N2 · Leis · União
Lei 9.131/1995
Altera dispositivos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e dá outras providências.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (284)
- ALTERA
Lei 9.649/1998 nesta norma: art. 2o → na outra: art. 46“Art. 46. O art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:” fonte: texto (planalto.gov.br) · confiança alta
- ALTERA
Lei 9.870/1999 nesta norma: art. 7º-A; art. 7º-B; art. 7º-C; art. 7º-D → na outra: norma inteiraefeito desde 1999“admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas como fundações, serão regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 1999)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- ALTERA
MP 2.216/2001 nesta norma: art. 2º → na outra: norma inteiraefeito desde 2001“ia dos cursos oferecidos por instituições de ensino superior não-universitárias, serão tornados efetivos mediante ato do Poder Executivo, conforme regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216, de 2001)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
- REVOGA (parcial)
Lei 10.861/2004 nesta norma: art. 2º → na outra: norma inteiraefeito desde 14/04/2004“ior não-universitárias, serão tornados efetivos mediante ato do Poder Executivo, conforme regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216, de 2001) (Revogado pela Lei nº 10.861, de 2004)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
96 norma(s) que se fundamentam nesta (FUNDAMENTA-SE EM)
- FUNDAMENTA-SE EMParecer CNE/CEB 16/1999 em: preâmbulo“e 15 de outubro de 1998 e n.º 16, de 21 de janeiro de 1999, cumpre o que estabelece a legislação em vigor, especialmente o que dispõe o inciso I, do artigo 3 6.º, do Decreto Federal n.º 2.208/97,...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 1/1997 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e no Parecer 04/97, homologado pelo Ministro de...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 1/1998 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e no Parecer 8/97, homologado pelo Ministro de Estado...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 1/1999 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto no art. 9º § 1º, alínea “c”, da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e tendo em vista o...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 1/2003 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 1/2022 em: preâmbulo“A Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, na Lei nº...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 2/1998 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no Art. 9º § 1º, alínea “c” da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995 e o Parecer CEB 4/98,...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 2/1999 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto no art. 9º § 1º, alínea “c”, da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos artigos 13, 26,...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 2/2005 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º, do artigo 9º da Lei nº...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 3/1998 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto no art. 9º § 1º, alínea “c”, da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, nos artigos 26, 35...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CEB 3/1999 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições regimentais e com base nos artigos 210, § 2º, e 231, caput, da Constituição Federal, nos...”
- FUNDAMENTA-SE EMParecer CNE/CES 1.314/2001 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no Art. 9º, do § 2º, alínea “C”, da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fundamento...”
- FUNDAMENTA-SE EMParecer CNE/CES 1.363/2001 em: preâmbulo“O Presidente Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492, de 3 de abril de...”
- FUNDAMENTA-SE EMParecer CNE/CES 213/2008 em: preâmbulo“A Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no exercício de sua competência estabelecida pela Lei nº 9.131/95, adotou orientações comuns para as Diretrizes Curriculares visando...”
- FUNDAMENTA-SE EMParecer CNE/CES 72/2002 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no Art. 9º, do § 2º, alínea “C”, da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fundamento...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 1/1997 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e no Parecer 78/96, homologado pelo Ministro de...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 1/1998 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 1/1999 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 1/2003 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no Art. 9º, do § 2º, alínea “c”, da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fundamento...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 1/2011 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996 e no Decreto...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 1/2013 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 1/2019 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/1995;”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 1/2020 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e na Lei nº...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 11/2002 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no Art. 9º, do § 2º, alínea “c”, da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fundamento...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 11/2007 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/95, na Lei nº 9.394/96 e no Decreto nº...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 12/2002 em: preâmbulo“O Presidente Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492/2001, homologado pelo...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 13/2002 em: preâmbulo“O Presidente Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492/2001, homologado pelo...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 13/2007 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/95, na Lei nº 9.394/96 e no Decreto nº...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 14/2002 em: preâmbulo“O Presidente Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492/2001, homologado pelo...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 14/2006 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/95, na Lei nº 9.394/96 e no Decreto nº...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 15/2002 em: preâmbulo“O Presidente Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492/2001, homologado pelo...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 16/2002 em: preâmbulo“O Presidente Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492/2001, homologado pelo...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 17/2002 em: preâmbulo“O Presidente Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492/2001, homologado pelo...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 18/2002 em: preâmbulo“O Presidente Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492/2001, homologado pelo...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 19/2002 em: preâmbulo“O Presidente Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições lega is e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492/2001, homologado...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 2/1997 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e no Parecer 51/97, homologado pelo Ministro de...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 2/1998 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e no Parecer CES...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 2/1999 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 2/2002 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no Art. 9º, do § 2º, alínea “c”, da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fundamento...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 2/2003 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no Art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fundamento no...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 2/2008 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 2/2009 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 25 de novembro de 1995, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 2/2011 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996 e no Decreto...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 2/2022 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, acerca da deliberação sobre Diretrizes...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 20/2002 em: preâmbulo“O Presidente Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492/2001, homologado pelo...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 21/2002 em: preâmbulo“O Presidente Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492/2001, homologado pelo...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 3/1999 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei n.º 9.131, de 25 de novembro de 1995, e no...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 3/2001 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no Art. 9º, do § 2º, alínea “c”, da Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 3/2002 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no Art. 9º, do § 2º, alínea “c”, da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fundamento...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 3/2003 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 1.302/2001, homologado...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 3/2007 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso das atribuições conferidas pelo § 1º, do art. 9º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, pelo art. 7º,...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 3/2008 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/95, na Lei nº 9.394/96 e no Decreto nº...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 3/2009 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996 e no Decreto...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 3/2021 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, no Art. 9º, do § 2º, alínea “c”, na Lei de...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 4/1998 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 4/2001 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no Art. 9º, do § 2º, alínea “c”, da Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 4/2002 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacio nal de Educação, tendo em vista o disposto no Art. 9º, do § 2º, alínea “c”, da Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 5/2001 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no Art. 9º, do § 2º, alínea “c”, da Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 5/2002 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no Art. 9º, do § 2º, alínea “c”, da Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 5/2009 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996 e no Decreto...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 6/2002 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no Art. 9º, do § 2º, alínea “c”, da Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 6/2007 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/95, na Lei nº 9.394/96 e no Decreto nº...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 6/2008 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996 e no Decreto...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 6/2011 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996, no Decreto...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 7/2002 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 1.301/2001, homologado...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 7/2004 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no Art. 9º, do § 2º, alínea “c”, da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fundamento...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 7/2007 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 9º, do § 2º, alínea “c”, da Lei 9.131, de 25 de...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 8/2002 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 1.303/2001, homologado...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 8/2006 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 25 de novembro de 1995, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 9/2002 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 1.304/2001, homologado...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 9/2006 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131/95, na Lei nº 9.394/96 e no Decreto nº...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CES 9/2007 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131/1995, e 9.394/1996, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 171/2007,...”
