N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES
Res. CNE/CES 2/2013
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Relações Públicas.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 2
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 77/2025 “Movimento semelhante ocorre com a criação da Comissão de Especialistas da área de Relações Públicas, que, cuja DCN se apresenta no Parecer CNE/CES nº 85/2013, aprovado em 14 de março de 2013 e é...”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (5)
- FUNDAMENTA-SE EM
Parecer CNE/CES 583/2001 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“dente da Câmara de Educação S uperior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Parecer CNE/CES 67/2003 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“dente da Câmara de Educação S uperior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 4.024/1961 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 9º, § 2º, alínea “c”“O Presidente da Câmara de Educação S uperior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CNE/CES 2/2007 em: art. 10“Art. 10. A carga horária total do curso de graduação em Relações Públicas será de 3.200 (três mil e duzentas) horas, conforme estabelecido na Resolução CNE/CES nº 2/2007, assim distribuídas: I -...”
- citaLei 9.131/1995 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação S uperior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 4.024/1961→ FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CES 583/2001→ FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CES 67/2003
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 2 em comumLei 13.146/2015
- irmã · 2 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 2 em comumRes. CONSEPE 02/2022
- irmã · 2 em comumRes. CONSEPE 29/2020
- irmã · 1 em comumRes. CFE 2/1985
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CES 1/2013
- paralela · 6 em comumRes. CNE/CES 1/2014
- paralela · 5 em comumRes. CNE/CES 4/2008
- paralela · 5 em comumRes. CNE/CES 1/2013
- paralela · 5 em comumRes. CNE/CES 1/2015
- paralela · 5 em comumRes. CNE/CES 5/2016
- paralela · 5 em comumRes. CNE/CES 4/2017
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 3 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 13 artigo(s) com âncora.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013 (*)
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Relações Públicas.
O Presidente da Câmara de Educação S uperior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, tendo em vista as diretrizes e os princípios fixados pelos Pareceres CNE/CES n os 583/2001 e 67/2003, e considerando o que consta do Parecer CNE/CES nº 85/2013, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 12/9/2013, resolve:
¶Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Relações Públicas, bacharelado, que serão observadas pelas Instituições de Educação Superior (IES) em sua organização curricular.
¶Art. 2º A organização de cursos de grad uação em Relações Públicas, resguardadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e os Pareceres desta Câmara, deverá ser elaborada com claro estabelecimento de componentes curriculares, os quais, sem prejuízo de outros aspectos, abrangerão:
I - projeto pedagógico e matriz curricular;
II - linhas de formação;
III - articulação teórico-prática;
IV - processos de atualização;
V - carga horária total;
VI - estrutura laboratorial;
VII - descrição de competências gerais e específicas;
VIII - habilidades e perfil desejado para o futuro profissional;
IX - conteúdos curriculares;
X - estágio curricular supervisionado;
XI - acompanhamento e avaliação;
XII - atividades complementares;
XIII - trabalho de conclusão de curso.
¶Art. 3º O projeto pedagógico do curso de graduaç ão em Relações Públicas, além da clara concepção do curso, com suas peculiaridades, seu currículo pleno e sua operacionalização, deverá incluir, sem prejuízos de outros, os seguintes aspectos:
I - objetivos gerais do curso, contextualizado à sua inserção i nstitucional, política, geográfica e social;
II - condições objetivas de oferta e a vocação do curso;
III - formas de realização da interdisciplinaridade;
IV - modos de integração entre teoria e prática;
V - formas de avaliação do ensino e da aprendizagem;
VI - modos da integração entre graduação e pós-graduação, quando houver;
(*) Resolução CNE/CES 2/2013. Diário Oficial da União, Brasília, 1° de outubro de 2013 – Seção 1 – p. 28. 2
VII - incentivo à pesquisa, como necessário prolongamento da atividade de ensino e como instrumento para a iniciação científica;
VIII - regulamentação das atividades relacionadas com o Trabalho de Conclusão de Curso, em diferentes modalidades, atendendo às normas da instituição;
IX - concepção e composição das atividades de estágio curricular supervisionado em diferentes formas e condições de realização, observados seus respectivos regulamentos;
X - concepção e composição de atividades complementares.
§ 1º A proposta pedagógica para os cursos de graduação em Relações Públicas deverá assegurar a formação de profissionais generalistas, capazes:
I - de atuar nas áreas de comunicação nas organizações públicas, privadas e do terceiro setor, por meio do estabelecimento de políticas, estratégias e instrumentos de comunicação e relacionamento;
II - de realizar atividades de pesquisa e análise, de assessoria e consultoria, de planejamento e div ulgação, podendo ser também empreendedor da área para diversos segmentos.
