N7 · Conselhos superiores · CONSEPE
Res. CONSEPE 39/1999
Aprova a sistemática de elaboração e de reformulação do Projeto Político Pedagógico dos Cursos de Graduação da UFPB, revoga a Resolução nº 89/81, deste Conselho, e dá outras providências.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (17)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 04/2004 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“o disposto nos pareceres CNE/CP 09/ 2001, CNE/CP 27/ 2001, CNE/CP 28/2001, e resoluções CNE 01/ 2002, que tratam das diretrizes para a Formação de Professores à luz da Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional — Lei 9394/96 e a resolução UFPB/CONSEPE...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 16/2004 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“As diretrizes fixadas pela Lei nº 9.394/96 que orientam a elaboração curricular e a legislação complementar: Parecer CNE nº 09/2001 e Resoluções nº 39/99 e 04/2004 do CONSEPE.” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 42/2003 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“a Resolução nº 39/99 do CONSEPE;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 52/2003 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei 9.394/96 que orientam a elaboração curricular, regulamentadas pela Resolução Nº 39/99, do CONSEPE;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSUNI 09/2004 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“As diretrizes fixadas pela Lei nº 9.394/96 que orientam a elaboração curricular e a legislação complementar: Parecer CNE nº 09/2001 e Resoluções nº 39/99 e 04/2004 do CONSEPE.” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 34/2004 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 14efeito desde 17/08/2004“Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Nº 39/99 deste Conselho.” fonte: texto · confiança alta
11 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 01/2000 “Art. 2º O Projeto Político-Pedagógico do Curso de Ciências Sociais fundamenta-se na Resolução 39/99, do CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 09/2001 “Art.2º O Projeto Político-Pedagógico do Curso de Desenho Industrial fundamenta-se na Resolução 02/87 do CFE, nas Diretrizes Curriculares da Área de Design do MEC/SESu e na Resolução 39/99, deste Conselho.”
- citaRes. CONSEPE 16/2000 “Art. 2º O Projeto Político-Pedagógico do Curso de Arquitetura e Urbanismo fundamenta-se na Portaria Ministerial nº 1.770 MEC/Sesu, de 21 de dezembro de 1994 e na Resolução nº 39/99 UFPB/CONSEPE,...”
- citaRes. CONSEPE 16/2000 “Subsidiariamente aparecem mais três eixos relativos ao Estágio supervisionado, ao conteúdo flexível e ao conteúdo previsto pela Resolução 39/99 PRG/CONSEPE.”
- citaRes. CONSEPE 17/2004 “, Resolução CONSEPE/UFPB nº 39/99 e 04/2004”
- citaRes. CONSEPE 37/2002 “a Resolução UFPB/CONSEPE Nº 39/99, que regulamenta a elaboração e reformulação dos Projetos Político-Pedagógicos dos Cursos de Graduação.”
- citaRes. CONSEPE 41/2003 “a Resolução nº 39/99 do CONSEPE, que regulamenta a elaboração e reformulação dos Projetos Político-Pedagógicos dos Cursos de Graduação;”
- citaRes. CONSEPE 47/2012 “pela Portaria – dezembro de 1996 - e a inexistência de ação concreta em relação à regularização do curso, formou-se uma comissão composta de professores e alunos, que apresentou proposta de...”
- citaRes. CONSEPE 53/2003 “Art. 1º Aprovar o Projeto Político Pedagógico do Curso de Graduação em Serviço Social da UFPB, nos termos da Resolução Nº 39/99 do CONSEPE e revoga a Resolução UFPB/CONSEPE nº 09/87 de 15 de...”
- citaRes. CONSEPE 53/2003 em: Art. 12“- A equivalência de disciplina será consolidada através de Portaria expedida pela PRG Cf. Art. 12 da Resolução nº 39/99.”
