N2 · Leis · União
Lei 11.525/2007
Acrescenta § 5o ao art. 32 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes no currículo do ensino fundamental. O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (4)
4 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CP 1/2023 “Art. 10. O currículo deve observar os dispositivos da Lei nº 11.525, de 25 de setembro de 2007, acerca dos conteúdos sobre direitos das crianças e adolescentes no Ensino Fundamental.”
- citaRes. CONSEPE 09/2012 “Lei 11.525: Conteúdo e operacionalização didática da lei.”
- citaRes. CONSEPE 15/2025 “Resolução Nº 15, de 8 de Abril de 2009 - Constituição Federal de 1988 - artigos 1º, 3º, 5º, 205 e 227 - Lei Nº 9.394, de 20 de dezembrode 1996 - Lei Nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 - Lei Nº...”
- citaRes. CONSEPE 50/2010 “Conteúdo e operacionalização didática das leis 10.639/2003, 11.525/2007, e N. 11.645/2009.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)
- ALTERA
Lei 9.394/1996 nesta norma: art. 1º → na outra: art. 32efeito desde 25/09/2007“a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado. (Incluído pela Lei nº 11.525, de 2007)” fonte: texto (planalto) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 8.069/1990 em: art. 1º“§ 5o O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que...”
Por dispositivo desta norma
- art. 1º→ ALTERA Lei 9.394/1996
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 12 em comumRegimento Geral da UFPB
- irmã · 8 em comumRes. CONSEPE 56/1996
- irmã · 3 em comumLei 10.639/2003
- irmã · 3 em comumEstatuto da UFPB (Res. CONSUNI 07/2002)
- irmã · 3 em comumRes. CONSEPE 27/2020
- irmã · 2 em comumRes. CONSEPE 07/2013
- paralela · 21 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 18 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 15 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 15 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 11 em comumRes. CNE/CP 1/2021
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 2 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 11.525, DE 25 DE SETEMBRO DE 2007.
Acrescenta § 5o ao art. 32 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes no currículo do ensino fundamental.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
¶Art. 1o O art. 32 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:
“Art. 32..............................................................
........................................................................
§ 5o O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.” (NR)
¶Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de setembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2007
*
