N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES
Res. CNE/CES 5/1997
Dispõe sobre a autorização para o prosseguimento das atividades dos cursos na área de saúde, criados e implantados por universidades credenciadas, no período compreendido entre a data da vigência da Lei 9.394, de 20/12/96, e do Decreto 2.207, de 15/4/97.
texto coletado na Rodada 2
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
- REVOGA (total)
Res. CNE/CES 11/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 1º e Anexo“Resolução CNE/CES nº 5, de 13 de agosto de 1997” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CES 11/2006 “- Resolução CNE/CES nº 5, de 13 de agosto de 1997 (decorrente do Parecer CNE/CES nº 377/1997) – Dispõe sobre a autorização para o prosseguimento das atividades dos cursos na área de saúde, criados...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto nos artigos 46, 53, Parágrafo único, inciso I, e 90, da Lei 9.394, de vinte de dezembro de 1996, e no Parecer 377/97, homologado pelo Ministro de Estado...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança baixa
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CES 11/2006 em: art. 4º“(*) Publicada no Diário Oficial de 21/8/97 - Seção 1 - p. 18181 (**) Revogada pela Resolução CNE/CES n.º 11, de 10 de julho de 2006”
- citaLei 9.394/1996 em: art. 1º“Art. 1º As universidades credenciadas, que criaram e implantaram cursos na área de saúde, na sua sede e nos Campi devidamente autorizados e constantes dos seus estatutos, no período compreendido...”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.394/1996
- norma inteira← REVOGA (total) Res. CNE/CES 11/2006
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 4 em comumRes. CNE/CES 1/1996
- irmã · 4 em comumRes. CNE/CES 2/1997
- irmã · 4 em comumRes. CNE/CES 3/1997
- irmã · 4 em comumRes. CNE/CES 1/1998
- irmã · 4 em comumRes. CNE/CES 3/1998
- irmã · 4 em comumRes. CNE/CES 4/1998
- paralela · 42 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 36 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 30 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 28 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 28 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 22 em comumRes. CNE/CP 1/2021
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.
RESOLUÇÃO N.º 5, DE 13 DE AGOSTO DE 1997. (*) (**)
Dispõe sobre a autorização para o prosseguimento das atividades dos cursos na área de saúde, criados e implantados por universidades credenciadas, no período compreendido entre a data da vigência da Lei 9.394, de 20/12/96, e do Decreto 2.207, de 15/4/97.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto nos artigos 46, 53, Parágrafo único, inciso I, e 90, da Lei 9.394, de vinte de dezembro de 1996, e no Parecer 377/97, homologado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto em 10/7/97,
RESOLVE:
¶Art. 1º As universidades credenciadas, que criaram e implantaram cursos na área de saúde, na sua sede e nos Campi devidamente autorizados e constantes dos seus estatutos, no período compreendido entre a data de vigência da Lei 9.394/96, e do Decreto 2.207, de 15/4/97, ficam autorizadas a dar prosseguimento às atividades dos mencionados cursos.
¶Art. 2º A SESu/MEC, como forma de assegurar o padrão de qualidade do ensino, promoverá o acompanhamento dos cursos referidos no artigo anterior mediante a designação de Comissões de Especialistas, que emitirão relatórios anuais a serem submetidos à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
¶Art. 3º O processo de reconhecimento dos cursos de que trata esta Resolução terá início após decorrida metade da duração do respectivo prazo de integralização curricular.
¶Art. 4º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO Presidente da Câmara de Educação Superior
(*) Publicada no Diário Oficial de 21/8/97 - Seção 1 - p. 18181 (**) Revogada pela Resolução CNE/CES n.º 11, de 10 de julho de 2006
