N3 · Decretos federais · União
Decreto 5.800/2006
Dispõe sobre o Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado
Quem a altera, revoga, supera ou cita (9)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 01/2013 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando os termos do convênio celebrado entre a Universidade Federal da Paraíba e o Ministério da Educação para a oferta de cursos de graduação à distância, em conformidade com o Decreto nº 5.800, de 08 de junho de 2006, que instituiu o Sistema...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 02/2013 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando os termos do convênio celebrado entre a Universidade Federal da Paraíba e o Ministério da Educação para a oferta de cursos de graduação à distância, em conformidade com o Decreto nº 5.800, de 08 de junho de 2006, que instituiu o Sistema...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 26/2007 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando os termos do convênio celebrado entre a Universidade Federal da Paraiba e o Ministério da Educação para a oferta de cursos de graduação à distância, em conformidade com o Decreto nº 5.800, de 08 de junho de 2006, que instituiu o Sistema...” fonte: texto · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 52/2009 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“Considerando os termos do convênio celebrado entre a Universidade Federal da Paraíba e o Ministério da Educação para a oferta de cursos de graduação a distância, em conformidade com o Decreto nº 5.800, de 08 de junho de 2006, que instituiu o Sistema...” fonte: texto · confiança alta
5 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaPortaria CAPES 183/2016 “Art. 2º. O Sistema UAB, instituído pelo Decreto nº5.800/2006, é integrado pelos seguintes agentes:”
- citaRes. CNE/CES 1/2016 “Art. 7º A educação a distância poderá ser ofertada em regime de colaboração nas seguintes hipóteses, ressalvadas as peculiaridades do Sistema UAB, instituído pelo Decreto nº 5.800, de 2006: I - em...”
- citaRes. CNE/CES 1/2016 “alho, atribuições, carga horária, salário, consolidado em plano de carreira homologado, entre outros, necessários ao desenvolvimento acadêmico na modalidade EaD, de acordo com a legislação em...”
- citaRes. CNE/CES 1/2016 “Art. 27. O processo de credenciamento e recredenciamento institucional, e suas decorrências para educação superior, na modalidade a distância, respeitará as especificidades do Sistema UAB,...”
- citaDecreto 12.456/2025 “Art. 37. O disposto neste Decreto não afasta as disposições específicas referentes aos sistemas públicos de educação a distância, ao Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB, instituído pelo...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)
4 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaDecreto 5.622/2005 em: art. 3º“REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 80 e 81 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Plano Nacional...”
- citaLei 10.172/2001 “O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 80 e 81 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no...”
- citaLei 11.273/2006 “O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 80 e 81 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no...”
- citaLei 9.394/1996 “O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 80 e 81 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no...”
Por dispositivo desta norma
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 01/2013← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 02/2013← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 26/2007← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 52/2009
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 13 em comumLei 10.861/2004
- irmã · 9 em comumDecreto 5.773/2006
- irmã · 8 em comumRegimento Geral da UFPB
- irmã · 6 em comumLei 12.871/2013
- irmã · 5 em comumLei 13.005/2014
- irmã · 4 em comumLei 6.815/1980
- paralela · 21 em comumRes. CNE/CP 2/2017
- paralela · 18 em comumParecer CNE/CEB 4/1998
- paralela · 16 em comumParecer CNE/CP 28/2001
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CEB 7/2010
- paralela · 14 em comumRes. CNE/CP 4/2018
- paralela · 11 em comumRes. CNE/CP 1/2021
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 0 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 8 artigo(s) com âncora.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 5.800, DE 8 DE JUNHO DE 2006.
Dispõe sobre o Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 80 e 81 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Plano Nacional de Educação aprovado pela Lei no 10.172, de 9 de janeiro de 2001, na Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, bem como no Decreto no 5.622, de 19 de dezembro de 2005,
DECRETA:
¶Art. 1o Fica instituído o Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB, voltado para o desenvolvimento da modalidade de educação a distância, com a finalidade de expandir e interiorizar a oferta de cursos e programas de educação superior no País.
Parágrafo único. São objetivos do Sistema UAB:
I - oferecer, prioritariamente, cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada de professores da educação básica;
II - oferecer cursos superiores para capacitação de dirigentes, gestores e trabalhadores em educação básica dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - oferecer cursos superiores nas diferentes áreas do conhecimento;
IV - ampliar o acesso à educação superior pública;
V - reduzir as desigualdades de oferta de ensino superior entre as diferentes regiões do País;
VI - estabelecer amplo sistema nacional de educação superior a distância; e
VII - fomentar o desenvolvimento institucional para a modalidade de educação a distância, bem como a pesquisa em metodologias inovadoras de ensino superior apoiadas em tecnologias de informação e comunicação.
¶Art. 2o O Sistema UAB cumprirá suas finalidades e objetivos sócio-educacionais em regime de colaboração da União com entes federativos, mediante a oferta de cursos e programas de educação superior a distância por instituições públicas de ensino superior, em articulação com pólos de apoio presencial.
§ 1o Para os fins deste Decreto, caracteriza-se o pólo de apoio presencial como unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados a distância pelas instituições públicas de ensino superior.
§ 2o Os pólos de apoio presencial deverão dispor de infra-estrutura e recursos humanos adequados às fases presenciais dos cursos e programas do Sistema UAB.
¶Art. 3o O Ministério da Educação firmará convênios com as instituições públicas de ensino superior, credenciadas nos termos do Decreto no 5.622, de 19 de dezembro de 2005, para o oferecimento de cursos e programas de educação superior a distância no Sistema UAB, observado o disposto no art. 5o.
¶Art. 4o O Ministério da Educação firmará acordos de cooperação técnica ou convênios com os entes federativos interessados em manter pólos de apoio presencial do Sistema UAB, observado o disposto no art. 5o.
¶Art. 5o A articulação entre os cursos e programas de educação superior a distância e os pólos de apoio presencial será realizada mediante edital publicado pelo Ministério da Educação, que disporá sobre os requisitos, as condições de participação e os critérios de seleção para o Sistema UAB.
¶Art. 6o As despesas do Sistema UAB correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, devendo o Poder Executivo compatibilizar a seleção de cursos e programas de educação superior com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira.
¶Art. 7o O Ministério da Educação coordenará a implantação, o acompanhamento, a supervisão e a avaliação dos cursos do Sistema UAB.
¶Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.2006.
