UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CEB

Res. CNE/CEB 1/1998

BR-CNE-CEB-RES-1-1998
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

*. Institui a Habilitação Profissional Plena de Técnico em Desenho de Projetos e as Habilitações Profissionais Parciais de Desenhista Copista, Auxiliar Desenhista Técnico e Auxiliar Desenhista Projetista.

texto coletado na Rodada 2

Quem a altera, revoga, supera ou cita (0)

nenhuma registrada no acervo

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (1)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.131/1995 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e no Parecer 8/97, homologado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto em 17 de dezembro de 1997,” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

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Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 6 artigo(s) com âncora.

RESOLUÇÃO CEB Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 1998*.

Institui a Habilitação Profissional Plena de Técnico em Desenho de Projetos e as Habilitações Profissionais Parciais de Desenhista Copista, Auxiliar Desenhista Técnico e Auxiliar Desenhista Projetista.

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e no Parecer 8/97, homologado pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto em 17 de dezembro de 1997,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam incluídas no Catálogo de Habilitações, que constitui o Anexo C ao Parecer CFE 45/72, a Habilitação Profissional Plena de Técnico em Desenho de Projetos e as Habilitações Profissionais Parciais de Desenhista Copista, Auxiliar Técnico e Auxiliar Desenhista Projetista.

Art. 2º A Habilitação Plena em Técnico em Desenho de Projetos, ora instituída no nível do ensino médio, com duração de quatro módulos, compreende uma carga horária de 2.420 horas, incluindo os estágios supervisionados em, no mínimo, 1.520 horas-aula:

I – Desenho (Desenho Técnico e Desenho Assistido por Computador);

II – Projetos (Projetos e Projeto Assistido por Computador);

III – Organização e Normas;

IV – Tecnologia;

V – Processos Industriais;

VI – Fundamentos da Computação;

VII – Cálculo Técnico.

Art. 3º A Habilitação Profissional Parcial é organizada em período letivo semestral, que tem duração de, no mínimo, 300 horas de trabalho escolar efetivo do mínimo profissionalizante. Ao concluir o terceiro módulo, é atribuída ao aluno a Habilitação Parcial de Auxiliar Desenhista Projetista.

Art. 4ª Ao concluir os dois primeiros módulos, é atribuída ao aluno a Habilitação de Auxiliar Desenhista Técnico.

Art. 5º Ao concluir o primeiro módulo, é atribuída ao aluno a Habilitação de Desenhista Copista.

Art. 6º Para a obtenção do diploma de técnico, exigir-se-á a conclusão do ensino médio.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CARLOS ROBERTO JAMIL CURY Presidente da Câmara de Educação Básica

* Publicada no D.O.U. de 15/4/98 – Seção I – p. 32