UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES

Res. CNE/CES 3/2009

BR-CNE-CES-RES-3-2009
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES nº 9, de 14 de junho de 2006, prorrogada pela Resolução CNE/CES nº 14, de 19 de dezembro de 2006, e pela Resolução CNE/CES nº 13, de 20 de dezembro de 2007. <!ID488833

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 2

Quem a altera, revoga, supera ou cita (10)

10 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CES 1/2011 “Delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES nº 9, de 14 de junho de 2006, prorrogada pela...”
  • cita
    Res. CNE/CES 1/2011 “ciadas e outros da mesma natureza, desde que não importem análise de mérito substancial sobre a natureza dos credenciamentos, previstos na Resolução CNE/CES nº 9, de 14 de junho de 2006,...”
  • cita
    Res. CNE/CES 1/2011 “trata da delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES nº 9, de 14 de junho de 2006,...”
  • cita
    Res. CNE/CES 13/2007 “(**) Ver Resolução CNE/CES 3/2009, que trata da delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES...”
  • cita
    Res. CNE/CES 14/2006 “(***) Ver Resolução CNE/CES 3/2009, que trata da delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução...”
  • cita
    Res. CNE/CES 2/2011 “trata da d elegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES nº 9, de 14 de junho de 2006,...”
  • cita
    Res. CNE/CES 6/2011 “Delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES nº 9, de 14 de junho de 2006, prorrogada pela...”
  • cita
    Res. CNE/CES 6/2011 “enciadas e outros da mesma natureza, desde que não importem análise de mérito substancial sobre a natureza dos credenciamentos, previstos na Resolução CNE/CES nº 9, de 14 de junho de 2006,...”
  • cita
    Res. CNE/CES 9/2006 “(****) Ver Resolução CNE/CES 3/2009, que trata da delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução...”
  • cita
    Res. CONSUNI 11/2001 “Art. 4º O CECEAN será realizado no período de novembro de 2000 a abril de 2001 e obedecerá às normas contidas nas Resoluções nº 03/09 da CES/CNE, nº 56/96 do CONSEPE e nº 09/98 do CONSUNL”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (18)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Decreto 5.773/2006 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996 e no Decreto nº 5.773/2006, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Decreto-Lei 200/1967 nesta norma: preâmbulo → na outra: arts. 11 e 12, parágrafo único“e nos arts. 11 e 12, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 200/1967;” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.131/1995 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996 e no Decreto nº 5.773/2006, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996 e no Decreto nº 5.773/2006, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.784/1999 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 12“no art. 12 da Lei nº 9.784/1999;” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
13 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CES 1/2011 em: art. 3º“(**) Ver Resolução CNE/CES 1/2011, que trata da delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES...”
  • cita
    Res. CNE/CES 13/2007 em: ementa“Delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES nº 9, de 14 de junho de 2006, prorrogada pela...”
  • cita
    Res. CNE/CES 13/2007 em: art. 1º“ovação de Estatuto ou Regimento de instituições já credenciadas e outros da mesma natureza, desde que não importem análise de mérito substancial sobre a natureza dos credenciamentos, previstos na...”
  • cita
    Res. CNE/CES 13/2007 em: art. 3º“(**) Ver Resolução CNE/CES 1/2011, que trata da delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES...”
  • cita
    Res. CNE/CES 14/2006 em: ementa“Delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES nº 9, de 14 de junho de 2006, prorrogada pela...”
  • cita
    Res. CNE/CES 14/2006 em: art. 1º“, alteração de Estatuto ou Regimento, alteração de PDI, aprovação de Estatuto ou Regimento de instituições já credenciadas e outros da mesma natureza, desde que não importem análise de mérito...”
  • cita
    Res. CNE/CES 14/2006 em: art. 3º“(**) Ver Resolução CNE/CES 1/2011, que trata da delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES...”
  • cita
    Res. CNE/CES 9/2006 em: ementa“Delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES nº 9, de 14 de junho de 2006, prorrogada pela...”
  • cita
    Res. CNE/CES 9/2006 em: art. 1º“situações de alteração de endereço ou denominação de instituição, alteração de Estatuto ou Regimento, alteração de PDI, aprovação de Estatuto ou Regimento de instituições já credenciadas e outros...”
  • cita
    Res. CNE/CES 9/2006 em: art. 3º“(**) Ver Resolução CNE/CES 1/2011, que trata da delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES...”
  • cita
    Decreto 5.773/2006 em: ementa“Delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES nº 9, de 14 de junho de 2006, prorrogada pela...”
  • cita
    Decreto 5.773/2006 em: art. 1º“Art. 1º Delegar ao Secretário de Educação Superior e ao Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da publicação desta...”
  • cita
    Decreto 5.773/2006 em: art. 3º“(**) Ver Resolução CNE/CES 1/2011, que trata da delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original publicado (as alterações posteriores não estão incorporadas ao texto, salvo notas da própria fonte)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 18 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO Nº 3, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2009 (*) (**)

Delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES nº 9, de 14 de junho de 2006, prorrogada pela Resolução CNE/CES nº 14, de 19 de dezembro de 2006, e pela Resolução CNE/CES nº 13, de 20 de dezembro de 2007. <!ID488833

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996 e no Decreto nº 5.773/2006, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 166/2006, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação em 13/6/2006, publicado no DOU de 14/6/2006; no art. 12 da Lei nº 9.784/1999; e nos arts. 11 e 12, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 200/1967; e considerando deliberação da Câmara de Educação Superior aprovada na segunda sessão ordinária, realizada no dia 28 de janeiro de 2009, resolve:

Art. 1º Delegar ao Secretário de Educação Superior e ao Secretário de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da publicação desta Resolução, competência para a prática de atos de regulação compreendidos no parágrafo 4º do art. 10 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, visando ao aditamento de atos de credenciamento ou recredenciamento de instituições, nas situações de alteração de endereço ou denominação de instituição, alteração de Estatuto ou Regimento, alteração de PDI, aprovação de Estatuto ou Regimento de instituições já credenciadas e outros da mesma natureza, desde que não importem análise de mérito substancial sobre a natureza dos credenciamentos, previstos na Resolução CNE/CES nº 9, de 14 de junho de 2006, prorrogada pela Resolução CNE/CES nº 14, de 19 de dezembro de 2006, e pela Resolução CNE/CES nº 13, de 20 de dezembro de 2007.

Art. 2º Ficam ratificados os atos eventualmente praticados pelas Secretarias no período de 23 de dezembro de 2008 até a presente data.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PAULO MONTEIRO VIEIRA BRAGA BARONE

(*) Resolução CNE/CES 3/2009. Diário Oficial da União, Brasília, 11 de fevereiro de 2009, Seção 2, p. 11. (**) Ver Resolução CNE/CES 1/2011, que trata da delegação de competência para a prática de atos de regulação compreendidos no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, previstos na Resolução CNE/CES nº 9, de 14 de junho de 2006, prorrogada pela Resolução CNE/CES nº 14, de 19 de dezembro de 2006, pela Resolução CNE/CES nº 13, de 20 de dezembro de 2007, e pela Resolução CNE/CES nº 3, de 10 de fevereiro de 2009.