N4 · MEC e órgãos federais · CNE/CES
Res. CNE/CES 4/2001
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina.
citada em resoluções da UFPB; texto ainda não coletado | texto coletado na Rodada 2
Quem a altera, revoga, supera ou cita (3)
- REVOGA (total)
Res. CNE/CES 3/2014 nesta norma: norma inteira → na outra: art. 41“Art. 41. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CNE/CES nº 4, de 9 de novembro de 2001, e demais disposições em contrário.” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
2 citação(ões) simples (REMETE A)
- citaParecer CNE/CES 112/2002 “Pelo Ofício R/GR/N° 084/2001, de 24 de abril de 2001, o Magnífico Reitor da IFES comunica ao Secretário de Educação Superior do MEC, a deliberação do Conselho Universitário que, através da...”
- citaRes. CONSEPE 28/2007 “a Resolução CNE/CES nº. 4, de 7 de novembro de 2001 que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina.”
Em que ela se funda, o que regulamenta, altera, revoga ou cita (2)
- FUNDAMENTA-SE EM
Lei 9.131/1995 nesta norma: preâmbulo → na outra: Art. 9º, do § 2º, alínea “c”“O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no Art. 9º, do § 2º, alínea “c”, da Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fundamento no Parecer CNE/CES 1.133, de 7 de agosto de 2001, peça...” fonte: texto (gov.br/mec — CNE) · confiança alta
1 citação(ões) simples (REMETE A)
- cita
Por dispositivo desta norma
- preâmbulo→ FUNDAMENTA-SE EM Lei 9.131/1995
- norma inteira← REVOGA (total) Res. CNE/CES 3/2014
Normas irmãs e paralelas · sugestão
Irmãs são citadas pelas mesmas normas que citam esta; paralelas citam as mesmas bases que esta sem se citarem. Não é relação normativa.
- irmã · 6 em comumLei 9.394/1996
- irmã · 2 em comumLei 12.871/2013
- irmã · 1 em comumRes. CONSEPE 06/1984
- irmã · 1 em comumRes. CONSEPE 12/1980
- irmã · 1 em comumRes. CONSEPE 20/1977
- irmã · 1 em comumRes. CONSEPE 34/2004
- paralela · 4 em comumRes. CNE/CES 3/2022
- paralela · 4 em comumParecer CNE/CP 7/2007
- paralela · 3 em comumRes. CNE/CP 1/1999
- paralela · 3 em comumRes. CNE/CES 3/2025
- paralela · 2 em comumRes. CNE/CEB 1/2020
- paralela · 2 em comumRes. CNE/CES 2/1999
Transcrição para consulta; não substitui a publicação oficial. 2 citação(ões) ligada(s) à norma citada; 14 artigo(s) com âncora.
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 4, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2001. (*) (**)
Institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no Art. 9º, do § 2º, alínea “c”, da Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, e com fundamento no Parecer CNE/CES 1.133, de 7 de agosto de 2001, peça indispensável do conjunto das presentes Diretrizes Curriculares Nacionais, homologado pelo Senhor Ministro da Educação, em 1º de outubro de 2001,
RESOLVE:
¶Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina, a serem observadas na organização curricular das Instituições do Sist ema de Educação Superior do País.
¶Art. 2º As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino de Graduação em Medicina definem os princípios, fundamentos, condições e procedimentos da formação de médicos, estab elecidas pela Câmara de E ducação Superior do Conselho Nacional de Educação, para aplicação em âmbito nacional na organização, desenvolvimento e avaliação dos projetos pedagógicos dos Cursos de Graduação em Medicina das Instituições do Sistema de Ensino Superior.
¶Art. 3º O Curso d e Graduação em Medicina tem como perfil do formando egresso/profissional o médico, com formação generalista, humanista, crítica e reflexiva, capacitado a atuar, pautado em princípios éticos, no processo de saúde -doença em seus diferentes níveis de atenção, com ações de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação à saúde, na per spectiva da integralidade da assistência, com senso de responsabilidade social e compromisso com a cid adania, como promotor da saúde integral do ser humano.
