N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES
Res. CNE/CES 1/1996
Fixa condições para que os estabelecimentos isolados de ensino superior vinculados ao sistema federal de ensino, de acordo com a demanda e as necessidades locais e regionais, possam aumentar ou reduzir em até 25% o número de vagas iniciais de seus cursos.
texto coletado na Rodada 2
Quem a altera, revoga, supera ou cita (5)
- REVOGA (total)
Res. CNE/CES 11/2006 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 1º e Anexo“Resolução CNE/CES nº 1, de 19 de agosto de 1996” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
4 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CES 11/2006 “- Resolução CNE/CES nº 1, de 19 de agosto de 1996 (decorrente do Parecer CNE/CES nº 53/1996) – Fixa condições para que os estabelecimentos isolados de ensino superior vinculados ao sistema federal...”
- citaRes. CNE/CES 2/1999 “II - número de vagas iniciais da licenciatura curta, fixado pela última autorização do MEC ou pela instituição, nos termos da Resolução CES 1/96;”
- citaRes. CNE/CES 3/1998 “Art. 1º As vagas resultantes da aplicação do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o número de vagas de um curso reconhecido, a que se refere a Resolução CES 1/96, poderão, a critério...”
- citaRes. CNE/CES 3/1998 “Art. 2º As instituições de ensino poderão também suspender a oferta de vagas em um dos turnos de funcionamento dos cursos, nos termos da Resolução CES 1/96.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
3 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CES 11/2006 em: art. 3º“(*) Publicada no Diário Oficial de 10/9/97 - Seção 1 p. 17851 (**) Ver Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de julho de 1998, que dispõe sobre a alteração de turnos de funcionamento de cursos das...”
- citaRes. CNE/CES 3/1998 em: art. 3º“(*) Publicada no Diário Oficial de 10/9/97 - Seção 1 p. 17851 (**) Ver Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de julho de 1998, que dispõe sobre a alteração de turnos de funcionamento de cursos das...”
- citaLei 9.131/1995 em: art. 4º“Art. 4º. Compete às Delegacias do Ministério da Educação e do Desporto nos Estados, para efeitos de credenciamento ou recredenciamento de cursos nos termos da Lei 9.131 de 25 de novembro de 1995,...”
Por dispositivo desta norma
- norma inteira← REVOGA (total) Res. CNE/CES 11/2006
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 5 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 4 em comumRes. CNE/CES 2/1997
- irmã · 4 em comumRes. CNE/CES 3/1997
- irmã · 4 em comumRes. CNE/CES 5/1997
- irmã · 4 em comumRes. CNE/CES 1/1998
- irmã · 4 em comumRes. CNE/CES 4/1998
- paralela · 4 em comumParecer CNE/CP 7/2007
- paralela · 3 em comumRes. CNE/CES 10/2002
- paralela · 3 em comumRes. CNE/CP 1/1999
- paralela · 2 em comumRes. CNE/CES 2/1997
- paralela · 2 em comumRes. CNE/CES 1/1998
- paralela · 2 em comumRes. CNE/CES 22/2002
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.
RESOLUÇÃO N.º 1, DE 19 DE AGOSTO DE 1996. (*) (**) (***)
Fixa condições para que os estabelecimentos isolados de ensino superior vinculados ao sistema federal de ensino, de acordo com a demanda e as necessidades locais e regionais, possam aumentar ou reduzir em até 25% o número de vagas iniciais de seus cursos.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto nas Leis nºs 7.165, de 14.12.83 e 9.131, de 25.11.95, no Parecer nº 53/96, aprovado na Sessão do dia 7 de agosto de 1996, homologado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto, conforme Processo nº 23001.000144/96-77,
RESOLVE:
¶Art. 1º Os estabelecimentos isolados de ensino superior vinculados ao sistema federal poderão, de acordo com variações na demanda e nas necessidades locais e regionais, aumentar ou reduzir em até 25% (vinte e cinco por cento) o número de vagas iniciais definido pela última autorização do Ministério da Educação e do Desporto para seus cursos de graduação reconhecidos.