- FUNDAMENTA-SE EMParecer CNE/CP 28/2001 em: preâmbulo“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto no Art. 7º § 1o , alínea “f”, da Lei Federal 9.131, de 25 de novembro de 1995, com fundamento no Art. 12 do Parecer...”
- FUNDAMENTA-SE EMParecer CNE/CP 8/2008 em: preâmbulo“A Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis n os 9.131, de 25 de novembro de 1995, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e...”
- FUNDAMENTA-SE EMParecer CNE/CP 9/2001 em: preâmbulo“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto no art. 9º § 2º, alínea “c”, da Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fundamento no Parecer CNE/CP 09/2001,...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CP 1/1999 em: preâmbulo“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CP 115/99, homologado pelo...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CP 1/2004 em: preâmbulo“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 9.131, publicada em 25 de novembro de 1995, e com fundamentação no Parecer CNE/CP...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CP 1/2009 em: preâmbulo“A Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CP 1/2011 em: preâmbulo“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CP 1/2012 em: preâmbulo“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis n os 9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CP 1/2018 em: preâmbulo“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CP 1/2023 em: preâmbulo“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CP 1/2024 em: preâmbulo“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CP 2/2002 em: preâmbulo“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto no Art. 7º § 1o, alínea “f”, da Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, com fundamento no Art. 12 da Resolução CNE/CP...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CP 2/2022 em: preâmbulo“A Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de...”
- FUNDAMENTA-SE EMRes. CNE/CP 3/2012 em: preâmbulo“O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e...”
- FUNDAMENTA-SE EMPortaria MEC 1.035/2018 em: preâmbulo“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de...”
- FUNDAMENTA-SE EMPortaria MEC 1.210/2018 em: preâmbulo“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme consta do Processo nº...”
- FUNDAMENTA-SE EMPortaria MEC 1.348/2018 em: preâmbulo“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme consta do Processo no...”
- FUNDAMENTA-SE EMPortaria MEC 1.349/2018 em: preâmbulo“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei no9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme consta do Processo nº 23001.000030/2011-72, resolve:”
- FUNDAMENTA-SE EMPortaria MEC 1.350/2018 em: preâmbulo“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme consta do Processo nº...”
- FUNDAMENTA-SE EMPortaria MEC 1.351/2018 em: preâmbulo“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme consta do Processo nº 23001.000020/2015-61, resolve:”
- FUNDAMENTA-SE EMPortaria MEC 1.403/2018 em: preâmbulo“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme consta do Processo nº...”
- FUNDAMENTA-SE EMPortaria MEC 1.570/2017 em: preâmbulo“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme consta do Processo no...”
- FUNDAMENTA-SE EMPortaria MEC 2.167/2019 em: preâmbulo“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.131, de...”
- FUNDAMENTA-SE EMPortaria MEC 882/2020 em: preâmbulo“O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, em conformidade com o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de...”
184 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaParecer CNE/CEB 20/2009 “O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 1º, alínea “c” da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaParecer CNE/CEB 22/2009 “O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais de conformidade como disposto na alínea “c” do artigo 9º da Lei nº 4.024/61, com a...”
- citaParecer CNE/CEB 4/1998 em: art. 9º, § 1º, alínea “c”“Estas terão como foro de deliberação a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (art. 9º, § 1º, alínea “c” da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995).”
- citaRes. CNE/CEB 1/2000 “O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto no Art. 9º, § 1°, alínea “c”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2001 “O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei 4.024, de...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2004 “O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º , do Art. 9º da Lei 4.024/61,...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2005 “Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2006 “O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no art. 9º, §1º, alínea “c”, da Lei nº 4.024 de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2008 “A Presidenta da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2009 “O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2010 “2 O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024,...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2011 “O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto na alínea “a” do § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2012 “O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2013 “O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do art. 7º e alíneas “a”, “e”,...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2014 “O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, em conformidade com o disposto nas alíneas “a” e “e” do § 1º do art. 9° da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2016 “O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, em conformidade com o disposto nas alíneas “a” e “c” do § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2018 “O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, alíneas “e” e “g”, bem como no § 2º,...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2020 “A Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 1º, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2020 em: artigo 7º“Resolução CNE/CEB nº 3, de 16 de maio de 2012; e o artigo 7º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995;”
- citaRes. CNE/CEB 1/2021 “A Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 1º, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CEB 1/2025 “A PRESIDENTA DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na alínea 'c' do § 1º do art. 7º e alíneas 'a', 'e' e...”