¶Art. 4º A formação do médico tem por objetivo dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes competências e habilidades gerais:
I - Atenção à saúde: os profissionais de saúde, dentro de seu âmbito profissional, devem estar aptos a desenvolver ações de prevenção, promoção, proteção e reabilitação da saúde, tanto em nível individual quanto coletivo. Cada profissional deve assegurar que sua prática seja realizada de forma integrada e contínua com as demais instâncias do sistema de saúde, sendo c apaz de pensar criticamente, de analisar os problemas da sociedade e de procurar soluções para os mesmos. Os profissionais devem realizar seus serviços dentro dos mais altos padrões de qualidade e dos princípios da ética/bioética, tendo em conta que a responsabilidade da atenção à saúde não se encerra com o ato técnico, mas sim, com a resolução do problema de saúde, tanto em nível individual como coletivo;
(*) CONSELHO NACI ONAL DE EDUCAÇÃO. Câmara de Educação Superior. Resolução CNE/CES 4/2001. Diário Oficial da União, Brasília, 9 de novembro de 2001. Seção 1, p. 38. (**) Revogada pela Resolução CNE/CES nº 3, de 20 de junho de 2014. 2
II - Tomada de decisões : o trabalho dos profissionais de saúde deve estar fundamentado na capacidade de tomar decisões visando o uso apropriado, eficácia e custo-efetividade, da força de trabalho, de medicamentos, de equipamentos, de procedimentos e de práticas. Para este fim, os mesmos devem possuir competências e habilidades para avaliar, sistematizar e decidir as condutas mais adequadas, baseadas em evidências científicas;
III - Comunicação: os profissionais de saúde devem ser acessíveis e devem manter a confidencialidade das informações a eles confiadas, na interação com outros profissionais de s aúde e o público em geral. A comunicação envolve comunicação verbal, não -verbal e hab ilidades de escrita e leitura; o domínio de, pelo menos, uma língua estrangeira e de tecnologias de comunicação e informação;
IV - Liderança: no trabalho em equipe multiprofissio nal, os profissionais de saúde deverão estar aptos a assumir posições de liderança, sempre tendo em vista o bem -estar da comunidade. A liderança envolve compromisso, responsabilidade, empatia, habilidade para tomada de decisões, comunicação e gerenciamento de forma efetiva e eficaz;
V - Administração e gerenciamento: os profissionais devem estar aptos a tomar iniciativas, fazer o gerenciamento e administração tanto da força de trabalho quanto dos recursos físicos e materiais e de informação, da mesma forma que devem estar aptos a serem empreendedores, gestores, e mpregadores ou lideranças na equipe de saúde; e
VI - Educação permanente: os profissionais devem ser capazes de aprender continuamente, tanto na sua formação, quanto na sua prática. Desta forma, os p rofissionais de saúde devem aprender a aprender e ter responsabilidade e compromisso com a sua educação e o treinamento/estágios das futuras gerações de profissionais, mas proporcionando condições para que haja benefício mútuo entre os futuros profissionais e os profissionais dos serviços, i nclusive, estimulando e desenvolvendo a mobilidade acadêmico/profissional, a formação e a cooperação por meio de redes nacionais e internacionais.
¶Art. 5º A formação do médico tem por objetivo dotar o profissional dos c onhecimentos requeridos para o exercício das seguintes competências e habilidades específicas:
I – promover estilos de vida saudáveis, conciliando as necessidades tanto dos seus clientes/pacientes quanto às de sua comunidade, atuando como agente de transformação social;
II - atuar nos diferentes níveis de atendimento à saúde, com ênfase nos atendimentos primário e secundário;
III - comunicar-se adequadamente com os colegas de trabalho, os pacientes e seus familiares;
IV - informar e educar seus pacientes, familiares e comunidade em relação à promoção da saúde, prevenção, tratamento e reabilitação das doenças, usando técnicas apropriadas de comunicação;
V - realizar com proficiência a anamnese e a conseqüente construção da história clínica, bem como dominar a arte e a técnica do exame físico;
VI - dominar os conhecimentos científicos básicos da natureza biopsicosocio -ambiental subjacentes à prática médica e ter raciocínio crítico na interpretação dos dados, na identificação da natureza dos problemas da prática médica e na sua resolução;
VII - diagnosticar e tratar corretamente as principais doenças do ser humano em todas as fases do ciclo biológico, tendo como critérios a prevalência e o potencial mórbido das doenças, bem como a eficácia da ação médica;
VIII - reconhecer suas limitações e encaminhar, adequadamente, pacientes portadores de pr oblemas que fujam ao alcance da sua formação geral;
