniária de que trata o inciso XI do
caput
será divulgado na forma do
¶art. 4º-A da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
§ 4º As atividades de que tratam os incisos XI e XII do
caput
não excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a 8 (oito) horas semanais ou a 416 (quatrocentas e dezesseis) horas anuais.
(Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)
¶Art. 22. O Professor poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante proposta que será submetida a sua unidade de lotação.
§ 1º A solicitação de mudança de regime de trabalho, aprovada na unidade referida no
caput
, será encaminhada ao dirigente máximo, no caso das IFE vinculadas ao Ministério da Defesa, ou à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD de que trata o art. 26, no caso das IFE vinculadas ao Ministério da Educação, para análise e parecer, e posteriormente à decisão final da autoridade ou Conselho Superior competente.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 13.325, de 2016)
§ 3º Na hipótese de concessão de afastamento sem prejuízo de vencimentos, as solicitações de alteração de regime só serão autorizadas após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido.
CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS SERVIDORES DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
¶Art. 23. A avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório, ocupante de cargo pertencente ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será realizada por Comissão de Avaliação de Desempenho designada no âmbito de cada IFE.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação de Desempenho deverá ser composta de docentes estáveis, com representações da unidade acadêmica de exercício do docente avaliado e do Colegiado do Curso no qual o docente ministra o maior número de aulas.
¶Art. 24. Além dos fatores previstos no
¶art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990,
a avaliação especial de desempenho do docente em estágio probatório deverá considerar:
I - adaptação do professor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo;
II - cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, com estrita observância da ética profissional;
III - análise dos relatórios que documentam as atividades científico-acadêmicas e administrativas programadas no plano de trabalho da unidade de exercício e apresentadas pelo docente, em cada etapa de avaliação;
IV - a assiduidade, a disciplina, o desempenho didático-pedagógico, a capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade;
V - participação no Programa de Recepção de Docentes instituído pela IFE; e
VI - avaliação pelos discentes, conforme normatização própria da IFE.
¶Art. 25. A avaliação de desempenho do servidor ocupante de cargo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em estágio probatório será realizada obedecendo:
I - o conhecimento, por parte do avaliado, do instrumento de avaliação e dos resultados de todos os relatórios emitidos pela Comissão de Avaliação de Desempenho, resguardando-se o direito ao contraditório; e
II - a realização de reuniões de avaliação com a presença de maioria simples dos membros da Comissão de Avaliação de Desempenho.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO PERMANENTE DE PESSOAL DOCENTE
¶Art. 26. Será instituída uma Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, eleita pelos seus pares, em cada IFE, que possua, em seus quadros, pessoal integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal.
(Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 1º À CPPD caberá prestar assessoramento ao colegiado competente ou dirigente máximo na instituição de ensino, para formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal docente, no que diz respeito a:
I - dimensionamento da alocação de vagas docentes nas unidades acadêmicas;
II - contratação e admissão de professores efetivos e substitutos;
III - alteração do regime de trabalho docente;
IV - avaliação do desempenho para fins de progressão e promoção funcional;
V - solicitação de afastamento de docentes para aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado; e
VI - liberação de professores para programas de cooperação com outras instituições, universitárias ou não.
§ 2º Demais atribuições e forma de funcionamento da CPPD serão objeto de regulamentação pelo colegiado superior ou dirigente máximo das instituições de ensino, conforme o caso.
§ 3º No caso das IFE subordinadas ao Ministério da Defesa, a instituição da CPPD é opcional e ficará a critério do dirigente máximo de cada IFE.
CAPÍTULO VIII
DO CORPO DOCENTE
¶Art. 27. O corpo docente das IFE será constituído pelos cargos efetivos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de que trata esta Lei e pelos Professores Visitantes, Professores Visitantes Estrangeiros e Professores Substitutos.
¶Art. 28. A contratação temporária de Professores Substitutos, de Professores Visitantes e de Professores Visitantes Estrangeiros será feita de acordo com o que dispõe a Lei nº 8.745, de 1993.
¶Art. 29. O art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................................
..............................................................................................
§ 5º A contratação de professor visitante e de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do
caput
, tem por objetivo:
I - apoiar a execução dos programas de pós-graduação
stricto sensu
;
II - contribuir para o aprimoramento de programas de ensino, pesquisa e extensão;
III - contribuir para a execução de programas de capacitação docente; ou
IV - viabilizar o intercâmbio científico e tecnológico.
§ 6º A contratação de professor visitante e o professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do
caput
, deverão:
I - atender a requisitos de titulação e competência profissional; ou
II - ter reconhecido renome em sua área profissional, atestado por deliberação do Conselho Superior da instituição contratante.
§ 7º São requisitos mínimos de titulação e competência profissional para a contratação de professor visitante ou de professor visitante estrangeiro, de que tratam os incisos IV e V do
caput
:
I - ser portador do título de doutor, no mínimo, há 2 (dois) anos;
II - ser docente ou pesquisador de reconhecida competência em sua área; e
III - ter produção científica relevante, preferencialmente nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 8º Excepcionalmente, no âmbito das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, poderão ser contratados professor visitante ou professor visitante estrangeiro, sem o título de doutor, desde que possuam comprovada competência em ensino, pesquisa e extensão tecnológicos ou reconhecimento da qualificação profissional pelo mercado de trabalho, na forma prevista pelo Conselho Superior da instituição contratante.
§ 9º A contratação de professores substitutos, professores visitantes e professores visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo dirigente da instituição, condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos estabelecido para a IFE.
§ 10. A contratação dos professores substitutos fica limitada ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas.” (NR)
CAPÍTULO IX
DOS AFASTAMENTOS
¶Art. 30. O ocupante de cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal, sem prejuízo dos afastamentos previstos na
Lei nº 8.112, de 1990,
poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus, para:
I - participar de programa de pós-graduação
stricto sensu
ou de pós-doutorado, independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição;
(Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
II - prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa, por período de até 4 (quatro) anos, com ônus para a instituição de origem; e
III - prestar colaboração técnica ao Ministério da Educação, por período não superior a 1 (um) ano e com ônus para a instituição de origem, visando ao apoio ao desenvolvimento de programas e projetos de relevância.
§ 1º Os afastamentos de que tratam os incisos II e III do
caput
somente serão concedidos a servidores aprovados no estágio probatório do respectivo cargo e se autorizado pelo dirigente máximo da IFE, devendo estar vinculados a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos.
§ 2º Aos servidores de que trata o
caput
poderá ser concedido o afastamento para realização de programas de mestrado ou doutorado independentemente do tempo de ocupação do cargo.
§ 3º Ato do dirigente máximo ou Conselho Superior da IFE definirá, observada a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação, com ou sem afastamento do servidor de suas funções.
CAPÍTULO X
DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL
¶Art. 31. A partir de 1º de março de 2013 ou, se posterior, a partir da data de publicação desta Lei, os servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata o
inciso I do art. 122 da Lei nº 11.784, de 2008,
poderão ser enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata esta Lei, de acordo com as respectivas atribuições, requisitos de formação profissional e posição relativa na Tabela de Correlação constante do
Anexo V.
§ 1º Para fins do disposto no
caput
, os servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal, de que trata a
Lei nº 11.784, de 2008,
deverão solicitar o enquadramento à respectiva IFE de lotação até 31 de julho de 2013 ou em até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, se esta ocorrer posteriormente àquela data, na forma do Termo de Solicitação de Enquadramento constante do
Anexo VI.
§ 2º Os servidores de que trata o
caput
somente poderão formalizar a solicitação referida no § 1º se atendiam, no momento do ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal, aos requisitos de titulação estabelecidos para ingresso na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, conforme disposto no § 1º do art. 10.
§ 3º O enquadramento de que trata o
caput
dependerá de aprovação do Ministério da Defesa, que será responsável pela avaliação das solicitações formalizadas, observando o disposto nos §§ 1º e 2º .
§ 4º O Ministério da Defesa deliberará sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação de enquadramento de que trata o § 1º em até 120 (cento e vinte) dias.