- citaRes. CNE/CEB 2/2001 “O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto no Art. 9o , § 1o , alínea “c”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação...”
- citaRes. CNE/CEB 2/2004 “O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto na alínea “c” do Artigo 9º da Lei 4.024/61, com a...”
- citaRes. CNE/CEB 2/2006 “O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, §1º, alínea “c”, da Lei nº 4.024 de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CEB 2/2008 “A Presidenta da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do art. 9º da Lei nº...”
- citaRes. CNE/CEB 2/2009 “O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 9º, § 1º, alínea “c” da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CEB 2/2010 “O PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do parágrafo 1º do artigo 9º da Lei nº...”
- citaRes. CNE/CEB 2/2012 “O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, em conformidade com o disposto no artigo 9º, § 1º, alínea "c" da Lei nº 4.024/61, de 20 de dezembro de 1961, com a...”
- citaRes. CNE/CEB 2/2016 “O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, em conformidade com o disposto no artigo 9º, § 1º, alínea “c” da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação...”
- citaRes. CNE/CEB 2/2018 “O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº...”
- citaRes. CNE/CEB 2/2020 “A Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nas alíneas “b” e “d” do Art. 7º, e na alínea “c” do § 1º,...”
- citaRes. CNE/CEB 2/2021 “A Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024, de 20 de...”
- citaRes. CNE/CEB 3/2006 “A Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do art. 9º da Lei nº...”
- citaRes. CNE/CEB 3/2008 “O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, em conformidade com o disposto na alínea “e” do § 1º do artigo 9° da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº...”
- citaRes. CNE/CEB 3/2009 “O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, em conformidade com o disposto na alínea “e” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº...”
- citaRes. CNE/CEB 3/2010 “O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº...”
- citaRes. CNE/CEB 3/2012 “O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024/61,...”
- citaRes. CNE/CEB 3/2016 “O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, em conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº...”
- citaRes. CNE/CEB 3/2018 “O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, em conformidade com o disposto no art. 9º, § 1º, alínea “c” da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação...”
- citaRes. CNE/CEB 4/1999 “O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei 4.024, de...”
- citaRes. CNE/CEB 4/2005 “O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº...”
- citaRes. CNE/CEB 4/2006 “A Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº...”
- citaRes. CNE/CEB 4/2009 “O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com o disposto na alínea “c” do artigo 9º da Lei nº 4.024/1961, com a...”
- citaRes. CNE/CEB 4/2010 “O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº...”
- citaRes. CNE/CEB 4/2012 “O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, em conformidade com o disposto na alínea “e” do § 1º do artigo 9° da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº...”
- citaRes. CNE/CEB 4/2016 “te da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação e o Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições...”
- citaRes. CNE/CEB 5/2005 “O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº...”
- citaRes. CNE/CEB 5/2009 “O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 1º, alínea “c” da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CEB 5/2010 “O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 9º, § 1º, alíneas “a”, “e” e “g” da Lei nº 4.024, de 20 de...”
- citaRes. CNE/CEB 5/2012 “O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024/61,...”
- citaRes. CNE/CEB 6/2010 “2 O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do artigo 9º da Lei nº 4.024,...”
- citaRes. CNE/CEB 6/2012 “O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº...”
- citaRes. CNE/CEB 7/2010 “O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei nº...”
- citaRes. CNE/CEB 7/2012 “O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 1º, alínea “c”, da Lei nº 4.024 de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CEB 8/2012 “O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do art. 9º da Lei nº 4.024/61,...”
- citaParecer CNE/CES 102/2004 “§ 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, tendo em vista as diretrizes e os princípios fixados pelos Pareceres...”
- citaParecer CNE/CES 1.299/2001 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9°, § 2°, alínea "g" da Lei n.° 4.024, de 20 de...”
- citaParecer CNE/CES 134/2003 “§ 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, tendo em vista as diretrizes e os princípios fixados pelos Pareceres...”
- citaParecer CNE/CES 1.363/2001 “O Presidente Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492, de 3 de abril de...”
- citaParecer CNE/CES 1.366/2001 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nas Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação...”
- citaParecer CNE/CES 146/2007 “Não obstante, e como acréscimo aos fundamentos do presente, ressalte-se que as deliberações contidas no Parecer CNE/CES nº 260/2006, bem como no Projeto de Resolução que o acompanha, é a...”
- citaParecer CNE/CES 213/2008 “A Lei nº 9.131/95 define competência à Câmara de Educação Superior do CNE para deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação.”
- citaParecer CNE/CES 23/2005 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaParecer CNE/CES 267/2002 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto nas Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação...”
- citaParecer CNE/CES 583/2001 “A Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação tem, da Lei 9.131, de 1995, competência para “deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do...”
- citaParecer CNE/CES 67/2003 “Por isto, a nova legislação (Leis 9.131/95 e 9.394/96) teria de firmar diretrizes básicas para esse novo desafio, promovendo a flexibilização na elaboração dos currículos dos cursos de graduação,...”
- citaParecer CNE/CES 82/2008 “no § 2º do art. 9º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995;”
- citaRes. CNE/CES 1/1996 “Art. 4º. Compete às Delegacias do Ministério da Educação e do Desporto nos Estados, para efeitos de credenciamento ou recredenciamento de cursos nos termos da Lei 9.131 de 25 de novembro de 1995,...”