- citaRes. CONSEPE 58/1999 “Art. 2º. O Projeto Político-Pedagógico do Curso de Ciência da Computação fundamenta-se nas Diretrizes Curriculares da Área de Ciência da Computação e Informática do MEC/SESu, e na Resolução nº...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)
- REVOGA (total)
Res. CONSEPE 89/1981 nesta norma: art. 14 → na outra: norma inteiraefeito desde 16/09/1999“Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Nº 89/81 deste Conselho.” fonte: texto · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 9.394/1996 em: preâmbulo“as diretrizes fixadas pela Lei 9.394/96 que orientam a elaboração curricular;”
Por dispositivo desta norma
- art. 14→ REVOGA (total) Res. CONSEPE 89/1981
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 04/2004← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 16/2004← REVOGA (total) Res. CONSEPE 34/2004← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 42/2003← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 52/2003← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSUNI 09/2004
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 4 em comumRes. CONSEPE 09/1987
- irmã · 3 em comumRes. CONSEPE 32/1989
- irmã · 3 em comumRes. CONSEPE 07/2010
- irmã · 2 em comumRes. CNE/CP 1/2002
- irmã · 2 em comumEstatuto anterior a 2002
- irmã · 2 em comumLei 5.194/1966
- paralela · 21 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 18 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 15 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 11 em comumRes. CNE/CP 1/2021
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 13 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PUBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA E CONSELHO SUPERIOR DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
RESOLUÇÃO Nº 39/99
Aprova a sistemática de elaboração e de reformulação do Projeto Político Pedagógico dos Cursos de Graduação da UFPB, revoga a Resolução Nº 89/81, deste Conselho, e dá outras providências.
a", O Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, no uso de suas atribuições e tendo em vista a deliberação do plenário, adotada em reunião realizada nos dias 15 e 16 de setembro de 1999 (Processo nº 016.800/99-33), CONSIDERANDO: o compromisso desta Universidade com a qualidade da formação profissional conferida pelos: Cursos de Graduação oferecidos; as diretrizes políticas estabelecidas no Planejamento Estratégico Participativo desta Instituição; as mudanças socioeconômicas e políticas decorrentes da revolução informacional e suas implicações na formação profissional, conferida pelos Cursos de Graduação; as diretrizes fixadas pela Lei 9.394/96 que orientam a elaboração curricular;
os critérios e os padrões de qualidade estabelecidos pela avaliação institucional;
os encaminhamentos dos Seminários-Oficina de Currículos realizados por esta Universidade mes anos de 1993, 1995 e 1999,
RESOLVE:
¶Art. 1º Aprovar a sistemática de elaboração e reformulação do Projeto Político Pedagógico dos Cursos de Graduação da UFPB, nos termos da presente Resolução.
¶Art. 2º Compreende-se o Projeto Político Pedagógico de um determinado Curso de Graduação como sendo o conjunto de ações sócio-políticas e técnico-pedagógicas relativas à formação profissional que se destinam a orientar a concretização curricular do referido curso.
81º O Projeto Político Pedagógico visa possibilitar ao curso dimensionar o processo de formação profissional e oferecer ao aluno oportunidade de individualizar, sob orientação do professor tutor, o seu projeto de integralização curricular.
82º As atribuições do professor tutor serão objeto de regulamentação específica. |,
¶Art. 3º Para a elaboração ou reformulação do Projeto Político Pedagógico dos Cursos de Graduação, devem ser observados os seguintes princípios:
I - o Projeto Político Pedagógico deve orientar a formação de profissionais comprometidos com a promoção individual e social e a preservação do meio ambiente;
H-o currículo, parte integrante do Projeto Político Pedagógico, deve ser concebido como o instrumento de produção e transmissão do conhecimento sistematizado e deve possibilitar a integração entre o ensino, a pesquisa e a extensão, e a unidade teoria - prática;
HI - a elaboração e a reformulação do Projeto Político Pedagógico devem resultar da avaliação da conjuntura e da infra-estrutura do Curso e desta Instituição;
IV - a construção do Projeto Político Pedagógico deve ter como horizonte a prática profissional, assumida nas suas dimensões política, técnica e humana, e deve processar-se de forma democrática envolvendo toda a comunidade do curso num trabalho interdisciplinar;
V - o Projeto Político Pedagógico é uma construção dinâmica e deve ser permanentemente avaliado.
