N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES
Parecer CNE/CES 23/2005
Retificação da Resolução CNE/CES nº 1/2004, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) do curso de Graduação em Administração
citada em ato do CNE (Rodada 2) | parecer homologado; despacho do Ministro publicado no DOU de 06/06/2005 | texto coletado na Rodada 3 | parecer homologado; despacho do Ministro publicado no DOU de 06/06/2005 | texto coletado na Rodada 3
Quem a altera, revoga, supera ou cita (1)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CES 4/2005 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, tendo em vista as diretrizes e os princípios fixados pelos Pareceres CNE/CES...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (9)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CFE 2/1993 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O terceiro item, relativo à necessidade de revogação da Resolução CFE nº 2, de 4 de outubro de 1993, tem por base inúmeras consultas junto aos dois órgãos sobre sua eficácia, depois da aprovação das DCN do Curso de Administração, razão pela qual as...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Parecer CNE/CES 776/1997 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“dente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CNE/CES 1/2004 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“A proposta relativa ao primeiro item inclui no texto da Resolução CNE/CES nº 1/2004, o parágrafo 3º do art. 2º, nos termos transcritos a seguir:” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 4.024/1961 nesta norma: preâmbulo → na outra: art. 9º, § 2º, alínea “c”“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
5 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CFE 2/1993 em: preâmbulo“Em relação ao pedido referente à inclusão no texto sobre a revogação da Resolução CFE nº 2/1993, os Relatores concordam com a sugestão proposta.”
- citaRes. CFE 2/1993 em: art. 12“Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CFE nº 2, de 4 de outubro de 1993, e a Resolução CNE/CES nº 1, de 2 de fevereiro de 2004, bem como...”
- citaRes. CNE/CES 1/2004 em: preâmbulo“INTERESSADO: Associação Nacional dos Cursos de Graduação em UF: DF Administração (ANGRAD) e Conselho Federal de Administração (CFA) ASSUNTO: Retificação da Resolução CNE/CES nº 1/2004, que...”
- citaRes. CNE/CES 1/2004 em: art. 12“Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CFE nº 2, de 4 de outubro de 1993, e a Resolução CNE/CES nº 1, de 2 de fevereiro de 2004, bem como...”
- citaLei 9.131/1995 em: preâmbulo“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de...”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 1/2004→ FUNDAMENTA-SE EM Res. CFE 2/1993→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 4.024/1961→ FUNDAMENTA-SE EM Parecer CNE/CES 776/1997
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CNE/CES 4/2005
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 1 em comumParecer CNE/CES 583/2001
- irmã · 1 em comumParecer CNE/CES 67/2003
- irmã · 1 em comumParecer CNE/CES 134/2003
- irmã · 1 em comumParecer CNE/CES 210/2004
- irmã · 1 em comumRes. CNE/CES 5/2021
- paralela · 5 em comumRes. CNE/CP 1/1999
- paralela · 5 em comumLei 5.540/1968
- paralela · 5 em comumParecer CNE/CP 7/2007
- paralela · 4 em comumParecer CNE/CEB 16/1999
- paralela · 4 em comumParecer CNE/CES 102/2004
- paralela · 4 em comumParecer CNE/CP 5/2005
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 10 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 12 artigo(s) com âncora.
Parecer Homologado (*) (*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 06/06/2005.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Associação Nacional dos Cursos de Graduação em UF: DF Administração (ANGRAD) e Conselho Federal de Administração (CFA) ASSUNTO: Retificação da Resolução CNE/CES nº 1/2004, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) do curso de Graduação em Administração RELATORES: Edson de Oliveira Nunes, Marília Ancona-Lopez e Roberto Cláudio Frota Bezerra PROCESSO Nº : 23001.000023/2005-22 PARECER CES/CNE Nº COLEGIADO: APROVADO EM: 023/2005 CES 3/2/2005
I – RELATÓRIO
Trata o presente de pedido de retificação da Resolução CNE/CES n° 1/2004, solicitada pela Associação Nacional dos Cursos de Graduação em Administração (ANGRAD) e pelo Conselho Federal de Administração (CFA), por meio de Ofício, protocolado em 10-9-2004, sob o nº 050943/2004-15. A Resolução supra citada se refere às Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Administração.
Mérito
Na solicitação encaminhada, as Instituições argumentam que as alterações pretendidas objetivam tornar mais claro às Instituições de Ensino Superior, que ministram cursos de graduação em Administração, a extinção das habilitações, o prazo de transição para a adaptação dos cursos à luz das DCN’s de Administração, bem como a revogação da Resolução CFE nº 02, de 04/10/1993, que fixou os mínimos de conteúdos e duração dos cursos de Graduação em Administração. (grifo nosso)
A proposta relativa ao primeiro item inclui no texto da Resolução CNE/CES nº 1/2004, o parágrafo 3º do art. 2º, nos termos transcritos a seguir:
§3º- As Linhas de Formação Específicas não se constituem uma extensão ao nome do curso, como também não se caracterizam como uma habilitação, devendo as mesmas constar apenas no Projeto Pedagógico do Curso, quando for o caso.