- citaRes. CNE/CES 1/2001 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Art. 9º, § 2º, alínea “g”, da Lei 4.024, de 20 de...”
- citaRes. CNE/CES 1/2002 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “g” da Lei nº 4.024, de 20 de...”
- citaRes. CNE/CES 1/2004 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CES 1/2005 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CES 1/2006 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CES 1/2009 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CES 1/2010 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela...”
- citaRes. CNE/CES 1/2014 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CES 1/2015 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CES 1/2017 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 9º, § 2º, alíneas “h” e “i” da Lei nº 4.024 de 20 de...”
- citaRes. CNE/CES 1/2018 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de...”
- citaRes. CNE/CES 1/2021 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CES 1/2023 “no § 1º do art. 6º e no § 1º do art. 7º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995;”
- citaRes. CNE/CES 1/2024 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro...”
- citaRes. CNE/CES 1/2025 “no § 1º do art. 6º e no § 1º do art. 7º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995;”
- citaRes. CNE/CES 10/2002 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação...”
- citaRes. CNE/CES 10/2002 “Art. 5º As instituições deverão apresentar demonstrações financeiras, com parecer de seu conselho fiscal ou órgão similar, na forma dos artigos 7º-B, 7º-C e 7º-D e seus parágrafos, da Lei 9.131,...”
- citaRes. CNE/CES 10/2004 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a...”
- citaRes. CNE/CES 10/2006 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CES 10/2007 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 6 o da Lei n° 4.024/1961, com a redação dada pela...”
- citaRes. CNE/CES 11/2006 “nselho Nacional de Educação recomendar a revogação dos atos normativos elaborados no âmbito de sua atuação, usando das prerrogativas que lhe são conferidas pelo § 1º, do art. 9º, da Lei nº...”
- citaRes. CNE/CES 13/2006 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional se Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CES 2/1999 “§ 2º A análise referida no parágrafo anterior tomará como referência os currículos mínimos estabelecidos para as licenciaturas plenas, até a fixação das diretrizes curriculares previstas na Lei 9.131/95.”
- citaRes. CNE/CES 2/2004 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CES 2/2006 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CES 2/2007 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no art. 9º, do § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com redação...”
- citaRes. CNE/CES 2/2010 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CES 2/2013 “O Presidente da Câmara de Educação S uperior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CES 2/2014 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CES 2/2016 “O Presidente da Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,...”
- citaRes. CNE/CES 2/2017 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela...”
- citaRes. CNE/CES 2/2018 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CES 2/2019 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “e”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CES 2/2021 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “e”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CES 2/2025 “O PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea ‘c’, da Lei nº 4.024, de 20 de...”
- citaRes. CNE/CES 22/2002 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação...”
- citaRes. CNE/CES 23/2002 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação...”
- citaRes. CNE/CES 3/2004 “O PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CES 3/2005 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CES 3/2006 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CES 3/2010 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alíneas “e” e “f” da Lei nº 4.024, de...”
- citaRes. CNE/CES 3/2011 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com redação...”
- citaRes. CNE/CES 3/2014 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada...”
- citaRes. CNE/CES 3/2017 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CES 3/2018 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CES 3/2019 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CES 3/2022 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada...”
- citaRes. CNE/CES 3/2025 “O PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 10, inciso VI, da Portaria MEC nº 1.306, de 2 de setembro de 1999, e tendo...”
- citaRes. CNE/CES 4/2004 “O PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CES 4/2005 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CES 4/2006 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CES 4/2007 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CES 4/2008 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CES 4/2009 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no art. 9º, do § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação...”
- citaRes. CNE/CES 4/2011 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CES 4/2016 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CES 4/2017 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea "c", da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CES 4/2018 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2.º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de...”
- citaRes. CNE/CES 4/2021 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de...”
- citaRes. CNE/CES 4/2022 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 2º, alínea “g”, da Lei 4.024, de 20 de...”
- citaRes. CNE/CES 5/2004 “O PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CES 5/2006 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CES 5/2008 “no § 2º do art. 9º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995;”
- citaRes. CNE/CES 5/2011 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de...”
- citaRes. CNE/CES 5/2016 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CES 5/2017 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela...”
- citaRes. CNE/CES 5/2018 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “e”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CES 5/2021 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CES 6/2004 “O PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CES 6/2006 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CES 6/2017 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no Art. 9º, do § 2º, alínea “C”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação...”
- citaRes. CNE/CES 6/2018 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº...”
- citaRes. CNE/CES 7/2006 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CES 7/2011 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “h”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CES 7/2017 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “g”, da Lei 4.024, de 20 de...”
- citaRes. CNE/CES 7/2018 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 214 da Constituição Federal, no art. 9º, § 2º, alínea “e”,...”
- citaRes. CNE/CES 8/2007 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “g”, da Lei 4.024/1961, com a...”
- citaRes. CNE/CES 8/2008 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaRes. CNE/CES 9/2004 “O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
- citaParecer CNE/CP 28/2001 “Já o Decreto regulamentador 87.497/82 da Lei 6.494/77 não conflita com o teor das Leis 9.394/96 e 9.131/95.”
- citaParecer CNE/CP 3/2006 “O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “e” da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação...”
- citaParecer CNE/CP 5/2005 “O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “e” da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação...”
- citaParecer CNE/CP 5/2020 “Entretanto, cabe registrar também que a Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, alterada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, delega ao CNE competência para estabelecer orientações e...”
