UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N3 · Decretos federais · União

Decreto 2.668/1998

BR-DEC-2668-1998
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Dispõe sobre critérios para pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior. Texto compilado Texto atualizado Texto para impressão (Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 2019) (Vigência)

Base da situação: revogada por Decreto 9.917/2019 (indicação na página do planalto)

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado

Quem a altera, revoga, supera ou cita (4)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 25/1999 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO os termos da Lei nº. 9.678, de 03 de julho de 1998, e do Decreto nº. 2.668, de 13 de julho de 1998, publicados no Diário Oficial da União em 06.07.98 e 14.07.98, respectivamente;” fonte: texto · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 27/2001 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO os termos da Lei no. 9.678, de 03 de julho de 1998, e do Decreto no. 2.668, de 13 de julho de 1998, publicados no Diário Oficial da União em 06.07.98 e 14.07.98, respectivamente;” fonte: texto · confiança alta
  • REVOGA (parcial)
    Decreto 9.917/2019 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 2019“Dispõe sobre critérios para pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior. Texto compilado Texto atualizado Texto para impressão (Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 2019)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)

2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 9.394/1996 em: art. 3º“art. 57 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.”
  • cita
    Lei 9.678/1998 em: art. 1º; art. 2º; art. 3º“Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998,”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do planalto.gov.br (HTML); trechos tachados = redação revogada · compilada (planalto)
Norma revogada. revogada por Decreto 9.917/2019 (indicação na página do planalto) O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 6 artigo(s) com âncora.

DECRETO Nº 2.668, DE 13 DE JULHO DE 1998.

Dispõe sobre critérios para pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior.

Texto compilado

Texto atualizado

Texto para impressão

(Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 2019)

(Vigência)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na

Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998,

DECRETA:

Art 1º A comissão de que trata o

§ 4º do art. 1º da Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998,

será constituída em ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, com a atribuição de propor procedimentos de avaliação qualitativa do desempenho docente, bem como critérios de atribuição da pontuação a que se refere o inciso II do § 2º do art. 1º da mesma Lei, segundo a natureza das atividades na docência, na pesquisa e na extensão.

§ 1º Os procedimentos a que se refere o caput deste artigo incluirão necessariamente mecanismos de avaliação interna e externa à instituição.

§ 2º A composição e o funcionamento da comissão serão definidos em ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto.

Art 2º O número total de pontos a distribuir anualmente, na forma do

inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.678, de 1998,

em cada instituição, somente poderá ultrapassar a quarenta e cinco vezes o número de docentes efetivos em atividade, com a autorização expressa do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, mediante justificativa apresentada pela instituição.

Parágrafo único. O número de pontos adicionais a serem distribuídos pelas autorizações concedidas pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, nos termos do caput deste artigo, não poderá superar, a cada ano, dez vezes o número de docentes efetivos em atividade no conjunto das instituições.

Art 3º Fica assegurado aos docentes servidores ocupantes de cargo em comissão e função de confiança a gratificação equivalente a sessenta por cento do máximo de pontos fixados no

§ 1º do art. 1º da Lei nº 9.678, de 1998,

a eles não se aplicando o disposto no

art. 57 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art 4º O disposto neste Decreto aplica-se ao pessoal civil docente das Instituições Federais de Ensino Superior das Forças Armadas.

Art 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Renato Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.1998

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