IX - otimizar o uso dos recursos propedêuticos, valorizando o método clínico em todos seus aspectos; 3
X - exercer a medic ina utilizando procedimentos diagnósticos e terapêuticos com base em evidências científicas;
XI - utilizar adequadamente recursos semiológicos e terapêuticos, validados cientificamente, contemporâneos, hierarquizados para atenção integral à saúde, no prime iro, segundo e te rceiro níveis de atenção;
XII - reconhecer a saúde como direito e atuar de forma a garantir a integralidade da assistência entendida como conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
XIII - atuar na proteção e na promoção da saúde e na prevenção de doenças, bem como no tratamento e reabilitação dos problemas de saúde e acompanhamento do processo de morte;
XIV - realizar procedimentos clínicos e cirúrgicos indispensáveis para o atendimento ambulatorial e para o atendimento inicial das urgências e emergências em todas as fases do ciclo biológico;
XV - conhecer os princípios da metodologia científica, possibilitando -lhe a leitura crítica de artigos técnico-científicos e a participação na produção de conhecimentos;
XVI - lidar criticamente com a dinâmica do mercado de trabalho e com as políticas de saúde;
XVII - atuar no sistema hierarquizado de saúde, obedecendo aos prin cípios técnicos e éticos de referência e contra-referência;
XVIII - cuidar da própria saúde física e mental e buscar seu bem -estar como cidadão e como médico;
XIX - considerar a relação custo -benefício nas decisões médicas, levando em conta as reais necessidades da população;
XX - ter visão do papel social do médico e disposição para atuar em atividades de política e de planejamento em saúde;
XXI - atuar em equipe multiprofissional; e
XXII - manter-se atualizado com a legislação pertinente à saúde.
Parágrafo Único. Com base nestas competências, a formação do médico deverá contemplar o sistema de saúde vigente no país, a atenção integral da saúde num sistema region alizado e hierarquizado de referência e contra-referência e o trabalho em equipe.
¶Art. 6º Os conteúdos essenciais para o Curso de Graduação em Medic ina devem estar relacionados com todo o processo saúde -doença do cidadão, da família e da comunidade, integrado à realidade epidemiológica e profissional, proporcionando a integralidade das ações do cu idar em medicina . Devem contemplar:
I - conhecimento das bases moleculares e celulares dos processos normais e alterados, da estrutura e função dos tecidos, órgãos, sistemas e aparelhos, aplicados aos problemas de sua prática e na forma como o médico o utiliza;
II - compreensão dos determinantes sociais, culturais, comportamentais, psicológicos, ecológicos, éticos e legais, nos níveis individual e coletivo, do processo saúde-doença;
III - abordagem do processo saúde-doença do indivíduo e da população, em se us múltiplos aspectos de determinação, ocorrência e intervenção;
IV - compreensão e domínio da propedêutica médica – capacidade de realizar história clínica, exame físico, conhecimento fisiopatológico dos sinais e sintomas; capacidade reflexiva e compreens ão ética, psicológica e humanística da relação médico-paciente; 4
V - diagnóstico, prognóstico e conduta terapêutica nas doenças que acometem o ser humano em todas as fases do ciclo biológico, considerando -se os critérios da prevalê ncia, letalidade, potencial de prevenção e importância pedagógica; e
VI - promoção da saúde e compreensão dos processos fisiológicos dos seres humanos – gestação, nascimento, crescimento e desenvolvimento, envelhecimento e do processo de morte, atividades físicas, desportivas e as relacionadas ao meio social e ambiental.
¶Art. 7º A formação do médico incluirá, como etapa integrante da graduação, estágio curricular obrigatório de treinamento em serviço, em regime de internato, em serviços próprios ou conveniados, e sob supervisão dir eta dos docentes da própria Escola/Faculdade. A carga hor ária mínima do estágio curricular deverá atingir 35% (trinta e cinco por cento) da carga horária total do Curso de Grad uação em Medicina proposto, com base no Parecer/Resolução específico da Câmara d e Educação Super ior do Conselho Nacional de Educação.
§ 1º O estágio curricular obrigatório de treinamento em serviço incluirá necessariamente aspe ctos essenciais nas áreas de Clínica Médica, Cirurgia, Ginecologia -Obstetrícia, Pediatria e Saúde Coletiva, devendo incluir atividades no primeiro, segundo e terceiro níveis de atenção em cada área. Estas atividades devem ser eminentemente práticas e sua carga horária teórica não pod erá ser superior a 20% (vinte por cento) do total por estágio.