- citaParecer CNE/CP 7/2007 “O Conselho Nacional de Educação – CNE foi criado pela Lei nº 9.131/1995 que lhe conferiu atribuições e competências normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação.”
- citaParecer CNE/CP 7/2007 “Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Estatuto do Conselho Nacional de Educação – CNE, órgão colegiado de Estado, instituído pela Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, que...”
- citaParecer CNE/CP 7/2007 “Art. 1º O Conselho Nacional de Educação, denominado CNE, órgão colegiado permanente de Estado, a que se referem a Lei nº 9.131/95, com as alterações subseqüentes, e a Lei nº 9.394/96, em seus...”
- citaParecer CNE/CP 7/2007 “Art. 32. O presente Estatuto, homologado pelo Ministro da Educação e aprovado por meio de Decreto Presidencial, constitui, na forma da Lei nº 9.131/1995, o Regimento do CNE.”
- citaRes. CNE/CP 1/1999 “Dispõe sobre os Institutos Superiores de Educação, considerados os Art. 62 e 63 da Lei 9.394/96 e o Art. 9º, § 2º, alíneas "c" e "h" da Lei 4.024/61, com a redação dada pela Lei 9.131/95.”
- citaRes. CNE/CP 1/1999 “pedagógica referidos no inciso IV do art. 1º. Art. 17 Os cursos de licenciatura para a formação de professores para a educação básica, inclusive os cursos normais superiores, observarão as...”
- citaRes. CNE/CP 1/2002 “O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Art. 9º, § 2º, alínea “c” da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação...”
- citaRes. CNE/CP 1/2005 “O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “c” da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação...”
- citaRes. CNE/CP 1/2006 “O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “e” da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação...”
- citaRes. CNE/CP 1/2015 “O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, alíneas “c” e “g”, bem como no § 2º, alíneas “c” e “h” da Lei nº...”
- citaRes. CNE/CP 1/2017 “O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 9º, parágrafo 2º, alínea “c”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a...”
- citaRes. CNE/CP 1/2019 “O Presidente do Conselho Nacional d e Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a...”
- citaRes. CNE/CP 1/2020 “no § 1º do art. 6º e no § 1º do art. 7º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995;”
- citaRes. CNE/CP 1/2021 “A Presidente do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto nas alíneas “b” e “d” do Art. 7º, na alínea “c” do § 1º e na alínea “c” do § 2º do art. 9º da Lei nº 4.024, de 20 de...”
- citaRes. CNE/CP 1/2022 “A Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea e da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961,...”
- citaRes. CNE/CP 2/2004 “O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “c” da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação...”
- citaRes. CNE/CP 2/2012 “O Presidente do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º e na alínea “c” do § 2º do artigo 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação...”
- citaRes. CNE/CP 2/2015 “O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,...”
- citaRes. CNE/CP 2/2017 “O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º e no art. 90 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no § 1º do...”
- citaRes. CNE/CP 2/2018 “O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, alíneas “g”, bem como no § 2º, alínea “h” da Lei nº 4.024, de 20 de...”
- citaRes. CNE/CP 2/2019 “art. 6º e no § 1º do art. 7º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995;”
- citaRes. CNE/CP 2/2020 “no § 1º do art. 6º e no § 1º do art. 7º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995;”
- citaRes. CNE/CP 2/2021 “no § 1º do art. 6º e no § 1º do art. 7º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995;”
- citaRes. CNE/CP 2/2024 “O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nas alíneas "b" e "d" do Art. 7º, e na alínea "c" do § 1º, Art. 9º da Lei nº 4.024, de...”
- citaRes. CNE/CP 3/2002 “O Presidente do Conselho Nacional de Educação, de conformidade com o disposto nas alíneas “b” e “d” do Artigo 7º, na alínea “c” do § 1º e na alínea “c” do § 2º do Artigo 9º da Lei 4.024/61, na...”
- citaRes. CNE/CP 3/2018 “O Presidente do Conselho Nacional de Educação (CNE), no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a...”
- citaRes. CNE/CP 3/2022 “O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea e da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961,...”
- citaRes. CNE/CP 4/2018 “sidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º e no art. 90 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no § 1º do art....”
- citaRes. CNE/CP 5/2018 “O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei...”
- cita
- citaLei 9.394/1996 “Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21...”
- citaRes. CONSUNI 04/2024 “tra e extracentro, compatibilizando-as com os programas dos Órgãos envolvidos naquelas atividades, de acordo com a legislação em vigor e com as diretrizes do Ministério da Educação, com a...”
- citaRes. CONSUNI 17/2017 “Atribuições do MEC e da Câmara de Educação Superior - Lei Nº 9.131 de 24 de novembro de 1995.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)
- ALTERA
Lei 4.024/1961 nesta norma: art. 1º → na outra: art. 6º; art. 7º; art. 8º; art. 9º; arts. 6º, 7º, 8º e 9ºefeito desde 24/11/1995“Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de...” fonte: texto (planalto) · confiança baixa
3 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 8.212/1991 em: art. 2º“Art. 7o-C. As entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino superior comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como fundações não poderão ter finalidade lucrativa e...”
- citaLei 9.394/1996 em: art. 2º“Art. 7o-A. As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poderão assumir...”
- citaMP 1.126/1995 em: art. 2º“Art. 7º São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.126, de 26 de setembro de 1995, e os processos em andamento no Conselho Federal de Educação quando de sua extinção...”