§ 5º No caso de deferimento, ao servidor enquadrado serão aplicadas as regras da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, de que trata esta Lei, com efeitos financeiros, se houver, a partir da data de publicação do deferimento, vedados, em qualquer hipótese, efeitos financeiros retroativos.
§ 6º O servidor que não obtiver o deferimento para o enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico permanecerá na situação em que se encontrava antes da publicação desta Lei.
§ 7º Os cargos a que se refere o
caput
, enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, passam a denominar-se Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
§ 8º O prazo para exercer a solicitação referida no § 1º , no caso de servidores em gozo de licença ou afastamento previstos nos
arts. 81
e
102 da Lei nº 8.112, de 1990,
será estendido em 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento.
§ 9º Ao servidor titular de cargo efetivo do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal cedido para órgão ou entidade no âmbito do Poder Executivo Federal aplica-se, quanto ao prazo de solicitação de enquadramento, o disposto no § 1º , podendo o servidor permanecer na condição de cedido.
§ 10. Os cargos de provimento efetivo da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal cujos ocupantes forem enquadrados na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico permanecerão integrando o Quadro de Pessoal das Instituições Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa.
§ 11. Os cargos vagos e os que vierem a vagar da Carreira de Magistério do Ensino Básico Federal de que trata a
Lei nº 11.784, de 2008,
pertencentes aos Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa, passam a integrar a Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e a denominar-se Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, nos respectivos Quadros de Pessoal a que pertencem.
§ 12. O enquadramento e a mudança de denominação dos cargos a que se refere este artigo não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à Carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares.
CAPÍTULO XI
DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DO PLANO DE CARREIRAS DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL
¶Art. 32. O art. 137 da Lei nº 11.784, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 137.
O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias constantes dos Anexos LXXVII, LXXVIII, LXXIX, LXXXIII, LXXXIV, LXXXV, LXXVII-A, LXXXIII-A, LXXIX-A e LXXXV-A desta Lei, respectivamente, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.”( NR)
¶Art. 33. A Lei nº 11.784, de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 124-A.
A partir de 1º de março de 2013, os cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal ficam estruturados na forma dos Anexos LXXIV-A e LXXX-A, conforme correlação estabelecida nos Anexos LXXV-A e LXXXI-A desta Lei.”
“Art. 132-A.
A partir de 1º de março de 2013, a estrutura remuneratória dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal será composta de:
I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências constantes dos Anexos LXXVII-A e LXXXIII-A; e
II - Retribuição por Titulação, conforme valores e vigência constantes dos Anexos LXXIX-A e LXXXV-A.
Parágrafo único. A partir da data de 1º de março de 2013, ficam extintas a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF e a Gratificação Específica de Atividade Docente dos Ex-Territórios - GEBEXT.”
“Art. 133-A.
A partir de 1º de março de 2013, os níveis de Vencimento Básico dos cargos integrantes das Carreiras do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal são os constantes dos Anexos LXXVII-A e LXXXIII-A desta Lei.”
“Art. 135-A.
A partir de 1º de março de 2013, os valores referentes à RT são aqueles fixados nos Anexos LXXIX-A e LXXXV-A desta Lei, observada a nova estrutura das Carreiras do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal de que trata o art. 124-A.”
“Art. 136-A.
A partir de 1º de março de 2013, os integrantes do Plano de Carreiras do Magistério do Ensino Básico Federal deixam de fazer jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico Federal - GEDBF; e
II - Gratificação Específica de Atividade Docente dos Ex-Territórios - GEBEXT, de que trata esta Lei.”
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
¶Art. 34. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal na data de 1º de março de 2013, será aplicado, para a primeira progressão ou promoção a ser realizada, observando os critérios de desenvolvimento na Carreira estabelecidos nesta Lei, o interstício de dezoito meses.
(Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)
§ 1º O interstício de que trata o
caput
não será utilizado para outras progressões ou promoções ou para servidores ingressos na Carreira após a data de 1º de março de 2013.
(Redação dada pela Lei nº 13.325, de 2016)
§ 2º As disposições de que tratam este artigo serão aplicadas uma única vez para cada servidor.
(Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)
¶Art. 35. Anteriormente à aplicação da Tabela de Correlação do
Anexo II,
o titular de cargo de provimento efetivo da Carreira do Magistério Superior do PUCRCE, em 31 de dezembro de 2012, posicionado na Classe de Professor Associado daquela Carreira, será reposicionado, satisfeitos os requisitos, da seguinte forma:
I - ao Professor de que trata o
caput
que contar com no mínimo 17 (dezessete) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 2;
(Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
II - ao Professor de que trata o
caput
que contar com no mínimo 19 (dezenove) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 3; e
(Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
III - ao Professor de que trata o
caput
que contar com no mínimo 21 (vinte e um) anos de obtenção do título de doutor será concedido reposicionamento para a Classe D, com denominação de Professor Associado, nível 4.
(Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 1º O reposicionamento de que trata este artigo será efetuado mediante requerimento do servidor à respectiva IFE, no prazo de até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, com a apresentação da devida comprovação do tempo de obtenção do título de doutor.
§ 2º O reposicionamento de que trata o
caput
será supervisionado pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Defesa, conforme a vinculação ou subordinação da IFE.
§ 3º Os efeitos do reposicionamento de que trata este artigo serão considerados por ocasião da aplicação da Tabela de Correlação do
Anexo II.
§ 4º O reposicionamento de que trata este artigo não gera efeitos financeiros retroativos anteriores a 1º de março de 2013.
§ 5º O reposicionamento de que trata este artigo não se aplica aos servidores que já se encontrem no respectivo nível ou em nível superior ao qual fariam jus a serem reposicionados.
¶Art. 36. Aos servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que poderão ser gozadas parceladamente.
¶Art. 37. Aos servidores de que trata esta Lei, pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, não se aplicam as disposições do
Decreto nº 94.664, de 23 de julho de 1987.
¶Art. 38. O quantitativo de cargos de que trata o
¶art. 110 da Lei nº 11.784, de 2008,
vagos na data de publicação desta Lei ficam transformados em cargos de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
¶Art. 39. Ficam criados 1.200 (mil e duzentos) cargos de Professor Titular-Livre do Magistério Superior, para provimento gradual condicionado à comprovação da disponibilidade orçamentária e autorização pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
¶Art. 40. Ficam criados 526 (quinhentos e vinte e seis) cargos de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para provimento gradual condicionado à comprovação da disponibilidade orçamentária e autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
¶Art. 41. A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. .........................................................................
..............................................................................................
§ 4º No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III, é permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 (vinte) horas-aula.
...................................................................................” (NR)
“Art. 12. .......................................................................
..............................................................................................
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2013, o Incentivo à Qualificação de que trata o caput será concedido aos servidores que possuírem certificado, diploma ou titulação que exceda a exigência de escolaridade mínima para ingresso no cargo do qual é titular, independentemente do nível de classificação em que esteja posicionado, na forma do Anexo IV.”(NR)
¶Art. 42. A Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ........................................................................
§ 1º Poderão ser nomeados Pró-Reitores os servidores ocupantes de cargo efetivo da Carreira docente ou de cargo efetivo com nível superior da Carreira dos técnico-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica.
...................................................................................” (NR)
¶Art. 43. A parcela complementar de que tratam os
§§ 2º e
3º do art. 15 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios com efeitos financeiros no período de 2013 a 2023. (Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos
¶Art. 44. Os Anexos I-C,
III e IV da Lei nº 11.091, de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos XV,
XVI e XVII desta Lei.
¶Art. 45. O
Anexo XLVII da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012,
passa a vigorar na forma do
Anexo XVIII desta Lei.
¶Art. 46. Os
Anexos XX-A,
XX-B,
XXV-B
e
XXV-C da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006,
passam a vigorar na forma dos
Anexos XIX,
XX,
XXI e
XXII desta Lei.
¶Art. 47. A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos
Anexos LXXIV-A,
LXXX-A,
LXXV-A,
LXXXI-A,
LXXVII-A,
LXXXIII-A,
LXXIX-A
e
LXXXV-A,
respectivamente na forma dos
Anexos VII,
VIII,
IX,
X,
XI,
XII,
XIII e
XIV desta Lei.
