UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N2 · Leis · União

Lei 11.525/2007

BR-LEI-11525-2007
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Acrescenta § 5o ao art. 32 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes no currículo do ensino fundamental. O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Base da situação: nenhuma indicação de revogação na página do planalto

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado

Quem a altera, revoga, supera ou cita (4)

4 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CP 1/2023 “Art. 10. O currículo deve observar os dispositivos da Lei nº 11.525, de 25 de setembro de 2007, acerca dos conteúdos sobre direitos das crianças e adolescentes no Ensino Fundamental.”
  • cita
    Res. CONSEPE 09/2012 “Lei 11.525: Conteúdo e operacionalização didática da lei.”
  • cita
    Res. CONSEPE 15/2025 “Resolução Nº 15, de 8 de Abril de 2009 - Constituição Federal de 1988 - artigos 1º, 3º, 5º, 205 e 227 - Lei Nº 9.394, de 20 de dezembrode 1996 - Lei Nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 - Lei Nº...”
  • cita
    Res. CONSEPE 50/2010 “Conteúdo e operacionalização didática das leis 10.639/2003, 11.525/2007, e N. 11.645/2009.”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)

  • ALTERA
    Lei 9.394/1996 nesta norma: art. 1º → na outra: art. 32efeito desde 25/09/2007“a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado. (Incluído pela Lei nº 11.525, de 2007)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Lei 8.069/1990 em: art. 1º“§ 5o O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

página oficial do planalto.gov.br (HTML); trechos tachados = redação revogada · página principal (planalto)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 2 artigo(s) com âncora.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.525, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007.

Acrescenta § 5o ao art. 32 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes no currículo do ensino fundamental.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 32 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:

“Art. 32..............................................................

........................................................................

§ 5o O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de setembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2007

*