N2 · Leis · União
Lei 9.536/1997
Regulamenta o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 35/1998 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando o que estabelece a Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de 1997;” fonte: texto · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 11.096/2005 “II - será vedada quando o beneficiário da bolsa de estudo tiver atingido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do curso de origem, exceto nas hipóteses previstas no art. 99 da Lei nº...”
- cita
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)
- REGULAMENTA
Lei 9.394/1996 nesta norma: norma inteira → na outra: parágrafo único do art. 49efeito desde 11/12/1997“Regulamenta o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.” fonte: texto (planalto) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 9.394/1996 em: art. 1º“Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de...”
Por dispositivo desta norma
- norma inteira→ REGULAMENTA Lei 9.394/1996← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 35/1998
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 24 em comumRegimento Geral da UFPB
- irmã · 5 em comumRegimento dos Órgãos Deliberativos (Res. CONSUNI 279/78)
- irmã · 4 em comumRegimento da Reitoria (Res. CONSUNI 257/79)
- irmã · 2 em comumLei 10.419/2002
- irmã · 1 em comumRes. CONSEPE 43/1985
- irmã · 1 em comumParecer CNE/CES 112/2002
- paralela · 42 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 36 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 30 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 28 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 28 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 22 em comumRes. CNE/CP 1/2021
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 2 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.536, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997.
Regulamenta o
parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
¶Art. 1º A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta. (Vide ADIN 3324-7)
Parágrafo único. A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.
¶Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.12.1997
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