¶Art. 48. O § 3º do art. 1º da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ..........................................................................
..............................................................................................
§ 3º Poderão ser nomeados para cargo de direção ou designados para função gratificada servidores públicos federais da administração direta, autárquica ou fundacional não pertencentes ao quadro permanente da instituição de ensino, respeitado o limite de 10% (dez por cento) do total dos cargos e funções da instituição, admitindo-se, quanto aos cargos de direção, a nomeação de servidores já aposentados.
...................................................................................” (NR)
¶Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 50. Ficam revogados, a partir de 1º de março de 2013, ou a partir da publicação desta Lei, se posterior àquela data:
I - os
arts. 106,
107,
111,
112,
113,
114,
114-A,
115,
116,
117,
120
e os
Anexos LXVIII,
LXXI,
LXXII,
LXXIII,
LXXIV,
LXXVII,
LXXVIII,
LXXIX,
LXXX,
LXXXIII,
LXXXIV e
LXXXV da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008;
II - os
arts. 4º ,
5º ,
6º-A,
7º-A,
10
e os
Anexos III,
IV,
IV-A,
V.-A
e
V-B da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006;
e
III - o
¶art. 4º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012.
Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2012
ANEXO I
(Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
a) Carreira de Magistério Superior
(Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
CARGO
CLASSE
DENOMINAÇÃO
NÍVEL
E
TITULAR
ÚNICO
4
D
Associado
3
2
1
Professor de Magistério
4
Superior
C Adjunto
3
2
1
B
Assistente
2
1
Adjunto-A – se Doutor
2
A
Assistente-A – se Mestre
Auxiliar – se Graduado ou Especialista
1
b) Cargo isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior
CARGO
NÍVEL
Professor Titular-Livre
Único
c) Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico;
CARGO
CLASSE
NÍVEL
Titular
1
4
D IV
3
2
1
Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
4
D III
3
2
1
D II
2
1
D I
2
1
d) Cargo isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
CARGO
NÍVEL
Professor Titular-Livre
Único
e) Carreira de Magistério Superior, a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
CARGO
CLASSE
DENOMINAÇÃO
NÍVEL
Professor de Magistério Superior
D
Titular
1
C Associado
4
3
2
1
B
Adjunto
4
3
2
1
A
Assistente
1
f) Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
CARGO
CLASSE
NÍVEL
Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
Titular
1
C 4
3
2
1
B
4
3
2
1
A
1
ANEXO II
(Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
a) Carreira de Magistério Superior (Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CARREIRA
CLASSE
NÍVEL
NÍVEL
CLASSE
DENOMINAÇÃO
CARREIRA
Titular
1
1
E
Titular
4
4
Associado
3
3
D
Associado
2
2
1
1
Carreira de
Carreira de
4
4
Magistério
Magistério
Adjunto
3
3
C Adjunto
Superior do
Superior do
2
2
Plano de
PUCRCE, de que
1
1
Carreiras e
trata a Lei no 7.596,
4
2
Cargos de
de 10 de abril de
Assistente
3
B
Assistente
Magistério
1987
2
1
Federal
1
4
2
Adjunto-A se Doutor
Auxiliar
3
A
Assistente-A – se Mestre
2
1
Auxiliar – se Graduado ou
1
Especialista
b) Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CARREIRA
CLASSE
NÍVEL
NÍVEL
CLASSE
CARREIRA
1
Titular
D V
3
4
Carreira de
2
3
D IV
Magistério do
1
2
Carreira de
Ensino Básico,
D IV
S
1
Magistério do
Técnico e
4
4
Ensino Básico,
Tecnológico,
D III
3
3
D III
Técnico e
de que trata a
2
2
Tecnológico,
Lei no 11.784,
1
1
do Plano de
de 22 de
4
2
Carreiras e
setembro de
D II
3
D II
Cargos de
2008
2
1
Magistério
1
Federal
4
2
D I
3
D I
2
1
1
c) Carreira de Magistério Superior, a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARREIRA
CLASSE
DENOMINAÇÃO
NÍVEL
NÍVEL
DENOMINAÇÃO
CLASSE
CARREIRA
Carreira de Magistério Superior do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal
E
TITULAR
1
1
Titular
D
Carreira de Magistério Superior do Plano de Carreiras e Cargos do Magistério Federal
D
Associado
4
4
Associado
C 3
3
2
2
1
1
C Adjunto
4
4
Adjunto
B
3
3
2
2
1
1
B
Assistente
2
1
Assistente
A
1
A
Adjunto-A - se Doutor
2
Assistente-A - se Mestre
Auxiliar - se Graduado ou Especialista
1
d) Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025
CARREIRA
CLASSE
NÍVEL
NÍVEL
CLASSE
CARREIRA
Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008
Titular
1
1
Titular
Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008
D IV
4
4
C 3
3
2
2
1
1
D III
4
4
B
3
3
2
2
1
1
D II
2
1
A
1
D I
2
1
ANEXO III
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos
VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
Tabela I – Carreira de Magistério Superior
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
DENOMINAÇÃO
NÍVEL
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
E
Titular
1
5.204,12
7.285,77
10.408,24
D
Associado
4
4.731,01
6.623,43
9.462,03
3
4.549,05
6.368,67
9.098,11
2
4.374,09
6.123,73
8.748,19
1
4.205,85
5.888,20
8.411,72
C Adjunto
4
3.364,69
4.710,55
6.729,37
3
3.235,27
4.529,39
6.470,55
2
3.110,84
4.355,18
6.221,68
1
2.991,19
4.187,67
5.982,39
B
Assistente
2
2.835,25
3.969,35
5.670,51
1
2.700,25
3.780,34
5.400,48
A
Adjunto-A – se Doutor Assistente-A – se Mestre Auxiliar – se Graduado ou Especialista
2
2.559,47
3.583,26
5.118,95
1
2.437,59
3.412,63
4.875,18
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
DENOMINAÇÃO
NÍVEL
VENCIMENTO BÁSICO
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA
D
Titular
1
5.768,05
8.075,27
11.536,10
C Associado
4
5.243,68
7.341,15
10.487,35
3
5.017,87
7.025,02
10.035,75
2
4.801,79
6.722,51
9.603,58
1
4.595,02
6.433,02
9.190,03
B
Adjunto
4
3.720,66
5.208,93
7.441,32
3
3.560,44
4.984,62
7.120,88
2
3.407,12
4.769,97
6.814,24
1
3.260,40
4.564,56
6.520,81
A
Assistente
1
3.090,43
4.326,60
6.180,86
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
DENOMINAÇÃO
NÍVEL
VENCIMENTO BÁSICO
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA
D
Titular
1
6.122,51
8.571,52
12.245,03
C Associado
4
5.565,92
7.792,28
11.131,83
3
5.300,87
7.421,22
10.601,75
2
5.048,45
7.067,83
10.096,90
1
4.808,05
6.731,27
9.616,10
B
Adjunto
4
3.924,94
5.494,91
7.849,87
3
3.738,04
5.233,25
7.476,07
2
3.560,03
4.984,05
7.120,07
1
3.390,51
4.746,71
6.781,02
A
Assistente
1
3.198,59
4.478,03
6.397,19
Tabela II – Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
NÍVEL
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Único
5.204,12
7.285,77
10.408,24
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
NÍVEL
VENCIMENTO BÁSICO
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Único
5.768,05
8.075,27
11.536,10
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
NÍVEL
VENCIMENTO BÁSICO
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Único
6.122,51
8.571,52
12.245,03
Tabela III – Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
NÍVEL
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Titular
1
5.204,12
7.285,77
10.408,24
D IV
4
4.731,01
6.623,43
9.462,03
3
4.549,05
6.368,67
9.098,11
2
4.374,09
6.123,73
8.748,19
1
4.205,85
5.888,20
8.411,72
D III
4
3.364,69
4.710,55
6.729,37
3
3.235,27
4.529,39
6.470,55
2
3.110,84
4.355,18
6.221,68
1
2.991,19
4.187,67
5.982,39
D II
2
2.835,25
3.969,35
5.670,51
1
2.700,25
3.780,34
5.400,48
D I
2
2.559,47
3.583,26
5.118,95
1
2.437,59
3.412,63
4.875,18
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
NÍVEL
VENCIMENTO BÁSICO
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Titular
1
5.768,05
8.075,27
11.536,10
C 4
5.243,68
7.341,15
10.487,35
3
5.017,87
7.025,02
10.035,75
2
4.801,79
6.722,51
9.603,58
1
4.595,02
6.433,02
9.190,03
B
4
3.720,66
5.208,93
7.441,32
3
3.560,44
4.984,62
7.120,88
2
3.407,12
4.769,97
6.814,24
1
3.260,40
4.564,56
6.520,81
A
1
3.090,43
4.326,60
6.180,86
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
NÍVEL
VENCIMENTO BÁSICO
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Titular
1
6.122,51
8.571,52
12.245,03
C 4
5.565,92
7.792,28
11.131,83
3
5.300,87
7.421,22
10.601,75
2
5.048,45
7.067,83
10.096,90
1
4.808,05
6.731,27
9.616,10
B
4
3.924,94
5.494,91
7.849,87
3
3.738,04
5.233,25
7.476,07
2
3.560,03
4.984,05
7.120,07
1
3.390,51
4.746,71
6.781,02
A
1
3.198,59
4.478,03
6.397,19
Tabela IV – Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023:
(Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
NÍVEL
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Único
5.204,12
7.285,77
10.408,24
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
NÍVEL
VENCIMENTO BÁSICO
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Único
5.768,05
8.075,27
11.536,10
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
NÍVEL
VENCIMENTO BÁSICO
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Único
6.122,51
8.571,52
12.245,03
Anexo III-A
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.286, de 2024) (Revogado pela Lei nº 15.141, de 2025)
ANEXO IV
(Redação dada pela Lei nº 14.673, de 2023) Produção de efeitos
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL – RT
Tabela I – Carreira de Magistério Superior – Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
DENOM.