A justificativa apresentada é a de que existem cerca de 2.500 habilitações, com aproximadamente 240 denominações distintas, o que vem acarretando conflito no ensino do curso de Administração, confundindo-se o próprio curso com as habilitações. Segundo o documento, na ótica das Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) do curso de Bacharelado em Administração, pode o Projeto Pedagógico privilegiar ou não Linhas de Formação Específicas no final do Curso, sem que representem uma habilitação, porque a Linha de Formação significa um aprofundamento de estudos numa determinada área estratégica da Administração, e tem por finalidade atender às particularidades regionais e locais, lastro
Edson Nunes 0023/SOS PROCESSO Nº : 23001.000023/2005-22
principal que deu ênfase às Diretrizes, conforme se observa no Parecer CES/CNE nº 134/2003. O terceiro item, relativo à necessidade de revogação da Resolução CFE nº 2, de 4 de outubro de 1993, tem por base inúmeras consultas junto aos dois órgãos sobre sua eficácia, depois da aprovação das DCN do Curso de Administração, razão pela qual as entidades reivindicam a pertinência e a urgência de sua revogação, nos termos abaixo:
¶Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CFE nº 2, de 4 de outubro de 1993, e demais disposições em contrário.
Considerações Finais:
Os Relatores acolhem a solicitação contida no primeiro item, recomendando a fusão do atual parágrafo 2º com a do parágrafo proposto como 3º, do art. 2º, que passará a ter a seguinte redação:
“As Linhas de Formação Específica nas diversas áreas da Administração não se constituem uma extensão ao nome do curso, como também não se caracterizam como uma habilitação, devendo as mesmas constar apenas no Projeto Pedagógico”.
Em relação ao pedido referente à inclusão no texto sobre a revogação da Resolução CFE nº 2/1993, os Relatores concordam com a sugestão proposta.
Quanto às sugestões do segundo item, referentes ao prazo de transição, esclarecem que as mesmas serão adaptadas aos termos do Parecer CNE/CES nº 210/2004, homologado em 24/9/2004, que contempla também a alteração no item VIII, do §1º, do art. 2º:
§...- Com base no princípio de educação continuada, as IES poderão incluir no Projeto Pedagógico do curso, o oferecimento de cursos de pós-graduação lato sensu, nas respectivas modalidades, de acordo com as efetivas demandas do desempenho profissional.
Com a finalidade de padronizar a denominação já utilizada em outras Resoluções de Diretrizes Curriculares Nacionais de cursos de graduação, os Relatores alteraram no Projeto de Resolução, a expressão “Trabalho de Conclusão de Curso-TCC” para “Trabalho de Curso”.
II – VOTO DOS RELATORES
Votamos favoravelmente à aprovação das alterações solicitadas pela ANGRAD e CFA, na forma deste Parecer e do Parecer CNE/CES nº 210/2004, bem como do Projeto de Resolução em anexo, do qual é parte integrante.
Brasília (DF), 3 de fevereiro de 2005.
Conselheiro Edson de Oliveira Nunes – Relator
Conselheira Marília Ancona-Lopez- Relatora
Conselheiro Roberto Cláudio Frota Bezerra- Relator Edson Nunes 0023/SOS 2 PROCESSO Nº : 23001.000023/2005-22
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior acompanha por unanimidade o voto dos Relatores.
Sala das Sessões, em 3 de fevereiro de 2005.
Conselheiro Edson de Oliveira Nunes – Presidente
Conselheiro Antonio Carlos Caruso Ronca – Vice-Presidente
Edson Nunes 0023/SOS 3 PROCESSO Nº : 23001.000023/2005-22
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Administração, bacharelado, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, tendo em vista as diretrizes e os princípios fixados pelos Pareceres CES/CNE nº 776, de 3 de dezembro de 1997, e 583, de 4 de abril de 2001, as Diretrizes Curriculares Nacionais elaboradas pela Comissão de Especialistas de Ensino de Administração, propostas ao CNE pela SESu/MEC, e considerando o que consta dos Pareceres CES/CNE nºs 67, de 11/3/2003; 134, de 4/6/2003, 210/2004, 23/2005, homologados pelo Senhor Ministro de Estado da Educação, respectivamente, em 2/6/2003, 9/9/2003, 24/09/2004 e / / , resolve:
¶Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Administração, bacharelado, a serem observadas pelas Instituições de Ensino Superior em sua organização curricular.