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ ALTERA Lei 4.024/1961
- art. 2o← FUNDAMENTA-SE EM Portaria MEC 1.570/2017← ALTERA Lei 9.649/1998
- art. 2º← REVOGA (parcial) Lei 10.861/2004← ALTERA MP 2.216/2001← FUNDAMENTA-SE EM Portaria MEC 1.035/2018← FUNDAMENTA-SE EM Portaria MEC 1.210/2018← FUNDAMENTA-SE EM Portaria MEC 1.348/2018← FUNDAMENTA-SE EM Portaria MEC 1.349/2018← FUNDAMENTA-SE EM Portaria MEC 1.350/2018← FUNDAMENTA-SE EM Portaria MEC 1.351/2018← FUNDAMENTA-SE EM Portaria MEC 1.403/2018← FUNDAMENTA-SE EM Portaria MEC 2.167/2019← FUNDAMENTA-SE EM Portaria MEC 882/2020
- Art. 7º § 1o , alínea “f”← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CP 28/2001
- Art. 7º § 1o, alínea “f”← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CP 2/2002
- art. 7º-A; art. 7º-B; art. 7º-C; art. 7º-D← ALTERA Lei 9.870/1999
- Art. 9º § 1º, alínea “c”← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 2/1998
- Art. 9º, do § 2º, alínea “C”← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CES 1.314/2001← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CES 72/2002
- Art. 9º, do § 2º, alínea “c”← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 4/2001← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 4/2002← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 5/2002← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 6/2002← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 2/2002← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 3/2002← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 11/2002← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 1/2003← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 7/2004← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 3/2001← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 5/2001
- Art. 9º, § 2º, alínea “c”← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 2/2003
- art. 9º § 1º, alínea “c”← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 1/1999← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 2/1999← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 3/1998
- art. 9º § 2º, alínea “c”← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CP 9/2001
- art. 9º, do § 2º, alínea “c”← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 7/2007
- art. 9º, § 2º, alínea “c”← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CP 1/2004
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 1/1997← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 1/1998← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 3/1999← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 1/2003← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 2/2005← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CEB 1/2022← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 1/1997← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 2/1997← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 2/1998← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 1/1998← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 1/1999← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 2/1999← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 3/1999← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 12/2002← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 13/2002← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 14/2002← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 15/2002← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 16/2002← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 17/2002← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 18/2002← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 19/2002← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 20/2002← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 21/2002← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 7/2002← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 8/2002← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 9/2002← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 3/2003← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 9/2006← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 14/2006← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 8/2006← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 3/2007← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 6/2007← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 9/2007← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 11/2007← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 13/2007← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 2/2008← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 3/2008← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 6/2008← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 2/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 3/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 5/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 1/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 2/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 6/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 1/2013← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 1/2019← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 1/2020← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 3/2021← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 2/2022← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CP 1/1999← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CP 1/2009← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CP 1/2011← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CP 1/2012← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CP 3/2012← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CP 1/2018← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CP 2/2022← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CP 1/2023← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CEB 16/1999← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CES 1.363/2001← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CES 213/2008← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 4/1998← FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CP 8/2008← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CP 1/2024
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 108 em comumConstituição Federal de 1988
- irmã · 82 em comumDecreto 5.773/2006
- irmã · 33 em comumParecer CNE/CES 776/1997
- irmã · 23 em comumDecreto 3.860/2001
- irmã · 22 em comumDecreto 5.154/2004
- irmã · 17 em comumLei 13.005/2014
- paralela · 9 em comumRes. CNE/CEB 2/2024
- paralela · 9 em comumParecer CNE/CEB 2/2005
- paralela · 8 em comumRes. CONSEPE 14/2026
- paralela · 8 em comumRes. CNE/CEB 1/2002
- paralela · 7 em comumLei 5.540/1968
- paralela · 7 em comumRes. CONSEPE 06/2023
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 12 artigo(s) com âncora; 5 com anotação de vigência.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 9.131, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995.
Mensagem de veto
Conversão da MPv nº 1.159, de 1995
Altera dispositivos da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
¶Art. 1º Os arts. 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O Ministério da Educação e do Desporto exerce as atribuições do poder público federal em matéria de educação, cabendo-lhe formular e avaliar a política nacional de educação, zelar pela qualidade do ensino e velar pelo cumprimento das leis que o regem.
§ 1º No desempenho de suas funções, o Ministério da Educação e do Desporto contará com a colaboração do Conselho Nacional de Educação e das Câmaras que o compõem.
§ 2º Os conselheiros exercem função de interesse público relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de que sejam titulares e, quando convocados, farão jus a transporte, diárias e jetons de presença a serem fixados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
§ 3º O ensino militar será regulado por lei especial.
§ 4º (VETADO)
¶Art. 7º O Conselho Nacional de Educação, composto pelas Câmaras de Educação Básica e de Educação Superior, terá atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de forma a assegurar a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional.
§ 1º Ao Conselho Nacional de Educação, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, compete:
a) subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação;
b) manifestar-se sobre questões que abranjam mais de um nível ou modalidade de ensino;
c) assessorar o Ministério da Educação e do Desporto no diagnóstico dos problemas e deliberar sobre medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no que diz respeito à integração dos seus diferentes níveis e modalidades;
d) emitir parecer sobre assuntos da área educacional, por iniciativa de seus conselheiros ou quando solicitado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
e) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal;
f) analisar e emitir parecer sobre questões relativas à aplicação da legislação educacional, no que diz respeito à integração entre os diferentes níveis e modalidade de ensino;
g) elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
§ 2º O Conselho Nacional de Educação reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e suas Câmaras, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
§ 3º O Conselho Nacional de Educação será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares para mandato de dois anos, vedada a reeleição imediata.