NÍVEL
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
E
Titular
1
260,20
520,41
1.301,03
2.992,37
D
Associado
4
236,55
473,10
1.182,76
2.720,33
3
227,45
454,90
1.137,26
2.615,71
2
218,71
437,41
1.093,52
2.515,10
1
210,29
420,59
1.051,47
2.418,37
C Adjunto
4
168,23
336,47
841,17
1.934,70
3
161,77
323,52
808,82
1.860,28
2
155,54
311,09
777,72
1.788,73
1
149,56
299,12
747,79
1.719,93
B
Assistente
2
141,77
283,53
708,82
1.630,27
1
135,01
270,03
675,06
1.552,64
A
Adjunto-A – se Doutor Assistente- A – se Mestre Auxiliar – se Graduado ou Especialista
2
127,98
255,94
639,86
1.471,70
1
121,88
243,76
609,40
1.401,62
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
DENOM.
NÍVEL
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
D
Titular
1
288,40
576,80
1.442,01
3.316,63
C Associado
4
262,18
524,37
1.310,92
3.015,12
3
250,89
501,79
1.254,47
2.885,28
2
240,08
480,18
1.200,45
2.761,03
1
229,75
459,50
1.148,75
2.642,14
B
Adjunto
4
186,03
372,06
930,17
2.139,38
3
178,02
356,04
890,11
2.047,25
2
170,35
340,71
851,78
1.959,10
1
163,02
326,04
815,10
1.874,73
A
Assistente
1
154,52
309,04
772,61
1.777,00
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
DENOM.
NÍVEL
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
D
Titular
1
306,12
612,25
1.530,63
3.520,45
C Associado
4
278,29
556,59
1.391,48
3.200,40
3
265,04
530,09
1.325,22
3.048,00
2
252,42
504,84
1.262,11
2.902,86
1
240,40
480,80
1.202,01
2.764,63
B
Adjunto
4
196,24
392,49
981,23
2.256,84
3
186,90
373,80
934,51
2.149,37
2
178,00
356,00
890,01
2.047,02
1
169,52
339,05
847,63
1.949,54
A
Assistente
1
159,93
319,86
799,65
1.839,19
Tabela II – Carreira de Magistério Superior – Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
DENOM.
NÍVEL
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
E
Titular
1
546,43
1.092,87
2.732,16
6.283,97
D
Associado
4
496,76
993,51
2.483,78
5.712,70
3
477,65
955,30
2.388,26
5.492,98
2
459,28
918,55
2.296,40
5.281,71
1
441,61
883,23
2.208,08
5.078,57
C Adjunto
4
353,29
706,58
1.766,46
4.062,86
3
339,70
679,41
1.698,51
3.906,59
2
326,64
653,28
1.633,19
3.756,34
1
314,07
628,15
1.570,37
3.611,87
B
Assistente
2
297,70
595,40
1.488,50
3.423,57
1
283,53
567,05
1.417,63
3.260,54
A
Adjunto-A – se Doutor Assistente-A – se Mestre Auxiliar – se Graduado ou Especialista
2
268,74
537,49
1.343,72
3.090,56
1
255,94
511,90
1.279,74
2.943,39
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
DENOM.
NÍVEL
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
D
Titular
1
605,64
1.211,30
3.028,22
6.964,91
C Associado
4
550,58
1.101,18
2.752,93
6.331,73
3
526,87
1.053,76
2.634,38
6.059,07
2
504,19
1.008,38
2.520,94
5.798,16
1
482,47
964,96
2.412,38
5.548,48
B
Adjunto
4
390,67
781,34
1.953,34
4.492,69
3
373,84
747,70
1.869,23
4.299,23
2
357,75
715,50
1.788,74
4.114,09
1
342,34
684,69
1.711,71
3.936,93
A
Assistente
1
324,49
648,99
1.622,47
3.731,69
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
DENOM.
NÍVEL
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
D
Titular
1
642,86
1.285,73
3.214,31
7.392,93
C Associado
4
584,42
1.168,85
2.922,10
6.720,84
3
556,59
1.113,19
2.782,95
6.400,80
2
530,08
1.060,18
2.650,43
6.096,00
1
504,84
1.009,69
2.524,22
5.805,71
B
Adjunto
4
412,12
824,24
2.060,59
4.739,36
3
392,49
784,99
1.962,47
4.513,67
2
373,80
747,61
1.869,02
4.298,74
1
356,00
712,01
1.780,01
4.094,03
A
Assistente
1
335,85
671,71
1.679,26
3.862,30
Tabela III – Carreira de Magistério Superior – Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
DENOM.
NÍVEL
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
E
Titular
1
1.040,82
2.081,65
5.204,12
11.969,48
D
Associado
4
946,21
1.892,40
4.731,01
10.881,34
3
909,81
1.819,62
4.549,05
10.462,82
2
874,82
1.749,64
4.374,09
10.060,41
1
841,17
1.682,34
4.205,85
9.673,47
C Adjunto
4
672,93
1.345,88
3.364,69
7.738,77
3
647,06
1.294,11
3.235,27
7.441,14
2
622,17
1.244,33
3.110,84
7.154,93
1
598,24
1.196,48
2.991,19
6.879,74
B
Assistente
2
567,05
1.134,10
2.835,25
6.521,09
1
540,05
1.080,09
2.700,25
6.210,56
A
Adjunto-A – se Doutor Assistente-A – se Mestre Auxiliar – se Graduado ou Especialista
2
511,90
1.023,79
2.559,47
5.886,78
1
487,51
975,04
2.437,59
5.606,46
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
DENOM.
NÍVEL
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
D
Titular
1
1.153,61
2.307,22
5.768,05
13.266,52
C Associado
4
1.048,73
2.097,47
5.243,68
12.060,46
3
1.003,57
2.007,15
5.017,87
11.541,11
2
960,35
1.920,72
4.801,79
11.044,13
1
919,00
1.838,01
4.595,02
10.568,54
B
Adjunto
4
744,13
1.488,27
3.720,66
8.557,52
3
712,09
1.424,18
3.560,44
8.189,02
2
681,42
1.362,85
3.407,12
7.836,38
1
652,08
1.304,16
3.260,40
7.498,93
A
Assistente
1
618,08
1.236,17
3.090,43
7.107,99
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
DENOM.