§ 2º O curso deverá estabelecer ações pedagógicas visando ao desenvolvimento de condutas e atitudes com responsabilidade profissional e social e terá por princípios:
I - consideração para com os aspectos sociais, culturais e relacionais na interação com os públicos, na política, no planejamento e nas ações da comunicação organizacional;
II - reflexão e crítica junto com os processos comunicativos, produzindo conhecimentos e práticas adequadas às mudanças e demandas, sem perder a ênfase nos interesses da sociedade;
III - preocupação com a formação humanística, crítica e ética e com a formação multidisciplinar;
IV - adoção de linhas de formação condizentes com as demandas sociais das instituições, sua vocação e sua inserção regional e local.
§ 3º Com base no princípio de educação continuada, as instituições de educação superior poderão incluir, no projeto pedagógico do curso, a oferta de cursos de pós - graduação lato sensu, de acordo com as efetivas demandas do desempenho profissional.
¶Art. 4º O egresso do curso de Relações Públicas deve ser profissional ético, humanista, crítico e reflexivo, com as seguintes características pessoais:
I - capacidade acurada de análise conjuntural, de for ma que se lide quantitativa e qualitativamente com dados estatísticos, econômicos e sociais, transformando -os em indicadores para a elaboração de políticas de comunicação;
II - percepção das dinâmicas socioculturais, tendo em vista interpretar as demandas dos diversos tipos de organizações e dos públicos;
III - compreensão das problemáticas contemporâneas, decorrentes da globalização, das tecnologias de informação e da comunicação e do desenvolvimento sustentável necessária ao planejamento de relações públicas;
IV - entendimento do campo técnico -científico da comunicação, capaz de estabelecer visão sistêmica das políticas e estratégias de relacionamentos públicos;
V - capacidade de liderança, negociação, tomada de decisão e visão empreendedora.
¶Art. 5º O cur so de Relações Públicas deverá possibilitar formação profissional que revele, pelo menos, as seguintes competências e habilidades:
I - Gerais: 3
a) domínio das linguagens e das técnicas utilizadas no processo de comunicação e nas diversas mídias, articulando as dimensões de criação, produção e interpretação;
b) capacidade de articular, de forma interdisciplinar, as interfaces existentes nas diferentes áreas da comunicação, bem como de outros campos do saber, promovendo a integração teórico-prática;
c) atuação profissi onal em consonância com os princípios éticos de comunicação para a cidadania, considerando as questões contemporâneas, voltadas para os direitos humanos e a sustentabilidade;
d) capacidade de produzir conhecimento científico no campo da comunicação e na área das relações públicas e de exercer a docência.
II - Específicas:
a) interesse em desenvolver pesquisas, estratégias e políticas que favoreçam a interpretação qualificada da conjuntura sócio-organizacional;
b) criatividade para gerar, executar e avaliar planos, p rogramas, campanhas e projetos estratégicos de relações públicas, integrados às demandas organizacionais e da opinião pública;
c) habilidade para sistematizar os repertórios necessários à prática profissional, nos âmbitos da gestão de processos comunicacionai s, da cultura organizacional e das inovações tecnológicas;
d) conhecimento de técnicas e instrumentos adequados ao desenvolvimento de atividades específicas: assessoria de imprensa, organização de eventos, cerimonial e protocolo, ouvidoria, comunicação interna, pesquisa de opinião pública e de mercado;
e) capacidade de realizar serviços de auditoria, consultoria e assessoria de comunicação de empresas;
f) condições de atuar de forma qualificada em atividades de relações governamentais e de comunicação pública;
g) habilidade para administrar crises e controvérsias, promovendo ações para a construção e preservação da imagem e da reputação das organizações.
Parágrafo único. O projeto pedagógico deverá demonstrar claramente como o conjunto das atividades acadêmicas previstas garantirá o desenvolvimento das competências e habilidades esperadas, tendo em vista o perfil desejado, e garantindo a coexistência de relações entre teoria e prática, como forma de fortalecer o conjunto dos elementos fundamentais para a capacidade do eg resso de propor formas inovadoras de atuação no mercado de trabalho.
¶Art. 6º Os conteúdos curriculares do curso de graduação em Relações Públicas deverão estar organizados em quatro grandes eixos complementares entre si:
I - eixo de Formação Geral;
II - eixo de Comunicação;
III - eixo de Relações Públicas;
IV - eixo de Formação Suplementar.
§ 1º Serão indicados para cada eixo um conjunto de conteúdos básicos que podem ser contemplados em diversas atividades didáticas, tais como disciplinas, oficinas, atividades laboratoriais, discussões temáticas, seminários etc.
