N2 · Leis · União
Lei 12.796/2013
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (6)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 14/2019 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“a Lei nº 12.796 de 4 de abril de 2013, que altera a Lei 9.394/96, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dá outras providências;” fonte: texto · confiança alta
5 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CES 2/2016 “a Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013, que define a formação dos funcionários técnicos administrativos da educação como de conteúdo técnico-pedagógico, em consonância com a Lei nº 12.014, de 2009;”
- citaRes. CNE/CP 2/2015 “O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,...”
- citaRes. CNE/CP 2/2017 “CONSIDERANDO que o art. 26 da LDB, na redação dada pela Lei nº 12.796/2013, estipula que “os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum,...”
- citaRes. CNE/CP 4/2018 “CONSIDERANDO que o art. 26 da LDB, na redação dada pela Lei nº 12.796/2013, estipula que “os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum,...”
- citaRes. CONSEPE 53/2018 “Alinhada a ações mundiais de reformas curriculares, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional LDB, 9.394/1996 e a Lei 12.796/2013 que alterou dispositivos da LDB e prioriza, entre outros, a...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
- ALTERA
Lei 9.394/1996 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 3º; art. 4º; art. 5º; art. 6º; art. 26; art. 29; art. 30; art. 31; art. 58; art. 59; art. 60; art. 62; art. 62-A; art. 67; art. 87; art. 87-Aefeito desde 04/04/2013“da experiência extra-escolar; XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. XII - consideração com a diversidade étnico-racial. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 9.394/1996 nesta norma: art. 2º → na outra: § 4º do art. 87efeito desde 2013“e o § 4º do art. 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publi” fonte: texto (planalto) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- cita
Por dispositivo desta norma
- art. 2º→ REVOGA (parcial) Lei 9.394/1996
- norma inteira→ ALTERA Lei 9.394/1996← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 14/2019
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 7 em comumConstituição Federal de 1988
- irmã · 7 em comumRes. CONSEPE 16/2015
- irmã · 6 em comumLei 13.005/2014
- irmã · 5 em comumRes. CNE/CEB 3/2018
- irmã · 4 em comumLei 9.131/1995
- irmã · 3 em comumLei 10.639/2003
- paralela · 54 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 45 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 42 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 33 em comumRes. CNE/CP 1/2021
- paralela · 33 em comumParecer CNE/CP 3/2006
- paralela · 30 em comumRes. CNE/CP 2/2019
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.796, DE 4 DE ABRIL DE 2013.
Mensagem de veto
Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para dispor sobre a formação dos profissionais da educação e dar outras providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
¶Art. 1º A
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º
...........................................................................
..............................................................................................
XII -
consideração com a diversidade étnico-racial.” (NR)
“Art. 4º
..........................................................................
I -
educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:
a) pré-escola;
b) ensino fundamental;
c) ensino médio;
II -
educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
III -
atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV -
acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;
..............................................................................................
VIII -
atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
....................................................................................” (NR)
“Art. 5º
O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.
§ 1º O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:
I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;
....................................................................................” (NR)
“Art. 6º
É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.” (NR)
“Art. 26.
Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
...................................................................................” (NR)
“Art. 29.
A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.” (NR)
“Art. 30. ........................................................................
..............................................................................................
II -
pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.” (NR)
“Art. 31.
A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;
III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;
IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.” (NR)
“Art. 58.
Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
...................................................................................” (NR)
“Art. 59.
Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:
...................................................................................” (NR)
“Art. 60. .......................................................................
Parágrafo único.
O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.” (NR)
“Art. 62.
A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.
..............................................................................................
§ 4º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública.
§ 5º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior.
§ 6º O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE.
§ 7º (VETADO).” (NR)
“Art. 62-A.
A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.
Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o
caput
, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação.”
“Art. 67. ........................................................................
..............................................................................................
§ 3º A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação.” (NR)
“Art. 87. .......................................................................
..............................................................................................
§ 2º (Revogado).
§ 3º ...............................................................................
I -
(revogado);
..............................................................................................
§ 4º (Revogado).
...................................................................................” (NR)
“Art. 87-A.
(VETADO).”
¶Art. 2º Revogam-se o
§ 2º ,
o
inciso I do § 3º
e o
§ 4º do art. 87 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
¶Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de abril de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
Aloizio Mercadante
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.2013
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