| Art. 4º Os seguintes aspectos devem compor o Projeto Político Pedagógico dos Cursos de Graduação: 1-a história do Curso contextualizada com a história da Instituição, construída a partir do objeto de estudo, conforme redimensionado na operacionalização dos currículos anteriores; H - a justificativa para a reformulação deve conter um diagnóstico, fundamentado nos resultados de avaliações institucionais e nas inovações propostas; | HI - o marco teórico e a metodologia que devem indicar a concepção de currículo vigente e a sistemática de sua operacionalização;
IV - os objetivos do Curso, de acordo com as diretrizes do MEC contextualizados com a história da UFPB, assumidos como alvo orientador da formação profissional;
V-o perfil profissional que assegure uma sólida formação de base generalista, crítica e ética, possibilitando ao cidadão-profissional aprofundamento em áreas de conhecimento do Curso e formação continuada;
VI — as competências, atitudes e habilidades, que devem estar coerentes com os objetivos do Curso e com o perfil profissional;
VII - o campo de atuação do profissional como meio de viabilizar a articulação entre o mundo do trabalho e o mundo acadêmico;
VII - as ementas, definidas como resumo dos conteúdos relativos aos componentes as curriculares, e suas respectivas bibliografias básicas, devidamente elaboradas e aprovadas pelos N órgãos competentes;
IX - a sistemática de concretização do Projeto Político Pedagógico, com indicação de critérios e de condições indispensáveis à sua operacionalização e avaliação;
X - as certidões de aprovação do Projeto Político Pedagógico pelos respectivos Colegiado de Curso e Conselho de Centro.
¶Art. 5º Para efeito do estabelecimento da duração do Curso, os seguintes condicionantes devem ser observados:
I- o tempo mínimo terá como referência o mínimo fixado pelo órgão federal competente;
1 - o tempo máximo será igual ao mínimo fixado pelo Curso, acrescido de:
a) 50% (cinquenta por cento) para os cursos ministrados nos turnos diurno e noturno;
b) 75% (setenta e cinco porcento) para os cursos ministrados em um único turno;
HI - a carga horária total do Curso não poderá exceder em 10% (dez por cento) do mínimo fixado pelo órgão federal competente.
81º A duração dos cursos noturnos deverá ser fixada de modo a assegurar os mesmos padrões de qualidade estabelecidos para os cursos diurnos.
82º Os alunos com extraordinário aproveitamento nos estudos poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com regulamentação específica. E
2
83º Além do limite de horas fixado no inciso III deste artigo, o aluno poderá aumentar a carga horária relativa à sua formação se o fizer por meio de outras atividades acadêmicas complementares, conforme regulamentação específica.
¶Art. 6º A composição curricular, integrante do Projeto Político Pedagógico dos Cursos de Graduação, resulta de conteúdos fixados conforme os seguintes blocos:
I - conteúdos básicos, resultantes das Diretrizes Curriculares Nacionais fixadas pelo órgão federal competente, que compreenderão pelo menos 50% (cinquenta por cento) da carga horária do curso;
IH - conteúdos complementares, que podem ser desdobrados em:
a) conteúdos complementares obrigatórios, além daqueles específicos de cada curso, incluirão Metodologia Científica, Pesquisa Aplicada e Seminários relativos a Educação Ambiental, Educação Especial e Direitos Humanos;
b) conteúdos complementares optativos, constituídos por áreas de aprofundamento e de componentes livres, e componentes instrumentais regulamentados de acordo com as normas específicas dos Colegiados de Curso;
c) conteúdos complementares flexíveis, de caráter eletivo, sob a forma de projetos (de ensino, de pesquisa e de extensão), seminários, congressos, e outros, de livre escolha do aluno, correspondentes a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso.
