UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES

Res. CNE/CES 3/2022

BR-CNE-CES-RES-3-2022
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Altera os Arts. 6º, 12 e 23 da Resolução CNE/CES nº 3/2014, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina.

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 2

Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)

2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CES 3/2014 “(**) Alterada pela Resolução CNE/CES n° 3, de 3 de novembro de 2022.”
  • cita
    Res. CONSEPE 32/2025 “. OBJETIVOS DO CURSO Os objetivos do curso estão fundamentados nas DCN do Curso de Graduação em Medicina (Resolução CNE/CES Nº 3, de 20 de junho de 2014 e Resolução CNE/CES Nº 3, de 3 de novembro...”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (7)

  • ALTERA
    Res. CNE/CES 3/2014 nesta norma: norma inteira → na outra: norma inteira“(**) Alterada pela Resolução CNE/CES n° 3, de 3 de novembro de 2022.” fonte: nota oficial de consolidação na publicação do CNE · confiança média
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 12.871/2013 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“ínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, considerando o estabelecido na Lei de criação do Sistema Único de Saúde nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei de Diretrizes e Bases...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 4.024/1961 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 9º, § 2º, alínea “c”“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, considerando...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.394/1996 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“uperior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, considerando o estabelecido na Lei de criação do...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CES 3/2014 em: preâmbulo“Altera os Arts. 6º, 12 e 23 da Resolução CNE/CES nº 3/2014, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina.”
  • cita
    Res. CNE/CES 3/2014 em: art. 1º“Art. 1º No art. 6º da Resolução CNE/CES nº 3, de 2014, fica inserido o novo inciso III, com a consequente renumeração dos demais incisos, passando a ter a seguinte redação:”
  • cita
    Lei 9.131/1995 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original publicado (as alterações posteriores não estão incorporadas ao texto, salvo notas da própria fonte)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 6 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 3, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022 (*)

Altera os Arts. 6º, 12 e 23 da Resolução CNE/CES nº 3/2014, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, considerando o estabelecido na Lei de criação do Sistema Único de Saúde nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, com fundamento no Parecer CNE/CES nº 265/2022, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU, de 3 de novembro de 2022, Seção 1, página 95, resolve:

Art. 1º No art. 6º da Resolução CNE/CES nº 3, de 2014, fica inserido o novo inciso III, com a consequente renumeração dos demais incisos, passando a ter a seguinte redação:

“Art. 6º ...................................................................

III - Conhecimentos, competências e habilidades da assistência ao paciente em cuidados paliativos, no âmbito da formação e desenvolvimento de competências específicas de relacionamento interpessoal, de comunicação, de comunicação de más notícias, com escuta atenta à história biográfica do paciente, gerenciamento de dor e outros sintomas, atuando de acordo com princípios e a filosofia dos cuidados paliativos, bem como identificar os critérios de indicação para cuidados paliativos precoces diante do diagnóstico de doença ameaçadora de vida e indicação e manejo de cuidados de fim de vida incluindo, além do controle de sintomas de sofrimento físico, a abordagem de aspectos psicossociais, espirituais e culturais dos cuidados, identificando e prevenindo os riscos potenciais de luto prolongado;” NR

Art. 2º No art. 12 da sobredita Resolução, fica acrescido o inciso V e respectivas alíneas, conforme segue:

“Art. 12. .........................................................................

V - Princípios e Boas Práticas de Cuidados Paliativos:

(*) Resolução CNE/CES 3/2022. Diário Oficial da União, Brasília, 7 de novembro de 2022, Seção 1, p. 38.

a) identificar a percepção do paciente e seus familiares a respeito da doença, suas preocupações, receios, metas e valores, identificando planos de tratamento que respeitem o alinhamento com essas prioridades;

b) atuar junto aos membros de uma equipe de cuidados interdisciplinares, contribuindo para a integração dos diversos saberes ao criar um plano de cuidados paliativos para os pacientes;

c) aplicar a base de evidências e o conhecimento das trajetórias da doença para ajustar o plano de cuidados de acordo com a evolução da doença e a história do doente;

d) identificar os pacientes e as famílias, especialmente quanto às crenças culturais e às práticas relacionadas à doença grave e aos cuidados de fim de vida e integrar estes propósitos no plano de cuidados;

e) identificar e gerenciar sinais e sintomas comuns no final da vida; e

f) conhecer a filosofia e os pilares dos cuidados paliativos e hospice.” NR

Art. 3º Ficam acrescidos ao art. 23 os incisos VII e VIII, com a renumeração dos incisos subsequentes, como segue:

“Art. 23. ..............................................................................

VII - conhecimento da abordagem, dos conceitos e da filosofia dos cuidados paliativos e hospice;

VIII - compreensão dos aspectos biológicos, psicossociais e espirituais que envolvem a terminalidade da vida, a morte e o luto, considerando o domínio das intervenções e medidas farmacológicas para o adequado controle dos sintomas.” NR

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de 1º de dezembro de 2022.

ALYSSON MASSOTE CARVALHO

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