¶Art. 2º A organização do curso de que trata esta Resolução se expressa através do seu projeto pedagógico, abrangendo o perfil do formando, as competências e habilidades, os componentes curriculares, o estágio curricular supervisionado, as atividades complementares, o sistema de avaliação, o projeto de iniciação científica ou o projeto de atividade, como Trabalho de Curso , componente opcional da instituição, além do regime acadêmico de oferta e de outros aspectos que tornem consistente o referido projeto pedagógico.
§ 1º O Projeto Pedagógico do curso, além da clara concepção do curso de graduação em Administração, com suas peculiaridades, seu currículo pleno e sua operacionalização, abrangerá, sem prejuízo de outros, os seguintes elementos estruturais:
I – objetivos gerais do curso, contextualizados em relação às suas inserções institucional, política, geográfica e social;
II – condições objetivas de oferta e a vocação do curso;
III – cargas horárias das atividades didáticas e da integralização do curso;
IV – formas de realização da interdisciplinaridade;
V – modos de integração entre teoria e prática;
VI – formas de avaliação do ensino e da aprendizagem;
VII – modos de integração entre graduação e pós-graduação, quando houver;
VIII – incentivo à pesquisa, como necessário prolongamento da atividade de ensino e como instrumento para a iniciação científica;
IX – concepção e composição das atividades de estágio curricular supervisionado, suas diferentes formas e condições de realização, observado o respectivo regulamento;
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X – concepção e composição das atividades complementares; e,
XI – inclusão opcional de trabalho de curso sob as modalidades monografia, projeto de iniciação científica ou projetos de atividades, centrados em área teórico - prática ou de formação profissional, na forma como estabelecer o regulamento próprio.
§ 2º – Com base no princípio de educação continuada, as IES poderão incluir no Projeto Pedagógico do curso, o oferecimento de cursos de pós-graduação lato sensu, nas respectivas modalidades, de acordo com as efetivas demandas do desempenho profissional.
§ 3º – As Linhas de Formação Específicas nas diversas áreas da Administração não constituem uma extensão ao nome do curso, como também não se caracterizam como uma habilitação, devendo as mesmas constar apenas no Projeto Pedagógico.
¶Art. 3º O Curso de Graduação em Administração deve ensejar, como perfil desejado do formando, capacitação e aptidão para compreender as questões científicas, técnicas, sociais e econômicas da produção e de seu gerenciamento, observados níveis graduais do processo de tomada de decisão, bem como para desenvolver gerenciamento qualitativo e adequado, revelando a assimilação de novas informações e apresentando flexibilidade intelectual e adaptabilidade contextualizada no trato de situações diversas, presentes ou emergentes, nos vários segmentos do campo de atuação do administrador.
¶Art. 4º O Curso de Graduação em Administração deve possibilitar a formação profissional que revele, pelo menos, as seguintes competências e habilidades:
I – reconhecer e definir problemas, equacionar soluções, pensar estrategicamente, introduzir modificações no processo produtivo, atuar preventivamente, transferir e generalizar conhecimentos e exercer, em diferentes graus de complexidade, o processo da tomada de decisão;
II – desenvolver expressão e comunicação compatíveis com o exercício profissional, inclusive nos processos de negociação e nas comunicações interpessoais ou intergrupais;
III – refletir e atuar criticamente sobre a esfera da produção, compreendendo sua posição e função na estrutura produtiva sob seu controle e gerenciamento;
IV – desenvolver raciocínio lógico, crítico e analítico para operar com valores e formulações matemáticas presentes nas relações formais e causais entre fenômenos produtivos, administrativos e de controle, bem assim expressando-se de modo crítico e criativo diante dos diferentes contextos organizacionais e sociais;
V – ter iniciativa, criatividade, determinação, vontade política e administrativa, vontade de aprender, abertura às mudanças e consciência da qualidade e das implicações éticas do seu exercício profissional;
VI – desenvolver capacidade de transferir conhecimentos da vida e da experiência cotidianas para o ambiente de trabalho e do seu campo de atuação profissional, em diferentes modelos organizacionais, revelando-se profissional adaptável;
VII – desenvolver capacidade para elaborar, implementar e consolidar projetos em organizações; e
VIII – desenvolver capacidade para realizar consultoria em gestão e administração, pareceres e perícias administrativas, gerenciais, organizacionais, estratégicos e operacionais.
