UFPB — Universidade Federal da Paraíba Farol Normativoatualizado em 02/11/2026

N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES

Res. CNE/CES 15/2002

BR-CNE-CES-RES-15-2002
vigente Ver na Teia Ir ao texto integral

Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Serviço Social.

citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 2

Quem a altera, revoga, supera ou cita (4)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Res. CONSEPE 10/2017 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“E, embora sua lógica curricular permaneça atual e consoante com as Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Serviço Social (Resolução CNE/CES nº 15/2002), na conjuntura hodierna foi diagnosticado a necessidade de rever nossa grade curricular,...” fonte: texto · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Res. CONSEPE 06/2013 “o Parecer nº. CNE/CES 492/2001 e Resolução nº 15/2002 que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de Graduação em Serviço Social;”
  • cita
    Res. CONSEPE 10/2017 “O Parecer CNE/CES Nº. 492/2001, associado à Resolução CNE/CES nº 15/2002, que estabelecem as Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Serviço Social;”
  • cita
    Res. CONSEPE 53/2003 “as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Serviço Social, fixadas no parecer CNE/CES nº 492/2001 Resolução nº 15/2002.”

Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)

  • FUNDAMENTA-SE EM
    Lei 9.131/1995 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492/2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
  • cita
    Parecer CNE/CES 1.363/2001 em: art. 1º“Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de Serviço Social, integrantes dos Pareceres CNE/CES 492/2001 e 1.363/2001, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.”
  • cita
    Parecer CNE/CES 492/2001 em: art. 1º“Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de Serviço Social, integrantes dos Pareceres CNE/CES 492/2001 e 1.363/2001, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.”

Por dispositivo desta norma

Normas irmãs e paralelas · sugestão

Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.

Texto integral

camada de texto do PDF oficial (pdftotext) · original publicado (as alterações posteriores não estão incorporadas ao texto, salvo notas da própria fonte)

Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO CNE/CES 15, DE 13 DE MARÇO DE 2002.(*)

Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Serviço Social.

O Presidente Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492/2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de 2001, e o Parecer CNE/CES 1.363/2001, homologado em 25 de janeiro de 2002, resolve:

Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de Serviço Social, integrantes dos Pareceres CNE/CES 492/2001 e 1.363/2001, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.

Art. 2º O projeto pedagógico de formação profissional a ser oferecida pelo curso de Serviço Social deverá explicitar:

a) o perfil dos formandos;

b) as competências e habilidades gerais e específicas a serem desenvolvidas;

c) a organização do curso;

d) os conteúdos curriculares;

e) o formato do estágio supervisionado e do Trabalho de Conclusão do Curso;

f) as atividades complementares previstas.

Art. 3º A carga horária do curso de Serviço Social deverá obedecer ao disposto em Resolução própria que normatiza a oferta de curso de bacharelado.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ARTHUR ROQUETE DE MACEDO Presidente da Câmara de Educação Superior

(*) CNE. Resolução CNE/CES 15/2002. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2002. Seção 1, p. 33.