N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES
Res. CNE/CES 1/2017
Dispõe sobre os cursos sequenciais.
texto coletado na Rodada 2
Quem a altera, revoga, supera ou cita (2)
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CES 1/1999 “(**) Revogada pela Resolução CNE/CES nº 1, de 22 de maio de 2017.”
- citaRes. CNE/CES 1/2007 “(****) O § 3° do art. 1° foi alterado pela Resolução CNE/CES nº 1, de 22 de maio de 2017.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (4)
- ALTERA
Res. CNE/CES 1/2007 nesta norma: art. 5º → na outra: § 3° do Art. 1°“Art. 5o O § 3° do Art. 1° da Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 4.024/1961 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 9º, § 2º, alíneas “h” e “i”“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 9º, § 2º, alíneas “h” e “i” da Lei nº 4.024 de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- REVOGA (total)
Res. CNE/CES 1/1999 nesta norma: art. 6º → na outra: norma inteira“Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução CNE/CES nº 1, de 27 de janeiro de 1999, e as disposições em contrário.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaLei 9.131/1995 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 9º, § 2º, alíneas “h” e “i” da Lei nº 4.024 de 20 de...”
Por dispositivo desta norma
- art. 5º→ ALTERA Res. CNE/CES 1/2007
- art. 6º→ REVOGA (total) Res. CNE/CES 1/1999
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 4.024/1961
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 5 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 3 em comumPortaria MEC 971/1997
- irmã · 1 em comumDecreto 2.306/1997
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CES 3/1997
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CES 5/2008
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CES 7/2011
- paralela · 6 em comumParecer CNE/CES 82/2008
- paralela · 5 em comumRes. CNE/CES 5/2008
- paralela · 5 em comumRes. CNE/CP 1/1999
- paralela · 5 em comumLei 5.540/1968
- paralela · 5 em comumParecer CNE/CP 7/2007
- paralela · 4 em comumRes. CNE/CES 7/2011
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 4 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 6 artigo(s) com âncora.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 22 DE MAIO DE 2017 (*)
Dispõe sobre os cursos sequenciais.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 9º, § 2º, alíneas “h” e “i” da Lei nº 4.024 de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e tendo em vista o Parecer CNE/CES nº 57/2016, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 19/5/2017, resolve:
¶Art. 1o Os cursos sequenciais são programas de estudos concebidos por Instituições de Educação Superior devidamente credenciadas pelo MEC para atender a objetivos formativos definidos, individuais ou coletivos, oferecidos a estudantes regularmente matriculados em curso de graduação, a graduados ou àqueles que já iniciaram curso de graduação, mesmo não tendo chegado a concluí-lo.
§ 1o Os cursos sequenciais serão constituídos, no mínimo, por três disciplinas ou outros componentes curriculares.
§ 2o O concluinte de curso sequencial receberá certificado para comprovar a formação recebida, que não corresponde a diploma de graduação nem permite matrícula em cursos de especialização ou cursos de pós-graduação stricto sensu.
¶Art. 2o Os cursos sequenciais poderão constituir módulos dos projetos pedagógicos dos cursos de graduação que, em conjunto, permitam alcançar os objetivos formativos globais destes e criar linhas de formação distintas, ou, isoladamente, permitam desenvolver e certificar competências parciais, alcançadas em face de sua conclusão.
¶Art. 3o Os cursos sequenciais de formação específica regularmente oferecidos pelas Instituições de Educação Superior terão a oferta encerrada em definitivo, no prazo máximo de dois anos, contados a partir da data desta Resolução.
Parágrafo único. As Instituições de Educação Superior que oferecem cursos sequenciais de formação específica permitirão a conclusão dos estudos dos estudantes regularmente matriculados e dos que venham a se matricular em decorrência de processos seletivos em andamento, na forma das normas em vigor na data da edição da presente Resolução.
¶Art. 4o As Instituições de Educação Superior que oferecem cursos sequenciais de formação específica poderão transformá-los em cursos superiores de tecnologia ou outros cursos de graduação, na mesma área ou em área próxima, mediante a formulação direta dos respectivos requerimentos de reconhecimento, instruídos de novos projetos pedagógicos, em regime especial de tramitação no sistema e-MEC, que não resulte em descontinuidade na oferta.
¶Art. 5o O § 3° do Art. 1° da Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
(*) Resolução CNE/CES 1/2017. Diário Oficial da União, Brasília, 24 de maio de 2017, Seção 1, p. 18.
§ 3° Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação que atendam às exigências das instituições de ensino (NR).
¶Art. 6o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução CNE/CES nº 1, de 27 de janeiro de 1999, e as disposições em contrário.
LUIZ ROBERTO LIZA CURI
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