N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CEB
Res. CNE/CEB 2/2005
Modifica a redação do § 3º do artigo 5º da Resolução CNE/CEB nº 1/2004, até nova manifestação sobre estágio supervisionado pelo Conselho Nacional de Educação.
texto coletado na Rodada 2
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CEB 1/2004 “(**) Alterada pela Resolução CNE/CEB n.º 2, de 4 de abril de 2005”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)
- ALTERA
Res. CNE/CEB 1/2004 nesta norma: ementa → na outra: § 3º do artigo 5º“Modifica a redação do § 3º do artigo 5º da Resolução CNE/CEB nº 1/2004, até nova manifestação sobre estágio supervisionado pelo Conselho Nacional de Educação.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- ALTERA
Res. CNE/CEB 1/2004 nesta norma: art. 1º → na outra: § 3º do artigo 5º“Art. 1º O § 3º do artigo 5º da Resolução CNE/CEB n° 1/2004, que estabelece Diretrizes Nacionais para a organização e a realização de Estágio de alunos da Educação Profissional e do Ensino Médio, inclusive nas modalidades de Educação Especial e de Educação...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 4.024/1961 nesta norma: preâmbulo → na outra: alínea “c” do § 1º, do artigo 9º“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º, do artigo 9º da Lei nº 4.024/61, com a regulamentação dada pela Lei nº 9.131/95, e no...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.131/1995 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º, do artigo 9º da Lei nº 4.024/61, com a regulamentação dada pela Lei nº 9.131/95, e no...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: artigos 90, § 1º do artigo 8º e § 1º do artigo 9º“Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º, do artigo 9º da Lei nº 4.024/61, com a regulamentação dada pela Lei nº 9.131/95, e no artigo 82 em seu Parágrafo único, bem...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ ALTERA Res. CNE/CEB 1/2004
- ementa→ ALTERA Res. CNE/CEB 1/2004
- preâmbulo
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 1 em comumLei 9.608/1998
- paralela · 24 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 19 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 18 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 16 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 16 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 14 em comumParecer CNE/CEB 16/1999
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 5 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 4 DE ABRIL DE 2005 (*) (**)
Modifica a redação do § 3º do artigo 5º da Resolução CNE/CEB nº 1/2004, até nova manifestação sobre estágio supervisionado pelo Conselho Nacional de Educação.
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º, do
¶artigo 9º da Lei nº 4.024/61, com a regulamentação dada pela Lei nº 9.131/95, e no artigo 82 em seu Parágrafo único, bem como nos artigos 90, § 1º do artigo 8º e § 1º do artigo 9º da Lei nº 9.394/96, e com fundamento na Indicação CNE/CP n° 3/2004 e no Parecer CNE/CEB nº 34/2004, homologado por despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 10 de março de 2005, resolve:
¶Art. 1º O § 3º do artigo 5º da Resolução CNE/CEB n° 1/2004, que estabelece Diretrizes Nacionais para a organização e a realização de Estágio de alunos da Educação Profissional e do Ensino Médio, inclusive nas modalidades de Educação Especial e de Educação de Jovens e Adultos, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º...
§ 3º As modalidades específicas de estágio profissional supervisionado somente serão admitidas quando vinculadas a um curso específico de Educação Profissional, na modalidade formação inicial e continuada de trabalhadores e na modalidade Educação Profissional Técnica de nível médio, nas formas integrada com o ensino médio ou nas formas concomitante ou subseqüente de articulação com essa etapa da Educação Básica, bem como o Ensino Médio com orientação e ênfase profissionalizantes.”
¶Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cesar Callegari Presidente da Câmara de Educação Básica
(*) Publicada no DOU de 13/4/2005, Seção I, página 7. (**) Republicada no DOU de 22/06/2005, Seção 1, p. 24, por ter saído com incorreção do original no DOU, de 13 de abril de 2005.