§ 4º O Ministro de Estado da Educação e do Desporto presidirá as sessões a que comparecer.
¶Art. 8º A Câmara de Educação Básica e a Câmara de Educação Superior serão constituídas, cada uma, por doze conselheiros, sendo membros natos, na Câmara de Educação Básica, o Secretário de Educação Fundamental e na Câmara de Educação Superior, o Secretário de Educação Superior, ambos do Ministério da Educação e do Desporto e nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º A escolha e nomeação dos conselheiros será feita pelo Presidente da República, sendo que, pelo menos a metade, obrigatoriamente, dentre os indicados em listas elaboradas especialmente para cada Câmara, mediante consulta a entidades da sociedade civil, relacionadas às áreas de atuação dos respectivos colegiados.
§ 2º Para a Câmara de Educação Básica a consulta envolverá, necessariamente, indicações formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares, que congreguem os docentes, dirigentes de instituições de ensino e os Secretários de Educação dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal.
3º Para a Câmara de Educação Superior a consulta envolverá, necessariamente, indicações formuladas por entidades nacionais, públicas e particulares, que congreguem os reitores de universidades, diretores de instituições isoladas, os docentes, os estudantes e segmentos representativos da comunidade científica.
§ 4º A indicação, a ser feita por entidades e segmentos da sociedade civil, deverá incidir sobre brasileiros de reputação ilibada, que tenham prestado serviços relevantes à educação, à ciência e à cultura.
§ 5º Na escolha dos nomes que comporão as Câmaras, o Presidente da República levará em conta a necessidade de estarem representadas todas as regiões do país e as diversas modalidades de ensino, de acordo com a especificidade de cada colegiado.
§ 6º Os conselheiros terão mandato de quatro anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente, havendo renovação de metade das Câmaras a cada dois anos, sendo que, quando da constituição do Conselho, metade de seus membros serão nomeados com mandato de dois anos.
§ 7º Cada Câmara será presidida por um conselheiro escolhido por seus pares, vedada a escolha do membro nato, para mandato de um ano, permitida uma única reeleição imediata.”
¶Art.9º As Câmaras emitirão pareceres e decidirão, privativa e autonomamente, os assuntos a elas pertinentes, cabendo, quando for o caso, recurso ao Conselho Pleno.
§ 1º São atribuições da Câmara de Educação Básica:
a) examinar os problemas da educação infantil, do ensino fundamental, da educação especial e do ensino médio e tecnológico e oferecer sugestões para sua solução;
b) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação dos diferentes níveis e modalidades mencionados na alínea anterior;
c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto;
d) colaborar na preparação do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução, no âmbito de sua atuação;
e) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do Desporto em todos os assuntos relativos à educação básica;
f) manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal, acompanhando a execução dos respectivos Planos de Educação;
g) analisar as questões relativas à aplicação da legislação referente à educação básica;
§ 2º São atribuições da Câmara de Educação Superior:
a) analisar e emitir parecer sobre os resultados dos processos de avaliação da educação superior;
b) oferecer sugestões para a elaboração do Plano Nacional de Educação e acompanhar sua execução, no âmbito de sua atuação;
c) deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelo Ministério da Educação e do Desporto, para os cursos de graduação;
d) deliberar sobre os relatórios encaminhados pelo Ministério da Educação e do Desporto sobre o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por instituições de ensino superior, assim como sobre autorização prévia daqueles oferecidos por instituições não universitárias;
e) deliberar sobre a autorização, o credenciamento e o recredenciamento periódico de instituições de educação superior, inclusive de universidades, com base em relatórios e avaliações apresentados pelo Ministério da Educação e do Desporto;
f) deliberar sobre os estatutos das universidades e o regimento das demais instituições de educação superior que fazem parte do sistema federal de ensino;
g) deliberar sobre os relatórios para reconhecimento periódico de cursos de mestrado e doutorado, elaborados pelo Ministério da Educação e do Desporto, com base na avaliação dos cursos;
h) analisar questões relativas à aplicação da legislação referente à educação superior;
i) assessorar o Ministro de Estado da Educação e do Desporto nos assuntos relativos à educação superior.
§ 3º As atribuições constantes das alíneas d, e e f do parágrafo anterior poderão ser delegadas, em parte ou no todo, aos Estados e ao Distrito Federal.
§ 4º O recredenciamento a que se refere a alínea e do § 2º deste artigo poderá incluir determinação para a desativação de cursos e habilitações."
¶Art. 2º As deliberações e pronunciamentos do Conselho Pleno e das Câmaras deverão ser homologados pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto.
Parágrafo único. No sistema federal de ensino, a autorização para o funcionamento, o credenciamento e o recredenciamento de universidade ou de instituição não-universitária, o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por essas instituições, assim como a autorização prévia dos cursos oferecidos por instituições de ensino superior não-universitárias, serão tornados efetivos mediante ato do Poder Executivo, após parecer do Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)
Parágrafo único. No sistema federal de ensino, a autorização para o funcionamento, o credenciamento e o recredenciamento de universidade ou de instituição não-universitária, o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por essas instituições, assim como a autorização prévia dos cursos oferecidos por instituições de ensino superior não-universitárias, serão tornados efetivos mediante ato do Poder Executivo, conforme regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.216, de 2001)
~~Art. 3º Com vistas ao disposto na letra e do § 2º do
¶art. 9º da Lei nº 4.024, de 1961 , com a redação dada pela presente Lei, o Ministério da Educação e do Desporto fará realizar avaliações periódicas das instituições e dos cursos de nível superior, fazendo uso de procedimentos e critérios abrangentes dos diversos fatores que determinam a qualidade e a eficiência das atividades de ensino, pesquisa e extensão.~~ (Revogado pela Lei nº 10.861, de 2004)
§ 1º Os procedimentos a serem adotados para as avaliações a que se refere o caput incluirão, necessariamente, a realização, a cada ano, de exames nacionais com base nos conteúdos mínimos estabelecidos para cada curso, previamente divulgados e destinados a aferir os conhecimentos e competências adquiridos pelos alunos em fase de conclusão dos cursos de graduação.
