N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES
Res. CNE/CES 16/2002
Estabelece as Diretrizes Curriculares para a área de Comunicação Social e suas habilitações.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 2
Quem a altera, revoga, supera ou cita (14)
14 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 38/2009 “a Resolução CNE/CES nº. 16/2002, que Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de graduação em Comunicação Social e suas habilitações.”
- citaRes. CONSEPE 39/2009 “a Resolução CNE/CES nº. 16/2002, que Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de graduação em Comunicação Social e suas habilitações.”
- citaRes. CONSEPE 54/2025 “Resolução CNE/CES nº 16, de 13 de março de 2002 - Estabelece as Diretrizes Curriculares para a área de Comunicação Social e suas habilitações.”
- citaRes. CONSEPE 77/2025 “MENTAÇÃO LEGAL DO CURSO Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal Nº 9394/1996 Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Comunicação Social e suas Habilitações - Parecer...”
- citaRes. CONSEPE 87/2011 “a Resolução CNE/CES nº. 17/2002, que institui as diretrizes curriculares nacionais para a área de Comunicação Social e suas habilitações.”
- citaRes. CONSEPE 89/2011 “a Resolução CNE/CES nº. 17/2002, que institui as diretrizes curriculares nacionais para a área de Comunicação Social e suas habilitações.”
- citaRes. CONSEPE 90/2011 “a Resolução CNE/CES nº. 17/2002, que institui as diretrizes curriculares nacionais para a área de Comunicação Social e suas habilitações.”
- citaRes. CONSEPE 91/2011 “a Resolução CNE/CES nº. 17/2002, que institui as diretrizes curriculares nacionais para a área de Comunicação Social e suas habilitações.”
- citaRes. CONSEPE 92/2011 “a Resolução CNE/CES nº. 17/2002, que institui as diretrizes curriculares nacionais para a área de Comunicação Social e suas habilitações.”
- citaRes. CONSEPE 93/2011 “a Resolução CNE/CES nº. 17/2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a área de Comunicação Social e suas habilitações.”
- citaRes. CONSUNI 05/2009 “a Resolução CNE/CES nº 16/2002 - que Estabelece as Diretrizes Curriculares para a área de Comunicação Social e suas habilitações;”
- citaRes. CONSUNI 41/2011 “a Resolução CNE/CES nº. 17/2002, que institui as diretrizes curriculares nacionais para a área de Comunicação Social e suas habilitações.”
- citaRes. CONSUNI 42/2011 “a Resolução CNE/CES nº. 17/2002, que institui as diretrizes curriculares nacionais para a área de Comunicação Social e suas habilitações.”
- citaRes. CONSUNI 45/2011 “a Resolução CNE/CES nº. 17/2002, que institui as diretrizes curriculares nacionais para a área de Comunicação Social e suas habilitações.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.131/1995 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492/2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaParecer CNE/CES 1.363/2001 em: art. 1º“Art. 1º As Diretrizes Curriculares para a área de Comunicação Social e suas habilitações, integrantes dos Pareceres CNE/CES 492/2001 e 1.363/2001, deverão orientar a formulação do projeto...”
- citaParecer CNE/CES 492/2001 em: art. 1º“Art. 1º As Diretrizes Curriculares para a área de Comunicação Social e suas habilitações, integrantes dos Pareceres CNE/CES 492/2001 e 1.363/2001, deverão orientar a formulação do projeto...”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.131/1995
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 17 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 10 em comumRes. CONSEPE 07/2010
- irmã · 9 em comumRes. CNE/CES 17/2002
- irmã · 5 em comumRes. CONSEPE 29/2020
- irmã · 4 em comumRes. CONSEPE 34/2004
- irmã · 4 em comumRes. CONSEPE 02/2022
- paralela · 4 em comumParecer CNE/CP 7/2007
- paralela · 3 em comumRes. CNE/CES 12/2002
- paralela · 3 em comumRes. CNE/CES 13/2002
- paralela · 3 em comumRes. CNE/CES 14/2002
- paralela · 3 em comumRes. CNE/CES 15/2002
- paralela · 3 em comumRes. CNE/CES 17/2002
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CNE/CES 16, DE 13 DE MARÇO DE 2002.(*)
Estabelece as Diretrizes Curriculares para a área de Comunicação Social e suas habilitações.
O Presidente Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492/2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de 2001, e o Parecer CNE/CES 1.363/2001, homologado em 25 de janeiro de 2002, resolve:
¶Art. 1º As Diretrizes Curriculares para a área de Comunicação Social e suas habilitações, integrantes dos Pareceres CNE/CES 492/2001 e 1.363/2001, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.
¶Art. 2º O projeto pedagógico de formação profissional na área de Comunicação Social e suas habilitações deverá explicitar:
a) o perfil comum e os perfis específicos por habilitação;
b) as competências e habilidades gerais e específicas por habilitação a serem desenvolvidas, durante o período de formação;
c) os conteúdos básicos relacionados à parte comum e às diferentes habilitações e os conteúdos específicos escolhidos pela instituição para organizar seu currículo pleno;
d) as características dos estágios;
e) as atividades complementares e respectiva carga horária;
f) a estrutura do curso;
g) as formas de acompanhamento e avaliação da formação ministrada.
¶Art. 3º A carga horária do curso de Comunicação Social e respectivas habilitações deverá obedecer ao determinado em Resolução própria que normatiza a oferta de cursos de bacharelado.
¶Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ARTHUR ROQUETE DE MACEDO Presidente da Câmara de Educação Superior
(*) CNE. Resolução CNE/CES 16/2002. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2002. Seção 1, p. 34.
