N3 · Decretos federais · União
Decreto 2.668/1998
Dispõe sobre critérios para pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior. Texto compilado Texto atualizado Texto para impressão (Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 2019) (Vigência)
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (4)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 25/1999 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO os termos da Lei nº. 9.678, de 03 de julho de 1998, e do Decreto nº. 2.668, de 13 de julho de 1998, publicados no Diário Oficial da União em 06.07.98 e 14.07.98, respectivamente;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 27/2001 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“CONSIDERANDO os termos da Lei no. 9.678, de 03 de julho de 1998, e do Decreto no. 2.668, de 13 de julho de 1998, publicados no Diário Oficial da União em 06.07.98 e 14.07.98, respectivamente;” fonte: texto · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Decreto 9.917/2019 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteiraefeito desde 2019“Dispõe sobre critérios para pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior. Texto compilado Texto atualizado Texto para impressão (Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 2019)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 9.678/1998 “(Vide Decreto nº 2.668, de 1998)”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- cita
- cita
Por dispositivo desta norma
- norma inteira← REVOGA (parcial) Decreto 9.917/2019← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 25/1999← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 27/2001
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 2 em comumEstatuto anterior a 2002
- paralela · 21 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 18 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 15 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 11 em comumRes. CNE/CP 1/2021
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 6 artigo(s) com âncora.
DECRETO Nº 2.668, DE 13 DE JULHO DE 1998.
Dispõe sobre critérios para pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência no Magistério Superior.
Texto compilado
Texto atualizado
Texto para impressão
(Revogado pelo Decreto nº 9.917, de 2019)
(Vigência)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998,
DECRETA:
¶Art 1º A comissão de que trata o
§ 4º do art. 1º da Lei nº 9.678, de 3 de julho de 1998,
será constituída em ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, com a atribuição de propor procedimentos de avaliação qualitativa do desempenho docente, bem como critérios de atribuição da pontuação a que se refere o inciso II do § 2º do art. 1º da mesma Lei, segundo a natureza das atividades na docência, na pesquisa e na extensão.
§ 1º Os procedimentos a que se refere o caput deste artigo incluirão necessariamente mecanismos de avaliação interna e externa à instituição.
§ 2º A composição e o funcionamento da comissão serão definidos em ato do Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
¶Art 2º O número total de pontos a distribuir anualmente, na forma do
inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.678, de 1998,
em cada instituição, somente poderá ultrapassar a quarenta e cinco vezes o número de docentes efetivos em atividade, com a autorização expressa do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, mediante justificativa apresentada pela instituição.
Parágrafo único. O número de pontos adicionais a serem distribuídos pelas autorizações concedidas pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, nos termos do caput deste artigo, não poderá superar, a cada ano, dez vezes o número de docentes efetivos em atividade no conjunto das instituições.
¶Art 3º Fica assegurado aos docentes servidores ocupantes de cargo em comissão e função de confiança a gratificação equivalente a sessenta por cento do máximo de pontos fixados no
§ 1º do art. 1º da Lei nº 9.678, de 1998,
a eles não se aplicando o disposto no
¶art. 57 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
¶Art 4º O disposto neste Decreto aplica-se ao pessoal civil docente das Instituições Federais de Ensino Superior das Forças Armadas.
¶Art 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.1998
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