81º Os conteúdos curriculares são desdobrados em Componentes Curriculares, tais como: disciplinas, tópicos especiais, seminários, congressos, Estágio Supervisionado, Prática de Ensino, projetos, monografia e outras atividades acadêmicas.
82º Nos conteúdos básicos dos Cursos de Licenciatura, devem ser incluídos a Prática de Ensino, com duração mínima de trezentas horas e componentes curriculares de formação pedagógica, com duração mínima de trezentas horas, atividades estas a serem regulamentadas por este Conselho.
83º Nos conteúdos básicos dos demais cursos, deve ser incluído o Estágio Supervisionado, regulamentado pelo Colegiado do Curso;
$ 4º Nos conteúdos complementares de todos os cursos de graduação, deve ser incluído o Trabalho Acadêmico de defesa obrigatória por parte do aluno, regulamentado pelos respectivos Colegiados de Curso.
$ 5º O disposto na alínea c do inciso II deste artigo não se aplica aos cursos que tenham percentuais fixados por ato normativo federal.
¶Art. 7º A organização curricular deverá definir o regime acadêmico do curso - seriado/créditos - e poderá ser feita através de eixos temáticos que possibilitem a prática interdisciplinar e a integração entre o ensino, a pesquisa e a extensão.
Parágrafo único. A integração das atividades acadêmicas de que trata o caput deste artigo deverá ser instrumentalizada pela indicação de, pelo menos, três linhas de pesquisa e de três linhas de extensão comuns ao curso ou vinculada a programas de pós-graduação.
¶Art. 8º A estruturação curricular, resultante da lógica de organização do conhecimento, deverá definir a alocação dos componentes curriculares semestrais ou anuais.
81º A seleção dos componentes curriculares para os períodos letivos deve ser feita em função do objeto de estudo e deve ter como referência a articulação entre teoria e prática.
82º O Estágio Supervisionado ou a Prática de Ensino deve ser oferecido ao longo do curso, nas seguintes modalidades:
a) como observação e interlocução com a realidade profissional;
b) como iniciação e intervenção profissional.
83º A Metodologia Científica deve ser oferecida no 1º ano letivo para possibilitar ao aluno, a formação e o instrumental necessários para elaboração e desenvolvimento de projetos e
pesquisas inerentes à sua formação acadêmica. e
¶Art. 9º As atividades acadêmicas desenvolvidas semestralmente serão realizadas no decorrer de cem dias letivos.
$1º A unidade de crédito, para os cursos que adotarem este regime acadêmico, corresponde a quinze horas semestrais.
82º A cada semestre letivo, serão destinados dez dias letivos a atividades de enriquecimento curricular, previstas no calendário escolar, para efeito de computação dos dias letivos, e de registro acadêmico, na forma de certificação.
83º Os docentes responsáveis pelos componentes curriculares deverão elaborar e divulgar, bem como cumprir, plano de trabalho de acordo com o que estiver estabelecido no Projeto Político Pedagógico do Curso.
¶Art. 10. A elaboração e a reformulação do Projeto Político Pedagógico, de responsabilidade dos Cursos de Graduação, serão acompanhadas pela Coordenação de Currículos e Programas da Pró- Reitoria de Graduação, que emitirá parecer técnico para subsidiar a análise deste Conselho.
Parágrafo único. O Projeto Político Pedagógico dos cursos de graduação deverá ser continuamente avaliado conforme regulamentação específica.
¶Art. 11. Após a aprovação do Projeto Político Pedagógico por este Conselho, serão vedadas alterações, num prazo inferior à duração mínima do Curso, ressalvados os casos de adaptação às normas emanadas pelo CNE e às emergenciais, a juízo do CONSEPE.
¶Art. 12. Quando se tratar de reformulação do Projeto Político Pedagógico, a equivalência curricular será feita através de Portaria expedida pela Pró-Reitoria de Graduação.
¶Art. 13. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução Nº 89/81 deste Conselho.
Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Paraíba, em João
Pessoa, 16 de setembro de 1999.
Jáder Ntúnes de Oliveira residente
