N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES
Parecer CNE/CES 7/2007
Alteração do Regimento da Faculdade de Presidente Epitácio – FAPE, com sede na cidade de Presidente Epitácio, no Estado de São Paulo.
parecer homologado; despacho do Ministro publicado no DOU de 02/04/2007 | texto coletado na Rodada 3 | parecer homologado; despacho do Ministro publicado no DOU de 02/04/2007 | texto coletado na Rodada 3
Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)
nenhuma registrada no acervoEm que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (8)
8 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaConstituição Federal de 1988 em: art. 3º“Ressalta-se a adequação ao art. 206 da Constituição Federal, à Lei nº 9.394/96 e à legislação regulamentar infralegal.”
- citaRes. CNE/CP 1/1999 “A entidade insere, ainda, em sua estrutura, um instituto superior de educação ante o permissivo contido no art. 3º, III, da Resolução CP/CNE nº 1/99.”
- citaDecreto 5.773/2006 “A proposta de delimitação da autonomia encontra-se em plena consonância com o que prescreve o art. 27 do Decreto nº 5.773/06.”
- citaLei 9.394/1996 “feita ao Ministério da Educação – MEC pelo Centro de Ensino Superior de Presidente Epitácio, com sede no Município de Presidente Epitácio, no Estado de São Paulo, de alteração da proposta...”
- citaLei 9.394/1996 “O art. 2º da proposta demonstra que os objetivos institucionais são compatíveis com os da educação superior, consignados no art. 43, da Lei nº 9.394/96.”
- citaLei 9.394/1996 em: art. 3º“Ressalta-se a adequação ao art. 206 da Constituição Federal, à Lei nº 9.394/96 e à legislação regulamentar infralegal.”
- citaPortaria MEC 194/1998 “O credenciamento ocorreu em 6/3/1998 com a edição da Portaria MEC nº 194/1998, que autorizou o funcionamento do curso de Letras, licenciatura plena, com habilitação em Língua Portuguesa/Língua...”
- citaPortaria MEC 321/2004 “O Regimento em vigor na IES foi aprovado pela Portaria MEC nº 321/2004.”
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- paralela · 66 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 58 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 51 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 44 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 43 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 35 em comumRes. CNE/CES 3/2010
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 8 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 1 artigo(s) com âncora.
PARECER HOMOLOGADO(*) (*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 02/04/2007
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Centro de Ensino Superior de Presidente Epitácio – CESPE UF: SP ASSUNTO: Alteração do Regimento da Faculdade de Presidente Epitácio – FAPE, com sede na cidade de Presidente Epitácio, no Estado de São Paulo. RELATORA: Marilena de Souza Chaui PROCESSO Nº: 23000.017244/2006-21 PARECER CNE/CES Nº: COLEGIADO: APROVADO EM: 7/2007 CES 31/1/2007
I – RELATÓRIO • Histórico Trata-se de solicitação feita ao Ministério da Educação – MEC pelo Centro de Ensino Superior de Presidente Epitácio, com sede no Município de Presidente Epitácio, no Estado de São Paulo, de alteração da proposta regimental da Faculdade de Presidente Epitácio, com sede no mesmo Município e Estado, visando compatibilizar os atos da IES com a Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases – e as normas que lhe são regulamentares. A documentação foi analisada pela Coordenadoria Geral de Legislação e Normas da Educação Superior que, por meio do Relatório MEC/SESu/GAB/CGLNES nº 231, de 20/11/2006, assim se manifestou: • Mérito A análise foi realizada tendo em perspectiva aspectos de estrutura interna da IES requerente e de funcionalidade acadêmica, indicados na planilha anexa ao presente relatório. O credenciamento ocorreu em 6/3/1998 com a edição da Portaria MEC nº 194/1998, que autorizou o funcionamento do curso de Letras, licenciatura plena, com habilitação em Língua Portuguesa/Língua Inglesa e respectivas Literaturas. O Regimento em vigor na IES foi aprovado pela Portaria MEC nº 321/2004. O art. 2º da proposta demonstra que os objetivos institucionais são compatíveis com os da educação superior, consignados no art. 43, da Lei nº 9.394/96. A proposta de delimitação da autonomia encontra-se em plena consonância com o que prescreve o art. 27 do Decreto nº 5.773/06. O art. 1º reza que a IES rege-se pela legislação do ensino e pelo presente regimento. A IES explicita sua estrutura organizacional administrativa nos arts. 6º e 27 da proposta, em que estão identificados órgãos colegiados com competência deliberativa. Os dispositivos que apontam as composições desses órgãos colegiados indicam que seus integrantes exercerão mandato, tudo apontando para uma gestão democrática. A entidade insere, ainda, em sua estrutura, um instituto superior de educação ante o permissivo contido no art. 3º, III, da Resolução CP/CNE nº 1/99. O dispositivo tem a seguinte redação (verbis):
Marilena Chaui 7244/SOS PROCESSO Nº: 23000-017244/2006-21
¶Art. 3º Os institutos superiores de educação poderão ser organizados:
I – como instituto superior propriamente dito, ou em faculdade, ou em faculdade integrada ou em escola superior, com direção ou coordenação do conjunto das licenciaturas ministradas;
II – como unidade de uma universidade ou centro universitário, com direção ou coordenação do conjunto das licenciaturas ministradas;
III – como coordenação única de cursos ministrados em diferentes unidades de uma mesma instituição. (grifo nosso) Assim, conclui-se que a inclusão no regimento interno da IES do órgão responsável pela oferta dos cursos que visam à formação de docentes para o magistério da educação básica – e a conseqüente alteração da sua estrutura interna – atende ao disposto na legislação educacional no que diz respeito à criação de Institutos Superiores de Educação. Numa abordagem de conjunto, percebe-se que a proposta regimental está compatível com os princípios e diretrizes constantes no ordenamento positivo vigente para a educação nacional. Ressalta-se a adequação ao art. 206 da Constituição Federal, à Lei nº 9.394/96 e à legislação regulamentar infralegal. • Conclusão Pelo encaminhamento do presente processo à deliberação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, sugerindo a aprovação das alterações do regimento da Faculdade de Presidente Epitácio, com limite territorial de atuação circunscrito ao município de Presidente Epitácio, Estado de São Paulo, mantida pelo Centro de Ensino Superior de Presidente Epitácio, com sede e foro em Presidente [sic], Estado de São Paulo.
II – VOTO DA RELATORA
Em vista da posição da Coordenadoria Geral de Legislação e Normas da Educação Superior do Ministério da Educação – CGLNES/MEC, voto favoravelmente à aprovação das alterações do Regimento da Faculdade de Presidente Epitácio – FAPE, com limite territorial de atuação circunscrito ao Município de Presidente Epitácio, no Estado de São Paulo, mantida pelo Centro de Ensino Superior de Presidente Epitácio – CESPE, com sede em Presidente Epitácio, no Estado de São Paulo.
Brasília (DF), 31 de janeiro de 2007.
Conselheira Marilena de Souza Chaui – Relatora
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto da Relatora. Sala das Sessões, em 31 de janeiro de 2007.
Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Presidente
Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone – Vice-Presidente
Marilena Chaui 7244/SOS 2
