UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES

Res. CNE/CES 16/2002

BR-CNE-CES-RES-16-2002
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Estabelece as Diretrizes Curriculares para a área de Comunicação Social e suas habilitações.

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 2

Quem a altera, revoga, supera ou cita (14)

14 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 38/2009 “a Resolução CNE/CES nº. 16/2002, que Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de graduação em Comunicação Social e suas habilitações.”
  • cita
    Res. CONSEPE 39/2009 “a Resolução CNE/CES nº. 16/2002, que Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de graduação em Comunicação Social e suas habilitações.”
  • cita
    Res. CONSEPE 54/2025 “Resolução CNE/CES nº 16, de 13 de março de 2002 - Estabelece as Diretrizes Curriculares para a área de Comunicação Social e suas habilitações.”
  • cita
    Res. CONSEPE 77/2025 “MENTAÇÃO LEGAL DO CURSO  Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal Nº 9394/1996  Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Comunicação Social e suas Habilitações - Parecer...”
  • cita
    Res. CONSEPE 87/2011 “a Resolução CNE/CES nº. 17/2002, que institui as diretrizes curriculares nacionais para a área de Comunicação Social e suas habilitações.”
  • cita
    Res. CONSEPE 89/2011 “a Resolução CNE/CES nº. 17/2002, que institui as diretrizes curriculares nacionais para a área de Comunicação Social e suas habilitações.”
  • cita
    Res. CONSEPE 90/2011 “a Resolução CNE/CES nº. 17/2002, que institui as diretrizes curriculares nacionais para a área de Comunicação Social e suas habilitações.”
  • cita
    Res. CONSEPE 91/2011 “a Resolução CNE/CES nº. 17/2002, que institui as diretrizes curriculares nacionais para a área de Comunicação Social e suas habilitações.”
  • cita
    Res. CONSEPE 92/2011 “a Resolução CNE/CES nº. 17/2002, que institui as diretrizes curriculares nacionais para a área de Comunicação Social e suas habilitações.”
  • cita
    Res. CONSEPE 93/2011 “a Resolução CNE/CES nº. 17/2002, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a área de Comunicação Social e suas habilitações.”
  • cita
    Res. CONSUNI 05/2009 “a Resolução CNE/CES nº 16/2002 - que Estabelece as Diretrizes Curriculares para a área de Comunicação Social e suas habilitações;”
  • cita
    Res. CONSUNI 41/2011 “a Resolução CNE/CES nº. 17/2002, que institui as diretrizes curriculares nacionais para a área de Comunicação Social e suas habilitações.”
  • cita
    Res. CONSUNI 42/2011 “a Resolução CNE/CES nº. 17/2002, que institui as diretrizes curriculares nacionais para a área de Comunicação Social e suas habilitações.”
  • cita
    Res. CONSUNI 45/2011 “a Resolução CNE/CES nº. 17/2002, que institui as diretrizes curriculares nacionais para a área de Comunicação Social e suas habilitações.”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.131/1995 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492/2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Parecer CNE/CES 1.363/2001 em: art. 1º“Art. 1º As Diretrizes Curriculares para a área de Comunicação Social e suas habilitações, integrantes dos Pareceres CNE/CES 492/2001 e 1.363/2001, deverão orientar a formulação do projeto...”
  • cita
    Parecer CNE/CES 492/2001 em: art. 1º“Art. 1º As Diretrizes Curriculares para a área de Comunicação Social e suas habilitações, integrantes dos Pareceres CNE/CES 492/2001 e 1.363/2001, deverão orientar a formulação do projeto...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original publicado (as alterações posteriores não estão incorporadas ao texto, salvo notas da própria fonte)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO CNE/CES 16, DE 13 DE MARÇO DE 2002.(*)

Estabelece as Diretrizes Curriculares para a área de Comunicação Social e suas habilitações.

O Presidente Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492/2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de 2001, e o Parecer CNE/CES 1.363/2001, homologado em 25 de janeiro de 2002, resolve:

Art. 1º As Diretrizes Curriculares para a área de Comunicação Social e suas habilitações, integrantes dos Pareceres CNE/CES 492/2001 e 1.363/2001, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.

Art. 2º O projeto pedagógico de formação profissional na área de Comunicação Social e suas habilitações deverá explicitar:

a) o perfil comum e os perfis específicos por habilitação;

b) as competências e habilidades gerais e específicas por habilitação a serem desenvolvidas, durante o período de formação;

c) os conteúdos básicos relacionados à parte comum e às diferentes habilitações e os conteúdos específicos escolhidos pela instituição para organizar seu currículo pleno;

d) as características dos estágios;

e) as atividades complementares e respectiva carga horária;

f) a estrutura do curso;

g) as formas de acompanhamento e avaliação da formação ministrada.

Art. 3º A carga horária do curso de Comunicação Social e respectivas habilitações deverá obedecer ao determinado em Resolução própria que normatiza a oferta de cursos de bacharelado.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ARTHUR ROQUETE DE MACEDO Presidente da Câmara de Educação Superior

(*) CNE. Resolução CNE/CES 16/2002. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2002. Seção 1, p. 34.