N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES
Res. CNE/CES 15/2002
Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Serviço Social.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 2
Quem a altera, revoga, supera ou cita (4)
- FUNDAMENTA-SE EM
Res. CONSEPE 10/2017 nesta norma: norma inteira → na outra: preâmbulo“E, embora sua lógica curricular permaneça atual e consoante com as Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Serviço Social (Resolução CNE/CES nº 15/2002), na conjuntura hodierna foi diagnosticado a necessidade de rever nossa grade curricular,...” fonte: texto · confiança alta
3 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaRes. CONSEPE 06/2013 “o Parecer nº. CNE/CES 492/2001 e Resolução nº 15/2002 que estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de Graduação em Serviço Social;”
- citaRes. CONSEPE 10/2017 “O Parecer CNE/CES Nº. 492/2001, associado à Resolução CNE/CES nº 15/2002, que estabelecem as Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de Serviço Social;”
- citaRes. CONSEPE 53/2003 “as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Serviço Social, fixadas no parecer CNE/CES nº 492/2001 Resolução nº 15/2002.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (3)
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.131/1995 nesta norma: preâmbulo → na outra: norma inteira“O Presidente Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492/2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaParecer CNE/CES 1.363/2001 em: art. 1º“Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de Serviço Social, integrantes dos Pareceres CNE/CES 492/2001 e 1.363/2001, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.”
- citaParecer CNE/CES 492/2001 em: art. 1º“Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de Serviço Social, integrantes dos Pareceres CNE/CES 492/2001 e 1.363/2001, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.”
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.131/1995
- norma inteira← FUNDAMENTA-SE EM Res. CONSEPE 10/2017
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 6 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 2 em comumRes. CNAS 130/2005
- irmã · 2 em comumRes. CNAS 145/2004
- irmã · 2 em comumConstituição Federal de 1988
- irmã · 2 em comumRes. CONSEPE 16/2015
- irmã · 2 em comumRes. CONSEPE 09/1987
- paralela · 4 em comumParecer CNE/CP 7/2007
- paralela · 3 em comumRes. CNE/CES 12/2002
- paralela · 3 em comumRes. CNE/CES 13/2002
- paralela · 3 em comumRes. CNE/CES 14/2002
- paralela · 3 em comumRes. CNE/CES 16/2002
- paralela · 3 em comumRes. CNE/CES 17/2002
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 1 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 4 artigo(s) com âncora.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CNE/CES 15, DE 13 DE MARÇO DE 2002.(*)
Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Serviço Social.
O Presidente Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492/2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de 2001, e o Parecer CNE/CES 1.363/2001, homologado em 25 de janeiro de 2002, resolve:
¶Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de Serviço Social, integrantes dos Pareceres CNE/CES 492/2001 e 1.363/2001, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.
¶Art. 2º O projeto pedagógico de formação profissional a ser oferecida pelo curso de Serviço Social deverá explicitar:
a) o perfil dos formandos;
b) as competências e habilidades gerais e específicas a serem desenvolvidas;
c) a organização do curso;
d) os conteúdos curriculares;
e) o formato do estágio supervisionado e do Trabalho de Conclusão do Curso;
f) as atividades complementares previstas.
¶Art. 3º A carga horária do curso de Serviço Social deverá obedecer ao disposto em Resolução própria que normatiza a oferta de curso de bacharelado.
¶Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ARTHUR ROQUETE DE MACEDO Presidente da Câmara de Educação Superior
(*) CNE. Resolução CNE/CES 15/2002. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de abril de 2002. Seção 1, p. 33.