NÍVEL
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
D
Titular
1
1.224,50
2.449,01
6.122,51
14.081,78
C Associado
4
1.113,18
2.226,37
5.565,92
12.801,61
3
1.060,17
2.120,35
5.300,87
12.192,01
2
1.009,69
2.019,38
5.048,45
11.611,44
1
961,61
1.923,22
4.808,05
11.058,51
B
Adjunto
4
784,98
1.569,98
3.924,94
9.027,36
3
747,60
1.495,22
3.738,04
8.597,48
2
712,00
1.424,01
3.560,03
8.188,08
1
678,10
1.356,20
3.390,51
7.798,17
A
Assistente
1
639,72
1.279,44
3.198,59
7.356,77
Tabela
IV - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
NÍVEL
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
DOUTORADO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
Único
2.992,37
3.316,63
3.520,45
Tabela V - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
NÍVEL
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
DOUTORADO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
Único
6.283,97
6.964,91
7.392,93
Tabela
VI - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
NÍVEL
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
DOUTORADO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
Único
11.969,48
13.266,52
14.081,78
Tabela VII – Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
NÍVEL
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO ou RSC-I + Graduação
MESTRADO
ou RSC-II + Especialização
DOUTORADO
ou RSC-III + Mestrado
Titular
1
260,20
520,41
1.301,03
2.992,37*
D IV
4
236,55
473,10
1.182,76
2.720,33
3
227,45
454,90
1.137,26
2.615,71
2
218,71
437,41
1.093,52
2.515,10
1
210,29
420,59
1.051,47
2.418,37
D III
4
168,23
336,47
841,17
1.934,70
3
161,77
323,52
808,82
1.860,28
2
155,54
311,09
777,72
1.788,73
1
149,56
299,12
747,79
1.719,93
D II
2
141,77
283,53
708,82
1.630,27
1
135,01
270,03
675,06
1.552,64
D I
2
127,98
255,94
639,86
1.471,70
1
121,88
243,76
609,40
1.401,62
* Valor devido exclusivamente para Doutorado
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
NÍVEL
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO ou RSC-I + Graduação
MESTRADO ou RSC-II + Especialização
DOUTORADO ou RSC-III + Mestrado
Titular
1
288,40
576,80
1.442,01
3.316,63*
C 4
262,18
524,37
1.310,92
3.015,12
3
250,89
501,79
1.254,47
2.885,28
2
240,08
480,18
1.200,45
2.761,03
1
229,75
459,50
1.148,75
2.642,14
B
4
186,03
372,06
930,17
2.139,38
3
178,02
356,04
890,11
2.047,25
2
170,35
340,71
851,78
1.959,10
1
163,02
326,04
815,10
1.874,73
A
1
154,52
309,04
772,61
1.777,00
* Valor devido exclusivamente para Doutorado
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
NÍVEL
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO ou RSC-I + Graduação
MESTRADO ou RSC-II + Especialização
DOUTORADO ou RSC-III + Mestrado
Titular
1
306,12
612,25
1.530,63
3.520,45*
C 4
278,29
556,59
1.391,48
3.200,40
3
265,04
530,09
1.325,22
3.048,00
2
252,42
504,84
1.262,11
2.902,86
1
240,40
480,80
1.202,01
2.764,63
B
4
196,24
392,49
981,23
2.256,84
3
186,90
373,80
934,51
2.149,37
2
178,00
356,00
890,01
2.047,02
1
169,52
339,05
847,63
1.949,54
A
1
159,93
319,86
799,65
1.839,19
* Valor devido exclusivamente para Doutorado
Tabela VIII - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
NÍVEL
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO
ou RSC-I + Graduação
MESTRADO
ou RSC-II + Especialização
DOUTORADO
ou RSC-III + Mestrado
Titular
1
546,43
1.092,87
2.732,16
6.283,97*
D IV
4
496,76
993,51
2.483,78
5.712,70
3
477,65
955,30
2.388,26
5.492,98
2
459,28
918,55
2.296,40
5.281,71
1
441,61
883,23
2.208,08
5.078,57
D III
4
353,29
706,58
1.766,46
4.062,86
3
339,70
679,41
1.698,51
3.906,59
2
326,64
653,28
1.633,19
3.756,34
1
314,07
628,15
1.570,37
3.611,87
D II
2
297,70
595,40
1.488,50
3.423,57
1
283,53
567,05
1.417,63
3.260,54
D I
2
268,74
537,49
1.343,72
3.090,56
1
255,94
511,90
1.279,74
2.943,39
* Valor devido exclusivamente para Doutorado
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
NÍVEL
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO ou RSC-I + Graduação
MESTRADO ou RSC-II + Especialização
DOUTORADO ou RSC-III + Mestrado
Titular
1
605,64
1.211,30
3.028,22
6.964,91*
C 4
550,58
1.101,18
2.752,93
6.331,73
3
526,87
1.053,76
2.634,38
6.059,07
2
504,19
1.008,38
2.520,94
5.798,16
1
482,47
964,96
2.412,38
5.548,48
B
4
390,67
781,34
1.953,34
4.492,69
3
373,84
747,70
1.869,23
4.299,23
2
357,75
715,50
1.788,74
4.114,09
1
342,34
684,69
1.711,71
3.936,93
A
1
324,49
648,99
1.622,47
3.731,69
* Valor devido exclusivamente para Doutorado
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
NÍVEL
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO ou RSC-I + Graduação
MESTRADO ou RSC-II + Especialização
DOUTORADO ou RSC-III + Mestrado
Titular
1
642,86
1.285,73
3.214,31
7.392,93*
C 4
584,42
1.168,85
2.922,10
6.720,84
3
556,59
1.113,19
2.782,95
6.400,80
2
530,08
1.060,18
2.650,43
6.096,00
1
504,84
1.009,69
2.524,22
5.805,71
B
4
412,12
824,24
2.060,59
4.739,36
3
392,49
784,99
1.962,47
4.513,67
2
373,80
747,61
1.869,02
4.298,74
1
356,00
712,01
1.780,01
4.094,03
A
1
335,85
671,71
1.679,26
3.862,30
* Valor devido exclusivamente para Doutorado
Tabela IX – Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico – Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
a) Efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2023: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
NÍVEL
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO
ou RSC-I + Graduação
MESTRADO
ou RSC-II + Especialização
DOUTORADO
ou RSC-III + Mestrado
Titular
1
1.040,82
2.081,65
5.204,12
11.969,48*
D IV
4
946,21
1.892,40
4.731,01
10.881,34
3
909,81
1.819,62
4.549,05
10.462,82
2
874,82
1.749,64
4.374,09
10.060,41
1
841,17
1.682,34
4.205,85
9.673,47
D III
4
672,93
1.345,88
3.364,69
7.738,77
3
647,06
1.294,11
3.235,27
7.441,14
2
622,17
1.244,33
3.110,84
7.154,93
1
598,24
1.196,48
2.991,19
6.879,74
D II
2
567,05
1.134,10
2.835,25
6.521,09
1
540,05
1.080,09
2.700,25
6.210,56
D I
2
511,90
1.023,79
2.559,47
5.886,78
1
487,51
975,04
2.437,59
5.606,46
* Valor devido exclusivamente para Doutorado
b) Efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
NÍVEL
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO ou RSC-I + Graduação
MESTRADO ou RSC-II + Especialização
DOUTORADO ou RSC-III + Mestrado
Titular
1
1.153,61
2.307,22
5.768,05
13.266,52 *
C 4
1.048,73
2.097,47
5.243,68
12.060,46
3
1.003,57
2.007,15
5.017,87
11.541,11
2
960,35
1.920,72
4.801,79
11.044,13
1
919,00
1.838,01
4.595,02
10.568,54
B
4
744,13
1.488,27
3.720,66
8.557,52
3