§ 2º O eixo de Formação Geral deverá contemplar conteúdos de cultura geral e de formação ética e humanística e prever disciplinas baseadas essencialmente em conhecimentos das Humanidades e das Ciências Sociais Aplicadas, da filosofia e da sociologia, com foco na ética e nas questões da sociedade contemporânea, em especial nas questões ligadas aos temas dos direitos humanos, educação ambiental e sustentabilidade. 4
§ 3º Ao eixo de Formação Geral p oderão ser agregados conteúdos gerais de formação em economia, direito, antropologia, psicologia, estética e artes, ciência política, administração e de outras áreas do conhecimento, conforme o projeto de formação definido pela instituição.
§ 4º O eixo de Comunicação deverá contemplar conteúdos teóricos e aplicados das ciências da comunicação, com foco naqueles que contribuem para o entendimento dos processos e práticas de relações públicas:
I - Fundamentos teóricos da comunicação:
a) estudos das correntes teóricas da comunicação social e da história social dos meios de comunicação;
b) pesquisa em comunicação;
c) interfaces da comunicação com a cultura e a política;
d) campos profissionais da comunicação;
e) estudos sobre a legislação e a ética da comunicação.
II - Linguagens, mídias e tecnologias:
a) estudos da linguagem, da retórica e do discurso;
b) estudos da organização das informações;
c) estudos das mídias, das tecnologias de informação e de comunicação;
d) estudos sobre a cibercultura;
e) estudos semióticos da comunicação;
f) estudo de línguas de contato ou de relação (língua franca);
§ 5º O eixo de Relações Públicas deverá contemplar conteúdos teóricos aplicados a práticas laboratoriais, que são específicos para a compreensão de relações públicas como processo e como atividade profissional.
I - O aluno deverá cursar conteúdos teóricos e técnicos que contemplem:
a) estudos sobre teorias das organizações e correntes teóricas da comunicação organizacional e comunicação nos processos de gestão organizacional;
b) estudos sobre história, princípios e fundamentos das relações públicas e sobre perspectivas teóricas e tendências do setor;
c) estudos sobre públicos e opinião pública e as relações públicas no contexto nacional e internacional;
d) estudos de comunicação pú blica, responsabilidade histórico -social e sustentabilidade;
e) estudos de políticas, planejamento e gestão estratégica da comunicação, assessorias de comunicação e estratégias de relacionamento com as mídias;
f) estudos de planejamento e organização de evento s, prevenção e gerenciamento de comunicação de risco e crise, comunicação governamental no terceiro setor e nos movimentos sociais;
g) estudos sobre a cultura organizacional, a construção da imagem e da reputação e processos de comunicação interpessoal nas organizações;
h) estudos sobre as relações públicas no contexto da comunicação integrada (institucional, administrativa, mercadológica e interna);
i) estudos de mercado e de negócios e avaliação e mensuração em comunicação;
II - No decorrer de sua formação, o aluno deverá cursar atividades didáticas em laboratórios especializados com objetivo de desenvolver práticas tais como:
a) pesquisas de opinião e de imagem que fundamentem a execução de projetos específicos;
b) diagnóstico, planejamento e gestão estratégica da comunicação;
c) planejamento e organização de eventos; 5
d) gerenciamento de crises, redação institucional, produção de mídias impressas, audiovisuais e digitais;
e) comunicação em rede;
f) portais corporativos, governamentais e comunitários; e
g) realização de projetos sociais e culturais.
§ 6º O eixo de Formação Suplementar deverá contemplar conteúdos de domínios conexos que são importantes, de acordo com o projeto de formação definido pela instituição de educação superior , para a construção do perfil e das competênc ias pretendidas, devendo ser previstos estudos voltados para:
I - empreendedorismo e gestão de negócios;
II - comunicação nos processos de governança corporativa;
III - psicologia social;
IV - estatística;
V - relações governamentais;
VI - cerimonial e protocolo;
VII - ouvidoria.
¶Art. 7º O estágio supervisionado, componente do currículo com carga horária de 200 (duzentas) horas e regulamentado pelos colegiados acadêmicos da instituição, em consonância com a Lei nº 11.788, de 25/9/2008, deverá ser ativi dade obrigatória de vivência profissional, executada interna ou externamente à instituição.
§ 1º Os estágios supervisionados compõem -se de conjuntos de atividades de formação, programados e diretamente supervisionados por membros do corpo docente da instituição, profissional de relações públicas, e procuram assegurar a consolidação e a articulação das competências estabelecidas.
§ 2º Os e stágios supervisionados visam assegurar o contato do formando com situações, contextos e instituições, permitindo que con hecimentos, habilidades e atitudes se concretizem em ações profissionais, sendo recomendável que suas atividades sejam distribuídas ao longo do curso.