§ 2º O Colegiado do Curso de Graduação em Medicina poderá autorizar, no máximo 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária total estabelecida para este estágio, a realização de treinamento supervisionado fora da unidade federativa, preferencialmente nos serviços do Si stema Único de Saúde, bem como em Instituição conveniada que mantenha programas de Residê ncia credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica e/ou outros programas de qualidade equivalente em nível internacional.
¶Art. 8º O projeto pedagógico do C urso de Graduação em Medicina deverá contemplar atividades complementares e as Instituições de Ensino Superior deverão criar mecanismos de aproveitamento de conhecimentos, adquiridos pelo estudante, mediante estudos e práticas ind ependentes, presenciais e/ ou a distância, a saber: monitorias e estágios; programas de iniciação científica; programas de extensão; estudos complementares e cursos realizados em outras áreas afins.
¶Art. 9º O Curso de Graduação em Medicina deve ter um projeto pedagógico, construído coletivamente, centrado no aluno como sujeito da aprendizagem e apoiado no professor como fac ilitador e mediador do processo ensino -aprendizagem. Este projeto pedagógico deverá buscar a formação integral e adequada do estudante por meio de uma articulação entre o ensino, a pesquisa e a extensão/assistência.
¶Art. 10. As Diretrizes Curriculares e o Projeto Pedagógico devem orientar o Currículo do Curso de Graduação em Medicina para um perfil acadêmico e profissional do egresso. Este currículo deverá contribuir, também, para a compreensão, interpretação, preservação, reforço, fomento e difusão das culturas nacionais e regionais, internacionais e históricas, em um contexto de plur alismo e diversidade cultural.
§ 1º As diretrizes curriculares do Curso de Grad uação em Medicina deverão contribuir para a inovação e a qualidade do projeto pedagógico do curso.
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§ 2º O Currículo do Curso de Graduação em Medicina poderá incluir aspectos complementares de perfil, habilidades, competências e conteúdos, de forma a consi derar a inserção institucional do curso, a flexibilidade individual de estudos e os requerimentos, demandas e expect ativas de desenvolvimento do setor saúde na região.
¶Art. 11. A organização do Curso de Graduação em Medicina deverá ser definida pelo respec tivo colegiado do curso, que indicará a modalidade: seriada anual, seriada semestral, sistema de créditos ou modular.
¶Art. 12. A estrutura do Curso de Graduação em Medicina deve:
I - Ter como eixo do desenvolvimento curricular as necessidades de saúde dos indivíduos e das populações referidas pelo usuário e identificadas pelo setor saúde;
II - utilizar metodologias que privilegiem a participação ativa do aluno na construção do conhecimento e a integração entre os conteúdos, além de estimular a interação en tre o ensino, a pesquisa e a extensão/assistência;
III - incluir dimensões éticas e humanísticas, desenvolvendo no aluno atitudes e valores orientados para a cidadania;
IV - promover a integração e a interdisciplinaridade em coerência com o eixo de desenvo lvimento curricular, buscando integrar as dimensões biológicas, psicológicas, sociais e ambientais;
V - inserir o aluno precocemente em atividades práticas relevantes para a sua futura vida profissional;
VI - utilizar diferentes cenários de ensino -aprendizagem permitindo ao aluno conhecer e vivenciar situações variadas de vida, da organização da prática e do trabalho em equipe multiprofissional;
VII - propiciar a interação ativa do aluno com usuários e profissionais de saúde desde o início de sua formação, proporcionando ao aluno lidar com problemas reais, assumindo responsabilidades crescentes como agente prestador de cuidados e atenção, comp atíveis com seu grau de autonomia, que se consolida na graduação com o internato; e
VIII - vincular, através da integração ensino-serviço, a formação médico-acadêmica às necessidades sociais da saúde, com ênfase no SUS.
¶Art. 13. A implantação e desenvolvimento das diretrizes curriculares devem orientar e propiciar concepções curriculares ao Curso de Graduação em Medicin a que deverão ser acomp anhadas e permanentemente avaliadas, a fim de permitir os ajustes que se fizerem necessários ao seu aperfeiçoamento.
§ 1º As avaliações dos alunos deverão basear -se nas competências, habilidades e conteúdos curriculares desenvolvidos, tendo como referência as Diretrizes Curriculares.
§ 2º O Curso de Graduação em Medicina deverá utilizar metodologias e critérios para acompanhamento e avaliação do processo ensino -aprendizagem e do próprio curso, em consonância com o sistema de avaliação e a dinâmica curricular definidos pela IES à qual pertence.
¶Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Arthur Roquete de Macedo Presidente da Câmara de Educação Superior