712,09
1.424,18
3.560,44
8.189,02
2
681,42
1.362,85
3.407,12
7.836,38
1
652,08
1.304,16
3.260,40
7.498,93
A
1
618,08
1.236,17
3.090,43
7.107,99
* Valor devido exclusivamente para Doutorado
c) Efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2026: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
CLASSE
NÍVEL
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
APERFEIÇOAMENTO
ESPECIALIZAÇÃO ou RSC-I + Graduação
MESTRADO ou RSC-II + Especialização
DOUTORADO ou RSC-III + Mestrado
Titular
1
1.224,50
2.449,01
6.122,51
14.081,78*
C 4
1.113,18
2.226,37
5.565,92
12.801,61
3
1.060,17
2.120,35
5.300,87
12.192,01
2
1.009,69
2.019,38
5.048,45
11.611,44
1
961,61
1.923,22
4.808,05
11.058,51
B
4
784,98
1.569,98
3.924,94
9.027,36
3
747,60
1.495,22
3.738,04
8.597,48
2
712,00
1.424,01
3.560,03
8.188,08
1
678,10
1.356,20
3.390,51
7.798,17
A
1
639,72
1.279,44
3.198,59
7.356,77
* Valor devido exclusivamente para Doutorado
Tabela X - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
NÍVEL
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
DOUTORADO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
Único
2.992,37
3.316,63
3.520,45
Tabela
XI - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores da RT para o Regime de 40 horas semanais (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
NÍVEL
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
DOUTORADO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
Único
6.283,97
6.964,91
7.392,93
Tabela
XII - Cargo Isolado de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - Valores da RT para o Regime de Dedicação Exclusiva (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
Em R$
NÍVEL
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO
DOUTORADO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º DE MAIO DE 2023
1º DE JANEIRO DE 2025
1º DE ABRIL DE 2026
Único
11.969,48
13.266,52
14.081,78
ANEXO V
TABELA DE CORRELAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CARREIRAS
CLASSE
NÍVEL
NÍVEL
CLASSE
CARREIRA
1
Titular
3
4
D V
2
3
D IV
1
2
D IV
S
1
Carreira de
Carreira de
4
4
Magistério do
Magistério do
D III
3
3
D III
Ensino Básico,
Ensino Básico
2
2
Técnico e
Federal
1
1
Tecnológico
4
2
D II
3
D II
2
1
1
4
2
D I
3
D I
2
1
1
ANEXO VI
TERMO DE SOLICITAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL
ENQUADRAMENTO NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO
Nome:
Cargo:
Matr.SIAPE:
Unidade de Lotação:
Unidade Pagadora:
Cidade:
Estado:
Venho solicitar o enquadramento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal
na forma da Lei no , de de de 201 , declarando que cumpro os requisitos exigidos na Lei para o referido enquadramento e que o mesmo somente será válido e produzirá efeitos, inclusive financeiros, se houver, após a publicação do deferimento pelo Ministério da Defesa.
_______________________________,_________/_________/________
Local e data
____________________________________________________________
Assinatura
Recebido em:___________/_________/_________.
____________________________________________________________
Assinatura/Matrícula ou carimbo do servidor do órgão
ANEXO VII
(Anexo LXXIV-A à Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008)
ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2013
CLASSE
NÍVEL
Titular
1
4
D IV
3
2
1
4
D III
3
2
1
D II
2
1
D I
2
1
ANEXO
VIII (Anexo LXXX-A à Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008)
ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2013
CLASSE
NÍVEL
Titular
1
4
D IV
3
2
1
4
D III
3
2
1
D II
2
1
D I
2
1
ANEXO IX
(Anexo LXXV-A à Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008)
TABELA DE CORRELAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2013
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CLASSE
NÍVEL
NÍVEL
CLASSE
1
Titular
3
4
D V
2
3
D IV
1
2
D IV
S
1
4
4
D III
3
3
D III
2
2
1
1
4
2
D II
3
D II
2
1
1
4
2
D I
3
D I
2
1
1
ANEXO X
(Anexo LXXXI-A à Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008)
TABELA DE CORRELAÇÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS A PARTIR DE 1o DE MARÇO DE 2013
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
CLASSE
NÍVEL
NÍVEL
CLASSE
1
Titular
3
4
D V
2
3
D IV
1
2
D IV
S
1
4
4
D III
3
3
D III
2
2
1
1
4
2
D II
3
D II
2
1
1
4
2
D I
3
D I
2
1
1
ANEXO XI
(Anexo LXXVII-A à Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008)
VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL
a) Efeitos Financeiros a partir de 1o de março de 2013
VENCIMENTO BÁSICO EM R$
CLASSE
NÍVEL
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Titular
1
2.584,28
3.937,63
6.042,34
4
2.516,23
3.802,56
5.834,89
D IV
3
2.483,09
3.737,02
5.733,71
2
2.450,89
3.673,36
5.635,45
1
2.447,10
3.666,51
5.625,24
4
2.224,05
3.224,68
4.304,72
D III
3
2.187,19
3.159,83
4.205,81
2
2.151,22
3.096,70
4.109,39
1
2.039,91
2.959,02
4.015,41
D II
2
1.988,85
2.858,53
3.849,74
1
1.963,39
2.809,26
3.762,54
D I
2
1.938,65
2.761,39
3.677,52
1
1.914,58
2.714,89
3.594,57
b) Efeitos Financeiros a partir de 1o de março de 2014
VENCIMENTO BÁSICO EM R$
CLASSE
NÍVEL
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Titular
1
2.801,70
4.146,71
6.363,17
4
2.708,47
4.004,47
6.144,71
D IV
3
2.662,87
3.935,45
6.038,15
2
2.618,31
3.868,40
5.933,80
1
2.588,51
3.861,19
5.923,92
4
2.357,53
3.392,96
4.704,71
D III
3
2.326,77
3.343,15
4.629,98
2
2.296,57
3.269,38
4.556,75
1
2.193,83
3.118,50
4.484,99
D II
2
2.093,40
3.010,32
4.176,95
1
2.069,79
2.938,37
4.111,05
D I
2
1.999,75
2.834,24
3.865,83
1
1.966,67
2.764,45
3.804,29
c) Efeitos Financeiros a partir de 1o de março de 2015
VENCIMENTO BÁSICO EM R$
CLASSE
NÍVEL
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Titular
1
3.019,13
4.355,79
6.684,00
4
2.900,70
4.206,37
6.454,52
D IV
3
2.842,65
4.133,87
6.342,60
2
2.785,73
4.063,45
6.232,15
1
2.729,93
4.055,87
6.222,60
4
2.491,01
3.561,24
5.104,69
D III
3
2.466,35
3.526,47
5.054,15
2
2.441,93
3.442,05
5.004,11
1
2.347,75
3.277,97
4.954,56
D II
2
2.197,96
3.162,10
4.504,15
1
2.176,19
3.067,48
4.459,55
D I
2
2.060,86
2.907,08
4.054,14
1
2.018,77
2.814,01
4.014,00
ANEXO XII
(Anexo LXXXIII-A à Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008)
VALORES DO VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS
a) Efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2013
VENCIMENTO BÁSICO EM R$
CLASSE
NÍVEL
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Titular
1
2.584,28
3.937,63
6.042,34
4
2.516,23
