N7 · Conselhos superiores · CONSUNI
Res. CONSUNI 24/2014
Regulamenta os critérios para a percepção de bolsas de ensino, pesquisa, extensão, incentivo à inovação e desenvolvimento institucional no âmbito da UFPB.
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSUNI 11/2026 “e II – a Resolução nº 24/2014 – CONSUNI/UFPB, em sua integralidade.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (11)
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 11.091/2005 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“CONSIDERANDO a Lei n° 11.091, de 12 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação e, CONSIDERANDO...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 12.772/2012 nesta norma: preâmbulo → na outra: inciso VII do Art. 21“CONSIDERANDO o inciso VII do Art. 21 da Lei n° 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal;” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: §2° do Art. 77“CONSIDERANDO os incisos III, IV e VII do Art. 43; inciso III do Art. 53; inciso V do Art. 54; inciso V do Art. 70; e §2° do Art. 77 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;” fonte: texto · confiança alta
8 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaConstituição Federal de 1988 em: art. 6º“Art. 6º O limite máximo da soma da remuneração, gratificações e bolsas percebidas pelo servidor, não poderá exceder, em qualquer hipótese, o maior valor recebido pelo servidor, nos termos do art....”
- citaPortaria CGU 8/2012 em: art. 2º“§1º O Termo de Execução Descentralizada deverá observar as disposições da Portaria Conjunta CGU/MF/MP nº 8, de 7 de novembro de 2012, publicada no DOU de 08/11/2012, Seção 1, pág. 71, que aprova a...”
- citaDecreto 6.170/2007 em: art. 2º“descentralizada, para desenvolvimento de projetos de ensino, pesquisa, extensão, estímulo à inovação e desenvolvimento institucional, dar-se-ão por meio da celebração de Termo de Cooperação para...”
- citaDecreto 7.416/2010 em: art. 3º“III – A concessão de bolsas a discentes, na ausência de disposição específica do órgão concedente dos recursos, dar-se-á nos termos da Lei n.º 12.155/2009 (arts. 10 e seguintes) e do Decreto n.º...”
- citaLei 10.973/2004 em: art. 4º“IV - Atividades de Inovação Científica e Tecnologia, assim consideradas aquelas que se enquadrem na Lei no 10.973, de 02 de Dezembro de 2004;”
- citaLei 12.155/2009 em: art. 3º“III – A concessão de bolsas a discentes, na ausência de disposição específica do órgão concedente dos recursos, dar-se-á nos termos da Lei n.º 12.155/2009 (arts. 10 e seguintes) e do Decreto n.º...”
- citaLei 8.112/1990 em: art. 7º“III – cumulativamente com o pagamento de Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990, pela realização de atividades remuneradas com a concessão...”
- citaPort. Interministerial MPOG/MF/CGU 507/2011 em: art. 2º“descentralizada, para desenvolvimento de projetos de ensino, pesquisa, extensão, estímulo à inovação e desenvolvimento institucional, dar-se-ão por meio da celebração de Termo de Cooperação para...”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 11.091/2005→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 12.772/2012→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.394/1996
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 1 em comumRes. CONSUNI 35/2013
- paralela · 24 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 22 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 18 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 16 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 15 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CEB 2/2009
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 11 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 8 artigo(s) com âncora.
SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA CONSELHO UNIVERSITÁRIO
RESOLUÇÃO Nº 24/2014 Regulamenta os critérios para a percepção de bolsas de ensino, pesquisa, extensão, incentivo à inovação e desenvolvimento institucional no âmbito da UFPB.
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições estatutárias; CONSIDERANDO os incisos III, IV e VII do Art. 43; inciso III do Art. 53; inciso V do Art. 54; inciso V do Art. 70; e §2° do Art. 77 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; CONSIDERANDO o inciso VII do Art. 21 da Lei n° 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; CONSIDERANDO a Lei n° 11.091, de 12 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação e, CONSIDERANDO ainda a deliberação adotada pelo plenário em reunião extraordinária realizada no dia 27 de agosto de 2014 (Processo nº 23074.032230/201483). RESOLVE:
¶Art. 1º A percepção de bolsas de ensino, pesquisa, extensão, incentivo à inovação e desenvolvimento institucional, pagas pela UFPB a docentes, servidores técnico-administrativos e discentes da instituição, dar-se-á de acordo com os parâmetros fixados nesta Resolução.
¶Art. 2º Os ajustes firmados entre a UFPB e qualquer órgão da União, suas autarquias, fundações públicas ou empresas estatais dependentes, por meio de execução
descentralizada, para desenvolvimento de projetos de ensino, pesquisa, extensão, estímulo à inovação e desenvolvimento institucional, dar-se-ão por meio da celebração de Termo de Cooperação para Descentralização de Crédito, previsto no art. 1º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 6.170, de 2007, e art. 89 da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 507, de 2011.
§1º O Termo de Execução Descentralizada deverá observar as disposições da Portaria Conjunta CGU/MF/MP nº 8, de 7 de novembro de 2012, publicada no DOU de 08/11/2012, Seção 1, pág. 71, que aprova a minuta-padrão desse instrumento.
§2º Os recursos oriundos de órgãos públicos e empresas não especificadas no Caput deste artigo serão executados conforme previsto em contrato administrativo ou convênio celebrado para este fim. O pagamento de valores previstos em tais contratos ou convênios a título de bolsa observará o limite previsto no art. 6º da presente Resolução e as regras referentes ao pagamento de bolsas com recursos próprios da instituição.