¶Art. 5º Os cursos de graduação em Administração deverão contemplar, em seus projetos pedagógicos e em sua organização curricular, conteúdos que revelem inter-relações com a realidade nacional e internacional, segundo uma perspectiva histórica e contextualizada de sua aplicabilidade no âmbito das organizações e do meio através da utilização de tecnologias inovadoras e que atendam aos seguintes campos interligados de formação: Edson Nunes 0023/SOS 5 PROCESSO Nº : 23001.000023/2005-22
I – Conteúdos de Formação Básica: relacionados com estudos antropológicos, sociológicos, filosóficos, psicológicos, ético-profissionais, políticos, comportamentais, econômicos e contábeis, bem como os relacionados com as tecnologias da comunicação e da informação e das ciências jurídicas;
II – Conteúdos de Formação Profissional: relacionados com as áreas específicas, envolvendo teorias da administração e das organizações e a administração de recursos humanos, mercado e marketing, materiais, produção e logística, financeira e orçamentária, sistemas de informações, planejamento estratégico e serviços;
III – Conteúdos de Estudos Quantitativos e suas Tecnologias: abrangendo pesquisa operacional, teoria dos jogos, modelos matemáticos e estatísticos e aplicação de tecnologias que contribuam para a definição e utilização de estratégias e procedimentos inerentes à administração; e
IV – Conteúdos de Formação Complementar: estudos opcionais de caráter transversal e interdisciplinar para o enriquecimento do perfil do formando.
¶Art. 6º A organização curricular do curso de graduação em Administração estabelecerá expressamente as condições para a sua efetiva conclusão e integralização curricular, de acordo com os seguintes regimes acadêmicos que as Instituições de Ensino Superior adotarem: regime seriado anual, regime seriado semestral, sistema de créditos com matrícula por disciplina ou por módulos acadêmicos, com a adoção de pré-requisitos, atendido o disposto nesta Resolução.
¶Art. 7º O Estágio Curricular Supervisionado é um componente curricular direcionado à consolidação dos desempenhos profissionais desejados inerentes ao perfil do formando, devendo cada instituição, por seus Colegiados Superiores Acadêmicos, aprovar o correspondente regulamento, com suas diferentes modalidades de operacionalização.
§ 1º O estágio de que trata este artigo poderá ser realizado na própria instituição de ensino, mediante laboratórios que congreguem as diversas ordens práticas correspondentes aos diferentes pensamentos das Ciências da Administração.
§ 2º As atividades de estágio poderão ser reprogramadas e reorientadas de acordo com os resultados teórico-práticos, gradualmente reveladas pelo aluno, até que os responsáveis pelo acompanhamento, supervisão e avaliação do estágio curricular possam considerá-lo concluído, resguardando, como padrão de qualidade, os domínios indispensáveis ao exercício da profissão.
§ 3º Optando a instituição por incluir no currículo do Curso de Graduação em Administração o Estágio Supervisionado de que trata este artigo deverá emitir regulamentação própria, aprovada pelo seu Conselho Superior Acadêmico, contendo, obrigatoriamente, critérios, procedimentos e mecanismos de avaliação, observado o disposto no parágrafo precedente.
¶Art. 8º As Atividades Complementares são componentes curriculares que possibilitam o reconhecimento, por avaliação, de habilidades, conhecimentos e competências do aluno, inclusive adquiridas fora do ambiente escolar, incluindo a prática de estudos e atividades independentes, transversais, opcionais, de interdisciplinaridade, especialmente nas relações com o mundo do trabalho e com as ações de extensão junto à comunidade.
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Parágrafo único. As Atividades Complementares se constituem componentes curriculares enriquecedores e implementadores do próprio perfil do formando, sem que se confundam com estágio curricular supervisionado.
¶Art. 9º O Trabalho de Curso é um componente curricular opcional da Instituição que, se o adotar, poderá ser desenvolvido nas modalidades de monografia, projeto de iniciação científica ou projetos de atividades centrados em áreas teórico-práticas e de formação profissional relacionadas com o curso, na forma disposta em regulamento próprio.
Parágrafo único. Optando a Instituição por incluir no currículo do curso de graduação em Administração o Trabalho de Curso, nas modalidades referidas no caput deste artigo, deverá emitir regulamentação própria, aprovada pelo seu conselho superior acadêmico, contendo, obrigatoriamente, critérios, procedimentos e mecanismos de avaliação, além das diretrizes técnicas relacionadas com a sua elaboração.
¶Art. 10. A duração e carga horária dos cursos de graduação serão estabelecidas em Resolução da Câmara de Educação Superior.
¶Art. 11. As Diretrizes Curriculares Nacionais desta Resolução deverão ser implantadas pelas Instituições de Educação Superior, obrigatoriamente, no prazo máximo de dois anos, aos alunos ingressantes, a partir da publicação desta.
Parágrafo Único. As IES poderão optar pela aplicação das DCN aos demais alunos do período ou ano subseqüente à publicação desta.
¶Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução CFE nº 2, de 4 de outubro de 1993, e a Resolução CNE/CES nº 1, de 2 de fevereiro de 2004, bem como as demais disposições em contrário.
Edson de Oliveira Nunes Presidente da Câmara de Educação Superior
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