3.802,56
5.834,89
D IV
3
2.483,09
3.737,02
5.733,71
2
2.450,89
3.673,36
5.635,45
1
2.447,10
3.666,51
5.625,24
4
2.224,05
3.224,68
4.304,72
D III
3
2.187,19
3.159,83
4.205,81
2
2.151,22
3.096,70
4.109,39
1
2.039,91
2.959,02
4.015,41
D II
2
1.988,85
2.858,53
3.849,74
1
1.963,39
2.809,26
3.762,54
D I
2
1.938,65
2.761,39
3.677,52
1
1.914,58
2.714,89
3.594,57
b) Efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2014
VENCIMENTO BÁSICO EM R$
CLASSE
NÍVEL
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Titular
1
2.801,70
4.146,71
6.363,17
4
2.708,47
4.004,47
6.144,71
D IV
3
2.662,87
3.935,45
6.038,15
2
2.618,31
3.868,40
5.933,80
1
2.588,51
3.861,19
5.923,92
4
2.357,53
3.392,96
4.704,71
D III
3
2.326,77
3.343,15
4.629,98
2
2.296,57
3.269,38
4.556,75
1
2.193,83
3.118,50
4.484,99
D II
2
2.093,40
3.010,32
4.176,95
1
2.069,79
2.938,37
4.111,05
D I
2
1.999,75
2.834,24
3.865,83
1
1.966,67
2.764,45
3.804,29
c) Efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2015
VENCIMENTO BÁSICO EM R$
CLASSE
NÍVEL
REGIME DE TRABALHO
20 HORAS
40 HORAS
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Titular
1
3.019,13
4.355,79
6.684,00
4
2.900,70
4.206,37
6.454,52
D IV
3
2.842,65
4.133,87
6.342,60
2
2.785,73
4.063,45
6.232,15
1
2.729,93
4.055,87
6.222,60
4
2.491,01
3.561,24
5.104,69
D III
3
2.466,35
3.526,47
5.054,15
2
2.441,93
3.442,05
5.004,11
1
2.347,75
3.277,97
4.954,56
D II
2
2.197,96
3.162,10
4.504,15
1
2.176,19
3.067,48
4.459,55
D I
2
2.060,86
2.907,08
4.054,14
1
2.018,77
2.814,01
4.014,00
ANEXO
XIII (Anexo LXXIX-A à Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008)
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO FEDERAL
a) Efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2013
Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE
NÍVEL
APERFEIÇOA-MENTO
ESPECIALIZA-ÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
Titular
1
1.533,03
4
197,20
436,80
812,19
1.351,17
D IV
3
195,50
415,80
770,83
1.226,87
2
194,10
405,26
757,03
1.157,96
1
192,71
401,23
746,99
1.125,43
4
187,05
229,85
546,97
1.000,49
D III
3
175,12
219,38
529,49
972,47
2
167,52
207,67
513,27
948,13
1
82,29
197,48
497,32
917,13
D II
2
74,43
183,76
472,55
837,82
1
73,58
173,22
457,74
823,54
D I
2
72,59
161,35
443,28
802,60
1
69,82
152,35
428,07
785,93
Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE
NÍVEL
APERFEIÇOA-MENTO
ESPECIALIZA-ÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
Titular
1
2.756,08
4
186,80
525,40
1.220,66
2.515,50
D IV
3
184,50
523,10
1.199,45
2.436,53
2
182,85
520,50
1.195,44
2.385,67
1
181,78
518,19
1.192,68
2.364,04
4
146,85
430,10
1.030,63
2.301,31
D III
3
143,82
416,93
997,75
2.238,26
2
140,87
403,96
970,44
2.181,00
1
137,99
391,29
941,93
2.123,32
D II
2
131,60
353,14
918,68
2.041,45
1
126,94
330,22
905,31
1.995,64
D I
2
118,09
294,46
867,31
1.965,32
1
110,22
253,13
835,05
1.934,76
Tabela III - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE
NÍVEL
APERFEIÇOA-MENTO
ESPECIALIZA-ÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
Titular
1
7.747,80
4
553,89
976,50
3.155,10
7.619,34
D IV
3
535,96
961,25
3.154,25
7.322,48
2
522,60
945,87
3.153,36
7.204,30
1
511,60
933,12
3.151,25
6.987,79
4
332,51
679,30
2.501,25
4.994,99
D III
3
322,76
641,40
2.403,19
4.860,74
2
314,89
602,82
2.332,03
4.730,14
1
307,26
568,27
2.261,88
4.603,12
D II
2
292,85
533,95
2.008,63
4.486,67
1
285,84
519,87
1.945,10
4.473,70
D I
2
279,05
507,80
1.916,09
4.465,66
1
272,46
496,08
1.871,98
4.455,20
b) Efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2014
Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE
NÍVEL
APERFEIÇOA-MENTO
ESPECIALIZA-ÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
Titular
1
1.533,03
4
197,20
436,80
812,19
1.351,17
D IV
3
195,50
415,80
770,83
1.226,87
2
194,10
405,26
757,03
1.157,96
1
192,71
401,23
746,99
1.145,43
4
187,05
229,85
566,97
1.030,49
D III
3
175,12
219,38
529,49
1.002,47
2
167,52
207,67
513,27
968,13
1
82,29
197,48
497,32
917,13
D II
2
74,43
183,76
487,55
877,82
1
73,58
173,22
457,74
823,54
D I
2
72,59
161,35
443,28
802,60
1
69,82
152,35
428,07
785,93
Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE
NÍVEL
APERFEIÇOA-MENTO
ESPECIALIZA-ÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
Titular
1
2.906,08
4
205,85
546,95
1.220,66
2.595,50
D IV
3
204,15
545,85
1.199,45
2.536,53
2
202,85
544,25
1.195,44
2.520,67
1
201,78
543,19
1.192,68
2.510,25
4
146,85
430,10
1.070,63
2.450,68
D III
3
143,82
416,93
997,75
2.315,20
2
140,87
403,96
970,44
2.285,87
1
137,99
391,29
941,93
2.189,50
D II
2
131,60
353,14
918,68
2.111,45
1
126,94
330,22
905,31
2.025,64
D I
2
118,09
294,46
867,31
1.965,32
1
110,22
253,13
835,05
1.934,76
Tabela III - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE
NÍVEL
APERFEIÇOA-MENTO
ESPECIALIZA-ÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
Titular
1
9.592,90
4
656,77
1.106,48
3.155,10
8.914,38
D IV
3
653,42
1.079,36
3.154,25
8.499,36
2
650,95
1.052,98
3.153,36
8.076,97
1
563,78
997,67
3.151,25
7.680,58
4
462,05
803,71
2.501,25
5.668,86
D III
3
438,29
771,14
2.403,19
5.430,55
2
413,36
749,12
2.332,03
5.203,58
1
401,09
716,91
2.261,88
5.051,87
D II
2
377,95
711,25
2.035,40
4.651,67
1
375,93
659,70
2.020,25
4.628,98
D I
2
373,14
635,66
2.016,09
4.614,91
1
351,49
608,22
1.931,98
4.540,35
c) Efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2015
Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE
NÍVEL
APERFEIÇOA-MENTO
ESPECIALIZA-ÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
Titular
1
2.022,81
4
210,57
562,81
905,74
1.556,01
D IV
3
205,83
556,89
879,36
1.510,69
2
201,24
543,45
853,74
1.466,69
1
196,77
535,58
828,88
1.423,97
4
187,44
230,05
637,60
1.095,36
D III
3
175,17
220,50
595,89
1.023,70
2
168,13
208,10
556,90
1.007,89
1
97,05
197,75
540,68
997,13
D II
2
92,42
193,50
514,94
989,55
1
92,06
173,70
512,88
971,36
D I
2
91,33
164,39
508,81
968,99
1
86,16
155,08
480,01
964,82
Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE
NÍVEL
APERFEIÇOA-MENTO
ESPECIALIZA-ÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
Titular
1
3.503,82
4
264,25
613,97
1.294,36
2.997,68
D IV
3
259,69
612,37
1.242,33
2.846,85
2
247,75
611,77
1.233,26
2.691,05
1
219,46
587,98
1.227,34
2.687,96
4
208,67
521,68
1.222,23
2.682,95
D III
3
204,58
511,46
1.198,27
2.630,34
2
200,57
501,43
1.174,77
2.578,77
1
196,64
491,60
1.151,74
2.528,20
D II
2
192,78
431,96
1.129,15
2.478,63
1
190,87
427,18
1.117,97
2.454,09
D I
2
178,39