§ 3º A IES poderá reconhecer e aproveitar atividades realizadas pelo aluno em outras instituições, desde que contribuam para o desenvolvimento das habilidades e competências previstas no projeto de curso;
§ 4º O estágio supervisionado deverá contar com medidas efetivas de orientação e avaliação tanto por parte das instituições de educação superior quanto por parte das instituições concedentes.
¶Art. 8º Os cursos deverão considerar, para efeito de complementação de carga horária, atividades complementares realizadas dentro ou fora da instituição de educação superior, num total de 200 (duzentas) horas.
§ 1º As atividades complementares poderão incluir:
a) projetos de iniciação científica e de extensão;
b) publicações;
c) participação em cursos, oficinas, eventos, seminários e congressos científicos e profissionais.
§ 2º As disciplinas em outros cursos deverão pr ever acompanhamento, orientação e avaliação de docentes do curso segundo critérios regulamentados no âmbito de cada instituição de educação superior.
§ 3º As atividades complementares não poderão ser confundidas com o estágio supervisionado.
¶Art. 9º O Trab alho de Conclusão de Curso será componente curricular obrigatório e será realizado ao longo do último ano de estudos, centrado em determinada área 6 teórico-prática ou de formação profissional, como atividade de síntese e integração de conhecimento e consolidação das técnicas de pesquisa, e observará os seguintes preceitos:
I - deverá ter carga horária de 150 (cento e cinquenta) horas em duas modalidades para escolha dos discentes, a saber:
a) trabalho monográfico, individual, podendo versar sobre tema espec ífico de relações públicas ou estudos do campo da comunicação, de modo mais amplo; e/ou
b) trabalho específico de relações públicas, aplicado a organizações do primeiro, segundo ou terceiro setores, elaborado individualmente ou em grupo, acompanhado de fundamentação, reflexão teórica e intervenção documentada.
II - deverá ser orientado, em ambos os casos, por docente do curso e avaliado por banca composta por docentes e/ou profissionais, conforme resolução específica da instituição de educação superior.
Parágrafo único. A instituição deverá constituir regulamentação própria para o Trabalho de Conclusão de Curso, aprovada pelo colegiado acadêmico competente, contendo, obrigatoriamente, critérios, procedimentos e mecanismo de avaliação, além das diretrizes e técnicas relacionadas com sua elaboração.
¶Art. 10. A carga horária total do curso de graduação em Relações Públicas será de 3.200 (três mil e duzentas) horas, conforme estabelecido na Resolução CNE/CES nº 2/2007, assim distribuídas:
I - 2.800 (duas mil e oitocentas) horas para as atividades didáticas – de cunho teórico e prático, tanto as obrigatórias como as optativas – para os quatro eixos de formação, sendo, pelo menos, 1.400 (mil e quatrocentas) horas para o eixo de formação em relações públicas – o qu e inclui a carga de 150 (cento e cinquenta) horas destinada ao Trabalho de Conclusão de Curso –, e 1.400 (mil e quatrocentas) horas para os eixos de Formação Geral, de Formação em Comunicação e de Formação Suplementar;
II - 200 (duzentas) horas para estágio supervisionado;
III - 200 (duzentas) horas para atividades complementares.
Parágrafo único. As durações mínima e máxima do curso ficarão a critério da instituição de educação superior, que levará em conta, na integralização, as diferentes possibilidades de formação específica.
¶Art. 11. As instituições de educação superior poderão criar mecanismos de aproveitamento de habilidades e competências extracurriculares adquiridas pelo estudante em estudos, atividades e práticas independentes, presenciais ou a dis tância, desde que atendidos tanto esta Resolução quanto o projeto pedagógico do curso, estabelecido pela instituição, para a conclusão do curso.
Parágrafo único. As atividades referidas no caput poderão ser desenvolvidas em forma de:
I - monitorias e estágios;
II - programas de iniciação científica;
III - estudos complementares;
IV - cursos realizados em áreas afins;
V - integração com cursos sequenciais correlatos à área.
¶Art. 12. As Diretrizes Curriculares Nacionais instituídas nesta Resolução deverão ser implantadas pelas instituições de educação su perior, obrigatoriamente, no prazo máximo de 2 (dois) anos, aos alunos ingressantes, a partir da publicação desta.
Parágrafo único. As IES poderão optar pela aplicação das Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Relações Públicas aos demais alunos do período ou ano subsequente à publicação desta Resolução.
¶Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação , ficando revogadas as disposições em contrário. 7
GILBERTO GONÇALVES GARCIA