§ 2º O Ministério da Educação e do Desporto divulgará, anualmente, o resultado das avaliações referidas no caput deste artigo, inclusive dos exames previstos no parágrafo anterior, informando o desempenho de cada curso, sem identificar nominalmente os alunos avaliados.
§ 3º A realização de exame referido no § 1º deste artigo é condição prévia para obtenção do diploma, mas constará do histórico escolar de cada aluno apenas o registro da data em que a ele se submeteu.
§ 4º Os resultados individuais obtidos pelos alunos examinados não serão computados para sua aprovação, mas constarão de documento específico, emitido pelo Ministério da Educação e do Desporto, a ser fornecido exclusivamente a cada aluno.
§ 5º A divulgação dos resultados dos exames, para fins diversos do instituído neste artigo, implicará responsabilidade para o agente, na forma da legislação pertinente.
§ 6º O aluno poderá, sempre que julgar conveniente, submeter-se a novo exame, nos anos subseqüentes, fazendo jus a novo documento específico.
§ 7º A introdução dos exames nacionais, como um dos procedimentos para avaliação dos cursos de graduação, será efetuada gradativamente, a partir do ano seguinte à publicação da presente Lei, cabendo ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto determinar os cursos a serem avaliados.
Art. 4º Os resultados das avaliações referidas no § 1º do art. 2º serão, também, utilizados pelo Ministério da Educação e do Desporto para orientar suas ações no sentido de estimular e fomentar iniciativas voltadas para a melhoria da qualidade do ensino, principalmente as que visem a elevação da qualificação dos docentes. (Revogado pela Lei nº 10.861, de 2004)
¶Art. 5º São revogadas todas as atribuições e competências do Conselho Federal de Educação previstas em lei.
¶Art. 6º São extintos os mandatos dos membros do Conselho Federal de Educação, devendo o Ministério da Educação e do Desporto exercer as atribuições e competências do Conselho Nacional de Educação, até a instalação deste.
Parágrafo único. No prazo de noventa dias, a partir da publicação desta Lei, o Poder Executivo adotará as providências necessárias para a instalação do Conselho.
¶Art. 7º São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.126, de 26 de setembro de 1995, e os processos em andamento no Conselho Federal de Educação quando de sua extinção serão decididos a partir da instalação do Conselho Nacional de Educação, desde que requerido pela parte interessada, no prazo de trinta dias, a contar da vigência desta Lei. (Regulamento)
¶Art. 7o-A. As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, previstas no inciso II do art. 19 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, poderão assumir qualquer das formas admitidas em direito, de natureza civil ou comercial e, quando constituídas como fundações, serão regidas pelo disposto no art. 24 do Código Civil Brasileiro. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 1999)
Parágrafo único. Quaisquer alterações estatutárias na entidade mantenedora, devidamente averbadas pelos órgãos competentes, deverão ser comunicadas ao Ministério da Educação, para as devidas providências. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 1999)
¶Art. 7o-B. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, sem finalidade lucrativa, deverão: (Incluído pela Lei nº 9.870, de 1999)
I - elaborar e publicar em cada exercício social demonstrações financeiras, com o parecer do conselho fiscal, ou órgão similar; (Incluído pela Lei nº 9.870, de 1999)
II - manter escrituração completa e regular de todos os livros fiscais, na forma da legislação pertinente, bem como de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial, em livros revestidos de formalidades que assegurem a respectiva exatidão; (Incluído pela Lei nº 9.870, de 1999)
III - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; (Incluído pela Lei nº 9.870, de 1999)
IV - submeter-se, a qualquer tempo, a auditoria pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº 9.870, de 1999)
V - destinar seu patrimônio a outra instituição congênere ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades, promovendo, se necessário, a alteração estatutária correspondente; (Incluído pela Lei nº 9.870, de 1999)
VI - comprovar, sempre que solicitada pelo órgão competente: (Incluído pela Lei nº 9.870, de 1999)
a) a aplicação dos seus excedentes financeiros para os fins da instituição de ensino; (Incluída pela Lei nº 9.870, de 1999)
b) a não-remuneração ou concessão de vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou
título, a seus instituidores, dirigentes, sócios, conselheiros ou equivalentes. (Incluída pela Lei nº 9.870, de 1999)
Parágrafo único. A comprovação do disposto neste artigo é indispensável, para fins de credenciamento e recredenciamento da instituição de ensino superior. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 1999)
¶Art. 7o-C. As entidades mantenedoras de instituições privadas de ensino superior comunitárias, confessionais e filantrópicas ou constituídas como fundações não poderão ter finalidade lucrativa e deverão adotar os preceitos do art. 14 do Código Tributário Nacional e do
¶art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, além de atender ao disposto no art. 7o-B. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 1999)
¶Art. 7o-D. As entidades mantenedoras de instituições de ensino superior, com finalidade lucrativa, ainda que de natureza civil, deverão elaborar, em cada exercício social, demonstrações financeiras atestadas por profissionais competentes. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 1999)
¶Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
¶Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1995 - edição extra