395,97
1.044,84
2.330,79
1
168,29
370,72
985,69
2.329,40
Tabela III - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE
NÍVEL
APERFEIÇOA-MENTO
ESPECIALIZA-ÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
Titular
1
10.373,74
4
739,64
1.236,45
3.288,57
9.009,93
D IV
3
706,88
1.197,47
3.154,25
8.512,98
2
683,30
1.160,08
3.153,36
8.085,35
1
565,95
1.032,22
3.151,25
7.692,01
4
466,36
812,88
2.501,25
5.847,50
D III
3
439,97
781,02
2.403,19
5.516,51
2
415,06
772,66
2.332,03
5.204,25
1
402,97
717,60
2.261,88
5.052,67
D II
2
380,16
715,66
2.035,40
4.816,67
1
377,15
666,66
2.020,25
4.784,25
D I
2
374,15
660,44
2.016,09
4.764,16
1
352,98
616,83
1.931,98
4.625,50
ANEXO XIV
(Anexo LXXXV-A à Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008)
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO DOS EX-TERRITÓRIOS
a) Efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2013
Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE
NÍVEL
APERFEIÇOA-MENTO
ESPECIALIZA-ÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
Titular
1
1.533,03
4
197,20
436,80
812,19
1.351,17
D IV
3
195,50
415,80
770,83
1.226,87
2
194,10
405,26
757,03
1.157,96
1
192,71
401,23
746,99
1.125,43
4
187,05
229,85
546,97
1.000,49
D III
3
175,12
219,38
529,49
972,47
2
167,52
207,67
513,27
948,13
1
82,29
197,48
497,32
917,13
D II
2
74,43
183,76
472,55
837,82
1
73,58
173,22
457,74
823,54
D I
2
72,59
161,35
443,28
802,60
1
69,82
152,35
428,07
785,93
Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE
NÍVEL
APERFEIÇOA-MENTO
ESPECIALIZA-ÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
Titular
1
2.756,08
4
186,80
525,40
1.220,66
2.515,50
D IV
3
184,50
523,10
1.199,45
2.436,53
2
182,85
520,50
1.195,44
2.385,67
1
181,78
518,19
1.192,68
2.364,04
4
146,85
430,10
1.030,63
2.301,31
D III
3
143,82
416,93
997,75
2.238,26
2
140,87
403,96
970,44
2.181,00
1
137,99
391,29
941,93
2.123,32
D II
2
131,60
353,14
918,68
2.041,45
1
126,94
330,22
905,31
1.995,64
D I
2
118,09
294,46
867,31
1.965,32
1
110,22
253,13
835,05
1.934,76
Tabela III - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE
NÍVEL
APERFEIÇOA-MENTO
ESPECIALIZA-ÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
Titular
1
7.747,80
4
553,89
976,50
3.155,10
7.619,34
D IV
3
535,96
961,25
3.154,25
7.322,48
2
522,60
945,87
3.153,36
7.204,30
1
511,60
933,12
3.151,25
6.987,79
4
332,51
679,30
2.501,25
4.994,99
D III
3
322,76
641,40
2.403,19
4.860,74
2
314,89
602,82
2.332,03
4.730,14
1
307,26
568,27
2.261,88
4.603,12
D II
2
292,85
533,95
2.008,63
4.486,67
1
285,84
519,87
1.945,10
4.473,70
D I
2
279,05
507,80
1.916,09
4.465,66
1
272,46
496,08
1.871,98
4.455,20
b) Efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2014
Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE
NÍVEL
APERFEIÇOA-MENTO
ESPECIALIZA-ÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
Titular
1
1.533,03
4
197,20
436,80
812,19
1.351,17
D IV
3
195,50
415,80
770,83
1.226,87
2
194,10
405,26
757,03
1.157,96
1
192,71
401,23
746,99
1.145,43
4
187,05
229,85
566,97
1.030,49
D III
3
175,12
219,38
529,49
1.002,47
2
167,52
207,67
513,27
968,13
1
82,29
197,48
497,32
917,13
D II
2
74,43
183,76
487,55
877,82
1
73,58
173,22
457,74
823,54
D I
2
72,59
161,35
443,28
802,60
1
69,82
152,35
428,07
785,93
Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE
NÍVEL
APERFEIÇOA-MENTO
ESPECIALIZA-ÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
Titular
1
2.906,08
4
205,85
546,95
1.220,66
2.595,50
D IV
3
204,15
545,85
1.199,45
2.536,53
2
202,85
544,25
1.195,44
2.520,67
1
201,78
543,19
1.192,68
2.510,25
4
146,85
430,10
1.070,63
2.450,68
D III
3
143,82
416,93
997,75
2.315,20
2
140,87
403,96
970,44
2.285,87
1
137,99
391,29
941,93
2.189,50
D II
2
131,60
353,14
918,68
2.111,45
1
126,94
330,22
905,31
2.025,64
D I
2
118,09
294,46
867,31
1.965,32
1
110,22
253,13
835,05
1.934,76
Tabela III - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE
NÍVEL
APERFEIÇOA-MENTO
ESPECIALIZA-ÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
Titular
1
9.592,90
4
656,77
1.106,48
3.155,10
8.914,38
D IV
3
653,42
1.079,36
3.154,25
8.499,36
2
650,95
1.052,98
3.153,36
8.076,97
1
563,78
997,67
3.151,25
7.680,58
4
462,05
803,71
2.501,25
5.668,86
D III
3
438,29
771,14
2.403,19
5.430,55
2
413,36
749,12
2.332,03
5.203,58
1
401,09
716,91
2.261,88
5.051,87
D II
2
377,95
711,25
2.035,40
4.651,67
1
375,93
659,70
2.020,25
4.628,98
D I
2
373,14
635,66
2.016,09
4.614,91
1
351,49
608,22
1.931,98
4.540,35
c) Efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2015
Tabela I - Valores da RT para o Regime de 20 horas semanais
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE
NÍVEL
APERFEIÇOA-MENTO
ESPECIALIZA-ÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
Titular
1
2.022,81
4
210,57
562,81
905,74
1.556,01
D IV
3
205,83
556,89
879,36
1.510,69
2
201,24
543,45
853,74
1.466,69
1
196,77
535,58
828,88
1.423,97
4
187,44
230,05
637,60
1.095,36
D III
3
175,17
220,50
595,89
1.023,70
2
168,13
208,10
556,90
1.007,89
1
97,05
197,75
540,68
997,13
D II
2
92,42
193,50
514,94
989,55
1
92,06
173,70
512,88
971,36
D I
2
91,33
164,39
508,81
968,99
1
86,16
155,08
480,01
964,82
Tabela II - Valores de RT para o Regime de 40 horas semanais
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE
NÍVEL
APERFEIÇOA-MENTO
ESPECIALIZA-ÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
Titular
1
3.503,82
4
264,25
613,97
1.294,36
2.997,68
D IV
3
259,69
612,37
1.242,33
2.846,85
2
247,75
611,77
1.233,26
2.691,05
1
219,46
587,98
1.227,34
2.687,96
4
208,67
521,68
1.222,23
2.682,95
D III
3
204,58
511,46
1.198,27
2.630,34
2
200,57
501,43
1.174,77
2.578,77
1
196,64
491,60
1.151,74
2.528,20
D II
2
192,78
431,96
1.129,15
2.478,63
1
190,87
427,18
1.117,97
2.454,09
D I
2
178,39
395,97
1.044,84
2.330,79
1
168,29
370,72
985,69
2.329,40
Tabela III - Valores de RT para o Regime de Dedicação Exclusiva
RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO EM R$
CLASSE
NÍVEL
APERFEIÇOA-MENTO
ESPECIALIZA-ÇÃO
MESTRADO
DOUTORADO
Titular
1
10.373,74
4
739,64
1.236,45
3.288,57
9.009,93
D IV
3
706,88
1.197,47
3.154,25
8.512,98
2
683,30
1.160,08
3.153,36
8.085,35
1
565,95
1.032,22
3.151,25
7.692,01
4
466,36
812,88
2.501,25
5.847,50
D III
3
439,97
781,02
2.403,19
5.516,51
2
415,06
772,66
2.332,03
5.204,25
1
402,97
717,60
2.261,88
5.052,67
D II
2
380,16
715,66
2.035,40
4.816,67
1
377,15
666,66
2.020,25
4.784,25
D I
2
374,15
660,44
2.016,09
4.764,16
1
352,98
616,83
1.931,98
4.625,50