¶Art. 3º. A UFPB autorizará o pagamento das bolsas que trata o Art. 1° desta Resolução desde que o docente, o servidor técnico-administrativo ou o discente estejam envolvidos em projetos de ensino, pesquisa ou extensão que atendam os seguintes requisitos:
I - a concessão de bolsas deverá estar expressamente prevista nos respectivos projetos e subprojetos, com indicação da equipe de trabalho, periodicidade, duração e carga horária de cada participante a ser despendida para a realização das atividades;
II - a participação do servidor dar-se-á sem prejuízo das atribuições funcionais a que está sujeito;
III – A concessão de bolsas a discentes, na ausência de disposição específica do órgão concedente dos recursos, dar-se-á nos termos da Lei n.º 12.155/2009 (arts. 10 e seguintes) e do Decreto n.º 7.416/2010, em projetos nos quais a participação do discente ocorra sem prejuízo das demais atividades acadêmicas que lhe couber;
IV - a participação do servidor nas atividades previstas nesta Resolução é considerada, para todos os efeitos, atividade não autônoma, sob o controle institucional da UFPB;
V - a participação deverá ser aprovada pelo Colegiado ou órgão que o servidor estiver lotado.
¶Art. 4º A participação dos servidores em projetos de que trata o artigo 2o desta Resolução poderá ocorrer nas seguintes atividades, sem prejuízo de outras que possam estar previstas em lei ou normas institucionais:
I - Atividades Especiais de Ensino, previstas na execução de termos de cooperação descentralizados firmados pela UFPB com órgãos da União, suas autarquias, fundações públicas ou empresas estatais dependentes, bem como em contratos administrativos ou convênios que gerem execução de recursos próprios;
II - Atividades de Pesquisa, assim consideradas aquelas que envolvam instrumentos de fomento, intercâmbio e disseminação do conhecimento, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo CONSUNI;
III - Atividades de Extensão, assim consideradas aquelas que envolvam processos educativos, artísticos, culturais, científicos e tecnológicos que, de forma articulada com o ensino e a pesquisa, tenham por objetivo ampliar a relação da UFPB com a sociedade;
IV - Atividades de Inovação Científica e Tecnologia, assim consideradas aquelas que se enquadrem na Lei no 10.973, de 02 de Dezembro de 2004;
¶Art. 5º Os valores das bolsas de ensino, de pesquisa, de extensão, de inovação e de desenvolvimento institucional, na ausência de disposição específica do órgão concedente dos recursos, deverão corresponder aos valores das bolsas concedidas por agências oficiais de fomento, sendo preferencial a equivalência com os valores das bolsas concedidas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).
¶Art. 6º O limite máximo da soma da remuneração, gratificações e bolsas percebidas pelo servidor, não poderá exceder, em qualquer hipótese, o maior valor recebido pelo servidor, nos termos do art. 37, XI, da Constituição Federal.
§ 1º A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas –PROGEP – tomará as providências cabíveis para a aferição do limite estabelecido no caput, bem como para sua implantação, controle e eventual ressarcimento de valores pagos que excedam esse teto constitucionalmente fixado.
§ 2º O limite de remuneração será calculado mês a mês, considerando-se o regime de competência.
§ 3º A percepção de bolsas de ensino, pesquisa ou extensão, pagas pela UFPB a servidores não pode ser cumulativa com qualquer outra bolsa disponibilizada pela própria instituição. A acumulação com bolsas financiadas por agências oficiais de fomento, nas hipóteses em que não for expressamente vedada, será admitida, desde que não ultrapasse o limite previsto no caput deste artigo e observem objetos de atividades distintos, com carga horária disponível para o bom desenvolvimento destas atividades simultaneamente por parte do servidor contemplado.
§ 4º Na hipótese de pagamento que extrapole o limite estabelecido no caput, ocorrerá suspensão do pagamento até que seja feita opção e/ou regularizada a situação.
¶Art. 7º. É vedada a concessão de bolsas de que trata esta Resolução, com recursos do orçamento próprio da UFPB, exceto no caso daquelas pagas com recurso proveniente de outras instituições ou empresas por intermédio de contratos e convênios administrativos, cujo valor e carga horária estejam especificados nos respectivos termos de concessão dos recursos:
I - aos servidores ocupantes de Cargos de Direção (CD) ou Funções Gratificadas (FG) no âmbito da UFPB;
II – para o cumprimento de atividades regulares de magistério de graduação e pósgraduação no âmbito da UFPB;
III – cumulativamente com o pagamento de Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990, pela realização de atividades remuneradas com a concessão das bolsas de que trata esta Resolução.
§1º As bolsas integrantes de programas e ações das agências oficiais de fomento poderão ser pagas na hipótese do inciso I supramencionada, desde que não haja vedação expressa na regulamentação oficial de suas respectivas concessões. Há necessidade de que a carga horária destinada ao cumprimento destas atividades complementares não interfira no regime integral de trabalho exigido nestas situações e fique assim atestado pela Chefia Imediata ou pelo órgão universitário competente para o controle das cargas horárias;
§2º Pode haver percepção simultânea entre bolsas de agências de fomento oficiais e bolsas pagas com recursos próprios da instituição, desde que não tratem do mesmo objeto de pesquisa, atividade de extensão ou produção tecnológica inovadora financiados e a carga horária do servidor atestada pela chefia imediata e autorizada pelo órgão em que estiver lotado seja compatível ao desenvolvimento de ambos os objetos financiados por bolsas. A acumulação entre bolsas somente será vedada quando expressamente prevista por parte da agência oficial de fomento e sempre observando os limites e vedações fixados no caput do art. 6 e nos incisos do presente artigo.
¶Art. 8º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Conselho Universitário da Universidade Federal da Paraíba, em 29 de agosto de 2014.
Margareth de Fátima Formiga Melo Diniz Presidente