Parágrafo único O aumento do número de vagas iniciais nos cursos de Medicina e Odontologia depende de autorização da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
¶Art. 2º Os estabelecimentos de ensino de que trata o art. 1º, em vista de variações na demanda e nas necessidades sociais, poderão suspender a oferta de vagas iniciais de seus cursos de graduação reconhecidos, por um período máximo de 2 (dois) anos.
§ 1º Findo o período máximo fixado no caput deste artigo, não sendo reativada a oferta de vagas, o curso será considerado extinto para todos os efeitos legais, independentemente de revogação do ato de autorização.
§ 2º. O período máximo referido no caput será contabilizado a partir de 180 (cento e oitenta) dias após o início da realização do último concurso vestibular para o curso.
§ 3º. Nas hipóteses previstas no caput deste artigo e em seu § 1º, o estabelecimento de ensino fica obrigado a:
I - garantir, aos alunos matriculados em curso cujas vagas iniciais tenham sido temporariamente suspensas, a continuidade de seus estudos no mesmo curso;
II - assegurar, aos alunos matriculados em curso que venha a ser extinto, a continuidade de seus estudos no próprio estabelecimento ou noutra instituição de ensino superior, mediante transferência;
III - diligenciar, na hipótese de transferência, para que os alunos tenham acesso a padrão de qualidade de ensino igual ou superior ao originalmente oferecido, informando às Delegacias do Ministério da Educação e do Desporto nos Estados da Federação acerca das providências adotadas.
§ 4º. É vedada a redistribuição, para outro curso, de vagas iniciais que o estabelecimento deixe de oferecer em um ou mais de seus cursos, por motivo de suspensão temporária ou encerramento de atividades, salvo se amparada pelo limite estabelecido no art. 1º desta Resolução ou se expressamente autorizada pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
¶Art. 3º. As instituições de que tratam os arts. 1º e 2º ficam obrigadas a apresentar documentação que justifique sua decisão às Delegacias do Ministério da Educação e do Desporto nos Estados da Federação.
(*) Publicada no Diário Oficial de 10/9/97 - Seção 1 p. 17851 (**) Ver Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de julho de 1998, que dispõe sobre a alteração de turnos de funcionamento de cursos das instituições de educação superior não-universitárias (***) Revogada pela Resolução CNE/CES n.º 11, de 10 de julho de 2006
§ 1º. Nas hipóteses previstas no art. 1º, a documentação referida deverá ser entregue até 90 (noventa) dias antes da realização do primeiro concurso vestibular subseqüente à alteração do número de vagas, devendo, no caso de aumento vagas, incluir relação atualizada do corpo docente, com as respectivas capacitações e titulações.
§ 2º. Nas hipóteses previstas no art. 2º, a documentação deverá ser entregue:
I - no caso de suspensão temporária de vagas, até o final do semestre letivo em que ocorrer a decisão;
II - no caso de reativação da oferta de vagas, até 90 (noventa) dias antes da realização do primeiro concurso vestibular subsequente à reativação do curso.
¶Art. 4º. Compete às Delegacias do Ministério da Educação e do Desporto nos Estados, para efeitos de credenciamento ou recredenciamento de cursos nos termos da Lei 9.131 de 25 de novembro de 1995, e para o atendimento de outros dispositivos legais, no que se refere às instituições sob sua supervisão:
I - registrar, em cadastro próprio, as alterações no número de vagas que decorram de iniciativas das instituições nos termos dos arts. 1º e 2º desta Resolução;
II - comunicar à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e do Desporto, até 60 (sessenta) dias após recebimento da documentação referida no art. 3º, os dados atualizados quanto a aumentos, reduções e suspensão temporária de vagas e, bem assim, quanto a reativação de cursos;
III - registrar, em cadastro próprio, a extinção de cursos ocorrida nos termos do art. 2º, § 1º desta Resolução;
IV - comunicar à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e do Desporto a extinção de cursos referida no inciso anterior até 60 (sessenta) dias após a efetivação do registro.
ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO Presidente da Câmara de Educação Superior
