UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CEB

Res. CNE/CEB 2/2006

BR-CNE-CEB-RES-2-2006
revogada Ver na Teia Ir ao texto integral

Altera o artigo 3º e suprime o artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº 2/2004, que define normas para declaração de validade de documentos escolares emitidos por escolas de educação básica que atendem a cidadãos brasileiros residentes no Japão.

Base da situação: revogada pela Res. CNE/CEB 1/2013; antes alterada pela Res. CNE/CEB 7/2012

texto coletado na Rodada 2

Quem a altera, revoga, supera ou cita (4)

  • ALTERA
    Res. CNE/CEB 7/2012 nesta norma: art. 3º → na outra: ementa“Altera o parágrafo único do art. 2º da Resolução CNE/CEB nº 2/2004 e o art. 3º da Resolução CNE/CEB nº 2/2006, e inclui a exigência da oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e a obrigatoriedade de oferta de aulas de Língua e Cultura...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CNE/CEB 7/2012 nesta norma: art. 3º → na outra: art. 2º“Art. 2º O art. 3º da Resolução CNE/CEB nº 2/2006 passa a ter a seguinte redação: Art. 3º São condições essenciais para que um estabelecimento de ensino possa se adequar às normas da presente Resolução, de forma a poder emitir documentos escolares...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • REVOGA (total)
    Res. CNE/CEB 1/2013 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 14“Art. 14 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções CNE/CEB nº 2/2004, nº 2/2006 e nº 7/2012.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CEB 2/2004 “(**) Alterada pela Resolução CNE/CEB n.º 2, de 10 de março de 2006.”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (7)

  • ALTERA
    Res. CNE/CEB 2/2004 nesta norma: ementa → na outra: artigo 10“Altera o artigo 3º e suprime o artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº 2/2004, que define normas para declaração de validade de documentos escolares emitidos por escolas de educação básica que atendem a cidadãos brasileiros residentes no Japão.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CNE/CEB 2/2004 nesta norma: art. 1º → na outra: artigo 3º“Art. 1º O artigo 3º da Resolução CNE/CEB nº 2/2004 passa a ter a seguinte redação:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • ALTERA
    Res. CNE/CEB 2/2004 nesta norma: art. 2º → na outra: artigo 10“Art. 2º Suprime-se o artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº 2/2004.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 4.024/1961 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 9º, §1º, alínea “c”“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, §1º, alínea “c”, da Lei nº 4.024 de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CNE/CEB 1/2013 em: art. 3º“(***) Revogada pela Resolução CNE/CEB nº 1, de 3 de dezembro de 2013.”
  • cita
    Res. CNE/CEB 7/2012 em: art. 3º“Diário Oficial da União, de 13 de março de 2006, Seção 1, p. 6 (**) Alterada pela Resolução CNE/CEB n.º 7, de 9 de novembro de 2012.”
  • cita
    Lei 9.131/1995 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, §1º, alínea “c”, da Lei nº 4.024 de 20 de dezembro de...”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original publicado (as alterações posteriores não estão incorporadas ao texto, salvo notas da própria fonte)
Norma revogada. revogada pela Res. CNE/CEB 1/2013; antes alterada pela Res. CNE/CEB 7/2012 O texto abaixo é a redação publicada, mantida para consulta histórica.

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 7 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 3 artigo(s) com âncora; 1 com anotação de vigência.

MINISTERIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 10 DE MARÇO DE 2006 (*) (**) (***)

Altera o artigo 3º e suprime o artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº 2/2004, que define normas para declaração de validade de documentos escolares emitidos por escolas de educação básica que atendem a cidadãos brasileiros residentes no Japão.

O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, §1º, alínea “c”, da Lei nº 4.024 de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995 e tendo em vista o Parecer CNE/CEB nº 30/2005, homologado por despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 8 de março de 2006, resolve:

Art. 1º O artigo 3º da Resolução CNE/CEB nº 2/2004 passa a ter a seguinte redação:

Art. 3º São condições essenciais para que um estabelecimento de ensino possa se adequar às normas da presente Resolução, de forma a poder emitir documentos escolares considerados válidos no Brasil:

Vigência deste artigo · registrado na base
ALTERARes. CNE/CEB 7/2012na outra: ementa · fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta“Altera o parágrafo único do art. 2º da Resolução CNE/CEB nº 2/2004 e o art. 3º da Resolução CNE/CEB nº 2/2006, e inclui a exigência da oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e a obrigatoriedade de oferta de aulas de Língua e…”
ALTERARes. CNE/CEB 7/2012na outra: art. 2º · fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta“Art. 2º O art. 3º da Resolução CNE/CEB nº 2/2006 passa a ter a seguinte redação: Art. 3º São condições essenciais para que um estabelecimento de ensino possa se adequar às normas da presente Resolução, de forma a poder emitir documentos esc…”

I – comprovação da legislação do funcionamento da entidade mantenedora perante a autoridade japonesa;

II – proposta pedagógica e a correspondente organização curricular;

III – regimento escolar;

IV – relação de pessoal docente e técnico-administrativo;

V – cadastro atualizado dos dirigentes junto à Embaixada Brasileira no Japão;

VI – descrição das instalações físicas disponíveis.

Art. 2º Suprime-se o artigo 10 da Resolução CNE/CEB nº 2/2004.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR CALLEGARI Presidente da Câmara de Educação Básica

(*) CNE. Resolução CNE/CEB 2/2006. Diário Oficial da União, de 13 de março de 2006, Seção 1, p. 6 (**) Alterada pela Resolução CNE/CEB n.º 7, de 9 de novembro de 2012. (***) Revogada pela Resolução CNE/CEB nº 1, de 3 de dezembro de 2013.